Dispõe sobre
autorização para os poderes Executivo e Legislativo contratarem parcelamento de
dívida com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos
Municipais de Viana – IPREVI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais previstas no art. 60, III, da Lei Orgânica do Município
de Viana, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
- Ficam os Chefes do Poder Executivo e
Legislativo Municipal autorizados a contratar parcelamento do total da dívida
previdenciária com o IPREVI – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE VIANA, apurado até a efetiva assinatura do respectivo termo, no
qual deverá estar discriminado o valor principal e os acréscimos legais.
Art. 2º - Os
valores totais apurados e consolidados, deverão ser
divididos em até 60 (sessenta) parcelas, utilizando-se para a correção dos
valores remanescentes a UFIR, ou outro índice do Governo Federal adote para as
correções de tributos.
Art. 3º - Deverá
constar da apuração e da consolidação, para compensação de créditos, as
parcelas pagas pela Municipalidade a título de pensão e aposentadorias, sendo
as mesmas corrigidas na mesma forma e proporção dos valores devidos a autarquia
previdenciária, e, naquilo que possíveis quitadas, e o remanescente compensado
diretamente no citado termo.
Art. 4º - As
parcelas serão mensais, sucessivas, vencíveis todos os dias 15 (quinze) de cada
mês subseqüente, com a primeira vencível em 15/01/2001.
Art. 5º - Em caso
de impontualidade na quitação de qualquer parcela, conforme dispõe o artigo
anterior, o valor quitado deverá ser utilizado monetariamente pela UFIR e,
ainda, multa moratória com apuração pro
rata tempore, ou seja
proporcionalmente, dia a dia corridos, desde a data do vencimento, com
percentual de 0,033% (trinta e três centésimos por cento) dia e , juros e 1% (um
por cento) ao mês.
Art. 6º - Para
garantia do principal e acessórios, fica o Município
de Viana, autorizado a utilizar verba constante dos orçamentos vindouros, nas
contas orçamentárias apropriadas em cada Secretaria, para suportar as quitações
a serem efetivadas neste exercício financeiro, e, de outras também
orçamentárias dos exercícios futuros.
Art. 7º - O
Município de Viana deverá consignar nas leis de diretrizes orçamentárias, nas
leis orçamentárias e nos planos plurianuais, durante o prazo de vigência do
parcelamento autorizado por esta Lei, dotação suficiente a amortização do
principal e acessório, resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 8º - Fica parcelada em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e
sucessivas, o total da dívida do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF da
Câmara Municipal de Viana para com o Município, concernente
aos exercícios de 1999/2000, que deverá ser descontada por ocasião do repasse
do duodécimo.
Art. 9º – Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 28 de dezembro de 2000.
João
Batista Novaes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.