LEI 1.455/1999, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº1136/91 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Artigo 60, Inciso IV da Lei Orgânica de Viana, a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VIANA

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O Instituto de previdência e Assistência dos Servidores Públicos Municipais de Viana, instituído pela Lei Municipal 1136, de 30 de setembro de 1991, passa a se denominar "Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana”. (IPREVI).

 

Art. 2º - O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana (IPREVI), é uma autarquia com personalidade jurídica própria e disporá de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos em Lei.

 

Art. 3º - O Sistema de Previdência dos Servidores do Município de Viana obedecerá aos seguintes princípios:

 

I - universalidade de participação nos planos previdenciários mediante contribuição;

 

II - irredutibilidade do valor dos benefícios;

 

III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores ativos e inativos da Câmara Municipal e do Executivo Municipal;

 

IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;

        

V - custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos servidores ativos e dos inativos;

 

         VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

 

VII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.

 

CAPÍTULO II

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 4º - A Os beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Viana, que trata esta Lei são pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes nos termos das seções I e II deste Capítulo.

 

SEÇÃO I

 

DOS SEGURADOS

 

Art. 5° - São segurados, obrigatórios, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Viana os Servidores Públicos Efetivos, Ativos e Inativos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, bem como os servidores de autarquias do Município.

 

Art. 6° - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

 

I - até a decisão condenatória transitada em julgado, o segurado detido ou recluso;

 

II - enquanto durar o licenciamento, o servidor em licença sem ônus para o órgão empregador.

 

Art. 7° - Perderá a qualidade de segurado aquele que for exonerado ou demitido, na data da desvinculação com o órgão público municipal.

 

Art. 8º - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o direito aos benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.

 

SEÇÃO II

 

DOS DEPENDENTES

 

Art. 9° - São beneficiários do Instituto de Previdência na condição de dependentes, economicamente, dos segurado, as classes abaixo:

 

I - a(o) esposa(o), a(o) companheira(o), o filho solteiro de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 

II - os pais;

 

III - o irmão solteiro inválido.

 

§ - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo excluem do direito aos benefícios os das demais classes.

 

§ - O(a) segurado(a) solteiro(a) ou separado(a) judicialmente poderá designar seu companheiro(a) desde que este(a) seja solteiro(a) ou se na condição de separado(a) judicialmente, viva sob o mesmo teto, comprovadamente, há mais de cinco anos.

 

§ - Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica da(o) esposa(o) e da(o) companheira(o), assim como dos filhos solteiros, de qualquer condição desde que menores de vinte e um anos de idade.

 

§ - Considera-se dependência econômica para fins desta Lei aquele que, comprovada e justificadamente, viva sob o mesmo teto do segurado e tenha renda inferior a um salário mínimo.

 

§ - A dependência econômica dos filhos será estendida até vinte e quatro anos se forem comprovadamente estudantes universitários solteiro, sem atividade remunerada.

 

Art. 10 - A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

         I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada prestação de alimentos pela sentença judicial declarada ou pela anulação do casamento transitada em julgado;

 

II - para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado(a) enquanto não lhe for assegurada judicialmente a prestação de alimentos;

 

III - para os filhos após o casamento ou ao completarem vinte e um anos de idade ressalvado o disposto no § 5° do artigo 9°;

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez, no caso de dependente inválido;

b) pelo falecimento;

c) pela perda da condição de dependência econômica, a exceção do disposto no § 3° do artigo anterior.

 

Art. 11 - A comprovação da invalidez previstos nesta Lei, será feita mediante inspeção de junta médica designada pelo IPREVI.

 

SEÇÃO III

 

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 12 - A inscrição do segurado será procedida compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, através do envio de formulário padronizado pela Autarquia acompanhado por cópia da documentação apresentada quando do processo de admissão do servidor.

 

Art. 13 - A inscrição do dependente será formulada a pedido do segurado, atendendo as condições estabelecidas nesta Lei e documentação a ser regulamentada pela Autarquia.

 

CAPÍTULO III

 

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

 

DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS

 

Art. 14 - Os benefícios de Previdência que trata esta Lei, compreende:

 

I - Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) auxílio doença;

e) salário-família:

f) salário-maternidade.

 

Quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxilio reclusão.

 

SEÇÃO II

 

DA APOSENTADORIA

 

                        Art. 15 - A concessão da aposentadoria dos servidores de que trata esta Lei obedecerá às normas previstas na Constituição Federal e aquelas estabelecidas na legislação pertinente do Município de Viana.

 

                   Art. 16 - Após a concessão da aposentadoria o órgão público municipal encaminhará o respectivo processo ao IPREVI, para fins de inclusão do servidor em folha de pagamento dos inativos.

 

                   Parágrafo Único - Sempre que houver alteração do vencimento do servidor ativo, por força das disposições constitucionais e da legislação vigente, que implique alteração nos proventos dos inativos deverá o IPREVI ser comunicado pelo órgão público municipal.

 

SEÇÃO III

 

DAS PENSÕES

 

                   Art. 17 - Por morte do segurado, os dependentes farão jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de ausência.

 

                     § - Para efeito deste artigo entende-se por remuneração o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, fixadas em lei.

 

§ 2° - o valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes habilitados com direito a pensão, observado o disposto no artigo 9° desta Lei.

 

§ 3° - Qualquer habilitação ou exclusão que venha a ocorrer após a concessão do benefício, somente produzirá efeitos a partir da data do deferimento.

 

§ 4° - Sempre que se extinguir uma cota proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício entre os dependentes remanescentes.

 

         Art. 18 - Por morte presumida do segurado declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida a pensão aos dependentes na forma estabelecida no artigo anterior.

 

            Parágrafo Único - Verificando-se o reaparecimento do segurado, cessará automaticamente a concessão do benefício.

 

         Art. 19 - Cessará automaticamente o direito ao beneficio da pensão a perda da qualidade de dependente prevista no artigo 10 desta Lei.

 

SEÇÃO IV

 

DAS DISPOSIÇOES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

 

                        Art. 20 - Sem prejuízo ao direito dos benefícios, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas em época própria, resguardados os direitos dos incapazes, dos ausentes e segundo dispõe a Lei Civil.

 

                   Art. 21 - O segurado ou dependente em benefício por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a se submeter, periodicamente, a exames médicos a cargo da junta médica designada pelo IPREVI, assim como a tratamentos readaptações profissionais e demais procedimentos por ela prescritos, neste artigo será presente Lei.

 

                     Parágrafo Único - A periodicidade referida neste artigo será definida por ocasião da regulamentação da presente Lei.

 

                   Art. 22 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de se fazer representar por procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.

 

                   Parágrafo Único - O procurador do beneficiário deverá firmar perante o IPREVI, termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar no prazo máximo de quarenta e oito horas, qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer nas sanções cíveis e penais cabíveis.

 

                   Art. 24 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago a seus dependentes habilitados na forma do artigo desta Lei, ou na falta deles, a seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

 

                   Art. 25 - Podem ser descontados dos benefícios:

 

                   I - contribuições e débitos do segurado ou dependente para com o IPREVI;

 

II - pagamento de benefício além do devido;

 

III - imposto retidos na fonte por força de legislação aplicável;

 

IV - pensão de alimentos por determinação judicial.

 

         § 1° - Nas hipóteses dos incisos I e II o desconto será feito em até seis parcelas mensais, não podendo cada parcela ser superior a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, ou em uma única quando comprovada a existência de má fé.

 

         § - No caso do débito ultrapassar o número de parcela que trata o parágrafo anterior o desconto se procederá até a quitação do débito, observado o percentual de 30% (trinta por cento).

 

         Art. 26 - Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.

 

         Art. 27 - É vedado ao segurado o percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria, exceto as decorrentes das acumulações permitidas em lei.

 

TÍTULO II

 

DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VIANA

 

CAPÍTULO I

 

DAS FONTES DE CUSTEIO

 

                        Art. 28 - O IPREVI será custeado mediante recursos de contribuições compulsórias do Município, da Câmara Municipal das Autarquias e Fundações, dos segurados e por outros recursos que lhe forem atribuídos por lei.

 

CAPÍTULO II

 

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

                        Art. 29 - As contribuições mensais previdenciárias serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais:

 

I-                  para os segurados que percebem até R$ 390,00 = 8%;

 

II - para os segurados que percebem de R$ 390,01 até R$ 650,00 = 8,5%;

 

III - para os segurados que percebem acima de R$ 650,01 = 9%;

 

         IV - para o órgão público municipal e autarquia: 17% incidente sobre o total mensal creditado em folha de pagamento dos servidores ativos abrangidos por esta lei, acrescida ainda a prestação mensal fixa de R$ 81.311,68 correspondente ao pagamento da folha dos inativos e pensionistas mais o fundo de reserva.

 

         § 1º - Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre totais de vencimentos correspondentes aos cargos ou funções acumuladas.

 

         § 2º - Além das contribuições definidas no inciso IV deste artigo, fica o Executivo Municipal responsável pela integralização do Fundo de Reserva Técnica do !PREVI destinado ao custeio dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.

 

         § - O cálculo da contribuição não incide sobre as gratificações eventuais ou por serviços extraordinários, salário família, diárias de viagem, adicional de férias, ajuda de custo e outras parcelas de caráter eventual.

 

         Art. 30 - No caso de segurado inativo que venha a exercer cargo ou função com percepção cumulativa de proventos e vencimentos, a contribuição será calculada sobre a soma dos respectivos totais de proventos e vencimentos.

 

         Art. 31 - O segurado ativo, em licença sem vencimentos ou sem ônus para a entidade empregadora deverá continuar recolhendo sua contribuição ao IPREVI, sob pena de não ser computado para efeito da aposentadoria o tempo de duração da respectiva licença.

 

            Parágrafo Único - As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas até o quinto dia útil de cada mês, em nome do IPREVI.

 

         Art. 32 - As contribuições de que trata o artigo 29 incidirão também sobre o décimo terceiro salário.

 

         Art. 33 - As contribuições devidas na forma desta Lei serão recolhidas ao IPREVI na mesma data em que se efetuar o desconto do pagamento dos segurados pelos órgãos recolhedores.

 

            Parágrafo Único - As contribuições e demais débitos para com o IPREVI não recolhidos nos prazos desta Lei serão atualizados monetariamente e sofrerão a incidência de multa de 10% (dez por cento) além dos juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, e importando ainda em falta grave, sujeitando os responsáveis a aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis de conformidade com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

 

DA RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA

 

                        Art. 34 - São atribuições do IPREVI:

 

                   I - captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação;

 

II - administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação de reservas técnicas;

 

III - pagamento das folhas de inativos, de pensionistas e demais benefícios abrangidos por esta lei.

 

Art. 35 - Constituirão receitas do IPREVI:

 

I - As contribuições compulsórias dos órgãos públicos municipais e dos segurados que trata esta Lei;

 

II - o produto dos rendimentos, acréscimos ou correção provenientes das aplicações de seus recursos;

 

III- as doações e legados;

 

IV - multas, juros e correções monetárias;

 

V - outras receitas.

 

         Art. 36 - Os recursos do IPREVI, garantidores dos benefícios que trata esta Lei serão empregados de acordo com os planos de aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais propostos pelo presidente da autarquia aprovados pelo Conselho Administrativo, de forma a assegurar-lhes rentabilidade, segurança real dos investimentos e liquidez.

 

         Parágrafo Único - Os recursos do IPREVI não poderão ter aplicação diversa da estabelecida nos respectivos planos e leis vigentes.

 

         Art. 37 - Os bens patrimoniais do IPREVI são poderão ser alienados ou gravados por proposta do presidente da autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo, observadas as disposições legais específicas.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

                   Art. 38 - A estrutura administrativa do IPREVI constituir-se-á dos seguintes órgãos:

 

                   I - Presidência Executiva, com estrutura organizacional;

 

II - Conselho Administrativo;

 

III - Conselho Fiscal;

 

IV - Junta de Recursos;

 

V - Estrutura Organizacional.

 

SEÇÃO I

 

DA PRESIDÊNCIA EXECUTIVA

 

                   Art. 39 - O Presidente Executivo do IPREVI será nomeado por Decreto do Executivo Municipal, escolhido entre os servidores efetivos, ativo ou inativo, com no mínimo dez anos de efetivo exercício e terá mandato correspondente com o do Prefeito Municipal, com padrão equivalente com o de Secretário Municipal.

 

                   Art. 40 - Compete ao Presidente Executivo:

 

                   I - superintender a administração geral do IPREVI;

 

II - elaborar a proposta orçamentária anual do IPREVI, bem como as suas alterações;

 

III - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;

 

IV - submeter à aprovação do Conselho Administrativo a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal;

 

V - proceder o preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante concurso público;

 

VI - organizar os serviços de prestação previdenciária;

 

VII - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPREVI, representando-o em juízo ou fora dele;

 

VIII - assinar em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro os cheques e demais documentos contábeis e de movimentação dos fundos;

 

IX - submeter à aprovação do Conselho de Administração a contratação de administradores de carteira de investimento do IPREVI e de consultores técnicos especializados;

 

          X - submeter ao Conselho Administrativo, ao Conselho Fiscal e à Junta de Recursos os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

 

XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo, Fiscal e da Junta de Recursos, desde que não contrariem as disposições legais;

 

         XII - as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal e da Junta de Recurso contrárias às disposições legais deverão ser recorridas pelo Presidente Executivo ao Prefeito Municipal.

 

            Parágrafo Único - O Presidente Executivo será substituído em seus impedimentos eventuais ou afastamentos legais pelo Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro.

 

SEÇÃO II

 

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

                        Art. 41 - O Conselho Administrativo do IPREVI será constituído de cinco membros efetivos e cinco suplentes nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.

 

                        § - O Conselho Administrativo que trata este artigo terá a seguinte composição:

 

                   I - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal, escolhido dentre os servidores efetivos, com no mínimo dez anos de efetivo exercício prestados ao órgão;

 

II - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Associação dos Inativos, escolhidos entre os servidores inativos;

 

         III - três membros efetivos e três suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos ativos do Executivo Municipal, com no mínimo dez anos de efetivo exercício prestados ao Município.

 

         § - Os membros efetivos do Conselho de Administração escolherão entre si o seu presidente.

 

         § - O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de dois anos, permitida sua recondução por uma única vez.

 

            § - Todos os membros do Conselho Administrativo deverão ter escolaridade mínima compatível ao de 2° grau completo.

 

         § - Perderá o mandato o conselheiro que faltar a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, assumindo nesse caso o seu suplente, ou nomeado novo conselheiro, no caso de substituição de suplente.

 

         Art. 42 Compete ao Conselho Administrativo:

 

                   I - aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pelo Presidente Executivo do IPREVI;

 

II - aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal, por proposta do Presidente Executivo;

 

         III - aprovar a contratação de instituição financeira, privada ou pública, que se encarregará da administração da carteira de investimentos dos IPREVI, por proposta do Presidente Executivo;

 

         IV - aprovar a contratação de consultaria e auditoria externas para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IPREVI, por proposta da Presidência;

 

V - funcionar como órgão de aconselhamento a presidência executiva do IPREVI, nas questões por ela suscitadas.

 

SEÇÃO III

 

DO CONSELHO FISCAL

 

                   Art. 43 - O Conselho Fiscal do IPREVI será constituído de sete membros efetivos e de sete membros suplentes, nomeados por decreto do Executivo Municipal, e terá a seguinte composição:

 

                   I - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal escolhidos entre os servidores efetivos, com no mínimo dez anos de efetivo exercício prestados ao órgão;

 

II - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Associação dos Servidores inativos do Município;

 

         III - três membros efetivos e três suplentes, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Viana, escolhidos entre os servidores efetivos com no mínimo dez anos de efetivo exercício prestados ao Município;

 

         IV - dois membros efetivos e dois suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos, ativos ou inativos, com no mínimo dez anos de efetivo exercício prestados ao Município.

 

         Art. 44 - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.

 

         § - Perderá o mandato o conselheiro que faltar a mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente, ou sendo nomeado novo conselheiro, no caso de substituição de suplente.

 

         § - Todos os membros do Conselho Fiscal deverão ter escolaridade mínima compatível ao nível de 2° grau completo.

 

         § - Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu presidente.

 

         Art. 45 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

                   I - acompanhar a execução orçamentária do IPREVI, conferindo a classificação dos fatos examinando a sua procedência e exatidão;

 

II - examinar as prestações de contas efetuadas pela Presidência Executiva do IPREVI;

 

III - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os devidos esclarecimentos;

 

         IV - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições e interceder ou notificar junto ao Prefeito Municipal da ocorrência de atraso nos repasses ou de irregularidades, alertando-o para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de regularização;

 

         V - fiscalizar a exatidão dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção, denunciando ao Presidente Executivo e ao Conselho de Administração as irregularidades constatadas, exigindo a regularização;

 

VI - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPREVI proposta pelo Presidente Executivo, antes de ser submetida à aprovação do Conselho Administrativo;

 

         VII - acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne a liquidez e a limites máximos de concentração de recursos;

 

         VIII - proceder, anualmente, até o mês de março, o seu parecer técnico, sobre o relatório do exercício anterior do processo de tomadas de contas, do balanço anual e de inventário a ele referente, bem como do relatório estatístico dos benefícios prestados, submetido a sua aprovação pelo Presidente Executivo.

 

SEÇÃO IV

 

DA JUNTA DE RECURSO

 

                        Art. 46 - A Junta de Recursos será formada pela união dos membros efetivos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Único - A Junta de Recursos será presidida pelo presidente do Conselho Fiscal.

 

         Art. 47 - A Junta de Recursos será convocada por seu presidente, sempre que necessário, para julgamento de recurso contra as decisões ou atas do Presidente Executivo, desfavorável ao segurado ou seu dependente ou para dar parecer a consultas formuladas pelo Presidente do IPREVI.

 

SEÇÃO V

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

                        Art. 48 - A estrutura organizacional será elaborada num prazo máximo de noventa dias após a publicação da presente Lei.

 

         Parágrafo Único - Os diretores dos departamentos e os assessores técnico e jurídico serão nomeados pelo Presidente Executivo, escolhidos dentre os servidores, ativos ou inativos, com no mínimo seis anos de efetivo serviço prestados ao Município após submetidos à aprovação do Conselho Administrativo, podendo, se necessário, proceder sua contratação excepcionalmente, sob a forma da lei.

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                        Art. 49 - Os recursos a serem dispendidos pelo IPREVI, a título de custeio de despesas administrativas não poderão exceder a 10% (dez por cento) de sua arrecadação mensal, com contribuições dos segurados e respectivos órgãos repassadores.

 

Art. 50 - O IPREVI deverá manter os seus registras contábeis próprios, criando seu plano de contas que espelhe a sua situação econômico-financeiro de cada exercício, evidenciando ainda as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras, administrativas, além de sua situação ativa e passiva.

                                       

Parágrafo Único - O IPREVI deverá elaborar anualmente proposta orçamentária que integrará o orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias.

 

                   Art. 51 - O IPREVI, na condição de autarquia municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos na forma da Lei.

 

                   Parágrafo Único - O IPREVI deverá remeter aos Poderes Executivo, Legislativo e ao Tribunal de Contas, até o dia quinze do mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, 05 documentos comprobatórios da receita e da despesa, além das conciliações bancárias onde mantiver movimentação financeira.

 

                   Art. 52 - Aplica-se ao IPREVI, na condição de empregador, as regras de recolhimento de contribuições disciplinadas nesta Lei.

 

                   Art. 53 - O Agente Financeiro encarregado de administrar os ativos financeiros do IPREVI deverá contratar anualmente, escritório de atuaria e estatística para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e o elenco de benefícios previdenciários para o futuro cumprimento dos compromissos para com os seus segurados.

 

                   Art. 54 - O Agente Financeiro encarregado da administração dos ativos financeiros do IPREVI deverá contratar, anualmente, no mês de janeiro de cada ano empresa de auditoria externa independente, para avaliação do desempenho da rentabilidade da carteira de ativos, à qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões para avaliação da Presidência Executiva e dos Conselhos Administrativo e Fiscal.

 

                   Parágrafo Único - O relatório de que trata este artigo deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IPREVI.

 

                   Art. 55 - É vedado ao IPREVI prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo ao Município ou a qualquer órgão, filiado ou não ao sistema previdenciário que trata esta Lei.

 

                   Art. 56 - Não serão remunerados os membros do Conselho Administrativo e Fiscal, fazendo jus apenas a um "jeton" para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de no máximo cinqüenta UFIR's por reunião a que comparecer.

 

                   Parágrafo Único - Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal não poderão ser representantes de mais de um Conselho, nem ocupar cargo comissionado nem mandato eletivo.

 

CAPÍTULO II

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

                        Art. 57 - A partir do mês subseqüente da publicação desta Lei o Executivo Municipal e os demais órgãos empregadores transferirão para o IPREVI a responsabilidade do pagamento dos benefícios previdenciários.

 

                   Art. 56 - O plano atuarial para determinação das alíquotas de contribuição e reserva técnica a serem integralizadas deverá ser encaminhado pelo Executivo, ao Legislativo

Municipal, sempre que o plano atuarial anual demonstrar a necessidade de nova integralização de reserva técnica.

 

                   § - Enquanto não for integralizado o Fundo de Reserva Técnica do IPREVI, o Município se responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento de benefícios previdenciários que trata esta lei, sempre que a receita decorrente das contribuições se tornarem insuficiente.

 

                   § - Para integralização do Fundo de Reserva Técnica do IPREVI, fica ainda o Município autorizado a:

 

                   I - alienar imóveis do Município;

 

                   II - contratar operação de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para a complementação do fundo.

 

                   Art. 59 - As contribuições devidas por força desta Lei serão recolhidas ao IPREVI a partir do mês subseqüente ao de sua publicação.

 

                   Art. 60 - Fica mantido o atual Conselho Deliberativo e Fiscal até o término do atual mandato de seus membros, findo o qual o Prefeito Municipal nomeará os membros dos

Conselhos de que trata esta Lei.

 

                   Art. 61 - Enquanto não for constituída legalmente a associação dos servidores inativos, competirá ao Chefe do Executivo Municipal indicar seus representantes nos Conselhos Administrativo e Fiscal.

 

CAPÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                        Art. 62 - As normas para concessão de benefícios e serviços a serem prestados e demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei serão baixados em Instrução Normativa da Presidência Executiva do IPREVI, após aprovação do Conselho Administrativo.

 

                        Art. 63 - Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e o IPREVI autorizados a incluírem nos seus respectivos orçamentos para o exercício atual, dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta lei.

 

                   Art. 64 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos temos do artigo 61, inciso I, alínea "a” da Lei Orgânica do Município.

 

                   Art. 65 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                   

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 17 de novembro de 1999.

 

JOÃO BATISTA NOVAES

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.