Dispõe sobre alteração do Art. 1º e a reprovação do art. 8°, da
Lei Municipal n° 1.487, de 28/12/2000.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 34, § 7°, in fine, da Lei Orgânica do Município
de Viana, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1° da Lei Municipal n° 1.487, de 28 de
dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar parcelamento
do total da dívida previdenciária com o IPREVI – Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Viana, apurado até a efetiva assinatura do
respectivo termo, no qual deverá estar discriminado o valor do principal e os
acréscimos legais.”
Art. 2º - Fica revogado o art. 8°, da Lei Municipal n° 1.497,
de 28 de dezembro de 2000, que autorizou o parcelamento atinente à dívida do
Imposto de Renda Retido na fonte, da Câmara Municipal de Viana com o Município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Viana-ES, 15 de outubro de 2001.
JEFERSON SOUTO NOVAES
Vice-Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.