Institui o
Valor de Referência Fiscal do Município de Viana.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o valor de
Referência Fiscal do Município de Viana - VRFMV, para fins de atualização dos
créditos do Município de Viana.
Art. 2º - As
referências expressas na legislação atual do Município de Viana em Unidade
Fiscal de Referenda - UFIR, ficam transformadas em quantidade de Valor de
Referencia Fiscal do Município de Viana - VRFMV.
Art. 3° - O
valor inicial da VRFMV, a viger a partir da publicação da presente lei durante o exercício de 2001,
será de R$1,1545 (um real e mil e quinhentos e quarenta e cinco milésimos de
centavos).
Art. 4º - O Chefe
do Poder Executivo, anualmente no mês de dezembro, publicara o valor de VRFMV,
a vigorar no exercício seguinte, o qual deverá ser atualizado pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no ano corrente.
Art. 5º - Em
caso de extinção do IPCA, ou de alguma forma não possa ser aplicado, o
Município adotara o mesmo índice que for utilizado pelo Estado do Espírito
Santo, para atualização do Valor de Referência do Tesouro Estadual, criado pela
Lei nº 6.556/2000.
Art. 6º - Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, a fim de
adequar a legislação municipal, no que se tornar necessário.
Art. 7º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Viana-ES,
13 de julho de 2001.
LEONOR
LÜBE
PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.