DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
SEÇÃO I
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre o plano de Carreira e vencimentos
do Magistério Público Municipal de Viana, no âmbito da Educação Básica,
estratifica e específica suas atividades, objetivando a valorização dos
profissionais do ensino, com a garantia de piso salarial profissional, ingresso
exclusivamente, através de concurso público de provas e títulos, assegurado o
Estatuto do Magistério Público do Município de Viana, Lei Municipal 1.325/96.
Art. 2º
- Para efeitos dessa Lei, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de
servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena,
inspeciona, orienta ou planeja a educação no âmbito das escolas ou na unidade
administrativa da Secretaria Municipal de Educação, e que, por sua condição
funcional esteja subordinado as normas pedagógicas e
aos regulamentos desta lei.
Art. 3º
- Por atividades do magistério entendem-se aquelas ao ensino nelas
incluídas, docência e especialização.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DE CARREIRA
Art. 4º - A Carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento e
estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições,
níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançado
através da promoção, numa linha ascendente de valorização.
Art. 5º - Para fins desta lei, considera-se:
I - CARGO: o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, caracterizado,
essencialmente por criação em lei, denominação própria, atribuições definidas, número certo e pagamento
pelos cofres municipais;
II - CLASSE: a divisão básica da carreira, contendo um determinado
número de cargos na mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e
grau de complexidade, etapas da educação básica e nível de formação
profissional;
III - NÍVEL - a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora de
hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado de formação
adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base.
IV - REFERÊNCIA - o escalonamento da carreira, determinado pelo
crescimento funcional do servidor do magistério;
V - VENCIMENTO-BASE: retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério pelo exercício efetivo das atribuições do cargo em que
ocupa, identificado pelo nível e referência, independente do âmbito de atuação
em que exerça suas funções, considerando a jornada básica de trabalho e sobre a qual incide o cálculo dos direitos e vantagens permanentes;
VI - PISO DE VENCIMENTO SALARIAL PROFISSIONAL - a unidade de valor
monetário mínimo estabelecido para a carreira;
VII - CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO: o conjunto de símbolos que caracterizam os cargos do Quadro do Magistério;
VIII - QUADRO
DO MAGISTÉRIO: categoria de servidor legalmente investido em cargo público
municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;
IX -
FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO: conjuntos de atribuições desempenhadas na escola ou em
unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos
do Quadro do Magistério, assim identificadas:
a) função de docência:
regência de classe;
b)
função pedagógica: administração escolar, inspeção escolar,
supervisão escolar, coordenação de área, coordenação escolar, orientação
educacional, pesquisa educacional, direção de unidade escolar,
acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais desenvolvidas no
sistema educacional.
X -
CATEGORIA FUNCIONAL: o conjunto de cargos do magistério:
XI -
PROMOÇÃO: a elevação profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro
da mesma classe;
XII -
PROGRESSÃO: é a
elevação profissional do
servidor do magistério para referência superior, dentro do mesmo nível.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 6º
- O quadro do magistério, constituído de profissionais do ensino, é composto de cargos de
carreira de provimento efetivo.
Art. 7º - O pessoal
do magistério compreende as seguintes categorias funcionais:
I -
professor em função de docência: os servidores encarregados de ministrar o
ensino e a educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo e
disciplina constante do currículo escolar;
II - professor em função de
magistério de natureza
técnico pedagógica: os servidores que executam tarefas de assessoramento,
planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação,
orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na
legislação Federal;
Art. 8º - A
carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do quadro do
magistério, precedido de
Concurso Público de
Provas e Titulas, na forma das disposições desta lei e de normas dela
decorrente.
Art. 9º - A
carreira do magistério
far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por cargos de provimento
efetivo do professor
e de pedagogo, conforme anexo I, assim identificados:
I - Por classe: segundo
a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de
ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a -
Classe A - Integrada pelos cargos de Professor "A";
b - Classe B - Integrada pelos cargos de
Professor "B";
c - Classe P - Integrada
pelos cargos de Professor "P", em função de magistério de natureza
técnico-pedagógica.
II - Por nível:
NÍVEL 1- Formação em cursos de nível médio, na modalidade Normal.
NÍVEL II - Formação em
curso de nível médio completo, na modalidade Normal, acrescida de Estudos
Adicionais.
NÍVEL III - formação em
nível superior em curso de licenciatura de classificação.
NÍVEL IV - formação docente em nível superior, obtida em curso de
licenciatura, de graduação
plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos
termos da Resolução n.º 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação
específica de profissionais
da educação em nível superior,
em curso de pedagogia;
ou formação
NÍVEL V - formação em nível superior em curso de licenciatura, de
graduação plena; ou em programa de formação pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior nos termos da Resolução n.º 2
de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação
específica, em cursos de pedagogia; ou
NÍVEL VI - formação em nível superior em curso de licenciatura, de
graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior nos lermos da Resolução n.O2, de 28
de junho, do Conselho Nacional de Educação, ou formação especifica de
profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou
NÍVEL
VII - formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;
ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior nos termos da Resolução n.O2, de 28 de junho
de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação especifica de
profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou
III -
Por referência, conforme desdobramento de
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÓES DOS CARGOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 10 - as atribuições dos cargos dos profissionais do
quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções a saber:
I - Professor A - função de
docência no âmbito da Educação Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino
Fundamental e Educação Especial;
II - Professor B - função de docência no âmbito das
quatro últimas séries do Ensino Fundamental, respeitada a formação especifica;
III - Professor P- função de pedagogo, na
especialidade, no âmbito da Educação Infantil, Ensino Fundamental em unidades
escolares e em unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
único - As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do
magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.
CAPÍTULO
III
DO CÓDIGO DE
IDENTIFICAÇÃO
Art. 11 - O Código de Identificação dos cargos do Quadro do
Magistério é constituído
dos seguintes elementos:
I- 1° elemento - indicativo do Quadro do Magistério
Municipal Ma;
II - 2° elemento - indicativo da categoria
funcional e classe:
a -
professor em função de docência: PA e PS;
b - professor em função de Magistério de natureza
técnico-pedagógica: PP;
III- 3° elemento - indicativo do nível a VII
conforme anexo I.
IV - 4° elemento - indicativo do padrão de
CAPÍTULO
IV
DA
INVESTIDURA
Art.
12 - A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em
caráter efetivo.
Parágrafo
Único - Os requisitos para investidura de cargo de que trata o caput deste
artigo ficam estabelecidos de conformidade com o anexo III, que integra esta
lei.
Art. 13 - O ingresso do profissional na carreira do magistério,
aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou
concurso e no nível de maior habilitação específica exigida, comprovada
mediante documentação e na referência inicial do nível.
CAPÍTULO
V
DA
PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA
PROMOÇÃO
Art.14 - Promoção
é a passagem
de um nível de formação profissional para outro hierarquicamente superior,
dentro da mesma classe.
§ 1º - A promoção será requerida pelo
professor á unidade
municipal de administração de Pessoal, mediante comprovação documental da nova
formação adquirida, expedida pela instituição formadora acompanhada do
respectivo histórico escolar.
§ 2º - A promoção não impedirá o
processo de progressão a que o professor tiver direito.
§ 3º - Um mesmo título não poderá
servir de documento para promoção e progressão funcionais.
§ 4º - Ocorrida
a promoção, será o professor transferido
automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em ordem de
equivalência, resguardando-se o quantitativo de referência do nível anterior e
o tempo de permanência nessa referência para fins de progressão.
§ 5º - O professor poderá ter promoção
a qualquer um dos níveis, na classe, desde que cumprida a exigência de comprovação de formação especifica.
Art. 15 - A promoção ocorrerá 02(duas) vezes
ao ano:
I - Em
1° de março para o professor que apresentar os documentos até 31 de janeiro, acompanhado de
requerimento e comprovação de conclusão de novo curso.
II - Em 1° de outubro
para o professor que apresentar requerimento e comprovação de novo curso até 31 de agosto.
Art. 16 - Os efeitos financeiros da promoção vigorarão a
partir da data de protocolização do requerimento, se deferido.
SEÇÃO
II
DA
PROGRESSÃO
Art. 17 - A
progressão é a
passagem de uma
referência para curso superior, no nível e na classe em que o profissional do
magistério esteja enquadrado.
§ 1º - Cada nível possui 15 (quinze)
referências, identificadas por algarismos arábicos na ordem crescente de
§ 2º - A primeira referência de cada nível
correspondente ao Piso de Vencimento deste nível.
Art. 18 - A progressão dar-se-á por
antiguidade e por merecimento no exercício do Magistério Público de Viana
alternadamente a cada 02 (dois) anos, com observância aos critérios específicos
estabelecidos nesta Lei no Art. 19 e em regulamentos próprios.
Art. 19 - São critérios para a
progressão por merecimento:
I - O
profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de ponto na
avaliação de mérito, na forma regulamentar;
II - O interstício mínimo
será de 24(vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da última
progressão;
III - A progressão terá
que ser requerida pelo profissional do magistério;
IV - O profissional do
magistério deverá estar desempenhado as atribuições do cargo que ocupa. Salvo
nos seguintes casos de afastamento.
a -
direção de unidade escolar ou de educação infantil;
b - coordenação escolar;
c - atividade técnicas
na Secretaria Municipal de
Educação, cargos comissionados e exercido de mandato
eletivo em entidade representativas do magistério público.
V - O profissional do magistério não poderá
estar em laudo definitivo.
Art. 20 - Os
procedimentos e demais condições para a progressão constarão de regulamento a
ser baixado no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 21 - Interrompem o exercício, para
fins de progressão:
I
- afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado
para exercer cargos em comissão ou função de confiança no Sistema Educacional,
cargo de
Direção no Município, integrados no programa educacional, ou quando no
exercício de mandato eletivo em entidades representativas do Magistério
Público;
II - licença para tratos
de interesses particulares;
III - licença por motivo
de afastamento de cônjuge funcionário civil:
IV - estar em
disponibilidade remunerada;
V - suspensão
disciplinar;
VI - licença médica
superior a 60 (sessenta) dias por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves
especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço;
VII - prisão determinada
por autoridade competente.
SEÇÃO
III
DA
AVALIAÇÃO DO MÉRITO
Art. 22 - O
mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento,
especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional,
promovidos pela secretaria Municipal de Educação ou outras entidades
oficialmente reconhecidas.
§ 1º - Inclui-se na avaliação de mérito
a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento
profissionais, como conferencista ou similar.
§ 2º - O aperfeiçoamento profissional
promovido pela Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em
serviço, hipótese em que a participação do servidor será obrigatória.
§ 3º - Somente serão considerados os
eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.
§ 4º - Cada evento deterá um
quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos a ser definida em regulamento próprio.
§ 5º - A participação nos eventos será
comprovada mediante documentos, os quais poderão ser representados para as
progressões posteriores.
§ 6º - Os títulos adquiridos anteriormente a vigência
desta lei serão válidos para avaliação de mérito em qualquer época.
Art. 23 - Os pontos decorrentes da participação em eventos de que o artigo anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo
mínimo, para fazer jus á
progressão por
merecimento, na forma regulamentar.
Art. 24 - Os critérios, requisitos e
condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em
regulamento próprio, tendo por base 1º de outubro.
Parágrafo
único - Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos exigidos
para a progressão poderá requerê-la no ano seguinte, na data base.
SEÇÃO
IV
DOS
PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art.
26 - O profissional do magistério fará jus á nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta lei.
Art.
27 - Os processos de
promoção e progressão serão efetuados pela unidade responsável pela
administração de pessoal, da Prefeitura Municipal de Viana com a participação direta de representantes da Secretária Municipal de
Educação e entidade de
classe.
Parágrafo único - Os efeitos
financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da protocolização
do pedido, se deferido.
Art.
28 - A primeira
progressão dar-se-á imediatamente após o cumprimento do estágio probatório e as progressões subseqüente dar-se-ão no interstício de 02
(dois) anos na forma do inciso III, do artigo 19.
§ 1º - Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão
por merecimentos os cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira
progressão.
§ 2º - Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no
parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões posteriores.
Art.
29 - O servidor
em estágio probatório não terá direito a promoção e a progressão, sendo-lhe
garantido, porém, a contagem dos pontos estabelecidos com os cursos e eventos de que é detentor quando
completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a
progressão.
CAPÍTULO V
DO
VENCIMENTO BASE
Art.
30 - O vencimento base é
a retribuição pecuniária mensal devida ao pessoal do magistério, pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente à classe e ao nível, fixadas no Anexo I desta Lei , considerando 25 (vinte e cinco) horas semanais de
trabalho.
Parágrafo único - as vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento
base.
Art. 31 - A tabela de vencimentos das classes do quadro do
magistério é constituída
de classes, níveis com referências, incidindo sobre eles as vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, calculados sobre o
vencimento base, estabelecidas em Lei.
Art.
32 - O intervalo entre
referências corresponderá a 3% (três por cento).
Art. 33 - O piso do vencimento base corresponde a
referência inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo I.
CAPÍTULO
VI
TÍTULO
I
DOS
DEVERES
Art. 34 - O
membro do magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de
suas atribuições, mantendo conduta moral , e funcional
adequada a dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - conhecer e respeitar
a lei.
II - preservar os
princípios, idéias e fins da educação brasileira;
III
- esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham
o progresso cientifico de sua educação e sugerindo também, tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV
– desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicas
do magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V- participar das
atividades da educação que lhe forem cometidos por força de suas funções;
VI - freqüentar cursos
planejados pelos sistema municipal de ensino,
destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao
local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com
eficiência e presteza;
VIII - manter espírito
de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX
- comunicar a autoridade imediata as irregularidades
de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou as autoridades superiores,
no caso de aquela não considerar a comunicação;
X - acatar os superiores
hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços
educacionais;
XI - cumprir as ordens
superiores, salvo quando manifestantes ilegais;
XII - zelar pela
economia de material do
município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;
XIII - zelar pela defesa
dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XIV - fornecer elementos
para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da
administração.
TÍTULO
II
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
35 - Ficam fixados para os
ocupantes do cargo do
magistério a carga horária semanal de 25(vinte e cinco) horas de trabalho.
§ 1º - Poderá ser autorizada a ampliação da carga horária de 25(vinte e cinco) horas para 44(quarenta
e quatro) horas semanais de trabalho nas unidades escolares em função de natureza pedagógica será
feita gradativamente, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de
Educação e mediante regulamentação própria.
§ 2º - Para o professor optar pela
carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho deverão ser observadas as seguintes situações:
I -
vacância na forma da lei;
II - ampliação efetiva
na carga horária do currículo da escola, em escola convencional;
III - funcionamento da
escola em tempo integral;
IV - caracterização de
necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela administração central
da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá dar
prioridade ao professor efetivo da rede na extensão de carga horária de que
trata o Parágrafo Primeiro do Art. 35.
Art. 36 - Fica facultado a administração central do sistema municipal de
ensino determinar aos professores que atuam nas unidades escolares o retorno a
carga horária de 25(vinte
e cinco) horas semanais, quando:
I -
ocorrer redução de matrículas
na unidade escolar;
II - ocorrer alteração do currículo na unidade
escolar;
III - ocorrer retorno de profissional afastado do
seu posto de trabalho
e da unidade escolar;
IV - a pedido, na forma regulamentar.
Parágrafo Único - nos
casos previstos nos incisos I, II, III deste artigo, compete ao diretor da
unidade escolar solicitar a redução da carga horária de 44(quarenta e quatro)
horas.
Art. 37 - Fica
instituída no âmbito da
administração central do sistema de ensino a carga horária de 44
(quarenta e quatro) horas semanais de trabalho para o professor efetivo, com
formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica no
campo da educação.
§ 1º - fica assegurado aos atuais
ocupantes do cargo de magistério que trata o caput deste artigo, o direito de, mediante opção
permanecerem cumprindo a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais,
hipótese em que recebendo respectivamente os vencimentos correspondentes as horas trabalhadas.
§ 2º - os vencimentos dos professores
com atuação na carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais de
trabalho serão calculadas, proporcionalmente, em
relação ao valor da hora de
trabalho estabelecida para carga horária de 25(vinte e cinco) horas semanais,
em cada nível e referência, sob aos quais incidirão as vantagens permanentes
previstas.
§ 3º - o professor que atua com a carga
horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em comissão poderá
optar pelo enchimento do cargo efetivo mais 50% do cargo em comissão.
§ 4º - para efeito deste artigo, por funções de magistério no campo da
educação o planejamento, a pesquisa, a avaliação educacional, a elaboração de
currículos, o assessoramento educacional, a tecnologia educacional, a
organização, o funcionamento, a avaliação do sistema de ensino, o controle de
resultados e a capacitação de pessoal.
Art. 38 - A carga
horária do professor em função de docência é constituída de horas aulas e horas-atividades.
§ 1º - o tempo
destinado a horas-aulas corresponderá a 80%(oitenta)
por cento da carga horária semanal.
§ 2º - o tempo
destinado as horas-atividades deverá ser cumprido na
unidade escolar e será de
25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 39 - A carga
horária a ser cumprida no exercício da função de coordenação escolar será de 30(trinta) horas
semanais.
Art. 40 - A carga horária a ser
cumprida no exercício da função de direção escolar será de 48 horas semanal.
CAPÍTULO
VII
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 41 - Os
atuais ocupantes dos cargos efetivos de magistério serão enquadrados, com
observância aos seguintes Critérios:
I - no cargo de
professor ou de pedagogo;
II - na classe
correspondente ao atual cargo que ocupa, da seguinte forma:
a - na
classe A os atuais cargos de professor A cujos ocupantes possuam formação
mínima exigida;
b - na classe B: os atuais cargos de
professor B e C cujos ocupantes possuem formação mínima exigida;
c - na classe P: os atuais ocupantes de cargos de supervisor
escolar, orientador educacional, inspetor escolar e administrador escolar que
possua formação específica exigida.
III - no nível, de
acordo com a maior formação profissional que possui.
IV -
na referência correspondente relacionada ao nível alcançado, cujo valor do vencimento
considerando o tempo de serviço na PMV contados de dois em dois anos para cada
referência, conforme artigo 18.
Art. 42 - Para o enquadramento será
exigida a apresentação de documentos comprobatório da formação adquirida.
Art. 43 - O processo de mudança de
nível à que os
atuais profissionais do magistério fazem jus na data de implantação desta lei
será realizado no prazo máximo de trinta dias após o enquadramento.
Art. 44 - Os profissionais do
magistério contratados, habilitados, que se encontram comprovadamente no
exercício do magistério, serão enquadrados para fins de remuneração no nível
correspondente à sua
habilitação, na classe relativa ao seu âmbito de atuação e na referência I.
Parágrafo
Único - os profissionais de que trata este artigo somente farão jus à promoção e à progressão após a
prestação de concurso público.
Art. 45 - Os servidores ocupantes dos
atuais cargos de magistério que não possuem a formação mínima exigida na forma
do artigo 9º desta Lei e que se encontra comprovadamente no exercício do
magistério serão mantidos nos cargos que ocupam e remunerados com valor do
vencimento percebido na data de implantação desta Lei, sob o regime de trabalho
a que estão vinculados.
§ 1º - Os cargos ocupados pelos
servidores que se encontram na condição de que trata este artigo serão extintos
na sua vacância.
§ 2º - Os
servidores de que tratam este artigo que adquirirem a formação para o
magistério prevista na forma do artigo 9º desta Lei serão enquadrados,
após ingresso no quadro de carreira, em observância as disposições legais,
fazendo jus à promoção
e à progressão
na forma desta Lei.
Art. 46 - Os servidores que ocupam
cargo de magistério mas que não possuem formação
mínima exigida na forma do artigo 9º desta Lei , e que não exercem funções de
magistério, serão mantidos no quadro permanente de pessoal do Município sob o
regime de trabalho a que estão vinculados, regendo-se pelo Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Viana.
§ 1º - A Administração de Pessoal do
Município adotará providências para o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º - As despesas inerentes ao custeio
dos servidores de que trata este artigo não se incluem nas despesas da
educação.
Art. 47 - Aos
ocupantes de cargo de
magistério afastados para prestar serviços em outros órgãos fora de suas
atribuições específicas não se aplicam à promoção e à progressão funcional.
Art. 48 - Aplica-se aos inativos, no
que couber, o disposto no artigo 41, desta lei, prevalecendo à maior formação comprovada até a data de sua
aposentadoria para efeito de enquadramento no nível.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
49 - Art. 49 - Admite-se a contratação de serviços
por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo prazo
máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias, decorrentes de
aposentadorias, impedimento legal ou afastamento dos servidores do magistério, da inexistência do candidato
concursado face à carência
de profissionais habilitados no município ou região,
da ampliação de matrículas ou da expansão da rede escolar.
Parágrafo Único - Na
hipótese prevista neste artigo, a indicação do profissional deverá fazer-se em
função de processo
seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em concurso público realizado para o
magistério no prazo de
sua vigência.
Art. 50 - O dia 15 (quinze) de outubro
é considerado o "Dia do Professor", sendo ponto facultativo para
todos os que exerçam atividades no magistério do município.
Art. 51 - Leis
especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e
funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários.
Art. 52 - É
obrigatória a inscrição do Servidor nos serviços de assistência e previdência
na qualidade de associado, obedecidas as formalidades
regimentais do mesmo.
Art. 53 - membro
do magistério que eleito regularmente para o exercício de função executiva em
entidade de classe do magistério no âmbito estadual ou nacional, poderá ser
dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem
prejuízo de vencimento por período nunca superior a 04 (quatro) anos.
Art. 54 - As normas para oferta de
oportunidades de estagiários e estudantes de Cursos de habilitação para o
magistério de nível médio e superior, serão baixadas por Decreto do Executivo.
a - Anexo I - Tabela salarial do magistério;
b - Anexo II -
Requisitos para o provimento de cargo do magistério;
c - Anexo III -
Descrição dos cargos de magistério;
d - Anexo IV -
Quantitativo de cargos
do Quadro permanente do Magistério.
Art. 55 – Ficam aprovadas e fazem parte integrante
desta lei, os anexos:
a – Anexo I – Tabela salarial de magistério;
b – Anexo II – Requisitos para o provimento de cargo de magistério;
c – Anexo III – Descrição dos cargos do magistério;
d – Anexo IV – Quantitativo de cargos do quadro permanente do magistério
Art. 56 - Fica fixado em até
5% (cinco por cento)
o percentual do total
dos cargos constantes deste plano de carreira, destinado à ocupação por pessoas portadoras de
deficiência física, quando as atribuições forem compatíveis com a deficiência.
§ 1º - A ocupação do percentual dos
cargos, referidos no "caput"
deste artigo, fica
condicionada a aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas de títulos de acordo com as
aptidões de cada
candidato.
§ 2º - Os pedidos de inscrição de
candidatos deficientes, serão submetidos à avaliação de uma junta
médica, designada pelo Prefeito Municipal, especialmente para esse fim que
avaliará as aptidões dos candidatos para o exercício dos cargos a que pretendem
se submeter ao concurso, que emitirá laudo pelo deferimento do pedido de
inscrição para o cargo pretendido.
§ 3º - Fica o Prefeito Municipal
autorizado a regulamentar o disposto no presente artigo, se necessário,
mediante decreto a ser publicado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da
data da publicação desta Lei.
Art. 57 - As descrições e
especificações têm como, as faixas de vencimentos dos cargos que compõem o presente plano
de carreira, devem estar à
disposição dos servidores do magistério.
Parágrafo Único - Os vencimentos
individuais devem ser confidenciais, assegurada a
incolumidade da pessoa do servidor.
Art. 58 - Os servidores não estáveis e
não concursados terão seus empregos extintos e
respectivos contratos rescindidos à medida que o interesse público assim o exigir.
Art. 59 - Os servidores ocupantes dos
cargos de empregos existentes na data de publicação desta Lei serão automaticamente
enquadrados em cargos equivalentes, na mesma referência e nível previsto no
anexo I.
Art. 60 - A primeira progressão por
merecimento será realizada independentemente do interstício previsto nesta lei,
no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data do enquadramento.
§ 1º - A data da primeira progressão
por merecimento servirá de base para a contagem do interstício previsto nesta
lei.
§ 2º - O servidor em estágio probatório
não terá direito à progressão
prevista neste artigo, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos
relacionados com os cursos e eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e
preencher os demais requisitos para a progressão por merecimento.
§ 3º - O servidor que não contar com a pontuação
mínima estabelecida no regulamento para a progressão, terá
direito à primeira
progressão por merecimento quando alcançar este requisito mínimo.
Art. 61 - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
municipal, à conta
do Fundo de Manutenção de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios,
ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao
orçamento vigente.
Art. 62 - Ficam a Administração
Municipal e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no
artigo anterior, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.
Art. 63 - Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar a presente Lei , no que
couber.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Viana-ES, 07 de maio de 1999.
JOÃO
BATISTA NOVAES
PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
ANEXO I
Tabela Salarial
Prefeitura Municipal de Viana
CLASSE |
Nível Padrão |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
Prof. A |
I |
250,00 |
257,50 |
265,22 |
273,18 |
281,37 |
289,81 |
298,51 |
307,46 |
316,69 |
326,19 |
335,97 |
346,05 |
356,46 |
367,03 |
378,14 |
II |
268,75 |
276,81 |
285,11 |
293,67 |
302,48 |
311,55 |
320,90 |
330,52 |
340,44 |
350,66 |
361,17 |
372,00 |
383,16 |
394,66 |
406,50 |
|
III |
309,06 |
318,33 |
327,88 |
337,71 |
347,84 |
358,28 |
369,03 |
380,10 |
391,50 |
403,25 |
415,35 |
427,81 |
440,64 |
453,86 |
467,48 |
|
IV |
370,87 |
381,99 |
393,45 |
405,25 |
417,41 |
429,93 |
442,83 |
456,12 |
469,80 |
483,90 |
498,41 |
513,37 |
528,77 |
544,63 |
560,97 |
|
V |
445,05 |
458,40 |
472,15 |
486,31 |
500,90 |
515,93 |
531,41 |
547,35 |
563,77 |
580,68 |
598,10 |
616,05 |
634,53 |
653,57 |
673,17 |
|
VI |
534,06 |
550,08 |
566,58 |
583,58 |
601,08 |
619,12 |
637,69 |
656,82 |
676,53 |
696,82 |
717,73 |
739,26 |
761,44 |
784,28 |
807,81 |
|
VII |
640,87 |
660,09 |
679,89 |
700,29 |
721,30 |
742,94 |
765,23 |
788,18 |
811,83 |
836,18 |
861,27 |
887,11 |
913,72 |
941,13 |
969,37 |
|
Prof. B |
III |
309,06 |
318,33 |
327,88 |
337,71 |
347,84 |
358,28 |
369,03 |
380,10 |
391,50 |
403,25 |
415,35 |
427,81 |
440,64 |
453,86 |
467,48 |
IV |
370,87 |
381,99 |
393,45 |
405,25 |
417,41 |
429,93 |
442,83 |
456,12 |
469,80 |
483,90 |
498,41 |
513,37 |
528,77 |
544,63 |
560,97 |
|
V |
445,05 |
458,40 |
472,15 |
486,31 |
500,90 |
515,93 |
531,41 |
547,35 |
363,77 |
580,68 |
598,10 |
616,05 |
634,53 |
653,57 |
673,17 |
|
VI |
534,06 |
550,08 |
566,58 |
583,58 |
601,08 |
619,12 |
637,69 |
656,82 |
676,53 |
696,82 |
717,73 |
739,26 |
761,44 |
784,28 |
807,81 |
|
VII |
640,87 |
660,09 |
679,89 |
700,29 |
721,30 |
742,94 |
765,23 |
788,18 |
811,83 |
836,18 |
861,27 |
887,11 |
913,72 |
941,13 |
969,37 |
|
Prof. P |
III |
309,06 |
318,33 |
327,88 |
337,71 |
347,84 |
358,28 |
369,03 |
380,10 |
391,50 |
403,25 |
415,35 |
427,81 |
440,64 |
453,86 |
467,48 |
IV |
370,87 |
381,99 |
393,45 |
405,25 |
417,41 |
429,93 |
442,83 |
456,12 |
469,80 |
483,90 |
498,41 |
513,37 |
528,77 |
544,63 |
560,97 |
|
V |
445,05 |
458,40 |
472,15 |
486,31 |
500,90 |
515,93 |
531,41 |
547,35 |
363,77 |
580,68 |
598,10 |
616,05 |
634,53 |
653,57 |
673,17 |
|
VI |
534,06 |
550,08 |
566,58 |
583,58 |
601,08 |
619,12 |
637,69 |
656,82 |
676,53 |
696,82 |
717,73 |
739,26 |
761,44 |
784,28 |
807,81 |
|
VII |
640,87 |
660,09 |
679,89 |
700,29 |
721,30 |
742,94 |
765,23 |
788,18 |
811,83 |
836,18 |
861,27 |
887,11 |
913,72 |
941,13 |
969,37 |
ANEXO II
REQUISITOS PARA
PROVIMENTOS DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
|
DENOMINAÇÃO |
FORMA DE PROVIMENTO |
REQUISITOS PARA
MOVIMENTO DO CARGO |
PROFESSOR EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA |
PROFESSOR MaPA I |
Nomeação, mediante aprovação em concurso público |
Professor com nível em
habilitação para o exercício do magistério em 1º grau |
PROFESSOR MaPA II |
Nomeação, mediante
aprovação em concurso público |
Professor com nível em habilitação para o exercício do
magistério em 1º grau+adicional |
|
PROFESSOR MaPA III |
Nomeação, mediante
aprovação em concurso público |
Curso de nível superior de curta duração (PREMEM) |
|
PROFESSOR MaPA IV |
Nomeação, mediante
aprovação em concurso público |
Magistério de nível superior de completo |
|
PROFESSOR MaPA V |
Nomeação, mediante
aprovação em concurso público |
Pós Graduação Lato-Sensu completo |
|
PROFESSOR MaPA VI |
Nomeação, mediante
aprovação em concurso público |
Mestrado em educação completo |
|
PROFESSOR MaPA VII |
Nomeação, mediante
aprovação em concurso público |
Doutorado em educação completo |
|
PROFESSOR MaPB III |
Nomeação, mediante
aprovação em concurso público |
Curso de nível superior de curta duração (PREMEM) |
|
PROFESSOR MaPB IV |
Nomeação, mediante
aprovação em concurso público |
Licenciatura plena completa e registro em órgão competente |
|
PROFESSOR MaPB V |
Nomeação, mediante
aprovação em concurso público |
Pós Graduação Lato-Sensu completo |
|
PROFESSOR MaPB VI |
Nomeação, mediante
aprovação em concurso público |
Mestrado em educação completo |
|
PROFESSOR MaPB VII |
Nomeação, mediante
aprovação em concurso público |
Doutorado em educação completo |
|
PROFESSOR EM FUNÇÃO DE NATUREZA TÉCNICO-PEDAGÓGICO |
PROFESSOR MaPP III |
Nomeação, mediante aprovação
em concurso público |
Curso de nível superior de curta duração (PREMEM) |
PROFESSOR MaPP VI |
Nomeação, mediante
aprovação em concurso público |
Licenciatura Plena em Pedagogia completa, com observância à
área de conhecimento |
|
PROFESSOR MaPP V |
Nomeação, mediante
aprovação em concurso público |
Pós Graduação |
|
PROFESSOR MaPP VI |
Nomeação, mediante
aprovação em concurso público |
Mestrado em Educação completo com aprovação de
dissertação |
|
PROFESSOR MaPP VII |
Nomeação, mediante
aprovação em concurso público |
Doutorado em Educação completo |
ANEXO III
DESCRIÇÃO DE CARGOS
Função de atuação: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Âmbito de atuação: Educação Infantil
Descrição Sumária das Atribuições:
• Planejar,
executar e avaliar atividades que visem estimular o crescimento e o
desenvolvimento da criança nos aspectos físicos, psicológico, afetivo, motor,
cognitivo e social;
•
Estimular e orientar a criança quanto a sua higienização,
alimentação e objetivos pessoais, visando a
preservação de sua saúde;
• Confeccionar material
necessário ao desenvolvimento global da criança;
• Participar de cursos e
outros eventos de aperfeiçoamento global da criança;
• Realizar estudos elou pesquisas que contribuam para o desenvolvimento do
processo de aprendizagem;
• Trabalhar junto com os
pedagogos numa perspectiva coletiva e integrada do desenvolvimento do processo
educativo;
• Garantir o processo de
integração com a criança de forma a contribuir para o seu desenvolvimento;
• Desempenhar outras
funções afins;
Requisitos
mínimos:
• Licenciatura em
Pedagogia para as séries iniciais do 1° grau e pré-escolar ou 2° grau com
habilitação em magistério;
• Curso de berçarista;
• Registro na entidade profissional
competente, quando for o caso;
• Aprovação em concurso
público;
Cargo: PROFESSOR "A"
Âmbito de atuação: Educação Infantil e Ensino Fundamental - 1- a 4- Série.
Descrição Sumária das Atribuições:
• Ministrar aulas,
ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível;
• Participar do processo
de elaboração do projeto pedagógico da escola;
• Participar do processo
de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;
• Propor, executar e
avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo;
• Acompanhar e avaliar o
desenvolvimento do aluno proporcionando meios para seu melhor aproveitamento e
aprendizagem;
•
Buscar, numa perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu
desempenho profissional, através de participação em grupos de estudos, cursos e
eventos;
•
Manter todos os documentos pertinentes à sua área devidamente atualizados, registrando os
conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros
administrativos adotados no sistema de ensino;
• Registrar e fazer o
acompanhamento da freqüência do aluno;
• Empenhar-se pelo
desenvolvimento global do
educando, articulando-se com os especialistas e com a comunidade
escorar;
• Participar e/ou empreender
extra curriculares da escola, e dos alunos;
• Responsabilizar-se
pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucessor;
• Respeitar e cumprir o
horário estabelecido pela escola para a realização das aulas e outras atividades;
• Propor e realizar
projetos específicos na sua ação pedagógica;
• Zelar pelo patrimônio
público:
• Apresentar relatório
anual de suas atividades com apreciação do desempenho do aluno e da docente;
• Participar do processo
de integração escola/comunidades;
• Promover o intercâmbio
de cooperação entre a escola/comunidade/empresa visando facilitar a inserção do
aluno no mercado de trabalho;
• Orientar, acompanhar e
avaliar atividades de estágio dos aluno;
• Desempenhar outras
funções afins.
Requisitos mínimos:
• Licenciatura curta ou
plena para educação pré-escolar ou para o ensino de 1ª à 8ª série,
respeitada a área de conhecimento;
• Registros na entidade
profissional competente, quando for o caso;
• Aprovação em concurso público.
Cargo: PROFESSOR "P"
Função: Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador
Educacional/Supervisor Escolar
Âmbito de atuação das atribuições:
Educação Infantil (pré-escolar), Ensino Fundamental e Médio nas Unidades
Escolares, Administração Regionais e/ou Administração Central.
• Planejar, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor no processo ensino aprendizagem;
• Definir em conjunto
com a escolar o projeto político pedagógico da escola;
•
Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA
respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a
legislação em Vigor;
• Promover ações
conjuntas com outros do trabalho na rede escolar;
• Promover a integração da escola x família x comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação no processo ensino aprendizagem;
• Trabalhar junto com
lodos os profissionais da
área de educação ruma
perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo
desenvolvido
na
unidade escolar;
• Orientar o corpo
docente técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais,
assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe,
• Desenvolver estudos e
pesquisas na área educacional ;
• Elaborar de forma coletiva
planos curriculares, planos de cursos, visando a melhoria do processo ensino
aprendizagem, coordenando e avariando sua execução;
•
Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em supervisão escolar,
orientação educacional, administração escolar ou inspeção escolar ou ClI"SO de
formação de especialistas a nível de pós-graduação Lalo-Sensu-especialização;
• Registro na entidade
profissional competente, quando exigido por legislação federal;
• Aprovação em concurso
público
Requisitos mínimos:
•
Formação profissional em educação para administração ou
planejamento ou inspeção ou orientação educacional para a educação básica,
feita em curso superior de graduação em pedagogia ou em nível de
pós-graduação. Registro na entidade profissional competente, quando exigido por
legislação federal.
ANEXO
IV
TABELA
QUANTITATIVA DE CARGOS DO QUADRO
PERMANENTE DO MAGISTÉRIO
CARGOS |
CLASSE |
QUANTITATIVO |
Professor Ma-PA |
A |
310 |
Professor Ma-PB |
B |
130 |
Professor Ma-PP |
P |
10 |