LEI
N° 1.419, DE 19 DE OUTUBRO DE 1998.
Modifica a lei N°
1.227, de 11 de julho de
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°
- Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Viana, em caráter permanente e
deliberativo, constituído a instância máxima do Município de Viana, no
planejamento e gestão do Sistema Único de Saúde – S. U. S., de conformidade com
o art. 163, II da Lei Orgânica de Viana:
Art. 2 °
- Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Viana:
I - deliberar sobre o estabelecimento,
acompanhamento e avaliação das políticas e diretrizes municipais de Saúde;
II - aprovar, acompanhar e avaliar
a execução do plano de Saúde para propor novas diretrizes municipais de saúde;
III - aprovar, mensalmente as
prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde – S. U. S, no
âmbito do Município;
IV – elaborar o seu Regimento
Interno até trinta dias após a aprovação desta Lei.
Art. 3 °
- O Conselho Municipal de Saúde será composto de onze membros efetivos e doze
suplentes, distribuídos da seguinte forma:
I – dois representantes efetivos e
dois suplentes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipais;
II- dois representantes efetivos e
dois suplentes das entidades representativas dos prestadores de serviço;
III - dois representantes efetivos
e dois suplentes dos profissionais de saúde de Viana;
IV – seis representantes efetivos
e seis suplentes, de entidades representativas de usuários, indicados
oficialmente pelas respectivas entidades representativas do Município de Viana,
devidamente registradas e em pleno funcionamento, sendo:
a)
–
dois representantes de igrejas de Viana;
b)
–
dois representantes de Sindicatos;
c)
–
dois representantes de instituições privadas e filantrópicas;
Parágrafo Único – Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos assumirão
os suplentes.
Art. 4° -
O Presidente do Conselho Municipal de Saúde Municipal de Viana será o
Secretário Municipal de Saúde, que fará parte dos dois membros indicados pelo
Poder Executivo, e terá direito a voto, cabendo-lhe o voto de desempate, em
caso de empate em duas votações seguintes.
Parágrafo Único – Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de
Saúde assumirá a presidência do Conselho o Secretário Executivo.
Art. 5°
- É competência do Presidente do Conselho:
I – indicar o Secretário Municipal
da Saúde;
II – coordenar o Sistema Municipal
de Saúde;
III – cumprir e fazer cumprir as
Resoluções do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6° -
Ao Conselho Municipal de Saúde, compete:
I – encaminhar e divulgar as
deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
II – comunicar os componentes do
Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;
III – assinar expedientes oriundos
do Ministério da Saúde (Conselho Nacional), da Secretaria de Estado da Saúde
(Conselho Estadual de Saúde), Conselho Municipal de Saúde;
V – divulgar aos membros do
Conselho Municipal de Saúde, o cronograma de reuniões, local e horário dos
membros;
IV – lavrar as datas das reuniões
do Conselho Municipal de Saúde;
Art. 7°
- O Conselho Nacional de Saúde se reunirá originalmente, uma vez por mês, ou em
caráter ordinário, quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por no
mínimo dois terços de seus membros.
Art. 8° -
O quorum para instalação das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, será da
metade mais um de seus membros.
Art. 9°
- As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, serão
formalizadas através de Resoluções conjuntas de seus membros, presentes a reunião
deliberação sobre a matéria, devendo ser acatadas por todos os Conselheiros
presentes.
Art. 10°
- As deliberações do Conselho Nacional de Saúde serão aprovadas por maioria
absoluta de dois terços presentes em primeira convocação, por maioria simples
em segunda convocação, registrada em ata, lavrada em livro próprio em dado
conhecimento imediato aos Conselheiros Regional e Estadual de saúde.
Art. 11°
- As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão substituir
seus representantes oficiais, quando os mesmo faltarem a três reuniões
consecutivas ao a cinco alternadas, sem justificativa prévia.
Art. 12°
- Os membros do Conselho Municipal de Saúde, indicados pelas respectivas
entidades, terão mandato de dois anos, só podendo ser reconduzidos ao cargo uma
única vez.
Art. 13°
- Os membros do Conselho Municipal de Saúde, exercerão
seus mandatos sem nenhuma remuneração.
Art. 14°
- Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer a estrutura necessária ao
funcionamento e qualificação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 15
° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário e, em especial a Lei n° 1.317/97.
Viana – ES, 19 de outubro de 1998.
JOSÉ LUIZ PIMENTEL
BALESTRÊRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.