LEI Nº. 1.388/1997, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997.
INSTITUI O
CÓDIGO AMBIENTAL DE VIANA
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber
que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Este Código estabelece normas de Direito
Ambiental e interesse social, objetivando a proteção, a conservação, a
preservação, a recuperação e a melhoria da qualidade ambiental, visando
assegurar no Município de Viana, a compatibilidade do desenvolvimento
socioeconômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico,
instituindo medidas de policia administrativa e estabelecendo as necessárias
relações, inclusive jurídicas, entre o Poder Publico Municipal e a
coletividade, em conformidade com o Artigo 23 – Inciso VI, VII e IX da
Constituição da Republica Federativa do Brasil e Capitulo IV e seus Artigos, da
Lei Orgânica Municipal em vigor.
TÍTULO I
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA
ESTRUTURA
Art.2º - O SISMMA tem por escopo a administração adequada
dos recursos ambientais, a proteção da qualidade do meio ambiente, o controle
das fontes poluidoras e a ordenação do uso do solo no Município de Viana, de
forma a garantir o desenvolvimento ambiental sustentado.
Parágrafo Único – incluem-se no sistema como elementos
socioeconômicos aqueles de significado histórico, cultural, paisagístico e
estético.
Art.3º - O SISMMA é o conjunto de órgãos e entidades publicas integradas para a preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente dentro
do Município de Viana, organizado consoante
o disposto neste Código.
Art.4º - Integram o SISMMA
I - A SEMMA, órgão de
coordenação e execução da política ambiental;
II - O COMDEMA – Conselho
Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo da
política ambiental;
Art.5º - Os órgãos e entidades que compõem o SISMMA atuarão
de forma harmônica e integrada, sob a coordenação de SEMMA.
CAPÍTULO
II
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art.6º - A SEMMA é o órgão de coordenação, controle,
deliberação e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, com as
atribuições e competências definidas neste Código.
Art.7º - São atribuições da SEMMA:
I - Propor e
operacionalizar a Política Municipal de Meio Ambiente, compatibilizando-a com as políticas nacionais e estaduais;
II - Promover e apoiar
as ações relacionadas com o Meio Ambiente;
III - Incentivar,
promover e executar pesquisas, bem como estudos técnico-científicos, de meio
ambiente e difundir resultados;
IV - Propor a criação,
extensão e modificação de limites e finalidades de unidades de conservação
ambiental, bem como promover sua instalação e administração;
V - Promover a educação
ambiental visando uma consciência ecológica dentro da comunidade no exercício
da cidadania;
VI - Assessorar
tecnicamente o Conselho do Fundo Municipal de Meio Ambiente, bem como gerir a
aplicação dos recursos;
VII - Disciplinar,
licenciar, cadastrar e fiscalizar a implantação e a operação de empreendimentos
comerciais e/ou industriais, observanda a legislação
ambiental competente;
VIII - Propor normas,
critérios e padrões municipais relativos ao controle, à melhoria e à
recuperação da qualidade do meio ambiente;
IX - Fiscalizar o
cumprimento da legislação, das diretrizes e das normas estabelecidas pela Política
Municipal de Meio Ambiente;
X - Aplicar as
penalidades cominadas aos infratores da legislação ambiental;
XI - Articular-se com
organismos federais, estaduais e municipais para a execução coordenada e a
obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais;
XII - Executar outras
atividades correlatas e atribuídas pela Administração;
XIII - Promover as
medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes degradadores do meio
ambiente;
XIV - Dar apoio técnico
ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio
ambiente;
XV - Determinar a
realização de estudos prévios de impacto ambiental, de acordo com a legislação
pertinente;
XVI - Analisar e aprovar
projetos ambientais, acompanhado sua execução;
XVII - Manter intercâmbio
com entidades públicas e privadas dedicadas a pesquisas ou outras atividades
que visem a defesa do meio ambiente.
CAPITULO
III
DO ORGÂO
COLEGIADO
Art.8º - O CODEMMA é um órgão colegiado autônomo, de caráter
consultivo do SISMMA, sendo competente para:
I - Colaborar na
formulação da política municipal de Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento
sustentável, através de recomendações, posição de planos, programas e projetos;
II - Apreciar e aprovar
os Estudos de Impacto Ambiental e respectivos RIMA, concernentes aos
empreendimentos no âmbito do Município de Viana;
III - Aprovar as normas,
critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, que como
métodos para o uso dos recursos naturais do município, observadas as
legislações estadual e federal;
IV - Analisar proposta
de projeto de lei de relevância ambiental juntamente com a SEMMA, antes de ser
submetida à deliberação da Câmara Municipal;
V - Colaborar na
definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, e serem
especialmente protegidos;
VI - Examinar matéria em
tramitação na administração, que envolva questão ambiental por solicitação da
SEMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros.
Art. 9º - As seções plenárias do COMDEMA serão sempre
públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades
e empresas, quando convidados pelo Presidente ou autorizados pela maioria dos
conselhos;
Art. 10 - O COMDEMA é composto por membros representantes do
Poder Executivo Municipal, instituições e entidades da sociedade. Sua formação
será definida pela SEMMA.
Parágrafo Único: A composição e funcionamento do COMDEMA
serão regulados por regulamento próprio a ser elaborados pelos seus membros.
TÍTULO II
DA
POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 11 - A Política Municipal do Meio Ambiente consiste no
planejamento, controle, monitoramento e gestão das ações do Poder Público e da
coletividade, visando a preservação, conservação,
defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural e construído no
Município de Viana.
CAPÍTULO l
DOS
PRINCÍPIOS
Art.12 - Os princípios fundamentais que norteiam a Política
Municipal do Meio Ambiente são os seguintes:
I - A gestão do meio
ambiente, entendida como bem de uso comum do povo;
II - A utilização
adequada dos recursos naturais;
III - O desenvolvimento
sustentável;
IV - A proteção à flora
e à fauna;
V - A função social e
ambiental da sociedade;
VI - A obrigação de
recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
VII - A garantia da
prestação de informações por pessoas físicas ou jurídica, relativas ao meio
ambiente;
VIII - A responsabilidade
civil e administrativa do poluidor;
IX - O direito de todos
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CAPÍTILO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 13 - São objetivos da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I - O estímulo cultural
à dotação de hábitos, posturas e atividades sociais e econômicas não
prejudiciais ao meio ambiente;
II - A adequação às
imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais das atividades
do Poder Público, Privado e das sociedades econômicas, rurais e urbanas;
III - A adoção
obrigatória de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a
proteção ambiental, no que concerne à utilização adequada do espaço territorial
dos recursos naturais;
IV - A diminuição e o
controle dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do sol;
V - O controle da
produção, extração, comercialização, transporte, armazenamento e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem riscos ambientais
ou comprometam a qualidade de vida;
VI - A criação de
parques, reservas e estações ecológicas e de áreas de proteção ambiental;
VII - A recuperação de
rios e as matas ciliares;
VIII - A arborização do
Município e a dotação de métodos de poda que evitem a mutilação das árvores no
aspecto estrutural, vital e estético;
IX - A defesa e a
preservação da fauna e da flora.
X - A implantação de
infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade em edificações, vias e
logradouros públicos para a garantia de níveis crescentes da saúde ambiental da
coletividade e dos indivíduos;
XI - A proteção do
patrimônio artístico, histórico, cultural, estético, geomorfológico,
geológico, paisagístico e ecológico do Município;
XII - Identificar e
caracterizar os ecossistemas do Município, definido as funções específicas de
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
XIII - Articular e
integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios
e outros instrumentos de cooperação;
XIV - Estabelecer
normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidades ambiental,
bem como normas ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-as
permanentemente em face da lei e inovações tecnológicas.
TÍTULO III
DOS
INSTRUMENTOS DA POLITICA AMBIENTAL
Art.14 - São instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I - O planejamento e a
gestão ambiental;
II - O zoneamento
ambiental;
III - O estabelecimento
de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
IV - A Avaliação do
Impacto Ambiental;
V - O licenciamento
ambiental e sua revisão;
VI - O controle, a
fiscalização, o monitoramento, o cadastro e a auditoria ambiental das
atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;
VII - A educação
ambiental;
VIII - Os mecanismos de
estímulos e incentivos que promovam a recuperação, a preservação e a melhoria
do meio ambiente;
IX - O Fundo Municipal
de Meio Ambiente;
X - O Plano Diretor de
Arborização e Áreas Verdes;
XI - O Plano Diretor
Urbano.
CAPÍTULO I
DOS
CONCEITOS GERAIS
Art.15 - São os seguintes os conceitos gerais para fins e
efeitos deste Código:
I - Meio Ambiente: o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;
II - Ecossistema:
conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um
determinado espaço de dimensões variáveis;
III - Degradação da
Qualidade Ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - Poluição: a
presença no meio ambiente de um ou mais poluentes, ou
qualquer de suas combinações, que prejudiquem ou resultem nocivos à saúde e ao
bem-estar humano, à flora e à fauna, ou degradem a qualidade do ar, da água, do
solo ou dos bens e recursos em geral;
V - Poluidor: pessoa física ou
jurídica, de direito privado, responsável direta ou indiretamente por
atividades causadora de poluição ou degradação, efetiva ou potencial;
VI - Recursos
Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o
subsolo, a fauna e a flora;
VII - Proteção: os
procedimentos integrantes das praticas de conservação e preservação da
natureza;
VIII - Preservação: a prateação integral do atributo natural, admitindo apenas
seu uso indireto;
IX - Conservação: o uso
sustentável dos recursos naturais, tendo em vista sua utilização sem colocar em
risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X - Manejo: técnica de
utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza;
XI - Gestão Ambiental:
tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais,
naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos, normalização e
investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento
produtivo social e econômico em beneficio do homem;
XII - Áreas de
Preservação Permanente: as porções do território municipal, de domínio público
ou privado, destinadas á preservação de suas características ambientais
relevantes.
XIII - Unidade de
Conservação: as parcelas do território municipal, incluindo as áreas com
características relevantes, de domínio público ou privado, legalmente
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites
definidos, sob regime especial de administração, ás quais se aplicam garantias
adequadas de proteção.
CAPÍTULO
II
DO
PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art.16 - O Planejamento Ambiental é o instrumento da
Política Ambiental que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento
sustentável e deve considerar como variáveis principais:
I - A legislação
Vicente;
II - As tecnologias e
alternativas para a preservação e conservação do meio ambiente.
III - Os recursos
econômicos e a disponibilidade financeira para viabilizar o planejamento;
IV - Os recursos
naturais;
V - As descontinuidades
administrativas.
Parágrafo Único – O planejamento é um processo dinâmico,
participativo, descentralizado e lastreado na realidade local.
Art.17 - O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da
análise dos seguintes fatores:
I - Condições do meio ambiente
natural;
II - Tendências
econômicas e sociais;
III - Decisões da
iniciativa privada e governamental;
Art.18 - O Planejamento Ambiental, consideradas as
especificidades encontradas dentro do território do município, deve:
I - Produzir subsídios
para a formulação da política municipal do meio ambiente;
II - Recomendar ações
visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais (minerais,
energéticos, hídricos, atmosférico e biológico);
III - Subsidiar com
informações, dados e critérios técnicos, a análise de estudos de impacto
ambiental;
IV - Fixar diretrizes
para a orientação dos processos, de alteração do meio ambiente;
V - Recomendar ações
destinadas a articular os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos e
ações desenvolvidas pelos diferentes órgãos municipais, estaduais e federais.
VI - Propiciar a
participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração
e aplicação.
Art.19 - O Planejamento Ambiental deve:
I - Elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
As condições dos recursos
ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e ocupação do
solo no território do município de Viana;
As características do
desenvolvimento socioeconômico;
O grau de degradação dos
recursos naturais.
II - Definir a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando
limites de absorção de impacto provocados pela instalação de atividades
produtivas e de obras de infra-estrutura, bem como a capacidade de saturação
resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos.
SEÇÃO I
DO ZONEAMENTO
AMBIENTAL
Art.20 - O zoneamento ambiental consiste na definição de
áreas do território do Município a ser estabelecida em lei, bem como definir
ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as
características ou atributos da área.
Art.21 - As zonas ambientais do Município são;
I - Zonas de Unidade de Conservação-ZUC: áreas sob regulamento das categorias de
manejo;
II - Zonas de Proteção Ambiental-ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais
diversos devido à existência de remanescentes da Mata Atlântica
e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a risco relevante,
assim como por suas características notáveis;
III - Zonas de proteção
paisagística - ZPP: área de proteção de paisagem com característica excepcional
de qualidade e fragilidade visual;
IV - Zonas de
Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estagio significativo de degradação, onde
é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação i induzida ou natural do ambiente, com o objetivo
de integrá-las ás zonas de proteção;
V - Zonas de Controle
Especial - ZCE: Demais áreas do Município submetidas a normas próprias de
controle e monitoramento ambiental, em função de suas características
peculiares.
SUB-SEÇÃO I
DOS
ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE
PROTEGIDO
Art.22 - Incube ao Poder Publico Municipal, no âmbito local,
a definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos e definidos como Unidade de Conservação
Ambiental.
Art.23 - Constituem Áreas Correlatas os Parques Municipais.
§1º - Parque Municipal é a área de domínio público
municipal com atributos excepcionais ou comprovados interesses do Executivo, a
serem preservados de acordo com sua vocação específica.
§.2º - No
Parque Municipal podem ser desenvolvidas atividades científicas, educativas,
culturais, recreativas e contemplativas.
Art.24 - Denomina -se Unidades de Conservação Ambiental as
áreas de domínio público ou privado, como tal definidas pelo Poder Público, por
suas características de relevante valor ambiental.
§1º - As áreas deverão ser protegidas e preservadas pelo
Poder Público.
§2º - Integram a Unidade de Conservação: o solo, o
subsolo, a água, a fauna e a flora.
Art.25 - São objetivos do Poder Publico ao definir as
Unidades de Conservação
I - Proteger amostra de
toda diversidade de ecossistema, assegurando o processo evolutivo;
II - Proteger espécies
em perigo ou ameaçadas de extinção, comunidade bióticas, formações geológicas e
geomorfológicas;
III - Preservar o
patrimônio genético, objetivando a redução das taxas de extinção de espécies a
níveis naturais;
IV - Proteger a produção
hídrica, minimizando a erosão, o assoreamento e a contaminação dos mananciais;
V - Proteger os recursos
da fauna e da flora;
VI - Conservar as
paisagens de relevante beleza, naturais ou alteradas, visando a recreação, o turismo e a pesquisa;
VII - Conservar valores
culturais, históricos e arqueológicos para pesquisa e visitação;
VIII - Propiciar meios
para pesquisa e divulgação dos recursos naturais;
IX - Fomentar o uso
racional e sustentável dos recursos naturais.
Parágrafo Único – O conselho Municipal de Meio Ambiente
manifestar-se-á sobre a definição, implantação, controle, alteração e/ou
supressão de Unidades de Conservação.
Art. 26 – As Unidades de Conservação serão enquadradas em um
dos seguintes grupos.
Grupo I - Unidades de Projetos Integral – UPI
Grupo II - Unidades de Manejo Sustentável – UMS
Grupo III - Unidades de Manejo Provisório – UMP
Art.27 - No Grupo I - UPI’s, serão
preservados integralmente os processos naturais e o manejo deve limitar-se ao
mínimo indispensável para atender as necessidades de manutenção da diversidade
biológica integradas pelas seguintes categorias:
I - A Reserva Biológica será criada com a finalidade de preservar
ecossistemas naturais;
II - Os Monumentos Naturais, regiões, objetos, espécies vivas de
animais ou plantas, formações geomorfológicas que,
por seu interesse estético ou valor histórico ou cientifico, exijam proteção
absoluta;
III - O Refúgio Silvestre é a área destinada a assegurar condições para
a existência e a reprodução de espécies bióticas individuais ou populares de
fauna migratória;
IV - A Reserva Arqueológica é a área onde existe um sitio arqueológico
ou formação de interesse arqueológico.
V - A Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE é aquela,
inferior a 05(cinco) hectares, que possui características naturais
extraordinárias ou abriga exemplares raros da biota, exigindo cuidados
especiais de proteção por parte do Poder Publico.
Art.28 - Integram o Grupo II - Unidades de Conservação de Manejo Sustentável - UMS, as seguintes
categorias:
I - As Áreas de Proteção Ambiental - APA, são destinadas a proteger
e conservar paisagens naturais, semi-naturais ou
alteradas, com características notáveis, dotadas de atributos bióticos,
estéticos ou culturais, para a melhoria da qualidade de vida da população
local;
Parágrafo Único - As APA’s destinam-se à proteção de mananciais e do patrimônio cultural,
histórico ou paisagístico, e atenderão à legislação específica.
II - As ARIE’s destinam-se à proteção de mananciais
e do patrimônio cultural, histórico ou paisagístico, e atenderão á legislação
específica.
Art. 29 - Constituem o Grupo III, Unidades de Manejo Provisório - UMP’s, as
áreas naturais que necessitam ser preservadas, mas sobre as quais não se dispõe
de informações suficientes para incluídas em qualquer das demais categorias.
CAPÍTULO
III
DAS
AVALIAÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL
Art.30 - É uma atividade de caráter técnico e administrativo
que promove a avaliação da viabilidade ambiental ou não, de planos programados
e projetos, tendo como finalidade:
I - Harmonizar o
desenvolvimento socioeconômico e urbano com o meio ambiente;
II - Favorecer a
concepção de planos, programas e projetos ambientalmente menos agressivos, e o
desenvolvimento de tecnologias mais adaptadas às condições ambientais dos
locais onde serão implantados;
III - Propiciar a
diminuição da probabilidade de ocorrências de conflitos considerando-se as diferentes
percepções de risco dos fatores;
IV - Informar ao publico
em geral, garantindo aos interessados acesso a todos os dados disponíveis;
V - Instrumentalizar a tomada de decisões
pelo SISMMA.
Art.31 - O processo de avaliação de impacto ambiental
compreende as seguintes etapas
I - Análise ambiental
previa no caso de atividades ou empreendimentos que não estejam sujeitos a apresentação obrigatória de EIA/RIMA;
II - Definição de termos
de referência;
III - Elaboração de
EIA/RIMA;
IV - Análise técnica e
revisão dos estudos e relatórios;
V - Realização de
audiências públicas;
VI - Decisão sobre a
viabilidade ambiental;
VII - Monitoramento e auditoria ambiental.
Parágrafo Único – Serão inseridos neste
processo novas etapas e/ou instrumentos de avaliação que garantam a
apreciação abrangente do objeto deste procedimento.
Art.32 - Novas diretrizes, condições e critérios técnicos
gerais, de abordagem necessária ao processo de avaliação de impacto ambiental,
poderão ser fixadas pela SEMMA.
Art. 33
- Os Estudos de Impacto Ambiental e Relatórios de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA) são instrumentos de realização da política ambiental destinados a
avaliar e analisar, sistematicamente e previamente, as conseqüências da
implantação de um empreendimento que cause, pela sua aplicação, significativos
impactos ambientais.
CAPÍTULO
IV
DO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA REVISÃO
SEÇÃO I
DO
LICENCIAMENTO
Art. 34 - A licença ambiental é o procedimento técnico -
administrativo, gerenciado pela SEMMA.
Art. 35 - A execução de obras, a localização, a instalação, a
operação e a ampliação de atividades e o uso e exploração de recursos
ambientais de qualquer espécie de, iniciativa privada
ou do Poder Público Federal, Estadual, ou Municipal, dependerão de prévio
licenciamento municipal, com a anuência da SEMMA, sem prejuízo de outras
licenças legalmente exigíveis.
Art. 36 - As licenças de qualquer espécie, de origem federal
ou estadual, não excluem a necessidade de licenciamento pela
Sema nos termos deste Código.
Art. 37 - A SEMMA, no exercício de sua competência de
controle, expedirá as seguintes licenças ambientais, sem prejuízo de outras
licenças:
I - Licença de Localização (L.L.) - concedida na fase de planejamento
do empreendimento (obra ou atividade), contendo requisitos básicos a serem
atendidos nas fases de implantação e operação;
Parágrafo Único – A L.L. será concedida por prazo
determinado, podendo ser renovada a pedido e após reavaliação do processo.
II - Licença de Implantação (L.I.) - que autoriza o início da implantação
do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do projeto básico
consolidado e do EIA/RIMA, quando exigido.
§ 1º - A SEMMA definirá os elementos necessários à
caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças, através de Termo
de Referencia.
§ 2º - A L.I. conterá, quando couber, o cronograma de
implantação dos equipamentos e sistemas de controle e monitoramento.
III - Licença de Operação (L.O.) - autorizando o início da operação do
empreendimento.
§ 3º - Consideradas a natureza e a complexidade do
empreendimento, as L.I. e L.O., poderão ser parciais ou totais e/ou concedidas
por prazo determinado.
§ 4º - A L.O. será concedida após
concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas
as condições previstas na L.I.
§ 5º - A concessão das licenças ambientais previstas não
obsta a posterior declaração de desconformidade do empreendimento com as
condições ambientais e a exigências de medidas corretivas, sob as penas da lei.
Art.38 - O início da instalação, operação ou ampliação de
obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença
respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas
neste Código e a doação e a adoção das medidas judiciais cabíveis.
SEÇÃO II
DA REVISÃO
Art.39 - As Licenças Ambientais poderão ser concedidas
sucessivas ou isoladamente, de acordo com a natureza e característica do
empreendimento.
Parágrafo Único – Não havendo vinculação, a critério da
SEMMA, poderá ser exigida apenas uma ou duas das Licenças Ambientais previstas.
Art.40 - A revisão da L.O., independente do prazo de
validade, ocorrerá sempre que:
I - A atividade colocar
em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente
considerado quando do licenciamento.
II - A continuidade da operação comprometer de maneira irremediável, recursos
ambientais não inerentes à própria atividade.
III - Ocorrer
descumprimento às condicionantes do licenciamento.
IV - A critério da
SEMMA, de forma específica.
Art.41 - A renovação da L.O. deverá considerar as
modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade
licenciada e considerar a concessão de prazo para a adaptação, relocação ou encerramento da atividade.
Art.42 - O licenciamento ambiental dar-se-á com a aprovação
do EIA/RIMA ou a partir da apreciação de outros instrumentos ambientais,
legalmente exigíveis, que permitam a dispensa da apresentação de EIA/RIMA e se
coadunem às normas estabelecidas para a concessão das licenças ambientais.
Art. 43 - A SEMMA, ouvidos quando necessários outros órgãos
afins, emitirá Parecer Técnico e respectiva súmula,
verificando a qualidade técnica e a necessidade de complementação do EIA/RIMA,
informando também sobre a viabilidade ambiental do objeto de análise, quando
for o caso, estabelecendo exigências para a adaptação ou ajuste do
empreendimento ou atividade.
Art.44
- Estão obrigadas à apresentação do EIA/RIMA, para obter o licenciamento
ambiental, os definidos pela RESOLUÇÃO CONAMA 01 de 23.01.86, dentre outros:
I - Projetos de
intervenção urbana que promovam, conjuntamente, adensamento populacional acima
do permitido pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo,
modifiquem o sistema viário e provoquem desapropriações;
II - Projetos de parcelamento
do solo a critério da SEMMA.
§ 1º - A critério da SEMMA, o EIA/RIMA poderá ser exigido
de qualquer outro empreendimento não mencionado neste artigo, visto que toda
iniciativa, pública ou privada, que interfira significativamente com o meio que
será inserida, deverá ser submetida á apreciação ambiental deste órgão.
§ 2º - Sempre que o local, a instalação, a atividade ou o
empreendimento, for considerado fonte de risco, a
critério da SEMMA, o EIA/RIMA deverá incluir a analise de Risco/Conseqüências e
Vulnerabilidades.
Art. 45 – O empreendedor, proponente do projeto, iniciará o
procedimento técnico Parágrafo Único – Na consulta, o proponente informará ico e administrativo do Licenciamento Ambiental através de
consulta.
Parágrafo Único – Na consulta, o proponente informará:
• Descrição do projeto:
local, área de influência, “layout” e dimensão;
• Dados necessários à
identificação e avaliação dos prováveis efeitos ambientais;
• Exposições das medidas
previstas, visando evitar ou mitigar os efeitos negativos do projeto.
Art.46 - Os custos referentes à elaboração do EIA/RIMA para
a concessão da licença ambiental serão pagos pelo empreendedor.
Parágrafo Único – Também serão pagos pelo empreendedor as
publicações em jornais de grande circulação, sempre que necessárias.
Art.47 - O processo de licenciamento ambiental revestir-se-á
da publicidade necessária ao esclarecimento da população envolvida.
Art.48 - O RIMA será apresentado e
discutido
Art.49 - As exigências decorrentes da L.A. deferida serão
integralmente cumpridas, sob pena de cassação da licença, concomitantemente com
outras sanções cabíveis.
Art.50 - Compete ao Secretário Municipal do Meio Ambiente
convocar Audiência Pública sempre que julgar necessário, ou atendendo a
requerimento fundamentado.
Parágrafo Único - A Audiência Pública somente poderá ser
utilizada após o decurso do prazo mínimo de 10(dez) dias úteis, contados a
partir da data da publicação do Edital de Convocação.
CAPÍTULO V
DO FUNDO
ESPECIAL DE MEIO AMBIENTE
Art.51 - Fica criado o Fundo Especial do Meio Ambiente -
FEMA, vinculado à SEMMA.
Art.52 - O FEMA é constituído de recursos provenientes de:
I - Créditos adicionais
suplementares a ele destinados;
II - Produto de multas
impostas por infrações à legislação ambiental;
III - Doações de pessoas
físicas ou jurídicas;
IV - Doações de
entidades internacionais;
V - Acordos, contratos, consórcios
e conventos;
VI - Do preço público
cobrado pela analise de projetos ambientais e informações requeridas ao
cadastro e banco de dados ambientais gerados pela SEMMA;
VII - Rendimento
obtidos com a aplicação de seus próprios recursos;
VIII - Outras receitas eventuais.
Art.53 - Os recursos do FEMA serão depositados em conta
especial mantida em instituição financeira de idoneidade comprovada.
Art.54 - O FEMA será administrado pela SEMMA, observadas as
diretrizes fixadas pelo Conselho pelo Conselho do Fundo Especial do Meio
Ambiente.
Art.55 - Fica criado o Conselho do Fundo Especial do Meio
Ambiente, que será presídio pelo Secretario Municipal do Meio Ambiente e terá a
seguinte composição:
I - 1(um) representante
da Secretaria Municipal de Finanças;
II - 1(um) representante
do COMDEMA;
III - 1(um)
representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - 2(dois)
representantes de entidades ambientais não governamentais, cadastrados no SEMMA.
§ 1º - A participação no Conselho é considerada de
relevante interesse público e não será remunerada.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 2(dois)
anos, admitindo-se a recondução.
§ 3º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria
simples, com a participação de no mínimo 4(quatro) de seus membros e o
Presidente terá voto de desempate.
§ 4º - O funcionamento do Conselho e as atribuições dos
membros serão definidos
Art.56 - O FEMA destina-se principalmente a:
I - Desenvolver planos,
programas e projetos que visem o uso racional e sustentável de recursos
naturais;
II - Desenvolver planos,
programas e projetos de manutenção melhoria e/ou recuperação da qualidade
ambiental;
III - Financiar, planos,
programas, projetos, pesquisas e atividades ambientais;
IV - Auxiliar o
controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente.
Art.57 - Compete ao COMDEMA aprovar as diretrizes e os
programas de alocação de recursos do FEMA, em conformidade com a Política
Municipal do Meio Ambiente e obedecida às diretrizes federais.
CAPÍTULO
VI
DOS
ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art.58 - O Poder Público Municipal instituirá por lei,
estímulos e incentivos visando proteger, manter, melhorar ou me4lhorar a
qualidade ambiental.
Art.59 - Os estímulos e incentivos instituídos serão
concedidos para atividades ou empreendimentos de relevante interesse ambiental,
que atendam a legislação federal, estadual e municipal vigente.
Art.60 - O concurso de estímulos ou incentivos a
empreendimento ambiental de qualquer natureza deverá ter a aprovação do
CONDEMA.
CAPÍTULO
VII
DO SISTEMA
MUNICIPAL DE INORMAÇÕES E
CADASTROS
AMBIENTAIS – SICA
Art.61 - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais e o Banco de Dados de interesses do SIMMA, serão
organizados, mantidos e atualizados sob a responsabilidade da SEMMA para utilização
pelo Poder Público e sociedade.
Art.62 - Serão objetivos da SICA, dentre outros:
I - Coletar e
sistematizar dados e informações de interesses ambientais;
II - Coligir de forma
ordenada, sistemática e interativa, os registros e as informações dos órgãos,
entendidas e empresas de interesse para o SIMMA.
III - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar
de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da Sociedade.
Art.63 - O SICA será organizado e administrado pela SEMMA
que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.
Parágrafo Único - A
SEMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará
consulta as informações que contém, observados os direitos individuais e o
sigilo industrial.
CAPÍTULO
VIII
DA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.64 - Educação Ambiental é um processo de aprendizagem
permanente que visa o conhecimento, a reflexão e a incorporação dos conceitos
relativos às questões ambientais, sendo instrumento essencial e imprescindível
para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da
população.
Art.65 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na
sociedade:
I - Destinará espaços
para a implantação e desenvolvimento de atividades de Educação Ambiental;
II - Apoiará as ações
voltadas para a introdução da Educação ambiental em todos os níveis de educação
formal e não formal,
III - Promoverá o ensino
da Educação Ambiental como disciplina obrigatória em todos os níveis de ensino
da rede municipal;
IV - Selecionará
Técnicos de nível médio e superior, com formação na área ambiental, para
atuarem na implantação, acompanhamento e avaliação das práticas de Educação
Ambiental;
V - Desenvolverá a
Educação Ambiental junto à comunidade para estimular a participação popular no
debate, na solução de problemas e na criação de uma política ambiental.
TÍTULO I
DO
CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO SOLO
SEÇÃO I
DO USO E
CONSERVAÇÃO DO SOLO
Art.66 - Para os efeitos da propriedade desta lei, a
propriedade cumpre sua função sócio-econômica quando o uso a recuperação do
solo preservar o meio ambiente.
§ 1° - O uso da propriedade é nocivo quando gerar
qualquer degradação
§ 2° - O uso do solo compreende sua recuperação manual ou
mecânica, tratamento químico, cultivo, parcelamento e ocupação.
§ 3° - A inobservância das disposições legais de uso e
ocupação do solo caracterizará degradação ambiental, passível de punição e/ou
reparação do dano.
Art.67 -
Compete ao Poder Público Municipal:
I - Elaborar e implantar
a política do uso racional do solo, na compatibilização
com o meio ambiente, considerando sua natureza, características, bem como a
dinâmica sócio-econômica regional;
II - Controlar e
fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, quanto ao parcelamento e
usos compatíveis com meio ambiente;
III - Disciplinar a
utilização de áreas frágeis como mananciais, fundos de
vale, declividades acima de 30%, sujeitas a processo erotivo
acelerado, movimento de massa e áreas com ocorrência significativa de vegetação
arbórea;
IV - Promover, onde couber, atividades primárias de abastecimento e de
reflorestamento, permitindo também atividades extrativas, desde que seja
garantido o equilíbrio do meio ambiente;
V - Estimular a participação
da iniciativa privada em projetos de implantação e reconstituição de áreas
verdes e de reflorestamento produtivo, bem como da recuperação e reconstituição
de áreas públicas degradadas;
VI - Controlar
atividades econômicas nas áreas de proteção aos mananciais, permitindo somente
aquelas compatíveis com a preservação da qualidade dos recursos hídricos;
VII - Determinar, em
função das peculiaridades locais, o estudo e o emprego de técnicos conservacionistas especiais, que atendam às condições
excepcionais de manejo e da água.
Art.68 - As áreas degradadas, obrigatoriamente serão
recuperadas pelos proprietários ou responsáveis e às suas próprias expensas.
Parágrafo Único - O proprietário ou responsável arcará
forem executados pelo Município.
Art.69 - As intervenções em terrenos erodidos e/ou sujeitos
à erosão, em áreas urbanas ou rurais, serão regidas por esta lei observando o
disposto na legislação municipal especifica.
Art.70 - A execução de obras em terrenos erodidos ou
sujeitos à erosão, considerada significativa nos termos da regulamentação
especifica, estarão sujeita ao licenciamento ambiental.
§ 1º - Quando pelo porte e localização, a obra dispensar a
apresentação de EIA/RIMA, a licença Ambiental somente será concedida após um
Plano de Recuperação de Áreas - PRAD.
§ 2º - O
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, será apresentado pelo empreendedor
e aprovado pela SEMMA, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art.71 - Estão sujeitas à apresentação do PRAD as áreas de
empreendimento como bota-fora, inclusiva de material de desassoreamento.
Art.72 - A SEMMA, quando necessário, exigirá que o EIA/RIMA
contemple a dinâmica dos processos erosivos e proponha as medidas para deter ou
minimizar o processo.
Parágrafo Único - O
EIA/RIMA e o PRAD deverá propor a realização de obras nas áreas de bota-fora e
de empréstimo, para evitar a instalação de processo erosivo e/ou corrigir os
danos decorrentes.
Art.73 - Os projetos de regularização ou de implantação de
parcelamento do solo deverão prevenir a instalação dos processos erosivos, em
conformidade com regulamentação específica.
Art.74 - O Município desenvolverá sua política de
preservação e controle da erosão e instituirá, a partir da SEMMA, o Programa de
Combate à Erosão.
Art.75 - O parcelamento do solo, em áreas com declividades
originais iguais ou superiores a 30% (trinta por cento), somente será admitido
em caráter excepcional se atendidas, pelo empreendedor, exigências específicas
da SEMMA que comprovem:
I - Levantamento planialtimétrico, em escala
adequada, com curvas de nível de metro em metro, obtidas através de trabalho de
campo;
II - carta de
declividades, em escala compatível;
III - Caracterização geológica-geotécnica detalhada,
contemplando o (s) tipo (s) de solo e rocha existentes na área do
empreendimento e sua (s) suscetibilidade (s) aos processos de erosão e movimentação
de solo e/ou rocha (escorregamentos), representadas em mapa, em escala compatível;
IV -
Planta de integração onde deverão constar, além dos lotes, arruamentos e áreas
verdes, os cortes e aterros previstos na etapa de implantação dos
empreendimentos e áreas verdes, os cortes e aterros previstos na etapa de
implantação do empreendimento, o sentido do encaminhamento das águas pluviais,
as declividades naturais e das ruas.
Art.76 - Os loteamentos já instalados em áreas de encosta,
que não possuam auto de conclusão, quando da determinação da SEMMA, deverão
apresentar a este órgão, documentação que promove:
I - Implantação e/ou
readequação de sistema de drenagem de águas pluviais para evitar ou minimizar a
instalação de processos erosivos;
II - Readequação do
sistema viário, priorizando as vias secundárias e escadarias de pedestres, nas
áreas de alta declividade;
III - Adoção de medidas
de recuperação nas áreas degrada por processo erosivo;
IV - Implantação de
obras de estabilização de taludes;
V - Revegetação
de áreas suscetíveis a processos de erosão e/ou escorregamento, tais como:
taludes de cortes ou de aterros, cabeceiras de drenagem e outros.
Art.77 - Nos espaços destinados a áreas verdes e nos de uso
institucional, deverão ser adotados, pelo loteador, medidas de proteção contra
erosão.
Art.78 - Nos loteamentos deverão ser preservados e
valorizados os recursos naturais e paisagísticos existentes no local.
Art.79 - Nas áreas que forem terraplanadas, deverão ser
tomadas as providencias necessárias para o armazenamento e posterior reposição
da camada superficial do solo.
Art. 80 - A implantação de cemitérios em áreas com declive
igual ou superior a 30% (trinta por cento), será submetida à apreciação
ambiente do órgão licenciador municipal e deverá:
I - Considerar a
dinâmica dos processos de erosão;
II - Implantar medidas
mitigadoras;
III - Evitar o
assoreamento dos cursos d’água.
Art.81 - Nas áreas de encostas ocupadas por favelas, quando
da implantação dos programas de recuperação, a Municipalidade deverá realizar
análise de risco geológico – geotécnico e, se for o caso, adotar medidas para
eliminar ou minimizar as situações de risco.
Art.82 - Os planos, programas e projetos municipais deverão obedecer diretrizes que minimizem e/ou evitem a ocupação
desordenada em áreas de encostas, priorizando a desocupação das áreas de risco.
SEÇÃO II
DA
POLUIÇÃO DO SOLO
Art.83 - Considera-se poluição do solo e do subsolo a depositação, a descarga, a infiltração, a acumulação, a
injeção ou o aterramento no solo ou no subsolo, em caráter
temporário ou definitivo, de substâncias ou produtos poluentes, em estado
sólido, pastoso, líquido ou gasoso.
Art.84 - O solo e o subsolo somente serão utilizados para
destinação de substâncias de qualquer natureza e em qualquer estado, com
autorização concedida pela SEMMA, após análise e aprovação do projeto
apresentado.
Art.85 - O Plano Diretor de Zoneamento Ambiental definirá as
áreas propícias para o tratamento e a disposição dos resíduos sólidos no
território do Município.
Art.86 - o Município,
através da SEMMA, exercerá o controle e a fiscalização das atividades de
produção, armazenamento, distribuição, comercialização e destinação final de produtos agrotóxicos e
outros biocidas.
Parágrafo Único - as empresas que fazem uso de agrotóxicos
ou defensivos para uso domisanitário no Município,
deverão ser cadastradas no Órgão Municipal de Meio Ambiente.
Art.87 - No caso de derramamento, vazamento ou disposição
acidental de qualquer poluente sobre o solo, em cursos d´agua
ou na atmosfera, as operações de limpeza e restauração das áreas e bens
atingidos, de desintoxicação quando necessárias e de destinação final dos
resíduos gerados, aterão as determinações estabelecidas pela SEMMA.
Art.88 - Em caso de acidente, arcará com as despesas de
execução das medidas necessárias para evitar ou minimizar a poluição ambiental
decorre de derramamento, vazamento e disposição de forma irregular de
substância poluente:
I - O transportador e
solidariamente o gerador, no caso de acidentes poluidores ocorridos durante o
transporte;
II - O gerador, nos
acidentes ocorridos em instalações;
III - O proprietário das
instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o
derramamento, vazamento ou disposição irregular e/ou acidente ocorrer no local
de armazenamento, tratamento e disposição.
Art.89 - Em qualquer caso de derramamento, vazamento ou
disposição irregular acidental, a SEMMA deverá ser comunicada imediatamente do
ocorrido, sob pena de inclusão do Art.229 das infrações.
Art.90 - Na elaboração de programas de redução de riscos no
uso de agrotóxicos, deverá ser considerado o ciclo total de vida dos produtos
químicos no solo no ar e na água.
SEÇÃO III
DA
MINERAÇÃO
Art.91 - A atividade de mineração do Município de Viana em
seus aspectos ambientais, é regida por este Código e
pela legislação federal e estadual pertinente.
Art.92 - O zoneamento ambiental contemplará as áreas de potencial
mineral, definida a atividade de mineração nas zonas e sua relação com os
demais usos do solo, visando, entre outros objetivos, estabelecer prioridades
de uso.
Art.93 - As atividades de mineração que venham a se
instalar, ou sejam objeto de expansão da área
requerida, estarão sujeitas ao licenciamento ambiental na SEMMA.
Art.94 - Todas as atividades de mineração já existentes,
objeto de expansão ou a serem instaladas, estarão obrigadas a
apresentação do PRAD, para fins de controle e fiscalização.
Art.95 - O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD
deve ser executado concomitantemente com a mineração, sempre que possível.
Art.96 - A recuperação de áreas de mineração abandonadas ou
desativadas são de responsabilidade do minerador.
Parágrafo único - No
caso de exploração de minerais em áreas arrendada, o proprietário da terra
responderá solidariamente pela recuperação da área degradada.
Art.97 - No caso de mineração paralisada é obrigatória a
adoção, pelo empreendedor, de medidas que garantam a estabilidade dos taludes,
de modo a não permitir a instalação de processos erosivos, bem como o acúmulo
de água nas respectivas cavas.
Art. 98 - Na exploração de minerais que utilizam o desmonte
hidráulico como método de larva, deverá será adotado, obrigatoriamente o regime
de circuito fechado.
Art.99 - A disposição de rejeitos de mineração em lagoas de
decantação (aterros hidráulicos) deverá obedecer os
critérios estabelecidos pelas normas técnicas vigente no país, sem prejuízo das
exigências que vierem a ser feitas pela SEMMA.
Art.100 - Com o objetivo de evitar a instalação de processos
erosivos e desestabilização de massa, os taludes resultantes de atividades de
mineração deverão receber cobertura vegetal e dispor de sistema de drenagem.
Art.101 - A disposição de rejeitos sólidos e pastosos deverá
ser feita de modo a garantir a estabilidade dos taludes e a não instalação de
processos erosivos, devendo atender as normas técnicas pertinentes e as
exigências que forem feitas pela SEMMA.
Art.102 - Os empreendimentos de mineração que utilizem, como
método de larva, o desmonte por explosivo (primário e secundário) deverão atender os critérios estabelecidos na legislação
vigente.
Art.103 - Deverão ser adotados procedimentos que visem o
controle de emissão na atmosfera, tanto na atividade de larva quanto as
estradas internas e externas, bem como nos locais de beneficiamento.
Art.104 - As atividades de mineração deverão adotar sistemas
de tratamento e disposição de efluentes sanitários e de águas ressudárias provenientes da lavagem de máquinas.
Parágrafo Único - é obrigatória a existência de caixa de
retenção de óleo proveniente da manutenção de veículos e equipamentos do
empreendimento.
Art.105 - Em empreendimentos situados próximos a corpos d’água deverá ser executado tanque
de captação de resíduos finos transportados pelas águas superficiais, a fim de
evitar o seu assoreamento.
Art.106 - O minerador é responsável pelo cercamento
das frentes de larva, devendo ainda adotar medidas visando minimizar ou suprimir
os impactos sobre a paisagem da região, implantando cortinas verdes que isolem
visualmente o empreendimento.
Parágrafo Único - as espécies vegetais utilizadas na
cortina verde deverão ser de crescimento rápido, podendo ser utilizadas
espécies exóticas.
CAPÍTULO
II
DA
POLÍTICA DE CONTROLE DA POLUIÇÃO DOS RECURSSOS HÍDRICOS
Art.107 - A Política Municipal de Controle de Poluição de
Recursos Hídricos objetiva:
I - Proteger a saúde, o
bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - Proteger e recuperar
os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, e
outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - Reduzir,
progressivamente, a toxidade e as qualidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - Compatibilizar os
usos efetivos e potenciais das águas;
VI - O adequado
tratamento dos esgotos domésticos, visando preservar a qualidade dos recursos
hídricos.
Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos
estabelecidos neste antigo, a ligação de esgoto
doméstico, nas áreas possuidoras de rede de esgoto, à rede de drenagem pluvial
equivale à transgressão do Art.115 deste
código, devendo os demais dejetos que possam causar poluição hídrica, serem
tratados na forma do licenciamento do empreendimento ou atividade.
Art.108 - As diretrizes constantes deste Código aplicam-se a
lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva
e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Viana, em águas
interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer
meios de lançamentos, incluindo redes de coleta, coletor e
emissários.
Art.109 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação
deverão ser atendidos também por etapas ou áreas especificas do processo de
produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar
a redução das cargas poluidoras totais.
Art.110 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão
conferir aos corpos receptores, características em desacordo com os critérios e
padrões de qualidade de água em vigor ou que criem obstáculos ao trânsito de
espécies migratórias.
Art.111 - A atividade efetiva ou potencialmente poluidora implementará programas de monitoramento de efluentes e da
qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou
aprovados pela SEMMA, integrando tais programas numa rede de informações.
§ 1º - A
coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias
utilizadas pela CETESB, Standard Methods
Especification, ou outros reconhecidamente
consolidados.
§ 2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de
efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão
desfavoráveis, sempre incluídas a previsão de margens de segurança.
SEÇÃO I
DAS ÁGUAS
EM GERAL
Art.112 - O Município deverá fiscalizar e controlar a
implantação e operação dos empreendimentos e atividades que apresentem riscos
às águas superficiais e subterrâneas.
Art.113 - É proibido o lançamento de efluentes não tratados
em vias públicas, galerias de águas pluviais ou valas.
Art.114 - O Poder Municipal adotará medidas visando a proteção e o uso adequado das águas superficiais fixando
parâmetros para a execução de obras e/ou instalação de atividades nas margens
de rios, córregos, lagos, represas e galerias.
Parágrafo Único - Consideradas as características do
local, poderão ser fixadas condições mais restritivas que as legalmente
previstas para absorção das águas pluviais.
Art.115 - Em razão da necessidade de manutenção e conservação
de áreas permeáveis, a permissão do uso, doação, venda ou permuta de áreas
municipais dependerá de parecer favorável da SEMMA.
Art.116 - O Município poderá exigir modificações no projeto
de implantação e operação de cemitérios, visando sua melhor adequação às
características geológicas e hidrogeológicas da área
e a preservação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
SEÇÃO II
DAS ÁGUAS
SUBTERRÂNEAS
Art.117 - O uso e a preservação dos depósitos naturais de
águas subterrâneas no Município de Viana, reger-se-ão pelas disposições deste
código e das legislações Federal e Estadual pertinentes.
Parágrafo Único - São
subterrâneas as águas que existem no subsolo.
Art.118 - AS disposições relativas às águas subterrâneas
devem considerar a interconexão com as águas superficiais e as interações,
observadas o ciclo Hidrológico.
Art.119 - A preservação e conservação das águas subterrâneas
implicam em seu uso racional, aplicação de medidas contra a poluição e na
manutenção do equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais
recursos naturais.
Art.120 - O Município, em cooperação com o Estado, poderá
estabelecer áreas de proteção dos locais de extração de águas subterrâneas,
como medida contra a poluição e/ou a super-exploração.
Art.121 - É instituído o Cadastro Municipal de Poços
Tubulares Profundos e Outras Captações.
Art.122 - Os poços abandonados, temporariamente ou
definitivamente, e as perfurações para outras finalidades que não a de extração
de águas, deverão ser adequadamente tamponadas por
seus responsáveis.
Art.123 - As escavações, sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outros afins que atingirem as águas
subterrâneas deverão ter tratamento técnico adequado para preservar os
aqüíferos.
CAPÍTULO
III
DOS
PADRÕES DE EMISSÃO
Art.124 - São padrões de qualidade ambiental as concentrações
toleráveis de poluentes em um corpo receptor, emitidas por uma ou mais fontes
que possam representar perigo à saúde humana, à fauna, à flora, às atividades
econômicas e ao meio ambiente em geral.
§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser
expressos quantativamente, indicando as concentrações
máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes.
§ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão,
dentre outros, a qualidade do ar, das águas, dos ruídos e do solo.
Art.125 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido
para o lançamento de poluentes por fonte emissora, que ultrapassado poderá
afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar
danos a flora, à fauna, às atividades econômicas e o
meio ambiente em geral.
Parágrafo Único - Os padrões de emissão deverão ser
expressos quantativamente, indicando as concentrações
máximas de poluentes lançados em um determinado corpo receptor.
Art.126 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade
ambiental serão fixados pela SEMMA, considerando os resultados da capacidade de
absorção dos corpos receptores e a saúde da população.
SEÇÃO I
DO AR
Art.127 - Poluente do ar é qualquer substância em estado
sólido, líquido ou gasoso que direta ou indiretamente seja lançada ou esteja
dispersa na atmosfera, alterando sua composição natural e produzindo efeitos no
homem, nos animais e nas plantas.
Art.128 - Cabe ao Município fiscalizar e controlar a
implantação e operação de empresas ou atividades que possam causar o
comprometimento da qualidade do ar, observadas as seguintes diretrizes:
I - Estabelecer padrões
de qualidade do ar e /ou de emissão de poluentes mais restritivos que aqueles
fixados pela legislação federal ou estadual, sempre que as necessidades locais
o exigirem;
II - exigência de adoção
das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de
forma a assegurar a redução progressiva dos
níveis de poluição;
III - Implantação de
procedimentos operacionais adequados, incluindo a implantação de programas de
manutenção preventiva e corretiva, dos equipamentos causadores de poluição;
IV - Adoção de sistema
de monitoragem contínua das fontes por parte das
empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições ou demais organismos de
meio ambiente;
V - Proibição de
implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos
padrões fixados
Art.129 - Deverão ser respeitados, dentre outros os
seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de materiais
particulados:
I - Na estocagem de céu
aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas
feitas feita na direção dos ventos predominantes;
b) umidade máxima das
pilhas superior a 10% (dez por cento) ou, preferencialmente, cobertura das
superfícies por materiais ou substancias selantes;
c) arborização das áreas
circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas;
d) instalação de
dispositivos aspersores.
II - As vias de trafego
interno das instalações comerciais e industriais, oficinas mecânicas e demais
atividades, deverão ser pavimentadas e lavadas com freqüência necessária para
evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III - As áreas
adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização;
IV - Sempre que
tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que
possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob
cobertura ou enclausurados;
V - As chaminés,
equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas de forma a permitir o acesso de
técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle de poluição.
Art.130 - Fica terminantemente proibido a implantação de
indústrias para a fabricação de quaisquer materiais ou artefatos de asbestos.
Art.131 - as atividades que envolvam a utilização de amianto
(asbestos) estão sujeitas à fiscalização do órgão municipal de controle
ambiental.
Art.132 - Na implantação de pontos finais das linhas e
terminais de ônibus e de transbordo ou descarga de caminhões, deverão ser
considerados os critérios de qualidade do ar.
Art.133 - ficam vedadas:
I - A queima ao ar
livre, de resíduos sólidos ou gasosos, bem como de qualquer outro combustível,
exceto se autorizada pela SEMMA, em situação emergencial.
II - A emissão visível
de poeiras, névoas e gases, excetuado o vapor d’água, em qualquer operação de britagem,
moagem, estocagem e transferência de materiais que possam provocar emissões de
poluentes atmosféricos.
III - A emissão de
odores que possam criar incômodo à população.
Art.134 - As fontes de emissão deverão, a critério
da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalo não
superior a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos
parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o
nível de representatividade dos valores em relação às rotinas de produção.
Parágrafo Único – Deverão ser utilizadas metodologias de
coleta e análise estabelecidas pela ABNT, ou pela SEMMA.
Art.135 - São vedadas a instalação e
ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e
padrões estabelecidos por lei.
Parágrafo Único - Todas as fontes de emissão existentes no
Município de Viana terão um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se
adaptarem ao disposto neste Código, podendo a SEMMA reduzir este prazo nos
casos em que os níveis de emissão ou de incômodos causados à população sejam
significativos.
Art.136 - A SEMMA fará a elaboração periódica de proposta de
revisão dos limites de emissão contidos neste Código, de forma a incluir outras
substâncias e adequá-las aos avanços das tecnologias de processo industrial e
controle de poluição.
CAPÍTULO
IV
DO
CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS E VIBRAÇÕES
SEÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.137 - O controle da emissão de ruídos no Município de
Viana visa garantir o sossego e o bem-estar público, evitando sua perturbação
por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que
contrariem os níveis máximos fixados em Lei ou Regulamento.
Art.138 - Para os efeitos deste Código, consideram-se
aplicáveis as seguintes definições:
I - Poluição Sonora: é toda emissão de som que, direta ou
indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar
público ou que transgrida as disposições fixadas em normas competentes;
II - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações
mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16Hz a 20Hz e passível de excitar o aparelho auditivo
humano;
III - Ruído: todo e qualquer som que, pela intensidade e freqüência,
perturbe o sossego e afete a saúde e o bem-estar das pessoas.
Art.139 - Serão legalmente permitidos os níveis de som
estabelecidos nas leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e no zoneamento
ambiental.
Art.140 - Compete a SEMMA:
I - Estabelecer o
programa de controle dos ruídos urbanos, exercerem o poder de controle e
fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - Aplicar sanções e
interdições, parciais ou integrais, previstas nesta Lei;
III - Fiscalizar e
controlar a implantação e a operação dos empreendimentos e atividades que
possam produzir ruídos que perturbem o sossego e o bem-estar públicos, em
unidades territoriais, residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
IV - Exigir das pessoas
físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, a
apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo para a consecução
dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - Organizar programas
de educação e conscientização a respeito de:
a) Causas, efeitos e
métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) Esclarecimentos sobre
as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art.141- A ninguém é
lícito por ação omissão, dar causa ou contribuição para a ocorrência de
qualquer distúrbio sonoro.
Art.142 - Fica proibido a utilização ou
funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza ou amplifique
o som, no período noturno ou diurno, de modo que crie distúrbio sonoro
além dos limites toleráveis e estabelecidos pela lei federal dentro de uma zona
sensível a ruídos, através de medição por decibéis.
SEÇÃO II
DOS RÚIDOS
PRODUZIDOS POR
FONTES EM
EDIFICAÇÕES
Art.143 - A emissão de ruídos decorrentes de quaisquer
atividades exercidas em um ambiente confinado, coberto ou não, obedecerá aos
padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta lei e pela legislação
federal e estadual aplicáveis.
§ 1º - Incluem-se neste artigo as instalações ou espaços
comerciais, industriais, de prestação de serviços, residenciais e
institucionais, inclusive especiais, e de lazer, cultura, hospedagem e templos
de qualquer culto.
§ 2º - Os estabelecimentos, instalações ou espaços já
existentes, e em funcionamento, terão 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação deste Código, para dotar suas dependências do tratamento acústico
necessário a evitar que o som se propague acima do limite permitido.
§ 3º - O tratamento acústico é condição essencial para a
renovação ou concessão da licença legalmente exigida para a instalação e
funcionamento do estabelecimento ou espaço.
SEÇÃOIII
DOS RÚIDOS
PROUZIDOS POR FONTES
MÓVEIS E
AUTOMÓVEIS
Art.147 - O órgão municipal competente implantará a sinalização
de silêncio nas proximidades de hospitais, pronto-socorros, sanatórios,
clinicas e escolas e de quaisquer outras instituições que exijam
proteção sonora.
Parágrafo Único - Os limites de níveis de som emitidos
pelas fontes móveis e automotoras serão fixados por normas técnicas emitidas
pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.
SEÇÃO V
DOS SONS
PRODUZIDOS POR
FONTES
DIVERSAS
Art.148 - È proibido qualquer tipo de manifestação ruidosa,
com ou sem equipamento sonoro, que incomode a vizinhança e os transuentes, no Município de Viana.
Parágrafo Único - Poderão realizar-se mediante a
realização da SEMMA e em horário e dia previamente autorizados, ou nas
situações emergências, os seguidos eventos.
a) festividades
religiosas;
b) comemorações
oficiais;
c) reuniões desportivas;
d) festejos
carnavalescos;
e) festas juninas;
f) passeatas e desfiles.
Art.149 - Os explosivos usados para o arrebentamento de
pedreiras e rochas ou para demolições deverão ser previamente autorizados pela
SEMMA.
CAPITULO V
DO
CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art.150 - É considerada poluição visual qualquer limitação à
visualização pública de movimento natural e de atributo cênico do meio ambiente
natural e ou criado, sujeitado o agente, a obra, o empreendimento ou a
atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos ou
normas decorrentes.
Art.151 - A exploração
ou utilização de veículos de
divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos
logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou
jurídicas, deste que autorizadas pela SEMMA.
Parágrafo Único – Todas as atividades que industrializem,
fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser
cadastrados na SEMMA.
Art.152 - O assentamento físico de veículos de divulgação
nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:
I - Quando contiver anúncio
institucional;
II - Quando contiver
anúncio orientador.
Art.153 - São considerados
anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação
presentes na paisagem urbana, visíveis de logradouros públicos, cuja finalidade
seja a de promover estabelecimentos comerciais, industrias
ou profissionais, empresas, produtoras de quaisquer espécies, idéias, pessoas
ou coisas, classificando-se em:
Art.154 - Considera-se paisagem urbana a configuração
resultante da contínua e dinâmica integração entre os elementos naturais, os
elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de
escala, forma, função e movimento.
Art.155 - São considerados veículos de divulgação, ou
simplesmente veículos, quaisquer equipamento de comunicação visual ou
audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.
CAPÍTULO
VI
DOS
RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
DOS
SISTEMAS DE COLÉTA, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
Art.156 - É de responsabilidade da P.M.V. O gerenciamento do sistema de limpeza urbana, que
basicamente envolve a remoção dos resíduos sólidos de origem domiciliar,
comercial, industrial e dos serviços de limpeza pública, entulho e resíduos
considerados de alto risco.
Parágrafo Único - No que se refere ao lixo de origem
comercial e industrial, entulho e resíduos considerados de alto risco, a
responsabilidade da P. M. V restringe-se
ao controle e fiscalização dos serviços, que deverão ser executados por firma
credenciada e/ou a empresa geradora.
Art.157 - Como instrumento de planejamento, a P. M. V. deverá elaborar um Plano Diretor de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Parágrafo Único - Este
instrumento deverá ser reavaliado a cada 2(dois) anos, ou quando se fizer
necessário, sendo a P. M. V. obrigada
a dar a devida divulgação à nova edição.
Art.158 - A P.M.V. poderá, a seu critério, efetuar o
recebimento de resíduos sólidos não abrangidos pela coleta regular, previamente
aprovado pela SEMMA.
§1º - Poderão ser recebidos resíduos não inerentes
(classe II), inertes (classe III), resíduos infectantes (que contêm ou
potencialmente podem conter agentes patogênicos) e entorpecentes apreendidos.
§2º - Todo gerador interessado na utilização do sistema de
limpeza urbana municipal, devera cadastrar-se previamente junto à SEMMA e a
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
§3º - Os procedimentos para aceitação de resíduos
sólidos, em suas unidades de processamento, serão definidos pela SEMMA.
Art.159 - A SEMMA deverá incentivar, através de programas
específicos, a implantação de sistemas de tratamento e/ou destinação de
resíduos sólidos não abrangidos pela coleta regular, ou não aceitos em suas
unidades.
Art.160 - As unidades de tratamento e/ou destinação final de
resíduos sólidos deverão ser implementados com
tecnologias que minimizem os impactos ambientas.
Art.161 - Todo e qualquer sistema público de geração,
cólera, transporte, armazenamento, tratamento e destinação de resíduos sólidos,
localizados no Município de Viana, estará sujeito ao controle da SEMMA, nos
aspectos concernentes aos impactos ambientais resultantes.
Parágrafo Único - Todo e qualquer sistema de tratamento
e/ou destinação de resíduos sólidos deverá ser operado e monitorado sob a
responsabilidade de um técnico devidamente habilitado.
Art.162 - A SEMMA deverá implantar sistema funcional de
fiscalização e controle ambiental, aplicando sanções aos despejos clandestinos
e à disposição inadequada de resíduos,
Parágrafo Único - Inclui-se, como obrigação da SEMMA,
assegurar o controle adequado no transporte e transbordo de resíduos e matérias
perigosos.
SEÇÃO II
DA
MINIMIZAÇÃO, COLETA
SELETIVA E
RECICLAGEM
Art.163 - A SEMMA deverá estimular o
empresário, através de programas específicos, na investigação de
matérias-primas e tecnologias, capazes de minimizar a geração de resíduos.
Parágrafo Único - A titulo de preparação e esta ação,
campanhas educativas serão desenvolvidas de modo a estimular o gerador à
triagem dos resíduos domiciliares na fonte.
Art.164 - Os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde deverão adotar procedimentos que
promovam a separação dos diversos tipos de resíduos, com aprovação da SEMMA.
Art.166 - A SEMMA deverá incentivar, através de programas
específicos, a implantação de empreendimentos de reciclagem.
Parágrafo único - Entende-se por reciclagem:
a) reciclagem da matéria
orgânica - compostagem;
b) a incineração do lixo
com aproveitamento da energia térmica resultante;
c) reaproveitamento dos
seguintes componentes do lixo: papel, plástico, vidros metais e entulho.
CAPÍTULO
VII
DO
CONTROLE DAS
ATIVIDADES
PERIGOSAS
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÃES PRELIMINARES
Art.167 - É atribuição da SEMMA, controlar e fiscalizar a
produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de
substancias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, métodos e instalações
que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e para
o meio ambiente.
Art.168 - Estão sujeitas ao controle de risco, toda e
qualquer atividade que envolva processamento físico-químico e biológico de
substancias ou produtos perigosos.
§1º - O processamento físico-químico e biológico
compreende: instalações, produção, armazenamento, comercialização e destinação
final.
§2º - Produto biológico de risco é aquele capaz de, por
contato e/ou manuseio, causar danos à saúde individual, ocupacional e
ambiental.
§3º - As substancias ou produtos perigosos que exigem
controle de risco são aqueles relacionados na legislação federal, estadual e
municipal específica.
Art.169 - São proibidos neste Município:
I - O lançamento de
esgoto ‘in natura’, em corpos d’água;
II - A produção
distribuição e venda de aerossóis que contenham cloro-flúor-carbono;
III - A fabricação,
comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
IV - A instalação de
depósitos de explosivos, para uso civil;
V - A exploração de
pedreiras sem o devido licenciamento ambiental;
VI - A utilização de
metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento
que possam resultar contaminação do meio ambiente natural;
VII - A produção, o
transporte, a comercialização e o uso de medicamentos e, bióxidos, agrotóxicos ou produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no
território nacional e/ou por outros paises, por razões toxicológicas,
farmacológicas ou de degradação ambiental.
SEÇÃO II
DO
TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art.170 - As operações de transportes, manuseio ou
armazenagem de cargas perigosas, neste Município, ficam condicionadas às
medidas de segurança necessária ao enquadramento de risco em nível aceitável.
Art.171 - A circulação de produtos perigosos nas vias
públicas obedecerá às disposições deste Código e à legislação específica.
Art.172 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de
transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, e encontrarem-se em perfeito estado de conservação, manutenção
e regularidade, sempre devidamente sinalizados.
Art.173 - A transportadora com instalação no Município de
Viana está obrigado a ter pátio de descontaminação de
veículos e de equipamentos que transportam produtos perigosos,
Art.174 - Fica proibida a circulação, a parada e o estacionamento
de veículos que transportem cargas perigosas, fora das zonas e horários
estabelecidos.
Art.175 - O transporte de produtos perigosos, que por suas
características, ou por qualquer outro parâmetro, for considerado de alta
periculosidade, será tratado como especial e previamente programado pela SEMMA.
Art.176 - A transportadora é obrigada a comunicar à SEMMA
qualquer irregularidade, contaminação externa pelo produto, do veículo
transportador, vazamento e acidente que ocorra na carga, descarga ou percurso,
dentro deste Município.
SEÇÃO III
DA
MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS DE RISCO BIOLÓGICO
Art.177 - A produção, transporte, tratamento e disposição
final dos resíduos de estabelecimentos de saúde constituem movimentação de alto
risco, de responsabilidade do estabelecimento gerador.
Art.178 - Resíduo de serviço de saúde é todo produto resultante de atividade médico-assistenciais à população humana e
veterinária, constituído por materiais biológico, químico e perfuro-cortantes, efetiva ou potencialmente contaminados
por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio
ambiente.
Art.179 - Estabelecimento gerador de serviço de saúde é todo
aquele que em função de suas atividades médico-assistenciais, penais,
aeroportuárias ou de ensino e pesquisa produzam resíduos definidos no artigo
anterior.
Art.180 - O serviço de coleta de resíduos de alto risco
consiste em recolher e transportar esses resíduos dos estabelecimentos
geradores até a sua destinação final.
Art.181 - A coleta, o tratamento e a destinação final do
resíduo de serviços de saúde é feita pela PMV.
Art.182 - Os resíduos oriundos dos serviços de saúde deverão
ser devidamente acondicionados pelo gerador, conforme regulamentação
específica.
TÍTULO II
DA
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA FLORA
Art.183 - As florestas, os bosques e quaisquer formas de
vegetação existentes no território do Município, reconhecida de utilidades para
as terras que revestem, para a fauna silvestre, para a
paisagem, para o clima e para os demais elementos do meio ambiente, são
de interesse comum da população.
Art.184 - A ação ou omissão que contrarie as normas da
legislação vigente na utilização e/ou supressão de qualquer espécie de
vegetação constitui degradação ambiental e uso lesivo da propriedade.
Art.185 - São de preservação permanente:
I - A vegetação situada:
a) ao longo dos rios ou
de qualquer curso d’água;
b) ao redor dos lagos,
lagoas ou reservatórios de água, naturais ou artificiais;
c) nas bordas de
tabuleiros, chapadas ou formações semelhantes;
d) ao redor das
nascentes permanentes ou temporárias e de olhos d’água, qualquer que seja sua situação topográfica;
e) no topo de morros,
montes, montanhas e serras;
f) nas áreas de pouso
das aves de arribação ou suas áreas de aeródromo;
g) nas encostas ou
partes delas.
II - A vegetação de
porte arbóreo propagada natural ou artificialmente que, por sua localização,
extensão ou composição florística, constitua elemento
de proteção ao solo, à água e a outros recursos naturais ou paisagísticos que
visem o equilíbrio ambiental.
III) - A vegetação que:
a) constituir manchas
arbórea contínua, ocupando área igual ou superior a 2.500m²
b) se destinar a
proteger sítios de excepcional valor paisagístico, científico, cultural ou
histórico;
c) constituir
remanescente de floresta natural, independentemente de suas dimensões;
d) se localizar em
encostas com declividade igual ou superior a 30%;
e) por ato do poder
público, for declarada de patrimônio ambiental ou imune ao corte ou
significativa;
f) ocupar os espaços
especialmente protegidos, conforme definidos na Lei Orgânica do Município.
Art.186 - A aprovação de projetos de parcelamento do solo
para loteamento e desmembramentos de glebas, em áreas revestidas, total ou
parcialmente por vegetação de porte arbóreo dependerá, obrigatoriamente, de
licença ambiental.
Art.187 - Não serão aprovados projetos de parcelamento de
solo para loteamento e desmembramento de gleba, que não apresentem previsão de
áreas de preservação de áreas verdes.
Art.188 - A aprovação de edificação em áreas revestidas,
total ou parcialmente por vegetação de porte aéreo, ser precedidas de licença
ambiental.
Art.189 - Os projetos de edificação deverão observar, no mínimo 15% da área do terreno, livre de
construção ou pavimentação, destinada à vegetação arbórea preexistente ou a ser
implantada.
Art.190 - A expedição de alvará de aprovação, de construção,
de conservação ou de regularização, ficará condicionada ao plano de árvores no
passeio público, de acordo com as de arborização urbana.
Parágrafo Único – O certificado de conclusão ou de mudança
de uso será concedido após vistoria que comprove o cumprimento da exigência de
arborização no passeio público.
Art.191 - A supressão de vegetação de porte arbóreo, em
propriedade pública ou privada, dependerá da autorização prévia da SEMMA.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também
aos casos de demolição, construção ou reforma de inoveis.
Art.192 - È proibido extrair, cortar ou podar vegetação
arbórea nos logradouros públicos, sem a prévia autorização da SEMMA.
Art.193 - Qualquer exemplar ou
pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante
ato da autorização competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza
ou condição de porta-semente.
Art.194 - A P. M. V. promoverá, direta ou indiretamente, o reflorestamento ou recomposição em áreas degradas,
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem
como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal.
Parágrafo Único – Também serão incentivados tecnicamente,
reflorestamentos de espécies nativas nas áreas públicas e mantidos viveiros de
mudas para essa finalidade.
Art.195 - O potencial construtivo de imóveis revestido por
vegetação considerada de preservação permanente poderá ser transferido por
instrumento público mediante prévia autorização do Poder Executivo.
CAPÍTULO
II
DA
ARBORIZAÇÃO URBANA
Art.196 - Arborização urbana é qualquer tipo de árvore, de
porte adulto ou em formação, existente em logradouros públicos.
Art.197 - A arborização urbana deverá ser compatível com as
características arquitetônicas, históricas e paisagísticas do local, bem como
estar adequada ao fluxo de pedestres e ao volume de trânsito de veículos.
Art.198 - Os canteiros centrais com largura igual ou superior
a 1,0m deverão ser revestidos de gramado ou forração e receber tratamento
paisagístico, com espécies arbóreas compatíveis.
Parágrafo Único - Somente poderão ser impermeabilizados os
espaços destinados à travessia de pedestres.
CAPÍTULOIII
DA FAUNA
Art.199 - Os animais silvestres de qualquer espécie ou
origem, em qualquer fase de desenvolvimento e que vivem no Município de Viana,
constituem a fauna local.
Art.200 - Todos os Espécimes da fauna silvestre nativa local,
bem com, como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais estão sob a proteção
do Poder Público Municipal, sendo proibida em todo o Município a sua
utilização, perseguição, destruição, mutilação, caça ou apanha.
Art.201 - É proibido o comércio, sob qualquer forma, de
espécimes da fauna silvestre nativa local, bem como de produtos e objetos
oriundos de sua caça, perseguição, mutilação, destruição, ou apanha.
Parágrafo Único - Excetuam-se o comércio de espécimes e
produtos provenientes de criadouros artificiais ou jardins zoológicos
devidamente legalizados.
Art.202 - Será permitido a
instalação de criadouros artificiais mediante autorização legal da SEMMA.
Parágrafo Único - Os criadouros artificiais somente
poderão ser autorizados quando destinados:
a) À conservação de
espécies da fauna silvestre;
b) A atender projetos de
pesquisa científica;
c) À reprodução ou
cultivo com fins comerciais de espécies cuja viabilidade
econômica se ache cientificamente comprovada;
d) Às aves canoras de Ordem
Passeiforme de propriedade de criadores amadores,
devidamente regulamentados pela SEMMA.
Art.203 - O poder Público Municipal promoverá o levantamento
e publicará lista das espécies da fauna silvestre nativa local e subsidiará
campanhas educativas visando sua divulgação e preservação.
Art.204 - Compete ao poder Público Municipal, através da
SEMMA, a execução de ações permanentes de proteção e manejo da fauna silvestre
nativa local e de seus habitats, baseados em estudos
prévios.
Art.205 - È proibida a soltura de qualquer espécies da fauna silvestre ou
de origem exógena do Município, nos Parques Municipais, áreas verdes e demais
logradouros públicos.
Parágrafo Único - Excetuam-se os casos de introdução e reintrodução de animais silvestres, realizados por ações
competentes e respeitadas as área natural de ocorrência das espécies e a carga
genética das populações.
Art.206 - A realização de pesquisa científica, estudo e
coleta de material biológico nos Parques Municipais e demais áreas verdes,
especialmente protegidas, dependendo de prévia autorização da SEMMA.
Art.207 - São proibidas a caça e a pesca nas Unidades de
Conservação, Parques e demais logradouros públicos municipais.
Art.208 - É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda
que estimule ou sugira a prática do ato de caçar ou quaisquer outras práticas
de maus tratos ou crueldade contra os animais.
Art.209 - As pessoas físicas ou jurídicas possuidoras de
animais silvestres exóticos mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito
neste Município e que, potencialmente coloquem em risco a segurança da
população, deverão obter a competente autorização junto à SEMMA.
Art.210 - O Poder Público Municipal, através da SEMMA,
estimulará as medidas necessárias para o controle populacional de animais
envolvidos na transmissão de zoonoses.
TÍTULO I
DA
FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE, DO MONITORAMENTO E DA AUDITORIA
AMBIENTAIS
Capítulo I
DA
FISCALIZAÇÃO, DO CONTROLE E DO MONITORAMENTO AMBIENTAIS.
Art.211 - A Fiscalização ao cumprimento aos dispositivos deste
Código e a legislação dele decorrente será exercida pelo Corpo de Fiscais
Ambientais da SEMMA, a ser constituído por funcionários municipais efetivos, ou não, com qualificação
profissional específica.
§ 1º - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada
ao corpo de Fiscais Ambientais a entrada, a qualquer dia e hora, e a
permanência, pelo tempo que se fizer necessário, em instalações industriais,
comerciais, prestadoras de serviços agropecuárias, atividades sociais,
religiosa/ou recreativas, empreendimentos imobiliários rurais e urbanos e
outros, sejam eles públicos ou privados.
§ 2º - A entidade fiscalizada deverá colocar à disposição
do corpo de Fiscais Ambientais, as informações necessárias e promover os meios
adequados à perfeita execução de seu dever funcional.
§ 3º - Os fiscais, quando obstados, poderão requisitar
força policial para exercício de suas atribuições, em qualquer parte do
território do Município, independentemente de requisição formal por parte do
Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art.212 - Ao corpo de fiscais, no exercício de sua função
compete:
I - Efetuar vistorias em
geral, levantamentos e avaliações;
II - Efetuar medições,
coleta de amostras e inspeções;
III - Elaborar
relatórios técnicos de inspeção;
IV - Lavrar
notificações, autos de inspeções e vistoria;
VI - Lacrar
equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação
vigente;
VII - Exercer outras
atividades que lhes forem designadas.
Art.213 - As atividades de controle e monitoramento ambiental
têm como objetivo:
I - Aferir o atendimento
aos padrões de qualidade ambiental previamente ou a serem estabelecidos;
II - Subsidiar medidas e ações emergenciais em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição.
Art.214 - As empresas efetiva ou potencialmente
poluidoras ficam obrigadas a submeterem à autoridade ambiental local, estudos
de análise e avaliação de riscos.
Parágrafo Único - Os estudos a que se refere o caput deste
Artigo deverão estar disponíveis ao público externo e comunicados os riscos
involuntários aos quais a comunidade local estaria
submetida.
Art.215 - A autoridade ambiental local poderá exigir:
I - A instalação e
operação de equipamentos automáticos de medição com registradores, nas fontes
de poluição, para monitoramento das quantidades e qualidade dos poluentes
emitidos, cabendo à SEMMA, à vista dos respectivos registros, fiscalizar seu funcionamento.
II - Que os responsáveis
pelas fontes de poluição comprovem a quantidade e a qualidade dos poluentes
emitidos, através da realização de amostragens e análises, utilizando-se de
métodos aprovados pela SEMMA.
Art.216 - ASEMMA poderá exigir que os responsáveis pelas
fontes de poluição do meio ambiente, adotem medidas de segurança para evitar os
riscos ou a efetiva poluição ou degradação das águas, do solo ou subsolo, assim
como outros efeitos indesejáveis ao bem – estar da comunidade.
Art.217 - Em qualquer caso de derramamento ou lançamento,
acidental ou não, de material perigoso, por fontes fixas ou móveis, deverá haver
comunicação imediata à SEMMA, às autoridades de trânsito e à defesa civil,
quando for o caso, sob pena de inclusão no Artigo 229 das infrações.
Art.218 - Os padrões de emissão e os parâmetros de qualidade
ambiental, constituem limites máximos, quantitativos e
qualitativos, oficiais, regulamente estabelecidos.
Parágrafo Único –
Deverão ser fixados limites máximos toleráveis, de modo a não prejudicar o meio
ambiente.
Art.219 - Os padrões de emissão e os parâmetros, de qualidade
serão estabelecidos através de Resolução da SEMMA.
Art.220 - No caso de inexistência de padrões legais
estabelecidos, as fontes de poluição deverão adotar sistemas de controle
baseados na melhor tecnologia prática disponível ou medidas tecnicamente
adequadas, desde que aceitas pela SEMMA.
Art.221 - A autoridade ambiental local, ouvidos os demais
órgãos municipais competentes, poderá exigir a relocalização
de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo
ou fatores deles decorrentes, mesmo após a adotação
de sistemas de controle, não tenham condições de atender aos padrões
legais.
Art.222 - O empreendimento ficará sujeito à apresentação
periódica do relatório de monitoramento quando o Poder Público o solicitar
através da SEMMA.
Parágrafo Único - O monitoramento será de responsabilidade
técnica e financeira do empreendedor.
CAPÍTULO
II
DA
AUTORIDADE AMBIENTAL
Art. 223 - As instituições, órgãos
públicos, empresas públicas e privadas, fundações e outras formas de
estabelecidas em lei, cujas atividades sejam potencialmente causadoras de
impacto ambiental, deverão obrigatoriamente submeter-se periodicamente à
autoridade ambiental, com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação,
normas, regulamentos e técnicas relativas à
proteção do meio ambiente.
Art.224 - Para os efeitos desta lei, entende-se por Auditoria
Ambiental a avaliação sistemática, objetiva e periódica dos aspectos legais,
técnicos e administrativos relacionados às atividades de todas as unidades
produtivas de uma empresa ou instituição, visando:
I - A observância de
normas legais municipais. Estaduais e federais;
II - Verificar o
cumprimento das restrições e recomendações das licenças ambientais e dos
EIA/RIMA, e PRAD, quando houver.
III - Avaliar os efeitos
de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV - Verificar a
adequação dos procedimentos da empresa e/ou instituição quanto aos padrões de
qualidade ambiental da região em que se localizem.
Art.225 - Os resultados da Auditoria Ambiental deverão ser de
domínio público, salvo nos casos de sigilo industrial.
Art.226 - Os responsáveis pela realização da Auditoria
Ambiental deverão ter todas as informações disponíveis relevantes.
Art.227 - A Auditoria Ambiental será objeto de controle e
fiscalização da SEMMA, podendo ser solicitadas complementações e/ou alterações
da mesma.
Art. 228 - A Auditoria Ambiental é de responsabilidade
técnica e financeira do empreendedor.
TÍTULO II
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS
INFRAÇÕES
Art.229 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária
ou não, que importe na inobservância de determinações legais relativas à
proteção de qualidade do meio ambiente.
Parágrafo Único - Toda e qualquer infração ambiental deverá
ser informada à SEMMA.
Art.230 - A aprovação ou denúncia de qualquer informação dará
origem à formação de processos administrativos.
Parágrafo Único - O processo administrativo será instruído
com os seguintes elementos:
a) parecer técnico;
b) cópia de notificação;
c) outros documentos
indispensáveis à apuração e julgamento de processos;
d) cópia de auto de
infração;
e) atos e documentos de
defesa apresentados pela parte infratora;
f) decisão, no caso de
recurso;
g) despacho da aplicação
da pena.
Art.231 - O Auto de infração será lavrado pela autoridade
ambiental que a houver constatado.
Art.232 - Os servidores ficam responsáveis pelas declarações
que fizerem nos Autos de infração, sendo possíveis de punição por falta grave,
em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art.233 - O infrator será notificado para ciência da
infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio via
A.R.;
III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se
recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada
expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º - O edital no inciso III deste artigo, será publicado uma única
vez, na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, considerando-se
efetivada a notificação 5(cinco) dias após a publicação.
Art.234 - Apresentada ou não a defesa, ultimada a instrução
do processo e uma vez esgotado os prazos para recursos, a autoridade ambiental
proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, notificando o
infrator.
Art.235 - Mantida a decisão condenatória, total ou parcial,
caberá recurso para o Conselho Municipal do Meio Ambiente, no prazo de 10(dez)
dias a contar da ciência ou da publicação.
Art.236 - Os recursos interpostos das decisões não
definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento de penalidade
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
subsistente.
Art.237 - Quando aplicada a pena de
multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para
efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento,
recolhendo o respectivo valor ao Município.
§1º - O valor estipulado da pena de multa no auto de
infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da
intimação par o pagamento.
§2º - A notificação para pagamento da multa será feita
mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial,
se não localizado o infrator.
§3º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado
neste Artigo, implicará em sua inscrição em dívida ativa e demais cominações
contidas na legislação tributária municipal.
Art.238 - As infrações às disposições legais e regulamentares
de ordem ambiental prescrevem em 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único – a prescrição interrompe-se pela
notificação ou outro ato administrativo competente que objetive a sua apuração
e consequentemente imposição de pena.
CAPÍTULO II
DAS
PENALIDADES E RECURSOS
Art.239 - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, que infringir qualquer dispositivo da desta lei, seus regulamentos e
demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades,
independentemente da reparação do dano e de outras sanções civis ou penais:
I - Advertência por
escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade,
sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II - Multa simples,
diária ou cumulativa de
III - Suspensão de
atividades, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à
competência da União;
IV - Perda ou restrição
dos incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
V - Apreensão de
produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre, instrumentos, apetrechos e
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
VI - Embargo ou interdição
temporária da atividade ou obra até a correção da irregularidade;
VII - Cassação
do alvará de licença concedidos, a ser executada pelos órgãos
competentes do Executivo, inclusive com interdição definitiva do
estabelecimento, se for o caso;
VIII - Reparação,
reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela SEMMA independentemente
da aplicação das penalidades previstas neste Artigo e/ou da indenização de
terceiros afetados por sua atividade;
IX - Demolição.
§1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de
especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a
infração contida, sua natureza, gravidade e conseqüência para a
comunidade, podendo ser aplicada a um mesmo infrator, isolada ou
concomitantemente.
§2º - Responderá pelas infrações quem em qualquer modo as
cometer, concorrer para sua prática, ou delas se beneficiar.
§3º - Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as
penas cominadas.
Art.240 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que
tratam este Código, dar-se-ão por meio de:
I - Auto de notificação;
II - Auto de Intimação;
III - Auto de Multa;
IV - Auto de Apreensão;
V - Auto de Embargo;
VI - Auto de interdição;
VII - Auto de Demolição.
Parágrafo Único: Os autos serão lavrados em três vias,
destinadas:
a) a primeira, ao
autuado;
b) a segunda, ao
processo administrativo;
c) a terceira, ao
arquivo.
Art.241 - As penalidades poderão incidir sobre:
I - O autor material;
II - O mandante;
III - Quem de qualquer modo concorra para a
prática ou dela se beneficiar.
Art.242 - Consideram-se para fins deste Capítulo, os
seguintes conceitos:
Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio
do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de apossar-se
de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.
Auto: Instrumento de assentamento que registra mediante
termo circunstanciado, os fatos que embaçam o exercício do poder de polícia.
Notificação: irregularidade constatada no ato da
fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma
ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.
Auto de infração: registra o
descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.
Demolição: é a destruição forçada de obra incompatível
com a norma ambiental.
Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou
implantação de empreendimento.
Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal
credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições
contidas na legislação ambiental, neste Regulamento e nas normas dele
decorrentes.
Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato de omissão,
de caráter material ou intelectual, provou ou concorreu para o descumprimento
da norma ambiental.
Interdição: é a
limitação, suspensão ou proibição do uso proibição do uso de construção,
exercício de atividade ou condução de empreendimento.
Intimação: é a ciência ao infrator da sanção imposta e
das providências exigidas, consubstanciada no Auto de Infração ou no Edital.
Multa: é a imposição pecuniária singular diária ou
administrativa, de natureza objetiva, a que se sujeita o administrado em
decorrência da infração cometida.
Poder de Polícia: é a atividade da Administração que,
limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou
empreendimento regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do
interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do
meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida no Município de Viana.
Reincidência: é a perpetuação de infração da mesma
natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração
ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência específica e no segundo de
reincidência genética. A reincidência observará um prazo máximo de 5(cinco)
anos entre uma ocorrência e outra.
Art.243 - Constatada a irregularidade, será lavrado o ato de
infração, dele constando:
I - o nome da pessoa
física, ou jurídica autuada com o respectivo endereço;
II - o fato constitutivo
da infração e o local, hora e data respectivas;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade
aplicada e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;
V - a assinatura do atuante
e do autuado;
VI - prazo para
apresentação da defesa.
Art.244 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções
não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos
suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art.245 - A assinatura do infrator ou seu representante não
constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão,
nem a recusa constitui agravante.
Art.246 - Do auto será intimado o
infrator:
I - Pelo atuante,
mediante assinatura do infrator;
II - Por via postal, fax
ou telex, com prova de recebimento.
III - Por edital, nas
demais circunstâncias.
Art.247 - São critérios a serem considerados pelo atuante na
classificação da infração:
I - A maior ou menor
gravidade;
II - As circunstancias
atenuantes e as agravantes;
III - Os antecedentes do
infrator;
Art.248 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - O arrependimento
eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em
conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA.
II - A comunicação
prévia do infrator as autoridades competentes, em relação a perigo iminente de
degradação a perigo iminente de degradação ambiental.
III - O infrator não ser
reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art.249 - São consideradas circunstancias agravantes;
I - cometer o infrator
reincidência específica ou infração continuada;
II - ter cometido a
infração para obter vantagem pecuniária;
III - coagir outrem para
execução material da infração;
IV - ter a infração
conseqüências graves ao meio ambiente;
V - deixar o infrator de
tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo
ao meio ambiente;
VI - ter o infrator
agido com dolo;
VII - atingir a infração áreas sob proteção
legal;
Art.250 - Havendo concurso de circunstancia atenuante e
agravante, a pena será aplicada levando-se em consideração a preponderante, que
caracterize o conteúdo da vontade do autor.
Art.251 - As penalidades previstas neste Capítulo serão
atribuídas na forma que dispuser a Resolução competente do Município.
Art.252 - As Resoluções do Município para a verificação da
infração e atribuição das penalidades podem prever regimes diversos de
classificação e graduação das infrações, bem como de penalidades aplicáveis
consideradas a especificidade de cada recurso ambiental.
Art.253 - Nas infrações gravíssimas,
§1º - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa,
a critério da SEMMA, se o infrator se comprometer a corrigir e interromper a
degradação ambiental.
§2º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a
multa poderá ter uma redução de até 90% (por cento) do seu valor original, a
critério da SEMMA.
§3º - As penalidades pecu8niárias poderão ser
transformadas em obrigação de executar medidas de interesse para a proteção
ambiental.
Art.254 - A receita proveniente do pagamento das multas
emitidas, por infração ambiental será destinada ao Fundo Especial do Meio
Ambiente - FEMA.
Art.255
- As penas previstas nesta lei poderão ser aplicadas isoladas ou
cumulativamente com outra cabível.
Art.256 - A interdição total ou parcial do local será imposta
de imediato, nos casos de perigo iminente à saúde publica e ao meio ambiente.
Parágrafo Único - Concomitantemente com a interdição poderá
ser imposta a pena de cassação de licença expedida
pela Prefeitura.
Art.257 - O Fechamento administrativo imediato será
determinado nos casos de infração gravíssima a disposição da Lei.
Art.258 - Das penalidades impostas por esta Lei, caberá
recurso único dirigido ao secretário da SEMMA e protocolado na mesma.
§ 1º - O prazo para recorrer é de 10(dez) dias corridos,
contados da data de recebimento da notificação ou da publicação do ato no
Diário Oficial.
§ 2º - O recurso não terá efeito suspensivo e será
apreciado sucessivamente pela SEMMA e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente
proferir a decisão final.
Art.259 - Ato do Executivo determinará a penalidade neste
Capítulo a ser aplicada a cada infração aos dispositivos deste Código, bem como
determinará o valor das multas, de acordo com o disposto no inciso II do
Art.239.
Art. 260 - a aplicação das penalidades previstas nesta
Lei, não exime o infrator das sanções civis e penais que esteja sujeito, em
especial de responder pelo delito previsto no Código Penal.
Art.261 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de
20(vinte) dias contados do recebimento do auto de infração, mediante
comprovação do recolhimento da multa.
Art.262 - A impugnação
da sanção fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em
primeira instância.
§ 1º - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral
da Prefeitura, no prazo de 20(vinte) dias, contados da intimação.
§ 2º - A impugnação mencionará:
a) a autoridade
julgadora de quem é exigida;
b) a qualificação do
impugnante;
c) os motivos de fato e
de direito em que se fundamentar;
d) os meios de prova que
o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art.263 - Oferecida a impugnação, o
processo será encaminhado ao atuante ou servidor designado pela SEMMA, que
sobre ela se manifestará, no prazo de 10(dez) dias.
Art.264 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou
recurso referente a mais uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o
mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.
Art.265 – O julgamento do processo administrativo e os
relativos ao exercício do Poder de Polícia, serão de competência:
§1º - O processo será julgado no prazo de 30(trinta) dias
a partir de sua entrega na SEMMA.
§2º - A SEMMA dará ciência da decisão ao sujeito
passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 20(vinte) dias
contados da data do seu recebimento.
I - em segunda e ultima, à Instância Administrativa, do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
§1º - O COMDEMA proferirá decisão no prazo de 45(quarenta
e cinco) dias, contados da data de recebimento do processo.
§2º - Se o processo depender de diligência, este processo
passará a ser contado a partia da c oclusão da mesma.
§3º - Fica facultado ao autuado juntar provas no decorrer
do período em que o processo estiver em diligência.
Art. 266 - Esgotado o prazo de
cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão
preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo
à Secretaria Municipal da Fazenda, para inscrição do débito em dívida ativa e
promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for o caso
de reparação de dano ambiental.
Art. 267 - São definitivas as decisões:
§1º - De primeira instância:
I - Quando esgotado o
prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - Quando a parte não
for objetivo de enfoque no recurso voluntário.
§2º - De segunda e última instância recursal
administrativa
Art. 268 - Esta Lei entra em vigor trinta dias após a
data de sua publicação.
Art. 269 - Revogam-se as disposições em contrário.
Viana - ES, 31 de
Dezembro de 1997.
JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.