DISPÕE SOBRE O PLANO
DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS MOTORISTAS, OPERADORES DE MÁQUINAS,
MECÂNICOS, ELETRICISTAS, LANTERNEIROS E BORRACHEIROS DOS QUADROS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
- Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos
motoristas, operadores de máquina, mecânicos, eletricistas, lanterneiros e
borracheiros dos quadros da Administração Pública Municipal, objetivando a
valorização dos profissionais, com garantia de piso salarial profissional para
cada categoria.
Art. 2º
- O Plano de Carreira tem como objetivo principal organizar os cargos
públicos em carreiras funcionais, fundamentadas na valorização da função
pública, na profissionalização e no aperfeiçoamento do servidor, bem como na
melhoria dos níveis de sua eficiência.
Art. 3º
- Fica aprovada a Tabela I, como parte integrante da presente Lei, que
servirá de base para enquadramento e promoção dos Servidores nela relacionados.
Art. 4º -
Para efeito de aplicação no presente plano, será expedido Regulamento, obedecendo o sistema de Cargo, Classe E Carreira, que
servirá de parâmetro para a promoção do servidor, que será horizontal e
ocorrerá com a mudança de uma classe para a seguinte, dentro da mesma carreira.
§ 1º - A promoção far-se-á alternadamente por antigüidade e por merecimento, obedecendo o interstício de
dois anos em relação a cada servidor.
§ 2º - A promoção por merecimento decorre da
avaliação do desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade
Art. 5º - O enquadramento do Servidor nos cargos,
classes e carreiras far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - No enquadramento previsto neste artigo o
servidor poderá ter suas funções ampliadas, respeitada, todavia, a qualificação
exigida para cada cargo.
§ 2º - O Servidor beneficiado pela estabilidade
financeira, não poderá utilizar o piso estabelecido por esta Lei como base de
cálculo para apurar as demais parcelas
que integram os seus vencimentos, devendo neste caso, fazer opção
expressa caso queira ser enquadrado no presente plano.
Art. 6º - O cometimento de ato por parte do
servidor, que impeça a sua promoção por merecimento, somente será considerado após submetido ao crivo da Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar, na qual será garantido o amplo direito de defesa.
Art. 7º - O regulamento determinará as atribuições
de cada cargo constante desta lei, os critérios de avaliação dos fatores
constantes do § 2º, Art. 4º, bem como a forma de execução dos trabalhos, dentro
dos critérios estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Viana.
Art. 8º - As despesas decorrentes de aplicação da
presente Lei por conta da dotação orçamentária própria constante do Orçamento
Municipal.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará
a presente lei dentro do prazo de sessenta dias contados da data de sua
publicação.
Art.
10 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 30 de dezembro de 1999.
João
Batista Novaes
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
TABELA I
|
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
Motorista |
V |
360,00 |
378,00 |
396,90 |
416,74 |
437,58 |
459,46 |
482,43 |
506,55 |
Operador Máquina |
V |
360,00 |
378,00 |
396,90 |
416,74 |
437,58 |
459,46 |
482,43 |
506,55 |
Mecânico |
IV |
290,00 |
304,50 |
319,72 |
335,71 |
352,49 |
370,12 |
388,62 |
408,05 |
Eletricista |
IV |
290,00 |
304,50 |
319,72 |
335,71 |
352,49 |
370,12 |
388,62 |
408,05 |
Lanterneiro |
III |
240,00 |
252,00 |
264,60 |
277,83 |
291,72 |
306,30 |
321,62 |
337,70 |
Borracheiro |
III |
240,00 |
252,00 |
264,60 |
277,83 |
291,72 |
306,30 |
321,62 |
337,70 |