O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As obras de
infra-estrutura, reforma, ampliação ou movimentação de
terra em via pública, quer de iniciativa pública, privada ou por concessão, sujeita
ao executor, sem prejuízo das exigências previstas no Código de Obras do Município
de Viana (Lei nº 1.299, de 28.12.95), a reparar a via pública no seu estado
anterior, no prazo improrrogável de trinta dias, contados do término da exercício.
Parágrafo Único - A obrigação de reparar aplica-se
também nos casos de paralisação
das
obras, reforma, ampliação
ou movimentação de terra, excedente
a sessenta dias.
Art. 2º - A inobservância
do disposto no artigo anterior, sujeita ao infrator as penalidades previstas no
Capítulo VI, artigos 168 a 186, da Lei nº 1.299/95, sem prejuízo das penalidades
impostas no que couber, no Código de Meio Ambiente, do Município de Viana.
Art. 3° - Esta Lei passa a
fazer parte integrante do Código de Obras do Município de Viana.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Viana-ES, 20 de março de 1998.
JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.