Dispõe
sobre a concessão de uso de área pública para exploração de serviços
publicitários.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
- A concessão do uso de área pública pra exploração de serviços
publicitários observará o disposto na Lei Orgânica Municipal de Viana e nas
Leis 8.666/93 (Lei Federal de Licitação), Lei 1.120/91- (Código Municipal de
Postura) e Lei 1.299/95 (Código Municipal de Obras).
Art. 2º - Poderão ser explorados, mediante concessão, serviços
publicitários através de fornecimento, instalação e manutenção dos seguintes
equipamentos: abrigos para pontos de ônibus, lixeiras, painéis luminosos,
protetores de árvores, cabines telefônicas, placas identificadoras de
logradouros públicos, monólitos, caixa para instalação de equipamentos de
telefonia fixa, publicidades em veículos auto-motores
concessionários de serviço de transporte público municipal, painéis ou placas
orientadoras de veículos e pedestres, pórticos municipais e jardineiras.
Parágrafo único – Por
tratar-se concessão de uso, em todo território do Município, a concessionária
deverá, atendendo o crescimento urbano, providenciar a instalação dos
equipamentos de sua responsabilidade, nos locais em que houver necessidade
previamente definidos pela municipalidade, independente de modificação ou
solicitação do Poder Executivo.
Art. 3º - Caberá a
concessionária, durante a vigência do contrato, sem nenhum ônus para a
municipalidade, o fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos, bem
como do material publicitário a ser exposto.
Parágrafo único – As
substituições ou reparos que se fizerem necessárias, nos equipamentos, em
conseqüência de avaria, deteriorização ou qualquer ou
motivo, deverão ser executados pela concessionária, sem nenhum ônus para o
Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - Findo o
prazo contratual, os equipamentos instalados passarão a integrar o Patrimônio
Público Municipal.
Art. 5º - Todos
os projetos deverão estar em
conformidade com as disposições contidas no instrumento licitatório.
Art. 6º - O prazo de concessão de
uso de que trata esta Lei será de 20 (vinte) anos contados a partir da data da
assinatura do contrato, podendo ser renovado por igual período, a critério do
Chefe do Poder Executivo, desde que o concessionário manifeste interesse, por
escrito, antes do término do contrato.
Art. 7º – Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 25 de julho de 2000.
João
Batista Novaes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.