LEI MUNICIPAL N° 1428, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
O Prefeito Municipal de Viana,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. – Definir que estão
sujeitos a taxa mensal de Iluminação Pública todos os imóveis
pertencentes ao Município, contendo ou não edificação.
Art. 2° - Nas edificações de uso coletivo, a
taxa de Iluminação Pública será devida pelas unidades que as constituem
individualmente.
Art. 3o –
Estão isentos do
pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis localizados em área rural
não servida por Iluminação Pública.
Art. 4o –
A base de cálculo
da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica
para este serviço, denominada B4a, definida pelo Governo Federal e vigente ao
mês da efetiva cobrança.
§ 1o – A sua aplicação se fará de acordo
com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços
públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes
valores percentuais:
Grupo: B Classe:
Residencial Baixa Renda
Faixa kWh
Grupo: B Classe:
Residencial
Faixa kWh
Acima de 500 kWh/mês 21,22% da tarifa
de fornecimento de Iluminação Pública
Grupo: B Classe:
Demais Classes – exceto Iluminação Pública
Faixa kWh
Acima de 500 kWh/mês 26,29% da
tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
Grupo A: Grupo:
Residencial
Faixa kWh
Até 1.000 kWh/mês 26,69%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
Acima de 5.000 kWh/m 74,73% da
tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
Grupo A: Classe:
Demais Classes – Exceto Iluminação Pública
Faixa kWh
Até 1.000 kWh/mês 74,73%
da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
Acima de 5.000 kWh/mês 199,63% da
tarifa de fornecimento de Iluminação Pública
§ 2o – Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, a taxa de
Iluminação Pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da
tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, que poderá ser paga por
antecipação.
I – Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura
providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere
o Art. 5o, as importâncias arrecadadas, informando a ESCELSA o
crédito efetuado.
Art. 5o – A cobrança da taxa de Iluminação Pública dos imóveis
ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura
Municipal, por intermédio da Concessionária de serviços de energia elétrica,
ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6o – Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a
obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar
e recolher, mensalmente, o produto de arrecadação data de Iluminação Pública,
em conta vinculada a um estabelecimento bancária indicado pela Prefeitura,
fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta
arrecadação.
Art. 7o - Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de
janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Viana ES, 30 de dezembro de 1998.
João Batista Novaes
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ecoporanga