DÁ NOVA
REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº1136/91 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono, na forma do Artigo 60,
Inciso IV da Lei Orgânica de Viana, a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
VIANA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
- O Instituto de previdência e Assistência dos Servidores Públicos
Municipais de Viana, instituído pela Lei Municipal nº 1136, de 30 de setembro
de 1991, passa a se denominar "Instituto
de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana”. (IPREVI).
Art. 2º
- O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
de Viana (IPREVI), é uma
autarquia com personalidade jurídica própria e disporá de autonomia
administrativa, financeira e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos em
Lei.
Art. 3º - O
Sistema de Previdência dos Servidores do Município de Viana obedecerá aos
seguintes princípios:
I - universalidade de
participação nos planos previdenciários mediante contribuição;
II - irredutibilidade do
valor dos benefícios;
III - caráter democrático
e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores
ativos e inativos da Câmara Municipal e do Executivo Municipal;
IV - inviabilidade de
criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte
de custeio total;
V - custeio da previdência social dos servidores
públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento
dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos servidores ativos e
dos inativos;
VI - subordinação das aplicações de
reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios mínimos adequados de
diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira a critérios atuariais
aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VII -
valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo
vigente no país.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - A Os
beneficiários do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Viana,
que trata esta Lei são pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes
nos termos das seções I e II deste Capítulo.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 5° - São segurados,
obrigatórios, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Viana
os Servidores Públicos Efetivos, Ativos e Inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, bem como os servidores de autarquias do Município.
Art. 6° - Mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições:
I - até a decisão
condenatória transitada em julgado, o segurado detido ou recluso;
II -
enquanto durar o licenciamento, o servidor em licença sem ônus para o órgão
empregador.
Art. 7° - Perderá a qualidade de
segurado aquele que for exonerado ou demitido, na data da desvinculação com o
órgão público municipal.
Art. 8º - A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o direito aos
benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 9° - São beneficiários do
Instituto de Previdência na condição de dependentes, economicamente, dos
segurado, as classes abaixo:
I - a(o) esposa(o), a(o)
companheira(o), o filho solteiro de qualquer condição, menor de vinte e um anos
ou inválido;
II - os pais;
III - o
irmão solteiro inválido.
§ 1° - A
existência de dependente de qualquer das classes deste artigo excluem do
direito aos benefícios os das demais classes.
§ 2° - O(a)
segurado(a) solteiro(a) ou separado(a) judicialmente poderá designar seu
companheiro(a) desde que este(a) seja solteiro(a) ou se na condição de
separado(a) judicialmente, viva sob o mesmo teto, comprovadamente, há mais de
cinco anos.
§ 3° -
Prescinde de comprovação e justificação a dependência econômica da(o) esposa(o)
e da(o) companheira(o), assim como dos filhos solteiros, de qualquer condição
desde que menores de vinte e um anos de idade.
§ 4° -
Considera-se dependência econômica para fins desta Lei aquele que, comprovada e
justificadamente, viva sob o mesmo teto do segurado e tenha renda inferior a um
salário mínimo.
§ 5° - A
dependência econômica dos filhos será estendida até vinte e quatro anos se
forem comprovadamente estudantes universitários solteiro, sem atividade
remunerada.
Art. 10 - A perda da qualidade
de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial
ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada prestação de alimentos pela
sentença judicial declarada ou pela anulação do casamento transitada em
julgado;
II - para a companheira
ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado(a) enquanto não
lhe for assegurada judicialmente a prestação de
alimentos;
III - para os filhos após o casamento ou ao completarem vinte e um anos de
idade ressalvado o disposto no § 5° do artigo 9°;
IV - para os dependentes
em geral:
a) pela cessação da
invalidez, no caso de dependente inválido;
b) pelo falecimento;
c) pela
perda da condição de dependência econômica, a exceção do disposto no § 3° do artigo anterior.
Art. 11 - A comprovação da
invalidez previstos nesta Lei, será feita mediante
inspeção de junta médica designada pelo IPREVI.
SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 12 - A inscrição do
segurado será procedida compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor está
vinculado, através do envio de formulário padronizado pela Autarquia
acompanhado por cópia da documentação apresentada quando do processo de
admissão do servidor.
Art. 13 - A inscrição do
dependente será formulada a pedido do segurado, atendendo as condições
estabelecidas nesta Lei e documentação a ser regulamentada pela Autarquia.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS
Art. 14 - Os benefícios de Previdência que trata
esta Lei, compreende:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) auxílio doença;
e) salário-família:
f) salário-maternidade.
Quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxilio reclusão.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA
Art. 15 - A
concessão da aposentadoria dos servidores de que trata esta Lei obedecerá às
normas previstas na Constituição Federal e aquelas estabelecidas na legislação
pertinente do Município de Viana.
Art. 16
- Após a concessão da aposentadoria o órgão público municipal encaminhará o
respectivo processo ao IPREVI, para fins de inclusão do servidor em folha de
pagamento dos inativos.
Parágrafo
Único - Sempre que houver alteração do vencimento do servidor ativo, por
força das disposições constitucionais e da legislação vigente, que implique
alteração nos proventos dos inativos deverá o IPREVI ser comunicado pelo órgão
público municipal.
SEÇÃO III
DAS PENSÕES
Art. 17
- Por morte do segurado, os dependentes farão jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do
óbito ou da decisão judicial, em caso de ausência.
§ 1º - Para
efeito deste artigo entende-se por remuneração o vencimento do cargo acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes, fixadas em lei.
§ 2° - o valor da pensão será rateado em cotas
iguais entre todos os dependentes habilitados com direito a pensão, observado o
disposto no artigo 9° desta Lei.
§ 3° - Qualquer habilitação ou
exclusão que venha a ocorrer após a concessão do benefício, somente produzirá
efeitos a partir da data do deferimento.
§ 4° - Sempre
que se extinguir uma cota proceder-se-á novo cálculo e novo rateio do benefício
entre os dependentes remanescentes.
Art.
18 - Por morte presumida do segurado declarada pela autoridade judiciária
competente, será concedida a pensão aos dependentes na forma estabelecida no
artigo anterior.
Parágrafo
Único - Verificando-se o reaparecimento do segurado, cessará automaticamente a
concessão do benefício.
Art.
19 - Cessará automaticamente o direito ao beneficio da pensão a perda da
qualidade de dependente prevista no artigo 10 desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS
Art. 20 - Sem
prejuízo ao direito dos benefícios, prescreve em cinco anos o direito às
prestações não pagas nem reclamadas em época própria,
resguardados os direitos dos incapazes, dos ausentes e segundo dispõe a
Lei Civil.
Art. 21
- O segurado ou dependente em benefício por invalidez está obrigado, sob pena
de suspensão do benefício, a se submeter, periodicamente, a exames médicos a
cargo da junta médica designada pelo IPREVI, assim como a tratamentos
readaptações profissionais e demais procedimentos por ela prescritos, neste
artigo será presente Lei.
Parágrafo Único - A
periodicidade referida neste artigo será definida por ocasião da regulamentação
da presente Lei.
Art. 22
- O
benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de se fazer representar
por procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o
qual não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.
Parágrafo
Único - O procurador do beneficiário deverá firmar perante o IPREVI, termo
de responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar no prazo máximo
de quarenta e oito horas, qualquer fato que venha a determinar a perda da
qualidade de dependente, sob pena de incorrer nas sanções cíveis e penais
cabíveis.
Art. 24 - O valor
não recebido em vida pelo segurado só será pago a seus dependentes habilitados
na forma do artigo 9°
desta Lei, ou na falta deles, a seus sucessores na forma da Lei Civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 25 - Podem ser descontados
dos benefícios:
I
- contribuições e débitos do segurado ou dependente para com o IPREVI;
II - pagamento de
benefício além do devido;
III - imposto
retidos na fonte por força de legislação aplicável;
IV - pensão de alimentos por determinação judicial.
§
1° - Nas hipóteses dos incisos
I e II o desconto será feito em até seis parcelas mensais, não podendo
cada parcela ser superior a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, ou
em uma única quando comprovada a existência de má fé.
§ 2° - No caso do débito
ultrapassar o número de parcela que trata o parágrafo anterior o desconto se
procederá até a quitação do débito, observado o percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 26 - Excetuada a hipótese de
recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.
Art.
27 - É vedado
ao segurado o percebimento cumulativo de mais de uma
aposentadoria, exceto as decorrentes das acumulações permitidas em lei.
TÍTULO II
DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VIANA
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 28 - O
IPREVI será custeado mediante recursos de contribuições compulsórias do
Município, da Câmara Municipal das Autarquias e Fundações, dos segurados e por
outros recursos que lhe forem atribuídos por lei.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 29 - As
contribuições mensais previdenciárias serão compulsórias e equivalem aos
seguintes percentuais:
I-
para os
segurados que percebem até R$ 390,00 = 8%;
II - para os segurados
que percebem de R$ 390,01 até R$ 650,00 = 8,5%;
III - para os segurados
que percebem acima de R$ 650,01 = 9%;
IV - para o órgão público municipal e
autarquia: 17% incidente sobre o total mensal creditado em folha de pagamento
dos servidores ativos abrangidos por esta lei, acrescida ainda a prestação
mensal fixa de R$ 81.311,68 correspondente ao
pagamento da folha dos inativos e pensionistas mais o fundo de reserva.
§ 1º - Na hipótese de
acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre totais de
vencimentos correspondentes aos cargos ou funções acumuladas.
§ 2º - Além das contribuições
definidas no inciso IV deste artigo, fica o Executivo Municipal responsável
pela integralização do Fundo de Reserva Técnica do !PREVI
destinado ao custeio dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.
§ 3° - O cálculo da contribuição
não incide sobre as gratificações eventuais ou por serviços extraordinários,
salário família, diárias de viagem, adicional de férias,
ajuda de custo e outras parcelas de caráter eventual.
Art.
30 - No caso de segurado inativo que venha a exercer cargo ou função com
percepção cumulativa de proventos e vencimentos, a contribuição será calculada
sobre a soma dos respectivos totais de proventos e vencimentos.
Art.
31 - O segurado ativo, em licença sem vencimentos ou sem ônus para a
entidade empregadora deverá continuar recolhendo sua contribuição ao IPREVI,
sob pena de não ser computado para efeito da aposentadoria o tempo de duração
da respectiva licença.
Parágrafo
Único - As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas até o
quinto dia útil de cada mês, em nome do IPREVI.
Art.
32 - As contribuições de que trata o artigo 29 incidirão também sobre o
décimo terceiro salário.
Art.
33 - As contribuições devidas na forma desta Lei serão recolhidas ao IPREVI
na mesma data em que se efetuar o desconto do pagamento dos segurados pelos
órgãos recolhedores.
Parágrafo Único - As contribuições
e demais débitos para com o IPREVI não recolhidos nos prazos desta Lei serão
atualizados monetariamente e sofrerão a incidência de multa de 10% (dez por
cento) além dos juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por
dia de atraso, e importando ainda em falta grave, sujeitando os responsáveis a
aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis de
conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA
Art. 34 - São atribuições do IPREVI:
I
- captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de
co-participação;
II - administração de
recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação de reservas técnicas;
III - pagamento das folhas de inativos, de pensionistas e demais
benefícios abrangidos por esta lei.
Art. 35 -
Constituirão receitas do IPREVI:
I - As contribuições
compulsórias dos órgãos públicos municipais e dos segurados que trata esta Lei;
II - o produto dos
rendimentos, acréscimos ou correção provenientes das aplicações de seus
recursos;
III- as doações e legados;
IV - multas, juros e
correções monetárias;
V - outras receitas.
Art.
36 - Os recursos do IPREVI, garantidores dos benefícios que trata esta Lei
serão empregados de acordo com os planos de aplicação estruturados dentro das
técnicas atuariais propostos pelo presidente da autarquia aprovados pelo
Conselho Administrativo, de forma a assegurar-lhes rentabilidade, segurança
real dos investimentos e liquidez.
Parágrafo
Único - Os recursos do IPREVI não poderão ter aplicação diversa da
estabelecida nos respectivos planos e leis vigentes.
Art.
37 - Os bens patrimoniais do IPREVI são poderão ser alienados ou gravados
por proposta do presidente da autarquia, aprovada pelo Conselho Administrativo,
observadas as disposições legais específicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 38
- A estrutura administrativa do IPREVI constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I
- Presidência Executiva, com estrutura organizacional;
II - Conselho
Administrativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Junta de Recursos;
V - Estrutura Organizacional.
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 39
- O Presidente Executivo do IPREVI será nomeado por Decreto do Executivo
Municipal, escolhido entre os servidores efetivos, ativo ou inativo, com no
mínimo dez anos de efetivo exercício e terá mandato correspondente com o do
Prefeito Municipal, com padrão equivalente com o de Secretário Municipal.
Art. 40
- Compete ao Presidente Executivo:
I
- superintender a administração geral do IPREVI;
II - elaborar a proposta
orçamentária anual do IPREVI, bem como as suas alterações;
III - organizar o quadro
de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
IV - submeter à aprovação do Conselho
Administrativo a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal;
V - proceder
o preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante concurso
público;
VI - organizar os
serviços de prestação previdenciária;
VII - assinar e
responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IPREVI,
representando-o em juízo ou fora dele;
VIII - assinar em conjunto com o
Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro os cheques e demais
documentos contábeis e de movimentação dos fundos;
IX - submeter à aprovação do Conselho de
Administração a contratação de administradores de carteira de investimento do
IPREVI e de consultores técnicos especializados;
X -
submeter ao Conselho Administrativo, ao Conselho Fiscal e à Junta de Recursos os
assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o
desempenho de suas atribuições;
XI - cumprir e fazer
cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo, Fiscal e da Junta de
Recursos, desde que não contrariem as disposições legais;
XII - as deliberações dos Conselhos
Administrativo e Fiscal e da Junta de Recurso contrárias às disposições legais
deverão ser recorridas pelo Presidente Executivo ao Prefeito Municipal.
Parágrafo
Único - O Presidente Executivo será substituído em seus impedimentos eventuais
ou afastamentos legais pelo Diretor do Departamento Administrativo e
Financeiro.
SEÇÃO II
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 41 - O Conselho Administrativo do IPREVI será constituído de cinco membros
efetivos e cinco suplentes nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.
§ 1° - O
Conselho Administrativo que trata este artigo terá a seguinte composição:
I
- um membro efetivo e um suplente, indicados pela
Câmara Municipal, escolhido dentre os servidores efetivos, com no mínimo dez
anos de efetivo exercício prestados ao órgão;
II - um membro efetivo e um suplente, indicados pela Associação dos Inativos,
escolhidos entre os servidores inativos;
III - três membros efetivos e três suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos
ativos do Executivo Municipal, com no mínimo dez anos de efetivo exercício
prestados ao Município.
§ 2° - Os membros efetivos do
Conselho de Administração escolherão entre si o seu presidente.
§ 3° - O mandato dos membros do
Conselho Administrativo é
de dois anos, permitida sua recondução por uma única vez.
§ 4° -
Todos os membros do Conselho Administrativo deverão ter escolaridade mínima
compatível ao de 2° grau completo.
§ 5° - Perderá o mandato o
conselheiro que faltar a mais de três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas, assumindo nesse caso o seu suplente, ou nomeado novo conselheiro,
no caso de substituição de suplente.
Art. 42 Compete ao Conselho
Administrativo:
I
- aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas
respectivas alterações, elaboradas pelo Presidente Executivo do IPREVI;
II - aprovar a extinção
ou criação de vagas do quadro de pessoal, por proposta do Presidente Executivo;
III
- aprovar a contratação de instituição financeira, privada ou pública, que se
encarregará da administração da carteira de investimentos dos IPREVI, por
proposta do Presidente Executivo;
IV -
aprovar a contratação de consultaria e auditoria externas para desenvolvimento
de serviços técnicos especializados necessários ao IPREVI, por proposta da
Presidência;
V - funcionar
como órgão de aconselhamento a presidência executiva do IPREVI, nas questões
por ela suscitadas.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 43 - O Conselho Fiscal do IPREVI
será constituído de sete membros efetivos e de sete membros suplentes, nomeados
por decreto do Executivo Municipal, e terá a seguinte composição:
I
- um membro
efetivo e um suplente, indicados pela Câmara Municipal
escolhidos entre os servidores efetivos, com no mínimo dez anos de efetivo
exercício prestados ao órgão;
II - um membro efetivo e
um suplente, indicados pela Associação dos Servidores
inativos do Município;
III
- três membros efetivos e três suplentes, indicados
pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Viana, escolhidos entre
os servidores efetivos com no mínimo dez anos de efetivo exercício prestados ao
Município;
IV - dois membros efetivos e dois suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos,
ativos ou inativos, com no mínimo dez anos de efetivo exercício prestados ao
Município.
Art. 44 - Os membros do Conselho
Fiscal terão mandato de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.
§ 1º - Perderá o mandato o
conselheiro que faltar a mais de três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas, assumindo, neste caso, seu suplente, ou sendo nomeado novo
conselheiro, no caso de substituição de suplente.
§ 2° - Todos os membros do Conselho
Fiscal deverão ter escolaridade mínima compatível ao nível de 2° grau completo.
§ 3° - Os membros efetivos do
Conselho Fiscal escolherão entre si o seu presidente.
Art.
45 - Compete ao Conselho Fiscal:
I
- acompanhar a execução orçamentária do IPREVI, conferindo a classificação dos
fatos examinando a sua procedência e exatidão;
II - examinar as
prestações de contas efetuadas pela Presidência Executiva do IPREVI;
III - proceder, em face
dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os
quais deverão estar instruídos com os devidos esclarecimentos;
IV -
acompanhar o recolhimento mensal das contribuições e interceder ou notificar
junto ao Prefeito Municipal da ocorrência de atraso nos repasses ou de
irregularidades, alertando-o para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo
providências de regularização;
V -
fiscalizar a exatidão dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção,
denunciando ao Presidente Executivo e ao Conselho de Administração as
irregularidades constatadas, exigindo a regularização;
VI - pronunciar-se sobre
a alienação de bens imóveis do IPREVI proposta pelo Presidente Executivo, antes
de ser submetida à aprovação
do Conselho Administrativo;
VII
- acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores
dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne a liquidez e a
limites máximos de concentração de recursos;
VIII - proceder, anualmente, até o mês
de março, o seu parecer técnico, sobre o relatório do exercício anterior do
processo de tomadas de contas, do balanço anual e de inventário a ele
referente, bem como do relatório estatístico dos benefícios prestados,
submetido a sua aprovação pelo Presidente Executivo.
SEÇÃO IV
DA JUNTA DE RECURSO
Art. 46 - A
Junta de Recursos será formada pela união dos membros efetivos do Conselho
Administrativo e do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A Junta de Recursos será presidida pelo
presidente do Conselho Fiscal.
Art.
47 - A Junta de Recursos será convocada por seu presidente, sempre que
necessário, para julgamento de recurso contra as decisões ou atas do Presidente
Executivo, desfavorável ao segurado ou seu dependente ou para dar parecer a
consultas formuladas pelo Presidente do IPREVI.
SEÇÃO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 48 - A
estrutura organizacional será elaborada num prazo máximo de noventa dias após a
publicação da presente Lei.
Parágrafo
Único - Os diretores dos departamentos e os assessores técnico e jurídico
serão nomeados pelo Presidente Executivo, escolhidos dentre os servidores,
ativos ou inativos, com no mínimo seis anos de efetivo serviço prestados ao
Município após submetidos à aprovação do Conselho
Administrativo, podendo, se necessário, proceder sua contratação
excepcionalmente, sob a forma da lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - Os
recursos a serem dispendidos pelo IPREVI, a título de
custeio de despesas administrativas não poderão exceder a 10% (dez por cento)
de sua arrecadação mensal, com contribuições dos segurados e respectivos órgãos
repassadores.
Art. 50 - O
IPREVI deverá manter os seus registras contábeis próprios, criando seu plano de
contas que espelhe a sua situação econômico-financeiro de
cada exercício, evidenciando ainda as despesas e receitas previdenciárias,
patrimoniais, financeiras, administrativas, além de sua situação ativa e
passiva.
Parágrafo
Único - O IPREVI deverá elaborar anualmente proposta orçamentária que integrará
o orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo, dentro dos
limites estabelecidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art. 51 - O IPREVI, na condição de
autarquia municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do
Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e
mandatos na forma da Lei.
Parágrafo Único - O IPREVI deverá
remeter aos Poderes Executivo, Legislativo e ao Tribunal de Contas, até o dia quinze do mês subseqüente,
os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, 05 documentos
comprobatórios da receita e da despesa, além das conciliações bancárias onde
mantiver movimentação financeira.
Art. 52 - Aplica-se ao IPREVI, na
condição de empregador, as regras de recolhimento de contribuições
disciplinadas nesta Lei.
Art. 53 -
O Agente
Financeiro encarregado de administrar os ativos financeiros do IPREVI deverá
contratar anualmente, escritório de atuaria e estatística para efetuar a
reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no
sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e o elenco de benefícios
previdenciários para o futuro cumprimento dos compromissos para com os seus
segurados.
Art. 54 - O Agente
Financeiro encarregado da administração dos ativos financeiros do IPREVI deverá
contratar, anualmente, no mês de janeiro de cada ano empresa de auditoria externa
independente, para avaliação do desempenho da rentabilidade da carteira de
ativos, à qual
compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões para
avaliação da Presidência Executiva e dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
Parágrafo Único - O relatório de que
trata este artigo deverá integrar o processo de prestação de contas anual do
IPREVI.
Art. 55 - É vedado ao IPREVI prestar
fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo ao
Município ou a qualquer órgão, filiado ou não ao sistema previdenciário que
trata esta Lei.
Art. 56 - Não serão remunerados os
membros do Conselho Administrativo e Fiscal, fazendo jus apenas a um "jeton" para
reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de no máximo
cinqüenta UFIR's por reunião a que comparecer.
Parágrafo Único - Os membros dos
Conselhos Administrativo e Fiscal não poderão ser representantes de mais de um
Conselho, nem ocupar cargo comissionado nem mandato eletivo.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 57 - A
partir do mês subseqüente da publicação desta Lei o Executivo Municipal e os
demais órgãos empregadores transferirão para o IPREVI a responsabilidade do
pagamento dos benefícios previdenciários.
Art. 56 - O plano atuarial para
determinação das alíquotas de contribuição e reserva técnica a serem
integralizadas deverá ser encaminhado pelo Executivo, ao Legislativo
Municipal, sempre que o plano atuarial anual
demonstrar a necessidade de nova integralização de reserva técnica.
§ 1° -
Enquanto não for integralizado o Fundo de Reserva Técnica do IPREVI, o
Município se responsabilizará pela complementação das folhas de pagamento de
benefícios previdenciários que trata esta lei, sempre que a receita decorrente
das contribuições se tornarem insuficiente.
§ 2° - Para
integralização do Fundo de Reserva Técnica do IPREVI, fica ainda o Município
autorizado a:
I
- alienar imóveis do Município;
II
- contratar operação de financiamento, a longo prazo,
no montante necessário para a complementação do fundo.
Art. 59 - As contribuições devidas por
força desta Lei serão recolhidas ao IPREVI a partir do mês subseqüente ao de
sua publicação.
Art. 60 - Fica mantido o atual Conselho
Deliberativo e Fiscal até o término do atual mandato de seus membros, findo o
qual o Prefeito Municipal nomeará os membros dos
Conselhos de que trata esta Lei.
Art. 61 - Enquanto não for constituída
legalmente a associação dos servidores inativos, competirá ao Chefe do
Executivo Municipal indicar seus representantes nos Conselhos Administrativo e
Fiscal.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - As
normas para concessão de benefícios e serviços a serem prestados e demais
normas necessárias ao cumprimento desta Lei serão baixados
em Instrução Normativa da Presidência Executiva do IPREVI, após aprovação do
Conselho Administrativo.
Art. 63 -
Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e o IPREVI
autorizados a incluírem nos seus respectivos orçamentos para o exercício
atual, dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações previstas
nesta lei.
Art. 64 - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei nos temos do artigo 61, inciso I, alínea "a”
da Lei Orgânica do Município.
Art. 65 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 17 de novembro de 1999.
JOÃO
BATISTA NOVAES
PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.