LEI Nº 1.453/1999, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE VIANA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta lei tem por finalidade criar incentivos para a instalação de novos empreendimentos industriais, comerciais, de serviços e ampliações, abrangendo também, a reativações de empresas já existentes no Município de Viana.

 

Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá adquirir, por desapropriação, imóveis para atender os fins especificados no art. 1°, o qual será dividido em áreas ou lotes, a fim de serem alienados ou cedidos, na forma o art. 97, da Lei Orgânica, às empresas que se cadastrarem dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei, respeitando-se as exigências da legislação em vigor.

 

Art. 3º - O valor da alienação ou cessão a que se refere o art. 2º, desta Lei, deverá ser suficiente para cobrir os custos com a aquisição e obras de intra-estrutura, a serem empreendidas no imóvel.

 

Art. - Além da alienação ou cessão que trata o art. 2°, o Poder Executivo concederá ainda os seguintes incentivos, visando atender os objetivos desta Lei:

 

I - execução dos serviços de terraplanagem e de infra-estrutura necessários à construção e reativação de unidades industriais, comerciais e de serviços;

 

II - isenção de Imposto Predial, pelo período de cinco anos, a contar do início das atividades empresariais no Município.

 

§ 1° - As empresas já em atividade no município de Viana e que ampliarem suas instalações, objetivando o aumento de sua produção ou, que reativarem suas atividades empresariais, receberão benefícios proporcionais a área a ser construída ou reativada, observados os mesmos termos do artigo anterior.

 

§ - As empresas a que se refere o parágrafo anterior, que pretenderem auferir os benefícios previstos na presente Lei, somente as terão direito no que concerne a área a ser ampliada, desde que, comprovadamente façam investimentos superiores a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), ou venham a gerar, no mínimo, dez novos empregos diretos para o seguimento industrial e vinte novos empregos diretos para os segmentos comerciais e de serviços.

 

Art. 5º - As empresas para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a:

 

I - ocupar com construções cobertas, pelo menos, trinta por cento da área adquirida;

 

II - concluir e inaugurar o empreendimento, dentro dos doze primeiros meses, após a aquisição do terreno;

 

III - admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades, moradores do Município de Viana, excetuando-se os casos de mão-de-obra qualificada;

 

IV - manter, num prazo mínimo de 10 (dez) anos, a sede fiscal da empresa no Município de Viana;

 

V - não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins, senão os previstos nesta Lei, salvo quando expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

VI - fornecer à Prefeitura Municipal de Viana toda a documentação necessária a apuração do exigido nesta Lei.

 

Art. 6º - O não cumprimento de qualquer das normas contidas na presente Lei, implicará no descredenciamento da empresa infratora, sem prejuízo da devolução imediata, em valores monetários atualizados, dos benefícios concedidos a título de incentivo fiscal.

 

Art. 7° - Para se habilitar aos benefícios desta Lei, a empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura Municipal de Viana, anexando os dados da empresa conforme segue:

 

I - área necessária;

 

II - histórico da empresa ou dos sócios se for empresa nova;

 

III - principais produtos e/ou serviços;

 

IV - principais clientes do Estado ou País;

 

V - relação mensal dos faturamentos e impostos dos últimos 24 meses;

 

VI - número de empregos diretos atual e previsto;

 

VII - termo de compromisso para a transferência da sede fiscal para o Município de Viana, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação dos incentivos;

 

VIII - cópias dos documentos de funcionamento exigidos pela legislação.

 

Art. 8° - As despesas decorrentes à execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 9º - O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 24 de setembro de 1999.

 

JOÃO BATISTA NOVAES

PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.