Dispõe
sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição
Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Viana
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder
Executivo poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas
condições e
prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º
- Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I -
assistência a situações de calamidade Pública;
II -
combate a surtos epidêmicos;
III -
implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público, bem como
atividades desenvolvidas pelas Secretarias e órgãos equivalentes enquanto não
se realiza concurso público;
IV -
implantação e execução dos projetos Prioritários de governo aprovados no Plano Plurianual de Aplicação;
V -
substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e
afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público, até que
seja realizado concurso público para preenchimentos destes cargos.
Art. 3º
- A autorização contida na presente Lei abrange também os cargos do
magistério municipal, cujas contratações poderão ocorrer enquanto não se
realizar o
concurso
público para preenchimento em caráter efetivo.
Art. 4º - As contratações serão feitas
mediante contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado
e, em caso, deverão ser observadas as dotações
orçamentárias
específicas e deverão conter a expressa autorização do Chefe do Executivo, após
justificativa do respectivo secretário da pasta.
Art. 5º - A remuneração do servidor
contratado nos termos da lei, será fixada com base nos salários do respectivo
cargo inicial, constante do plano de cargos da estrutura
administrativa do
Município, e corresponderá ao nível ou padrão inicial do cargo para o qual
esteja sendo contratado, ou não existindo cargo similar, o valor do vencimento
será fixado de acordo com os valores pagos a cargos com características
similares.
Art. 6º - O servidor contratado nos termos
desta Lei , não poderá:
I
- receber atribuições, funções e encargos não previstos no respectivo contrato;
II
- ser nomeado para exercício de cargo de provimento em comissão, durante a
vigência do contrato.
Art. 7º - Ao servidor contratado em
razão desta Lei , serão assegurados os seguintes
direitos:
I
- Décimo terceiro salário;
II
- gozo de férias anuais remuneradas,com acréscimo de,
no mínimo um terço além do vencimento;
III
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Art. 8º - O contratado fará jus ainda,
a aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em serviço e, sua
família, ao auxilio funeral , nos termos da legislação
do regime geral de previdência social.
Art. 9º - Toda contratação de servidor
feita nos termos desta Lei, por prazo superior a 03 (três) meses, ou aquelas
prorrogadas por igual período, deverá ocorrer mediante a realização de processo
seletivo simplificado, instaurado após a publicação de edital, onde conste a data da apresentação dos documentos, o cargo e sua
remuneração, o local de prestação e a carga horária mensal.
Art. 10º - O servidor que vier a ser
contratado nos termos desta lei, ficará sujeito aos mesmos deveres, proibições
e responsabilidades vigentes para os servidores do órgão para o qual for
contratado, especialmente quanto aos arts.
Art. 11º - O contrato a ser firmado
de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - por conveniência da administração Municipal,
devidamente justificado;
II - pelo término do prazo contratual;
III - por iniciativa do contratado;
IV - pela prática de atos de indisciplina por
parte do contratado.
§ 1º - A
rescisão do contrato na forma do Inciso I, deste artigo, deverá ser comunicada
com antecedência mínima de trinta dias, sob pena de obrigar o Município
contratante a remunerar o servidor dispensado no igual valor ao de um mês
trabalhado.
§ 2º - A
extinção do contrato na forma do inciso III , deste
artigo , será comunicada á administração com antecedência mínima de quinze
dias.
Art. 12º - Aplicam-se
aos contratos administrativos em vigor na data da publicação desta lei, as
disposições nela contidas.
Art. 13º - As despesas decorrentes de
contratações feitas com base nas disposições desta Lei ,
correrão á conta das dotações orçamentárias de pessoal especificas de cada
unidade orçamentária do orçamento próprio.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 23 de março de 2001.
LEONOR
LÜBE
PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.