Dispõe
sobre a abertura de Crédito Especial – Consórcio Santa Maria Jucu.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Os
Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da Rede
Municipal de Ensino, conforme artigo 171, inciso VI da Lei Orgânica do
Município de Viana-ES, são centros permanentes de debates e órgãos
articuladores de todos os setores escolar e comunitário, constituindo-se em
cada unidade escolar, de um colegiada, formado por representantes dos segmentos
da comunidade escolar, de acordo com as normas traçadas nesta Lei.
Parágrafo
Único - Os segmentos da Comunidade escolar
são:
I - grupo do magistério (professor, supervisor escolar, coordenador de
turno);
II servidores (secretário escolar, auxiliar administrativo, serventes e
guarda patrimonial);
III - alunos regularmente matriculados;
IV - pais ou responsáveis pelos alunos.
Art. 2º
- A autonomia dos Conselhos se exercerá
nos limites da legislação de ensino em vigor, das diretrizes da política
educacional vigente, emanadas da Secretaria Municipal de Educação e do
compromisso com a democratização das oportunidades de acesso de todos à
escola pública e de permanência nela.
Art. 3º
- Os Conselhos de Escola do Ensino
Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino têm por
finalidade atender às necessidades imediatas, comuns à
clientela escolar e propor soluções
para os conflitos que venham a emergir do cotidiano.
Capítulo II
DA NATUREZA
Art. 4º - Os Conselhos de Escola do Ensino
Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino terão natureza
deliberativa, cabendo a cada um deles decidir, no âmbito da unidade escolar,
diretrizes e critérios gerais relativos a sua ação,
organização e relacionamento com a comunidade.
Capítulo III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º - Os Conselhos de Escola do Ensino
Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino, definem-se em função das condições gerais de cada unidade
escolar, da realidade das comunidades em que estão inseridas, da competência
dos segmentos que os formam.
Art. 6º
- São atribuições dos Conselhos de
Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de
ensino:
I - discutir com os segmentos e deliberar sobre as
metas e os objetivos a serem alcançados, em cada ano letivo, bem como discutir
os objetivos, metas e principias da política educacional, avaliando-os ao final
de cada período;
II- trabalhar na superação da prática individualista e
corporativista, integrando segmento com segmento, unidade escolar com unidade
escolar e comunidade local;
III - decidir sobre o funcionamento e organização
interna da unidade escolar, atendendo à demanda de necessidade, exceto as de competência do
poder público, sem discriminação, funcionamento dos turnos, distribuindo alunos
por série/turma, otimizando da melhor forma seu espaço
físico;
IV - promover atividades culturais que sirvam para:
a) integrar a comunidade escolar à
comunidade local;
b) favorecer o enriquecimento pessoal para todos os segmentos
da comunidade escolar e local;
c)
complementar e
enriquecer as atividades pedagógicas.
V - promover a elaboração do Regimento Interno da
Unidade Escolar com base no Regimento Comum, definindo as normas disciplinares,
os direitos e deveres de todos;
VI -
planejar, executar e avaliar projetos pedagógicos iniciados a partir das
experiências do pessoal da Unidade Escolar, bem como a partir de outras
experiências de fora da Unidade, e que tenham reais objetivos de crescimento do
aluno, respeitando a legislação em vigor, até provocando alteração da mesma;
VII - elaborar e deliberar sobre o plano de aplicação das verbas
destinadas à Unidade
Escolar;
VIII
- promover a integração dos turnos da Unidade Escolar, facilitando atingir os
objetivos propostos;
IX -
encaminhar o processo de eleição do Diretor da Unidade Escolar, conforme
regulamentação a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após
publicação desta lei;
X -
eleger, entre seus membros, o presidente, o secretário e o tesoureiro do
Conselho da Unidade Escolar;
XI - estabelecer relação de cooperação, autonomia e independência com as
organizações que representam os segmentos que compõem a comunidade escolar e a
comunidade local, tais como: grêmio estudantil, sindicatos e movimentos
organizados;
XII -
divulgar, cumprir e garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do
adolescente;
XIII
- garantir que a comunidade escolar não pague taxas pelos serviços prestados
pela Unidade Escolar;
XIV -
dar ciência à sociedade das reais condições de aplicabilidade da filosofia educacional
proposta;
XV -
incentivar a pesquisa científica na área das ciências sócio-educacionais.
Capítulo IV
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE
ESCOLA DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 7º - Os Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da
Educação Infantil da rede municipal de ensino reunir-se-ão no âmbito de suas
Unidades Escolares:
I - ordinariamente, uma vez
por mês, por convocação do presidente, com setenta e duas horas de antecedência
e pauta claramente definida;
II - extraordinariamente:
a) por convocação do presidente; ou
b) a pedido da maioria simples, oficiando à Presidência, com a especificação da pauta
pertinente.
Parágrafo Único - Reunir-se-ão em assembléia anual os Conselhos de
Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de
ensino.
Art. 8º - As reuniões
dos Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede
municipal de ensino serão realizadas com a maioria simples dos membros que os
compõem.
§
1º - As deliberações ocorrerão com a maioria simples dos membros presentes à
reunião;
§
2º - Os Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da
rede municipal de ensino poderão constituir comissões de trabalho para execução
de tarefas que requeiram o atingimento de objetivos
imediatos.
Art.
9º - O membro que faltar a três reuniões consecutivas, sem justa causa,
perderá o cargo, assumindo o respectivo suplente.
Capítulo V
DA CONSTITUIÇÃO
Art.
10 - São membros dos Conselhos de Escola
do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino:
I- diretor
da Unidade Escolar;
II - representante do grupo do magistério;
III - representante dos servidores;
IV - representante dos pais;
V - representante dos alunos;
VI - representante eleito pelas entidades de movimentos populares.
§ 1º - Esse Colegiado será paritário
com um representante para cada segmento.
§ 2º - A representação do grupo do magistério e dos
servidores será composta por pessoal do quadro efetivo da Unidade escolar.
§ 3º - Nas unidades de Educação Infantil da rede municipal de ensino a
representação de pais será igual ao total dos representantes do grupo
magistério e de servidores, ou seja um total de dois
representantes, pois na Educação Infantil não há representante no segmento de
alunos.
§ 4° - Em cada representação haverá um suplente para
cada titular.
Capítulo VI
DO PROCESSO ELETIVO
Art.
11 - A eleição dos representantes nos
Conselhos será realizada por segmentos, em votação direta e secreta, na mesma
data.
§ 1º - O segmento dos alunos só poderá apresentar candidatos que,
comprovadamente, possuam dez ou mais anos de idade e sejam regularmente
matriculados.
§ 2º - É vedada a inscrição de candidatos em mais de um segmento.
Art.
12 - Por convocação do Diretor em
exercício, cada segmento indicará em sua Unidade Escolar um representante para
compor a comissão coordenadora das eleições, que será paritária
para representantes do respectivo conselho.
Parágrafo Único - Os membros da
comissão eleitoral não podem ser candidatos ao Conselho.
Art.
13 - O mandato dos representantes dos
Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede
municipal de ensino terá duração de dois anos.
Art. 14 - Os representantes dos Conselhos de Escola do Ensino
Fundamental e da Educação Infantil da rede municipal de ensino poderão ser
candidatos a uma reeleição.
Art. 15 - A destituição do mandato de qualquer membro do Conselho,
exceto do Diretor, será através da assembléia do segmento, na referida Unidade
Escolar, conforme Regimento Interno.
Art. 16 - Os cargos em vacância serão preenchidos, aproveitando-se
os mais votados, além do titular e do suplente. Caso não haja mais de dois
candidatos haverá nova eleição para preenchimento do cargo no seu segmento.
Art. 17 - Os atuais Diretores das Unidades Escolares comporão, os
Conselhos de Escola do Ensino Fundamental e da Educação Infantil da rede
municipal de ensino conforme disposto no art. 10,inciso
I, da presente lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Viana-ES,
07 de maio de 1999.
JOÃO
BATISTA NOVAES
PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.