INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TITULO I
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1º - Esta Lei regula, em caráter geral ou especialmente, a competência e as
poderes das autoridades administrativas em matéria fiscal quanto à aplicação da legislação Tributária.
Parágrafo Único - A legislação a que se
refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou
não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.
Art. 2º - Esta lei
tem a denominação de CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL.
Art. 3° - Integram o Sistema Tributário do Município:
I - Os
impostos
a - sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b - sobre serviços de qualquer
natureza;
c - sabre a transmissão inter-vivos
a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia bem como cessão de direitos a sua aquisição.
II - Taxas
a - decorrentes do exercício regular do poder de polícia do Município;
b - decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e
divisíveis.
III - A contribuição de
melhoria
TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁVEIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 4°- A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1° - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue
Juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por
objetivo prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3° - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
ART. 5° - A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada não impede a Incidência Tributária.
ART. 6° - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por
tributos facilitarão por todos os meios ao alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando
especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar
em livros próprios os atos geradores de obrigação tributária, segundos normas
desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de
trinta dias, contados a partir da ocorrência de qualquer alteração capaz de
gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando
solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou
situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou sirva como
comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas
autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco se
refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção,
ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento dos dispositivos neste artigo.
ART. 7º
- O Fisco poderá requestar a terceiros e estes ficam
obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos
geradores de obrigação tributária para quais tenham contribuído ou que devem
conhecer, salvo, quando por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em
relação a esses fatos.
§ 1° - As informações obtidas por força deste artigo, tem
caráter
sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos
interesses fiscais de União, do Estado e do Município.
§ 2° - Constitui falta grave, punível nos termos do estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame
das contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
ART. 8° - O falo gerador de obrigação principal é a
situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.
ART. 9º - O fato gerador de obrigação, acessória e
qualquer situação que, na forma de legislação aplicável,
impõe a pratica ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.
ART. 10 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - tratando-se de situação do fato desde o momento
em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação Jurídica, desde o
momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito
aplicável.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
ART. 11 - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica
de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
ART. 12 - Sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - Sujeito passivo da
obrigação principal diz-se contribuinte, quando lenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
II – responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
ART. 13 - Sujeito passivo de obrigação acessória é
a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
ART. 14 - A expressão contribuinte inclui, para todos os
efeitos legais, o sujeito da obrigação tributaria.
SEÇÃO I
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
ART. 15 - A capacidade jurídica para cumprimento de
obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa
física ou jurídica se encontrar legalmente habilitada para ocupar o papel de
sujeito passivo da relação jurídica de natureza fiscal.
ART. 16 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita à medida que importem a previsão ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa
jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma econômica ou
profissional.
SEÇÃO II
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
ART. 17 - Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou responsável de domicílio tributário, considera-se como tal.
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência
habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
II - quanta às pessoas jurídicas de direito privado
ou as firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos
que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito
privado público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Parágrafo Único - Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem
a obrigação.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
SEÇÃO ÚNICA
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
ART. 18 - O disposto nesta
seção aplica-se por
igual aos créditos
tributários definitivamente constituídos em curso de constituição
a data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos
mesmos atos desta que relativos a obrigações tributárias surgidas até a
referida data.
ART. 19 - Os créditos tributários relativos a Impostos
cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse de bens imóveis,
e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se nos passos dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
ART. 20 - São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos
relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge
meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação com limite
da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;
III - pessoa Jurídica de direito privado que
resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é
responsável pelos tributos devidos até a data do ato palas
pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo
aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa
jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma
ou outra razão social ou firma individual.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 21 - Para os efeitos desta Lei, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes
de exibi-los.
ART. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento às normas
da legislação tributária.
Parágrafo Único - A autoridade
administrativa que proceder ou presidir a qualquer
diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se
documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.
ART. 23 - Aos servidores responsáveis pela arrecadação das
rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes
esclarecimentos sabre a Interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem
prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
ART. 24 - As autoridades administrativas municipais
poderão requisitar o auxílio da força pública estadual ou municipal, quando
vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessária a efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda
que não se configure fato definitivo em lei como crime ou contravenção.
ART. 25 - No caso de expedição fraudulenta de guias ou
qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os
servidores que os houver subscrito ou fornecido.
ART. 26 - Pela cobrança a menor de tributo ou multa,
responde, perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe, ação
regressiva contra o contribuinte.
ART. 27 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com
estabelecimentos bancários e para o recebimento de tributos e multas,
segundo as normas específicas baixadas para esse fim.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
ART. 28 - Constitui dívida ativa a proveniente dos
créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois
de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em
processo regular.
ART. 29 - O termo de inscrição da dívida ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - 0 nome do devedor, sendo o caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, do domicílio ou a residência de
um e de outro;
II - O debito original e a maneira de calcular os
acréscimos legais;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada
especialmente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrito;
V - sendo o caso, o número do processo
administrativo de que se originou o crédito.
ART. 30 - A inscrição será feita pelo órgão após o
transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os
efeitos de direito, por cento oitenta dias ou até a distribuição da execução
fiscal, se este caso ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 1º - A inscrição do crédito fiscal
em dívida ativa sujeita o devedor à multa, moratória de 10%
(dez por cento), calculado sobre o valor do crédito corrigido monetariamente,
além de juros de 1% (um por cento), cujo montante atualizado será convertido em
UFIR.
§ 2º -
O termo de inscrição poderá ser preparado e
numerado por processo manual ou eletrônico.
§ 3º - A
fluência de multa de mora, de correção monetária e juros, não exclui para os efeitos deste artigo a liquidez do crédito.
ART. 31 - A dívida ativa, regularmente inscrita goza de
presunção de certeza e liquidez.
ART. 32 - A cobrança da dívida ativa
será procedida.
I - por via amigável, quando processada pelo órgão
administrativo competente;
II - por via Judicial quando processada pelo Órgão
Jurídico.
Parágrafo Único - Autoridade administrativa
promoverá cobrança
amigável para pagamento da dívida ativa, no prazo
de vinte dias, contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo
jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação Individual ou coletiva Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o
órgão competente promoverá sua cobrança Judicial.
ART. 33 - Antes da cobrança judicial,
a autoridade administrativa competente poderá mediante termo de confissão de
dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas
atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
Parágrafo Único - O não recolhimento de
qualquer das parcelas no prazo fixado para o pagamento ficará
sujeito à multa de 2% (dois
por cento) ao mês.
ART. 34 - Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal
poderão ser pagos na forma abaixo:
I - Em até 06 (seis) parcelas mensais e
consecutivas, quando originados de lançamento par homologação ou de ofício,
antes de
serem inscritos em Divida Ativa.
II - Em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas
quando inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º - Quando o total do débito for igual ou superior a 20.000 (vinte) mil UFIR'S o número de parcelas estabelecidas neste artigo
poderá ser ampliado até o limite máximo de 24 (vinte e
quatro) parcelas.
§ 2º - Quando o total do débito for igual ou superior a 100.000 (Cem Mil UFIR's), poderá, a Critério da administração
fazendária parcelar em até 48 (quarenta e oito) parcelas.
ART. 35 - No parcelamento que trata o artigo anterior serão
obedecidos os seguintes critérios:
I - após atualizado, o
débito monetariamente, será parcelado em UFIR'S;
II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 25
(vinte e cinco) UFIR'S;
III - 0 recolhimento das parcelas será feita pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento;
IV - 0 pagamento da primeira parcela será feito no
ato do parcelamento.
§ 1° - No caso de atraso superior a noventa dias, porém, a expedição da
certidão para cobrança judicial, será permitido ao
devedor manter o parcelamento, desde que efetue o pagamento das parcelas
vencidas, antecipando na mesma data o pagamento de uma parcela subseqüente.
§ 2º - No caso de só restarem menos de três parcelas vencidas o devedor será
obrigado a saldar o débito existente.
ART. 36 - A concessão do parcelamento
será efetuada através do Termo de Confissão de Dívida e
compromisso de
Pagamento onde deverá constar.
I - assinatura do devedor ou responsável.
II - CPF ou CGC.
III - inscrição municipal
e endereço.
IV - valor total da dívida na umidade monetária
nacional e sua conversão em UFIR;
V - descrição dos tributos que deram origem a
dívida;
VI - numero de parcelas concedidas;
VII - valor das parcelas em número de UFIR;
VIII - data de vencimento de cada parcela.
ART. 37 - Urna vez encaminhada a Certidão de Dívida Ativa,
o Procurador Geral poderá promover o parcelamento do débito, desde que
respeitados os dispositivos dos Artigos 34 e 35 desta Lei.
Parágrafo Único - Encaminhada a Certidão de
Dívida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência administrativa
fazendária para atingir ou decidir sabre ela, cumprindo-lhe, entretanto,
prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e
pelas autoridades judiciárias.
ART. 38 - É solidariamente responsável com o servidor,
quanto à reposição das quantias relativas à redução do principal, a multa e a correção monetária, a autoridade que autorizar ou determinar concessões que
contrariem o disposto do artigo 30, salvo se o fizer em cumprimento de mandado
judicial.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
ART. 39 - Os créditos do município, originados de lançamento por homologação
ou de ofício serão corrigidos pelos mesmos índices
utilizados pelo Ministério da Fazenda, para os créditos com a Fazenda Nacional.
ART. 40 - Quando se tratar de débitos ainda não
constituído, cujo pagamento vier a ocorrer por iniciativa do próprio
contribuinte e antes do início de qualquer procedimento fiscal, a atualização monetária e multa incidirão com 50% (cinqüenta
por cento) de dedução.
ART. 41 - Não constitui majoração de tributo, atualização do valor monetário dos créditos relativos à base de cálculo.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO
ART. 42 - O sujeito passivo tem direito, independentemente
de prévio protesto, a restituição
total ou parcial do tributo, multas e seus
acréscimos, sempre que o encargo lido como tributário não se manifeste como
tal, face à legislação aplicável a espécie.
Parágrafo Único - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de Cinco anos, contados da data do seu pagamento.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA DECADÊNCIA
ART. 43 - O direito de Fazenda Pública Municipal constituir
o crédito tributário mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após cinco anos contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte aquele em que o lançamento poderá ter sido realizado;
II - de data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
SEÇÃO II
DA PRESCRIÇÃO
ART. 44 - O Direito da Fazenda Pública
Municipal exigir o
pagamento do crédito fiscal devidamente constituído,
prescreve em Cinco anos contados da data de sua
constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se
interrompe:
I - pela notificação feita ao devedor;
II - pelo protesto Judicial;
III - por qualquer ato Judicial que constitua em mora
o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO III
DA TRANSAÇÃO
ART. 45 - É facultado à celebração entre o Município e o
sujeito da obrigação
tributária, de transação para terminação
de litígio e conseqüente extinção de créditos
tributários, mediante concessões mútuas.
§ 1° - A competência para autorizar a transação é do prefeito
Municipal que poderá delegar essa competência ao Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º - Acima de 10.000 UFIR'S, a transação será previamente autorizada pela Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO FISCAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 46 - São competentes para decidir:
I - em primeira instância, o Secretário Municipal de
Finanças;
II - em segunda instância, o
Conselho de Recurso Fiscais;
III - em terceira instância, o Chefe do Poder
Executivo.
ART. 47 - As decisões redigidas com simplicidade e
clareza, concluirão pela procedência ou improcedência do ato reclamado, impugnado
ou recursado.
ART. 48 - O recurso devolve a instância superior o exame de toda a matéria em discussão.
Parágrafo Único - As impugnações e recursos
não farão efeito suspensivo no que se refere à aplicação de multas e correção
monetária.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
ART. 49 - Dar-se-á a reclamação contra o lançamento, nos
casos de lançamento direto por declaração.
ART. 50 - O contribuinte que não concordar com o
lançamento poderá recorrer, no prazo de trinta dias, contados
da data do recebimento do aviso ou da publicado do edital, através de petição
dirigida ao Diretor do Departamento de Receita Municipal.
Parágrafo Único - A reclamação contra o
lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos.
SEÇÃO III
DA CONSULTA
ART. 51 - É assegurado o direito de consulta sobre a
interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1° - A consulta será formulada em petição assinada pela consulente ou seu
representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse e alegará as
razões que entender, de forma lúcida e objetiva.
§ 2° - A consulta formulada nos termos deste artigo será dirigida ao
Departamento de Receita Municipal, que terá o prazo de trinta dias para
respondê-la.
§ 3° - Se o processo de consulta depender das diligências ou informações
complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a
partir da data do seu retorno à autoridade consultada.
ART. 52 - As entidades de classes poderão formular consulta,
em seu nome, sobre a matéria de interesse geral da categoria que legalmente
representam.
ART. 53 - Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma
medida fiscal será tomada contra o consulente, exceto se formulada:
I - com objetivos meramente protelatórios, assim
entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto a sua
interpretação;
II - sobre a matéria que já tiver sido objeto de
decisão e de interesse do consulente.
Parágrafo Único - Não caberá consulta quando
o contribuinte estiver sob a ação fiscal.
ART. 54 - Nenhuma ação fiscal caberá contra o contribuinte
que esteja recolhendo tributos na conformidade e consulta respondida pela
autoridade competente.
ART. 55 - Quando a resposta concluir pelo pagamento de
tributos ou multas, o consulente é obrigado a adotar o entendimento nela
contido, dentro do prazo de dez dias, contados a partir de sua ciência, ou
recorrer para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
ART. 56 - A notificação preliminar será expedida para que
o contribuinte no prazo de dez dias, satisfaça as
exigências da fiscalização, necessárias à preparação de medidas para exame de
livros, registros e documentos fiscais, bem como, quaisquer outros elementos, a
critério do órgão fiscal.
§ 1° - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o entendimento da
solicitação formulada, lavar-se-á o auto de infração.
§ 2° - A recusa da ciência pelo notificado, dará
margem à autuação.
ART. 57 - Antes da emissão da notificação preliminar, o
contribuinte poderá regularizar a sua situação Junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributo,
este deverá ser recolhido com acréscimos legais.
ART. 58 - São competentes para notificar, os integrantes
da área do Fisco:
I - fiscal de rendas;
II - agente fiscal;
SEÇÃO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
ART. 59 - As infrações às disposições desta Lei e seus
regulamentos, serão apuradas através de auto de infração.
§ 1° - O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do autuado, discriminação clara e precisa do fato,
indicação dos dispositivos infringidos, local, dia e hora da lavratura, número
do Cadastro Municipal do Contribuinte (CMC), do C.G.C.
ou C.P.F., endereço do estabelecimento e
enquadramento da atividade na lista de Serviços, se for o caso. Ao autuado
dar-se-á cópia do auto, com o ciente na primeira via.
§ 2° - As omissões ou irregularidades no auto de infração não importarão em
sua nulidade, quando deste constarem elementos suficiente
para determinar com segurança a infração cometida e o infrator.
§ 3° - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem recusa
agravará a pena.
ART. 60 - No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto
processo policial ou judicial.
ART. 61 - Da lavratura do auto será
intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante
entrega de cópia de auto ao autuado, ao seu representante ou a
seu preposto, de contra recebido datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com
aviso de recebimento (AR);
III - por edital, com prazo de vinte dias, se
desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
ART. 62 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta,
e se for este omitido, vinte dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, na data de publicação.
ART. 63 - São válidas quando ao auto de infração, a
disposição contida no artigo 53.
SEÇÃO VI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
ART. 64 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder exame e diligência, lavrará sob sua assinatura,
termo circunstanciado do que apurar, onde constarão além do mais que possa
interessar, as datas, inicial e final do período fiscalizado e a relação dos
livros e documentos examinados.
§ 1° - O termo será lavrado, sempre que passível, no estabelecimento ou
local onde se verificar a fiscalização ou constatação de infração e poderá ser
datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros
ser preenchidos a mão ou à máquina, e inutilizadas as
linhas em branco, por quem o lavrar.
§ 2° - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade,
contra recibo no original.
§ 3° - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita
nem prejudica o fiscalizado.
SEÇÃO VII
DA IMPUGNAÇÃO
ART. 65 - O autuado poderá impugnar o lançamento de oficio,
no prazo de vinte dias, contados da data da ciência do ato.
§ 1° - A impugnação será formulada por petição ao Secretario Municipal da
Fazenda.
§ 2° - Na impugnação o autuado alegara toda a matéria que entender útil,
indicará e requererá as provas que pretender produzir,
juntara logo as que constarem de documentos e se for o caso, arrojara
testemunhas, até o máximo de três.
SEÇÃO VIII
DO RECURSO DE SEGUNDA INSTÃNCIA
ART. 66 - Da decisão da impugnação contrária ao sujeito
passivo, caberá recurso voluntário para a segunda instância, no prazo de vinte
dias, contados da data da ciência do ato.
ART. 67 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, proferirá sua decisão dentro de vinte dias, a contar do
recebimento do processo pelo Conselho Relator.
§ 1° - O prazo
previsto no caput deste artigo, poderá ser
renovado quando o processo depender de diligências.
§ 2° - Enquanto o processo estiver em diligências, poderá o recorrente
juntar documentos ou provas.
§ 3° - O autuado e o autuante poderão
representar-se nas reuniões do Conselho, quer pessoalmente ou através de
advogados, sendo-lhes facultado o uso da palavra após a leitura do relatório.
SEÇÃO IX
DO RECURSO DA TERCEIRA INSTÂNCIA
ART. 68 - Da decisão da Segunda instância contrária ao
sujeito passivo, caberá recurso voluntário à de terceira
instância no prazo de vinte dias, contados da data de sua ciência.
ART. 69 - O Prefeito Municipal proferirá a decisão no
prazo de trinta dias, a contar do recebimento do processo.
§ 1° - Se o processo depender de diligências, este prazo passará a ser
contado quando da conclusão destas.
§ 2° - É facultado ao autuante e ao autuado juntar
novas provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligências.
SEÇÃO X
DO RECURSO DE OFÍCIO
ART. 70 - A decisão que concluir pela improcedência total
ou parcial do ato reclamado, impugnado ou recursado, conterá obrigatoriamente recurso de oficio à segunda instância, sempre que:
I - das decisões
do Secretário Municipal de Finanças, contrárias à Fazenda
Municipal, no todo ou em parte, conterá obrigatoriamente recurso ao Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, sempre que a importância em legitimo exceder a
1.000 (mil) UFIR'S, competindo ao Secretário
Municipal de Finanças o recurso de oficio e não o fazendo dentro de cinco
dias, da data da ciência, ao autor da ação fiscal.
§ 1º - Das decisões do Conselho Municipal de Recursos Fiscais contrário à Fazenda Municipal, no todo, conterá obrigatoriamente, recurso ao Chefe
do Poder Executivo, sempre que a importância em litígio, for
superior a 1.200 (mil e duzentos) UFIR'S e a decisão
não for à
unanimidade, dos membros presentes, no conselho.
§ 2º - Compele ao presidente do Conselho o recurso de ofício Em caso de
omissão dentro do prazo de dez dias, ao representante da Fazenda Pública
Municipal.
SEÇÃO XI
DO RECURSO DA REVISÃO
ART. 71 - Caberá recurso para revisão do julgamento do
processo fiscal, quando:
I - proferido por autoridade competente;
II - fundado em prova falsa em vício processual
insanável.
Parágrafo Único - O recurso de revisão será
interposto ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais dentro do prazo de dez
dias, contados da ciência da decisão, através do órgão prolator.
PARTE ESPECIAL
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 72 - O cadastro fiscal compreende:
I - cadastro imobiliário;
II - o cadastro de indústria, comércio e
produtores;
III - o cadastro dos prestadores de serviços de
qualquer natureza.
ART. 73 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
celebrar convênio com o Estado, visando utilizar os dados e elementos
cadastrais disponíveis, bem como número de inscrição geral do contribuinte, de
âmbito Federal, para melhor caracterização de seus registros.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
ART. 74 - O cadastro imobiliário tem por fim o registro
das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes ou que vierem a
existir, no Município de Viana, bem como dos elementos que permitem a exala
apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo Único - Não ilide a
obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE INDÚSTRIAS, COMÉRCIO, PRODUTORES E
PRESTADORES DE SERVIÇOS
ART. 75 - O cadastro de indústria, comércio e produtores,
compreende os estabelecimentos destas atividades, existentes nos limites do
território municipal.
ART. 76 - O cadastro de prestadores de serviços compreende
as pessoas físicas, empresas ou sociedade que exerçam atividades de prestação
de serviços.
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
ART. 77 - O imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou possa do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei
Civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1° - Para os efeitos deste imposto, entende-se como urbana
aquele em que existem pelo menos dois dos melhoramentos abaixo
indicados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de
águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária
ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel
considerado.
§ 2° - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de extensão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habilitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados
fora da zona urbana.
ART. 78 - É contribuinte do imposto, o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - São solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto devido por titular do domínio útil ou
pleno, o titular do direito de usufruto de seu uso habitação.
SEÇÃO II
BASE IMPONÍVEL E DA ALÍQUOTA
ART. 79 - A base imponível do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana é o valor venal do bem
alcançado pela tributação.
ART. 80 - A apuração do valor venal será feito tomando-se por base os elementos constantes da planta
de Valores Imobiliários e da tabela de preços de construções aplicados aos
elementos constantes de Cadastro Imobiliário.
§ 1º - Na composição da planta de valores imobiliários e da tabela de
construções, levar-se-á em conta os seguintes
elementos:
I - quanto ao terreno:
a - o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o
imóvel localizado;
b - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;
c - os preços de imóveis nas últimas transações de
compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o
imóvel.
II - quanto ao prédio:
a - o padrão e o tipo de construção:
b - o valor unitário do metro quadrado;
c - o estado de conservação;
d - o fato indicado na alínea "c" do
inciso anterior.
§ 2º - O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos
valores do terreno e da edificação.
ART. 81 - O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de
avaliação, integrada de até cinco membros sob a presidência do Diretor do
Departamento de Receita, com a finalidade elaborar a Planta de Valores
Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o
disposto no artigo anterior e o regulamento.
I - Diretor do Departamento de Receita Municipal
que será o presidente;
II - um representante do Sindicato da Indústria da
Construção Civil;
III - um representante do Sindicato dos Corretores
de Imóveis;
IV - dos funcionários públicos do quadro estatutário da Prefeitura, sendo
um da Secretaria de Obras e outro do serviço de tributos imobiliários.
Parágrafo Único - Na falta de indicação dos
membros representantes dos segmentos dos incisos II e III, no prazo fixado, o
Prefeito poderá firmar convênio com entidades de pesquisas especializadas para
este fim.
ART. 82 - A Planta de Valores Imobiliários será composta
da Planta de Referência Cadastral do Município, com a inclusão dos valores atribuídos aos logradouros por face de quadra.
Parágrafo Único - Acompanhará a Planta de
Valores Imobiliários e relação dos logradouros públicos do município, contendo
os seguintes:
I - número do distrito, setor, quadra e face da
quadra;
II - nome e código do logradouro;
III - valor metro quadrado de cada face de quadra.
ART. 83 - A Tabela de Preços de Construções conterá os
valores do melro quadrado dos diversos tipos de construções, os quais serão
graduados com base no valor equivalente ao Padrão Normal HI-30, fornecido pelo
Sindicato da Construção Civil do Estado do Espírito Santo, para o mês de Julho
do exercício anterior àquele em que prevalecer o lançamento.
ART. 84 - A alíquota do
imposto sobre a propriedade predial urbana é de 1% (um por
cento), e do imposto sobre a propriedade territorial urbana é de 2% (dois por cento).
ART. 85 - É considerado imóvel sem edificação para efeito
de incidência do imposto a existência de:
I - prédio em construção até a data de sua
ocupação;
II - prédios em estado de ruínas ou de qualquer
modo à utilização de qualquer natureza temporária.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
ART. 86 - São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal
Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas do Município e os
que vierem a surgir por desmembramentos ou remembramentos
dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e seu acesso se
faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de
áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra.
ART. 87 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal
Imobiliário será promovido:
I - Pelo proprietário ou seu representante legal ou
pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos condôminos;
III - De oficio.
a - Em se tratando do imóvel de Órgão Federal, Estadual, Municipal ou
Entidade Autárquica:
b - Através do auto de infração, após o prazo
estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza
que resulte em modificação da base de cálculo do imposto.
ART. 88 - O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de trinta dias, contados da respectiva ocorrência:
I - a aquisição de imóvel edificado ou não;
II - modificação de uso;
III - mudanças de endereço para entrega de
notificações ou substituição de responsáveis ou procuradores;
IV - outros atas ou
circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
ART. 89 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a
fornecer, mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes
que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando
quadra e lote, bem como o valor da venda e registro em cartório, a fim de ser
feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
ART. 90 - As construções feitas sem licença ou em
desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para
efeitos fiscais.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
ART. 91 - O lançamento
do imposto será feito de oficio, anualmente, até o último dia de janeiro de
cada exercício, com base na situação factícia e jurídica existente ao se
encerrar o exercício anterior, notificando-se os contribuintes mediante aviso
colocado à disposição na Secretaria Municipal da Fazenda ou por editais
afixados na Prefeitura Municipal e publicados uma vez, pelo menos, na imprensa
diária local ou pela entrega no seu domicilio fiscal.
ART. 92 - O lançamento far-se-á no nome sob o qual estiver
inscrita a propriedade no Cadastro Imobiliário.
§ 1° - Na hipótese de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome
de um, de alguns ou de todos os domínios, mas só se arrecadará o crédito fiscal
globalmente.
§ 2º -
Os apartamentos, unidades ou dependências com
economias autônomas serão lançadas um a um, em nome de seus proprietários
condôminos, considera também a respectiva quota ideal do terreno.
ART. 93 - A arrecadação do imposto far-se-á até 10(dez
parcelas) cujos vencimentos ocorrerão de acordo com o decreto baixado pelo
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Salvo o parcelamento
acima de 06 (seis) vezes, sempre que justificada a conveniência ou a
necessidade da medida, poderá o Prefeito Municipal
alterar o prazo de pagamento do imposto, fixando por decreto um novo prazo, que
não excederá ao exercício corrente.
ART. 94 - O pagamento integral do imposto ate a data do
vencimento da primeira parcela assegurará o direito a um desconto de vinte por
cento sobre o respectivo montante.
§ 1° - O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto em parcelas e
resolver no decorrer do parcelamento quitar as parcelas remanescentes, assegurará o direito a um desconto de:
I - 15% (quinze por cento) até o vencimento da
segunda parcela;
II - 10% (dez por cento) até o vencimento da
terceira parcela.
§ 2° - O contribuinte incurso de multa, juros e correção monetária, pelo não
pagamento da primeira e segunda parcela, ficará dispensado dessas obrigações , se efetuar o pagamento das parcelas vencidas
até a data do vencimento da terceira parcela.
§ 3° - Quando se tratar de montante cuja parte é proveniente de taxa de
iluminação pública, a esta será cobrada em uma única vez no primeiro
vencimento.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART. 95 - Constituem infrações às normas do imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana toda a ação ou omissão que importe
em inobservância as suas disposições.
Parágrafo Único - A responsabilidade por
infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
ART. 96 - As infrações e esta Lei, relativas ao imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições
municipais;
III - suspensão ou cancelamento do beneficio.
SUBSEÇÃOI
DAS MULTAS
ART. 97 - Por inobservância das disposições atinentes ao
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, serão impostas as
seguintes multas:
I - de mora
II - por infração
ART. 98 - A multa de mora será aplicada quando o imposto
for pago espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:
I - de 2 % (dois por cento) por atraso de até 30
(trinta) dias;
II - de 10 % (dez por cento)
por atraso acima de 30 ( trinta) dias.
ART. 99 - As multas por infração serão aplicadas de acordo
com os seguintes escalonamentos:
I - de 40(quarenta) UFIR'S, nos casos de:
a - deixar de comunicar a aquisição do imóvel;
b - deixar de comunicar quaisquer outros atos ou
circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro
Imobiliário.
II - de 75 (setenta e cinco) UFIR'S, nos casos
de:
a - deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de
inscrição e lançamento;
b - deixar de apresentar, dentro dos prazos
previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador da obrigação tributária.
III - de 100 (cem UFIR'S), nos casos de:
a - negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;
b - não atender no prazo previsto, a notificação
feita pela fiscalização do setor de Cadastro Imobiliário.
IV - de 150(cento e cinqüenta) UFIR'S, no caso
de:
a - os imóveis localizados dentro do perímetro urbano, não inscritos no
Cadastro Imobiliário da Prefeitura e nem no Instituto Nacional de Colonização
Rural Agrária (INCRA).
V - de 200 (duzentas) UFIR'S, nos casos de:
a - instruir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento que
contenha falsidade, no todo ou parte;
b - fornecer por escrito ao Fisco, dados ou
informações inverídicas.
§ 1° - A aplicação das multas por infração é excluída
pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento
do tributo e dos acréscimos cabíveis.
§ 2° - Não se considera denúncia espontânea a apresentação após o inicio de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionados com a infração.
SUBSEÇÃO II
DA PROIBIÇÃO DE TRANSIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
ART. 100 - Os contribuintes que estiverem em débito com a
Fazenda Municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem
participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviço, bem como
assinar contrato ou receber licença e certidão.
Parágrafo Único - A proibição de que trata
este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma
desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
ART. 101 - Poderão ser suspensas ou canceladas as
concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Parágrafo Único - A pena prevista neste
artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram a origem à concessão do benefício.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
ART. 102 - São isentos do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana e taxas de serviços urbanos:
I - o imóvel cedido
gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais;
II - os imóveis considerados de valor histórico ou
cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados
em regulamento;
III - o prédio de propriedade de ex-combatente,
integrante da Força Expedicionária Brasileira ou de sua viúva, desde que seja o
único que possua no município e nele resida.
IV - o imóvel de propriedade de aposentados,
viúvas, pensionistas e portadores de deficiência, desde que seja o único que
possua no município e nele resida, e cuja renda mensal não exceda a dois
salários mínimos, ou a propriedade dessas mesmas pessoas que funcionem
regularmente instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos.
§ 1° - O contribuinte beneficiado com a isenção, proprietário de imóvel com
mais de uma unidade predial, ficara obrigado ao pagamento do imposto atribuído
no lançamento das respectivas unidades excedentes, ou quantas vier a possuir.
§ 2° - De quatro em quatro anos, os contribuintes beneficiados com a isenção
do IPTU/TSU deverão apresentar Declaração de Propriedade Única, em modelo
fornecido pelo Selar de Cadastro Imobiliário para comprovar o direito à isenção.
ART. 103 - As isenções, requeridas de quatro em quatro anos
antes do vencimento da primeira parcela do imposto, serão declaradas na forma
do disposto no artigo 102 e sua cassação se dará uma vez verificado não mais
existirem os pressuposto que autorizem sua concessão.
ART. 104 - Fica suspenso o pagamento do Imposto relativo ao imóvel declarado de utilização
pública para fins de
desapropriação, por ato do
município, enquanto este não
se imitir na respectiva posse.
§ 1° - Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação ficará
restabelecido o direito da Fazenda Pública Municipal à cobrança do Imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do
valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de trinta dias, contados da
data que foi feita a notificação aprovando o lançamento.
§ 2° - Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente, cancelados
os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este
artigo.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
ART. 105 - O Imposto sobre serviços de qualquer natureza
tem como fato gerador a prestação de serviços realizada por empresa ou por
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
ART. 106 - Para os efeitos de Incidência do Imposto,
considerar-se-á local de prestação de serviços:
a - a do estabelecimento prestador;
b - na falta de estabelecimento, o do domicilio do
prestador;
c - no caso de construção Civil, onde se efetuar a
prestação.
ART. 107 - Entende-se por estabelecimento prestador o do
local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados,
fiscalizados ou executados ou temporário, sendo irrelevante
para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório, loja, oficina ou quaisquer outras que venham ser utilizadas.
Parágrafo Único - Presume-se a existência
de estabelecimento prestador a conjugação, parcial ou total, dos seguintes
elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição dos órgãos previdenciários;
IV - Indicação com domicílio fiscal de outros
tributos;
V
- permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica
de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais
como:
a - locação de imóveis;
b - propaganda ou publicidade;
c - consumo de energia elétrica ou água em nome do
prestador;
d - utilização de local fornecido pelos
contratantes.
ART. 108 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os
que prestam serviços em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os
diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade.
ART. 109 - A Base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§
1° - Por preço de serviço será considerada a
importância recebida pelo prestador a qualquer título.
§
2° - Considera-se recebida a importância quando
estipulada pelo prestador.
§
3° - Não se admitirá estipulação de preço em
importe inferior ao normalmente cobrado de outros usuários, ou do vigente no
mercado.
ART. 110 - Quando se tratar de prestação de serviço sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por
meio de alíquota fixa ou variável em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, neste caso não compreendida a
importância paga a titulo de remuneração do próprio trabalho.
ART. 111 - Na prestação de serviços a que se referem os
itens 31,32 e 33, da lista anexa, o imposto será calculado sobre o preço
deduzido das parcelas correspondentes:
a - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b - ao Valor das sub-empreitadas
já tributadas pelo imposto.
Parágrafo Único - Na impossibilidade de se
apurar os materiais fornecidos, deduzir-se-á vinte por
cento a esse título.
ART. 112 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 3,
4, 11, 24, 29, 86, 89 da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas
ficarão sujeitas ao imposto na forma do artigo 108, calculado em relação a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que existem:
a - sócios de diferentes categorias ou atividades profissionais;
b - sócios não habilitados ao exercício de atividades
correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;
c - sócio pessoa jurídica.
§ 2° - Excluem-se do conceito de sociedade de profissionais liberais, as
sociedades anônimas e as comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a esta
última, se equipararem.
§ 3° - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Parágrafo Anterior, a
sociedade pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço calculado pela
execução dos serviços.
ART. 113 - Para efeito deste imposto, entende-se:
I - por empresa;
a - toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, inclusive a
sociedade civil, que exercer atividade econômica de prestação de serviços;
b - a firma individual da mesma natureza.
II - por profissional autônomo.
a - o profissional liberal, assim considerado, lodo aquele que realiza
trabalho ou ocupação Intelectual cientifica, técnica ou artística, de nível
universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b - o profissional não liberal compreendendo todo
aquele que, não sendo portador de diploma de curso superior ou a este
equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.
Parágrafo Único - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo
que:
a - utilizar mais de cinco empregados, a qualquer título, na execução
direta e Indireta, dos serviços por eles prestados;
b - não comprovar a sua inscrição no cadastro de
prestador de serviços do Município.
SEÇÃQ II
DA LISTA DE SERVIÇOS E DA ALÍQUOTA
ART. 114 - O Imposto será pago tendo por base alíquota
proporcional expressa em porcentagem sobre o preços
dos serviços (S/P),
OU a alíquota fixa por ano vinculada à UFIR, como se segue:
ITEM |
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
ALÍQUOTA/ UFIR |
|
01 |
médico, Inclusive análise clínicas, eletricidade médica, radioterapia
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres |
95,00 UFIR'S |
|
02 |
hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e recuperação
e congêneres |
2,0 % S/P |
|
03 |
bancos de sangue, de leite, pele, olhos, semem e
congêneres |
2,0 % S/P |
|
04 |
enfermeiros, fonoaudiológicos, obstetras, Ortópticos, protéticos (prótese dentária) |
95,00 UFIR'S |
|
05 |
assistência médica e congêneres previstos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresa para
assistência a empregados |
2,0 % SIP |
|
06 |
planos de saúde prestados por empresas que não estejam incluídas no Item 05
desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados por empresa ou apenas pago por esta, mediante indica o do
beneficiário do plano |
2,0 % S/P |
|
07 |
médicos veterinários |
95,0 UFIR'S |
|
08 |
hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres |
2,5 % S/P |
|
09 |
guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento alojamento e
congêneres, relativos a animais |
2,5 % S/P |
|
10 |
barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele depilação e congêneres |
40,00 UFIR'S |
|
11 |
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e
congêneres |
95,00 UFIR'S |
|
12 |
varrição, coleta, remoção e incineração de lixo |
3,0 % S/P |
|
13 |
limpeza drenagem de portos, rios e canais |
3,0 % S/P |
|
14 |
limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, jardins e parques |
3,0
% S/P |
|
15 |
desinfecção, imunização, higienização e congêneres |
2,0 % S/P |
|
16 |
controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos |
2,0 % S/P |
|
17 |
incineração de resíduos quaisquer |
2,0
% S/P |
|
18 |
incineração de resíduos quaisquer |
3,0
% S/P |
|
19 |
saneamento ambiental e congêneres |
3,0
% S/P |
|
20 |
assistência técnica |
3,0
% S/P |
|
21 |
assessoria ou consultaria de qualquer natureza não contidas em outros itens
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa. |
3,0 % S/P |
|
22 |
planejamento, ordenação, programação ou organização técnica financeira ou
administrativa |
3,0 % S/P |
|
23 |
análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza |
3,0 % S/P |
|
24 |
contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres |
3,0 % S/P |
|
25 |
perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
3,0 % S/P |
|
26 |
traduções e interpretações |
3,0 % S/P |
|
27 |
datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres |
3,0 % S/P |
|
28 |
avaliação de bens |
3,0 % S/P |
|
29 |
projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza |
3,0 % S/P |
|
30 |
aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia |
3,0 % S/P |
|
31 |
execução , por administração, empreitada e sub-empreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzida pelo prestador de serviços, que fica sujeita ao ICMS) |
5,0 % S/P |
|
32 |
demolição |
5,0 % S/P |
|
33 |
reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos, e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5,0 % S/P |
|
34 |
pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação
e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural |
3,0 % S/P |
|
35 |
florestamento e
reflorestamento. |
3,0 % S/P |
|
36 |
escoramento e contenção de
encosta e serviços
congêneres |
5,0
% S/P |
|
37 |
paisagismo, jardinagem
e decoração (exceto o fornecimento de mercadoria que ficam sujeitas ao ICMS) |
3,0 % S/P |
|
38 |
ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer natureza |
3,0 % S/P |
|
39 |
planejamento, organização
e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
3,0
% S/P |
|
40 |
organização de festas e recepções: bufet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas que ficam sujeitas ao ICMS) |
3,0% S/P |
|
41 |
administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios |
3,0% S/P |
|
42 |
administração de fundos mútuos (excelo a realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central |
5,0% S/P |
|
43 |
agendamento, corretagem
ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada |
5,0 % S/P |
|
44 |
agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto ou serviços
executados por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central |
5,0 % S/P |
|
45 |
agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial artística
ou literária |
3,0 % S/P |
|
46 |
agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia franchise de faturação factoring ( excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central |
5,0 % S/P |
|
47 |
agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres |
3,0 % S/P |
|
48 |
agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
43, 44, 45 e 46 |
3,0 % S/P |
|
49 |
Despachantes |
3,0 % S/P |
|
50 |
agentes de propriedades industrial |
60,0 UFIR'S |
|
51 |
agentes de propriedades artística ou literária |
3,0 % S/P |
|
52 |
Leilão |
5,0 % S/P |
|
53 |
regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguros |
3,0 % S/P |
|
54 |
armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie (exceto depósito feito em instituição financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central) |
5,0 % S/P |
|
55 |
guarda e estacionamento de veículos automotores terrestre |
3,0 % S/P |
|
56 |
vigilância ou segurança de pessoas e bens |
3,0 % S/P |
|
57 |
transporte, coleta, remessa, ou entrega de bens ou valores, dentro do território
do Município |
3,0 % S/P |
|
58 |
Diversões Públicas: |
|
|
|
A |
cinemas, taxi dancing e congêneres |
3,0 % SIP |
B |
bilhares, boliches, corridas de animais ou outros jogos |
3,0 % S/P |
|
C |
exposições, com cobrança de ingressos |
3,0 % S/P |
|
D |
bailes, shows, festivais recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto nela televisão ou pelo radio |
3,0 % S/P |
|
E |
jogos eletrônicos |
3,0 % S/P |
|
F |
competições
esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão
pelo radio e nela televisão |
3,0 % S/P |
|
G |
execução de música, individualmente ou por conjunto |
3,0 % S/P |
|
59 |
distribuição e
venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios
ou prêmios |
5,0 % S/P |
|
60 |
fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiotécnicas
ou de televisão) |
3,0 % S/P |
|
61 |
gravação e
distribuição de filmes e vídeo-tapes e/ou locação de
filmes (Vídeo Locadoras). |
5,0 % S/P |
|
62 |
fonografia ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora |
3,0 % S/P |
|
63 |
fotografia,
cinematografia, Inclusive revelação, cópia, reprodução e trucagem |
3,0 % S/P |
|
64 |
produção, para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres |
3,0 % S/P |
|
65 |
colocação de
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço |
3,0 % S/P |
|
66 |
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veiculas, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS) |
5,0 % S/P |
|
67 |
conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICMS) |
5,0 % S/P |
|
68 |
recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
5,0 % S/P |
|
69 |
recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final |
5,0 % S/P |
|
70 |
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização |
5,0 % S/P |
|
71 |
lustração de
bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do servi exclusivamente com material por ele fornecido |
5,0 % S/P |
|
72 |
Instalação e montagem de aparelho, máquinas e
equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido |
5,0 % S/P |
|
73 |
montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido |
5,0 % S/P |
|
74 |
cópia ou
reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas
ou desenhos |
3,0 % S/P |
|
75 |
composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia |
3,0 % S/P |
|
76 |
colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres |
3,0 % S/P |
|
77 |
locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil |
5,0 % S/P |
|
78 |
Funerais |
3,0 % S/P |
|
79 |
alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento |
20,0 UFIR'S |
|
80 |
tinturaria e lavanderia |
5,0 % S/P |
|
81 |
taxidermia |
3,0 % S/P |
|
82 |
recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados |
50 % S/P |
|
83 |
propaganda e publicidade, Inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua Impressão, reprodução e fabricação |
3,0 % S/P |
|
84 |
serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto;
atracação, capatazia; armazenagem interna, externa
e especial; suprimento de água; serviços acessórios; movimentação de
mercadoria fora do cais |
5,0 % S/P |
|
85 |
veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais publicitários por
qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão |
3,0 % S/P |
|
86 |
Advogados |
95,0 UFIR'S |
|
87 |
engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos |
95,0 UFIR'S |
|
88 |
Desenhistas |
95,0 UFIR'S |
|
89 |
Economistas |
95,0 UFIR'S |
|
90 |
psicólogos |
95,0 UFIR'S |
|
91 |
assistentes Sociais |
95,0 UFIR'S |
|
92 |
Relações
públicas |
95,0 UFIR'S |
|
93 |
cobrança e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos
de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção
de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento (este
item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco do Brasil) |
5,0 % S/P |
|
94 |
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento
de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de cheques; sustação de pagamento de cheques,
ordem de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de
lançamento e de estrato de conta, emissão de carnês (neste item não está
abrangido o ressarcimento às instituições financeiras de gastos com portes do
correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços |
5,0 % S/P |
|
95 |
transportes de natureza estritamente municipal |
5,0 % S/P |
|
96 |
hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica Sujeito ao imposto sobre serviços) |
5,0 % S/P |
|
97 |
motéis |
5,0 % S/P |
|
98 |
distribuições de bens de terceiros em representação de qualquer natureza |
5,0 % S/P |
|
99 |
Serviços profissionais e técnicos, não compreendidos nos itens
anteriores e a exploração de qualquer natureza atividade que
representa prestação de serviços e que não configure fato gerador de
imposto da competência da União ou Estado: |
|
|
|
A |
quando prestado por empresa |
5,0 % S/P |
B |
quando por pessoa física |
40,0 UFIR'S |
SEÇÃO III
DO CADASTRO DOS FORNECEDORES DE SERVIÇOS
ART. 115 - O Cadastro dos Prestadores de Serviços
compreende as pessoas físicas, empresas ou sociedades que exerçam atividades de
prestação de serviços.
ART. 116 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou
sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, qualquer das
atividades constantes da lista de serviços anexa a esta lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto sobre serviço de
qualquer natureza, observado no artigo 106.
Parágrafo Único - A inscrição a que refere
este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável.
ART. 117 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou
responsável, por ocasião da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais,
não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-Ias a qualquer época,
independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
ART. 118 - A Obrigatoriedade da inscrição estende-se às
pessoas físicas ou jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.
Parágrafo Único - A inscrição deverá ser
efetuada antes do inicio das atividades de prestador de serviços.
ART. 119 - O Contribuinte é obrigado
a comunicar a cessação ou alteração de suas atividades, no prazo de dez dias,
contados da data de sua ocorrência.
Parágrafo Único - A cessação ou alteração
das atividades, não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados
posteriormente.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
ART. 120 - O lançamento do imposto será efetuado pela forma
e nos prazos estabelecidos em regulamento, e reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente à ocorrência do fato, gerador
da obrigação tenha instituído novos critérios de apuração da base de cálculo,
estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de
investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e
privilégios à
Fazenda Municipal, exceto neste último caso, para
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
ART. 121 - O lançamento compreende as seguintes
modalidades:
I - lançamento direto, quando feito unilateralmente
pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;
II - lançamento por declaração, quando efetuado
pela autoridade fazendária com base na declaração do sujeito passivo;
IJI - lançamento por homologação, quando feito por
iniciativa do próprio contribuinte, sem o prévio exame da autoridade
fazendária;
IV - lançamento de ofício, quando efetuado pelo
órgão fiscalizador, decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em
valor inferior ao devido.
§ 1º - É de cinco anos o prazo para homologação do lançamento a que se
refere o inciso III deste artigo, contado na forma do artigo 39.
§ 2º - Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que a Fazenda
Municipal tenha se pronunciado considerar-se-á homologado o lançamento e
extinto, definitivamente, o crédito tributário.
ART. 122 - Consideram-se contribuinte
distintos para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
I - Os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico
ramo de atividade;
II - os que, embora em locais diversos exerçam
atividades idênticas.
Parágrafo Único - Não são considerados como
locais diversos dois ou mais imóveis, contíguos e com a comunicação interna,
nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
SEÇÃO V
DO ARBITRAMENTO
ART. 123 - É facultado ao órgão
fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do imposto quando ocorrerem as hipóteses de:
I - Inexistência de documentos ou livros fiscais de
utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração
atualizada;
II - não ser passível saber-se exatamente o preço
dos serviços em virtude dos registros de receita serem
considerados duvidosos;
III - depois de notificado, deixar de exibir os
documentos ou livros fiscais de utilidade obrigatória;
IV - fraude ou sonegação cujo montante não se possa
conhecer exatamente;
V - exercício de atividade de rudimentar
organização;
VI - apresentação de declaração que não mereçam fé;
VII - exercício de atividade de caráter temporário,
cuja modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal distinto.
ART. 124 - Quando o imposto for calculado com base na
receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser Inferior ao somatório
dos valores das seguintes parcelas:
I - das matérias primas, combustíveis e outros
materiais consumidos no período;
II - da folha de salários pagos aos creditados
durante o período adicionado de todos os encargos sociais e trabalhistas,
inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou
gerentes;
III - até vinte por cento do valor do imóvel e dos
equipamentos ou do valor do aluguel, quando este for maior;
IV - das despesas com fornecimento de água, luz,
telefone, força e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
§ 1° - A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento poderá lançar mão de
outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho.
§ 2º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:
I - a receita lançada para o contribuinte em anos
anteriores;
II - a receita auferida por contribuinte de uma
mesma atividade.
§ 3° - O valor dos serviços apurados por arbitramento, nos termos deste
artigo, corresponderá ao período de trinta dias ou fração.
SEÇÃO VI
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
ART. 125 - Os prestadores de serviços isentos ou não de
tributos, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.
§ 1° - O documento fiscal compreendo livros
comerciais fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionam com as
operações tributáveis.
§ 2° - O regulamento estabelecerá modelo de livros e notas fiscais, a forma
de sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade
do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade
exercida no estabelecimento.
ART. 126 - O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo
prazo de cinco anos, por quem dele tiver uso contados do
encerramento da atividade.
ART. 127 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se
retirados quando exibidos ao representante do Fisco.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART. 128 - Constitui infração às normas do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, toda a ação ou omissão que importe em
inobservância as suas disposições.
Parágrafo Único - A responsabilidade por
infraç6es independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
ART. 129 - As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidos com as seguintes
penalidades:
I - multa;
II - regime especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com as repartições
municipais;
IV - suspensão ou cancelamento de benefício.
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS
ART. 130 - Por inobservância de disposições atinentes ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, são impostas as seguintes multas:
I - de mora;
II - por infração
§ 1º - A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago espontaneamente
fora do prazo, com as seguintes variações:
I - de 2 % (dois por cento) por
atraso de até 30 (trinta) dias;
II - de 10 % (dez por cento) por atraso acima de 30
( trinta) dias;
§ 2º - As multas por Infração são classificadas em dois grupos:
I - do primeiro grupo, quando calculadas com base
na UFIR;
II - do segundo grupo, quando calculadas com base
no valor do Imposto.
§ 3° - As multas por Infração do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com seguinte escalonamento:
I - de 1150 (hum mil cento e cinqüenta) UFIR'S, nos casos de:
a - deixar de remeter à repartição fazendária, documento que algum modo
seja de interesse fiscal, quando solicitado;
b - apresentar ficha de inscrição com omissões;
II - de 100 (cem) UFIR'S,
nos casos de:
a - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos, as alterações ou
baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos geradores do imposto.
b - deixar de apresentar dentro dos respectivos
prazos, os elementos básicos à identificação ou
caracterização de fatos geradores do imposto;
c - outras infrações não capituladas;
III - de 170 (cento e setenta) UFIR'S,
nos casos de:
a - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal;
b – negar-se a prestar informações ou tentar embaraçar,
iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;
c - não atender, no prazo previsto, a notificação
feita pela fiscalização;
IV - de 160 (cento e oitenta) UFIR'S,
nos casos de:
a - deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao tomador de
serviços;
b - Instruir pedidos de isenção ou redução do
Imposto com documento falso ou que contenha falsidade;
c - fornecer por escrito ao fisco, dados ou
Informações Inverídicas.
§ 4º - As multas por infração pertencentes ao segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício
por meio de auto de
Infração, obedecido o seguinte escalonamento:
I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto,
no caso de falta de
seu pagamento, no lodo ou em parte;
II - de 100% (cem por cento) do valor do Imposto,
no caso de:
a - emissão de nota fiscal com erro doloso ou deixar de escriturá-la em
livro próprio;
b - vicio ou falsidade de documentos fiscais;
c - utilização de meios fraudulentos ou dolosos
parta evitar o pagamento do imposto.
ART. 131 - A aplicação da multa por infração é excluída pela denuncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis.
Parágrafo Único - Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a
infração.
ART. 132 - As multas aplicadas na conformidade do disposto
no parágrafo quarto do artigo 130, terão as seguintes reduções contadas da datas da ciência da atuação:
I - de 15% (quinze por cento), se o imposto for
pago dentro do
prazo de quinze dias;
II - de 10% (dez por cento), se o imposto for pago
entre o décimo sexto dia e trigésimo dia;
III - de 5% (cinco por cento), se o pagamento ocorrer
entre o trigésimo primeiro dia e o quadragésimo primeiro dia.
ART. 133 - Nas reincidências especificas as multas serão
aplicadas com dezoito por cento de acréscimo; nas genéricas com nove por cento.
ART. 134 - As Infrações podem ser primárias ou reincidentes.
§ 1° - Considera-se primária a infração cometida pela empresa ou
profissional, após transitada em Julgado.
§ 2° - Considera-se reincidência a repetição de Infração pela mesma pessoa
Jurídica ou física depois de transitada em julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior.
ART. 135 - A
reincidência pode ser específica ou genérica.
§ 1° - Considera-se reincidência especifica, a
repetição de infração punida pelo dispositivo de lei, dentro do prazo de dois anos.
§ 2° - Considera-se reincidência genérica, a Infração de dispositivos
diferentes da infração anterior, no prazo de doze meses.
SUBSEÇÃO II
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
ART. 136 - O contribuinte que houver cometido Infração para a
qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reinteradamente
viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
SUBSEÇÃO III
DA APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTO
ART. 137 - Poderão ser apreendidos livros e documentos em
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de Infração
da legislação fiscal.
§ 1° - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
interessado ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou
da parte que deva fazer prova.
§ 2º - Se após decorrido o prazo de cinco anos o
faltoso não se Interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos
serão incinerados.
SUBSEÇÃO IV
DA PROIBIÇÃO DE TRANSICIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
ART. 138 - Os contribuintes que estiverem em débito de
tributos e multas, não poderão receber licença, certidão, quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de
qualquer natureza com a administração municipal.
Parágrafo Único - A proibição a que se
refere este artigo inexistirá quando, o débito ou multa houver recurso
administrativo interposto na forma desta Lei e ainda não decidido
definitivamente.
SUBSEÇÃO V
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
ART. 139 - Poderão ser suspensas ou canceladas as
concessões dadas aos contribuintes no caso de infrigência à legislação de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo Único - A pena prevista neste
artigo só
será aplicada no caso de cessão das condições que
deram origem à
concessão do benefício.
SEÇÃO VIII
DA ISENÇÃO
ART. 140 - São Isentos do Imposto:
I - os jogos esportivos programados em tabela, bem
como os espetáculos avulsos do mesmo gênero patrocinados por clubes filiados à Federação Desportiva Espírito-antense ou à Federação
Amadorista Capixaba de Esportes e Organizações Estudantis;
II - os concertos, recitais, shows, exibições
cinematográficas, espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente
à entidade educacionais ou assistências,
III - as atividades
individuais de pequeno rendimento, destinadas exclusivamente ao sustento de
quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento;
IV - as atividades jornalísticas exercidas por
empresa locais;
V - os profissionais liberais de nível médio ou
superior até dois anos a conclusão do curso.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCINDÊNCIA
ART. 141 - O Imposto Sobre a Transmissão
de Bens Imóveis, mediante ato oneroso Inter-vivos tem
como fato gerador:
I - a transmissão a qualquer título, da propriedade
ou do domínio útil de bens Imóveis por natureza ou por acessão física, conforme
definido no Código Civil;
II - a Transmissão a qualquer titulo de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão direitos relativos
às transmissões referidas nos itens anteriores.
ART. 142 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais.
I - compra e venda pura ou condicionai e atos
equivalentes;
II - a dação em pagamento;
III – permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta
pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa Jurídica,
ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV deste
artigo;
VI - transferência do patrimônio de pessoa Jurídica
para qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram.
a - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
Conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber dos imóveis situados no
município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b - nas divisões para extinção de condomínio de
imóveis quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo
valor seja maior do que o de sua parte quota-parte inicial;
VIII - mandato em causa própria e seus substanciamentos, quando o instrumento contiver os
requisitos essenciais a compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X - enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direito de
usucapião;
XIV - cessão de direitos de usufruto;
XV - cessão de direitos de arrematante ou
adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de
promessa de cessão;
XVII - acessão física quando houver pagamento de
Indenização;
XVIII - cessão de direitos sobre permuta de bens
imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos não especificação neste artigo que importe ou se
resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou cessão física, ou de direitos reais sobre Imóveis, exceto os
de garantia;
XX - cessão de direitos relativos aos atos
mencionados no inciso anterior;
Parágrafo Único - Será devido novo Imposto:
I - quando o vendedor exercer direitos de prelação;
II - na permuta de bens imóveis por outros de quaisquer bens situadas fora do território do Município;
III - na transmissão em que seja reconhecido o
direito que implique transmissão do imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
ART. 143 - O imposto não incide sobre a
transmissão de bens Imóveis ou direitos e eles relativos quando:
I - a transmissão for efetuada para incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital;
II - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção
de pessoa Jurídica.
§ 1° - O
disposto neste artigo se aplica quando a pessoa
Jurídica adquirente tenha atividade preponderante a compra de bens Imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 2° - Considere-se caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo anterior quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente nos dois anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3° - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos
anteriores, tornar-5e-a devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos
sobre ele.
ART. 144 - São isentas do imposto:
I - a extinção do usufruto, quando o seu
instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;
II - a transmissão dos
bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de
casamento;
III - a transmissão em que o alienado seja o Poder
Público;
IV - a indenização de benfeitorias pelo
proprietário ou locatário, considera aqueles de acordo com a lei civil;
V - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão decorrente da execução de plano
de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos
públicos ou seus agentes.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
ART. 145 - O imposto é devido pelo
adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
ART. 146 - Nas transmissões que se efetuarem sem o
pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse
pagamento, o transmitente e o cedente conforme o
caso.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
ART. 147 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao
imóvel ou ao direito transmitido periodicamente atualizado pelo município, se
este for maior.
§ 1º - Na arrematação ou leilão e
na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido pela
avaliação judicial ou administrativa, ou preço pago, se este for maior.
§ 2º - Nas tornas ou reposições a
base de calculo será o valor da fração ideal.
§ 3° - Na Instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor
do negócio Jurídico ou setenta por cento do valor
venal do bem Imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4° - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou trinta por cento do valor venal do
bem Imóvel, se maior.
§ 5° - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou quarenta por cento do valor venal do bem imóvel, se
maior.
§ 6° - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico ou setenta por cento do valor venal do bem imóvel, se
maior.
§ 7° - No Caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8° - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido
tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente,
poderá o município atualizá-lo monetariamente.
ART. 148 - Homologada a avaliação pelo Diretor do Departamento
de Receita, poderá o contribuinte apresentar num prazo de trinta dias a
solicitação, devidamente justificada da Impugnação do imposto nela apurado.
§ 1° - A Impugnação de que trata este artigo será dirigida ao Diretor do
Departamento de Receita.
§ 2º - O
Diretor do Departamento de Receita Indicará uma
comissão formada por 03 (três) agentes do departamento incluindo o autor da
primeira avaliação, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da
avaliação.
§ 3° - A revisão devidamente Justificada, será
submetida ao Diretor do Departamento de Receita para apreciação e decisão.
§ 4° - A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e
parágrafos anteriores será final e esgotará o recurso na esfera administrativa
municipal.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO
ART. 149 - A avaliação será
procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em
regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Forma dimensão e utilidade;
II – localização
III - estado de conservação;
IV - valores das áreas vizinhas ou situados em zona
economicamente equivalente;
V - custo unitário de construção;
VI - valores auferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo Único - Caberá
os Agentes do FISCO,
lotados no Departamento de Receita, proceder a
avaliação aos bens e direitos transmitidos, para posterior homologação do
Diretor do Departamento de Receita.
ART. 150 - A avaliação será procedida pelo Agente do Fisco,
no prazo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da guia de transmissão
pelo agente do fisco, sob pena de responsabilidade funcional deste e do Diretor
do Departamento de Receita.
Parágrafo Único - O Prazo de que trata este
artigo poderá ser prorrogado desde que provocada a
impossibilidade de ter acesso ao imóvel.
ART. 151 - Para processamento da avaliação do bem imóvel
transmitido deverá o transmitente, o adquirente ou
seu representante legal preencher, em três vias, o anverso da Guia de
Transmissão, modelo 1.
ART. 152 - Nas transmissões com financiamento pelo Sistema
de Habitação, ficará a cargo da entidade financiadora o preenchimento do
anverso da Guia de Transmissão, modelo 2.
§ 1° - Tratando-se de Transmissão de Imóvel construído por intermédio de
cooperativa habitacional, a entidade financiadora remeterá ao Departamento de
Receita, no prazo de trinta dias, após o fechamento do programa, a relação das
unidades habitacionais construídas, discriminando:
a - o nome da cooperativa habitacional;
b - a localização das unidades;
c - a discrição completa das unidades;
d - o custo unitário das unidades habitacionais,
por tipo ou padrão;
e - o custo total do fechamento do programa.
§ 2° - Com base na relação prevista no parágrafo anterior, a repartição
fazendária competente processará a guia de transmissão, cobrando o imposto
devido, calculando sobre o valor do fechamento do programa.
ART. 153 - A avaliação das transmissões será procedida
conforme abaixo:
I - Quanto ao Terreno, tomando-se por base o valor
do metro quadrado do logradouro determinado na planta genérica de valores
imobiliários, reajustada, mensalmente, pela UFIR.
II - Quanto à construção, de acordo com a tabela,
anexa a esta lei.
ART. 154 - À avaliação que trata o artigo anterior serão
considerados os seguintes fatores de correção:
I - Do terreno
a - quanto as
características do solo (pedologia);
b - quanto a situação do
terreno na quadra (fator localização),
c - quanto ao nível do terreno em relação ao
logradouro (Topografia).
II - Da construção:
a - quanto a idade da construção (absolescência).
b - quanto ao estado de conservação interna da
construção (fator conservação).
§ 1° - A idade da construção será contada a partir da data do habite-se ou
da aceitação da obra expedida pelo órgão competente.
§ 2° - No caso de imóvel reformado a idade da construção será contada a
partir da data do último habite-se, ultima aceitação ou regularização.
§ 3° - No caso de Imóvel construído ou reformado Irregularmente, sem que
tenha havido habite-se, aceitação ou regularização, a idade da construção será
a data de
lançamento, para efeitos fiscais, no Cadastro
Imobiliário da Prefeitura.
§ 4° - Os índices dos fatores de correção serão atribuídos conforme tabela I
anexa a esta Lei.
ART. 155 - Para determinação do padrão de construção, para
efeito de avaliação, serão considerados seus componentes básicos, aos quais
atribuídos pontos de
0 a 100, observadas as faixas da tabela II anexa.
Parágrafo Único - São os seguintes os
componentes básicos da construção:
I |
Estrutura |
II |
Cobertura |
III |
revestimento externo |
IV |
Forro |
V |
Revestimento interno |
IV |
Pintura interna |
VII |
Instalação elétrica |
VIII |
Pintura externa |
IX |
Piso |
X |
Esquadrias |
XI |
Instalação Sanitária |
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
ART. 156 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o
valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I -1% (um por cento), na
transmissão de Imóvel adquirido através do sistema de Cooperativa Habitacional
II - 2% (dois por cento), nas demais transmissões
III - 4% (dois por cento), nas transmissões de
imóveis, transferidos com anuência.
Parágrafo Único - Nas transmissões onerosas
da nua propriedade na instituição ou extinção onerosas do
usufruto, o imposto será dividido à razão de 50%
(cinqüenta por cento) pela nua propriedade, e 50% (cinqüenta por cento) pela
instituição e ou extinção do usufruto.
SEÇÃQ VII
DO PAGAMENTO
ART. 157 - O imposto será pago até a data do falo
translado, excelo nos seguintes casos:
I - na transferência de imóveis a pessoas jurídicas
ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de
trinta dias contados da data ou da escritura em que tiveram lugar aqueles atos;
II - Na arrematação ou adjudicação em praça ou
leilão, dentro de trinta dias contados da data em que tiver sido assinado ou
auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista
recurso pendente;
III - Na acessão física, até a data do vencimento
da indenização;
IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos
judiciais, dentro de trinta dias contados da data da sentença que reconhecer o
direito, ainda que exista recurso pendente.
ART. 158 - Nas promessas de compromisso de compra e venda é facultado efetuar-se o
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento do preço do imóvel.
§ 1° - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á
por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor
verificado no momento da escritura definida.
§ 2° - Verificada a redução de valor não se restituirá a diferença do
imposto correspondente.
§ 3º - Não se restituirá o imposto pago:
I - quanto houver subseqüente cessão da promessa ou
compromisso ou quando uma das partes exercer o direito
do arrependimento, não sendo, em conseqüência lavrada a escritura;
II - aquele que venha a perder o imóvel em virtude
de pacto de retrovenda.
ART. 159 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos
caso de:
I - anulação de transmissão decretada pela
autoridade judiciária, em decisão definida;
II - nulidade do ato jurídico;
III
- decisão de contrato de desfazimento da arrematação
com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil.
ART. 160 - A Guia para pagamento do imposto será emitida
pelo órgão municipal competente, conforme dispuser o regulamento.
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ART. 161 - O sujeito passivo é obrigado
a apresentar à
repartição competente da Prefeitura os documentos e
Informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
ART. 162 - Os tabeliães e escrivãs transcreverão a guia de recolhimento
do imposto, devidamente autenticada, nos Instrumentos, escrituras ou termos
judiciais que lavrarem.
ART. 163 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos
cuja transmissão constitua ou possa constituir falo gerador do imposto, são
obrigados a apresentar seu título à repartição
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de noventa dias a contar da data em
que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou transferência do bem ou
direito.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
ART.164 - O adquirente do Imóvel ou
direito, que não apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora no prazo legal, fica sujeito à multa de 15% (quinze por cento) o valor do imposto.
ART. 165 - O não recolhimento do Imposto
nos prazos fixados nesta Lei sujeitar-se-á o infrator à multa correspondente 50%(cinqüenta por cento) do imposto devido.
ART. 166 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de
declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do Imposto
sujeitará o contribuinte à
multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do
Imposto sonegado.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada
a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja
conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
SEÇÃO I
ART.167 - Taxa é o tributo que
tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização
efetiva ou potencial dos serviços públicos, especificas e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição.
ART. 168 - As taxas classificam-se em:
I - decorrentes do exercício regular do poder de
polícia;
II - pela utilização de serviços públicos.
SEÇÃO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
ART. 169 - O exercício regular do poder de policia dá
origem à
cobrança das taxas de licença para:
I - localização e autorização anual para
funcionamento de estabelecimentos Industriais, comerciais e prestadores de
serviços:
II - funcionamento em horário especial;
III - exercício de comércio eventual ou ambulante;
IV - execução de obras;
V - parcelamento do solo;
VI - outorga de permissão e
fiscalização dos serviços de transporte de passageiros;
VII – publicidade;
VIII - ocupação do solo nas vias e logradouros
públicos.
ART. 170 - Considera-se poder de polícia a atividade da
administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de Interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção
e mercado, ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou
autorização do poder público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao
direito Individual ou coletivo, no território do município.
ART. 171 - As taxas de licença independem de lançamento e
serão pagas por antecipação na forma das tabela anexas
e nos prazos do regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ART. 172 - A taxa de licença para localização é devida, a partir da data em que o estabelecimento entrar em
funcionamento definitivo ou provisoriamente.
Parágrafo Único - A taxa de licença para
localização provisória será devida pelas pessoas físicas ou jurídicas que
venham a exercer qualquer tipo de atividade econômica decorrente de exposição
ou eventos de forma precária ou provisória em Imóveis de particulares.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO
ART. 173 - A taxa de fiscalização para funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos Já licenciados.
§ 1° - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem que
preencha os requisitos da fiscalização.
§ 2° - Observadas as normas constantes do Código de Posturas, de Obras,
sanitário e Meio Ambiente, será expedida a renovação do Alvará.
§ 3º - A taxa de que trata este artigo será paga no valor equivalente a 35 %
(trinta e cinco por cento) da Taxa de localização para funcionamento, de
conformidade com as tabelas constantes da presente Lei.
ART. 174 - Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da
taxa poderá Instalar-se ou Iniciar suas atividades neste Município sem a prévia
licença para localização.
Parágrafo Único - Nenhum alvará será
expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as
exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e
atestados pela Secretaria de Obras, através do seu setor
competente.
ART. 175 - O licenciamento será reconhecido pela emissão de Alvará a título
precário, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de exercício da
atividade não mais atender as exigências para o qual fora expedido, inclusive
quando ao
estabelecimento for dada destinação diversa.
ART. 176 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades apôs o
decurso do prazo de validade do Alvará.
ART. 177 - Para efeito de lançamento da taxa de localização e funcionamento,
observar-se-á o disposto no artigo 178, e a classificação econômica definida no
regulamento desta lei.
Parágrafo Único - A classificação econômica, será dividida da seguinte forma:
I - Pequeno;
II - Médio;
III - Grande
ART. 178 - Para o lançamento da taxa consideram-se
estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com
idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades
e ramo de negócios, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
ART. 179 - O Alvará ficará em local visível do
estabelecimento para melhor Identificação do contribuinte.
SUBSEÇAO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
ART. 180 - Poderá ser concedida licença para funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do
horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença
especial.
ART. 181 - A taxa de licença para
exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de
funcionamento, a razão de trinta avos da licença de localização.
ART. 182 - Ao Alvará de Licença para localização deverá ser
fixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em
horário especial.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
ART.183 - Comércio Eventual é o
exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos
ou comemorações, em locais autorizados.
§ 1° - Considera-se, também, comércio eventual o exercício em instalações
removíveis, colocadas na vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas,
mesas, tabuleiros e semelhantes.
§ 2° - Comércio Ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento,
instalação ou localização.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
ART. 184 - A taxa de licença para execução de obras é
devida em todos os casos de construção, reforma ou demolição.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
ART. 185 - A taxa de licença para parcelamento de terrenos
particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante
prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento
ou loteamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor do
Município.
ART. 186 - A licença concedida constará de Alvará, no qual
se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador,
com referência a obra de sua responsabilidade.
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
ART. 187 - A taxa de outorga de permissão e fiscalização de
serviços de transportes de passageiros, tem como fato
gerador a concessão de outorga para a exploração dos serviços de passageiros em
veículos a taxímetro e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma
prevista na legislação especifica.
ART. 188 - Esta taxa será devida quando da outorga de
permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivo ou individual de
passageiros.
SUBSEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ART. 189 - A taxa será devida
quando a publicidade for feita na vias e logradouros públicos, nos lugares
franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou
publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalações de
mostruários, fixação de painéis, letreiros ou cartazes.
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
ART. 190 - Entende-se por ocupação de solo aquela feita
mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro quaisquer, e qualquer
outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de
prestações de serviços e estacionamento privativo de veículos locais
permitidos.
SUBSEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART. 191 - Constituem infrações as disposições das taxas de
licença:
I - Iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;
II - exercer atividade em desacordo para a qual foi
licenciada;
III - exercer atividade após o prazo constante da
autorização;
IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte;
V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos
para evitar o pagamento da taxa;
ART. 192 - As infrações às disposições das taxas de licença
constante desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de mora;
II - multa por infração.
§ 1º - A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente,
fora do prazo com as seguintes variações:
I - de 2 % (dois por cento)
por atraso de até 30 (trinta) dias;
II - de 10 % (dez por cento) por atraso acima de 30
(trinta) dias.
§ 2° - A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da UFIR,
de acordo com o seguinte escalonamento:
I - de 05 (cinco) UFIR'S,
nos casos de:
a - exercer atividades em desacordo para a qual foi licenciado;
b - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo
ou em parte.
II - de 10 (dez) UFIR'S,
nos casos de:
a - exercer atividade após o prazo constante da autorização;
III - de 15 (quinze) UFIR'S,
nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o
pagamento da taxa.
ART. 193 - As multas previstas nesta Subseção não elidem a aplicação
de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações
às posturas municipais.
SUBSEÇÃO X
DAS ISENÇÕES
ART. 194 - São isentos da taxa de licença:
I - Para localização de funcionamento:
a - as associações de classe, entidades sindicais e culturais;
b - as instituições de educação, de assistência
social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;
c - as pessoas portadoras de deficiência, pelo
exercício de pequeno comércio arte ou ofício;
d - as autarquias federais, estaduais ou
municipais;
II - Para o exercício de comércio eventual ou
ambulante:
a - as pessoas portadoras de deficiência que exercerem pequeno comércio;
b - os vendedores
ambulantes de livros, jornais e revistas;
c - os engraxates ambulantes;
III - Para a execução de obras:
a - a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades;
b - a construção de passeios quando do tipo
aprovado pelo órgão competente;
c - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras Já devidamente licenciados;
IV - Para publicidade:
a - a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos,
eleitorais, educacionais ou sociais;
b - os anúncios publicados em jornais revistas ou
catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de radiodifusão ou
televisão.
SEÇÃO II
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 195 - A utilização de serviços públicos de forma efetiva
e potencial, dá origem a seguinte taxa:
I - de limpeza pública e coleta de resíduos
sólidos;
II - de iluminação pública.
§ 1° - A taxa de que trata o inciso I deste artigo, quando dos imóveis não
edificados ou que não utilizam os serviços da Empresa concessionária de
serviços de saneamento básico e distribuição de água tratada, será lançada e
arrecada na forma do artigo 196, deduzido de 50% (cinqüenta
por cento) da menor tarifa social, inserta na Tabela XIV, Anexo IV, da presente
Lei.
§ 2º - Os recursos de que trata este artigo serão aplicados na forma do
artigo 197.
§ 3° - A taxa constante do inciso III deste artigo, será
lançada e arrecadada na forma do disposto nos artigos 204 a 206 desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
ART. 196 - A taxa de limpeza pública e coleta de resíduos
sólidos, tem como fato gerador a prestação de serviços
de varrição, coleta, lavagem e capina das vias públicas e logradouros públicos,
Inclusive limpeza de galerias pluviais, bueiros e destinação final dos resíduos
sólidos.
§ 1° - A cobrança da taxa, tem como objetivo manter
o equilíbrio econômico-financeiro de eventuais contratos e/ou convênios pelo Poder Público com terceiros para
execução destes serviços, que será feita pela Prefeitura Municipal ou por
Intermédio da Empresa concessionária de serviços de saneamento
básico e distribuição de água tratada.
§ 2º - Os serviços a que se refere este artigo serão remunerados através de
taxa especifica, ora autorizadas cuja instituição, cobrança e arrecadação de
cada um dos usuários, obedecerá a classificação
Imobiliária com suas categorias e dimensões, conforme tabelas X a XIV do anexo
IV.
§ 3° - No caso de prédio residencial ou não com mais de um pavimento, embora
possuindo uma só economia, a taxa será devida em relação pavimento ou
apartamento, exceto os prédios industriais.
ART. 197 - Os recursos advindos da referida taxa, serão
repassados e contabilizados no elemento de receita da secretaria competente, e
utilizados exclusivamente na execução de serviços de limpeza pública, coleta e
destinação final dos resíduos sólidos recolhidos no município de Viana.
ART. 198 - A coleta de resíduos sólidos,
poderá ser executada pela Prefeitura, por entidades da administração
Indireta, ou por firmas particulares contratadas através de concorrência
pública.
ART. 199 - A secretaria competente deverá manter o serviço
de atendimento ao usuário no intuito de ouvir as críticas e/ou sugestões quanto
a prestação do Serviço de limpeza urbana, buscando
como prioridade fazer o acerto de eventuais distorções nos valores cobrados do
usuário, desde que Justificados.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ART. 200 - A taxa de iluminação publica tem como fato gerador
a prestação de serviços de melhoramentos, manutenção, expansão e fiscalização
do sistema de iluminação e incidirá, anualmente, sobre cada uma das unidades
autônomas situados em logradouros servido por iluminação.
Parágrafo Único - No caso de imóveis
constituídos por múltiplas unidades autônomas, a taxa incidirá sobre cada uma
das economias de forma distinta.
ART. 201 - Estão isentos de pagamento das taxas de
iluminação pública e coleta de lixo os imóveis ocupados por órgãos dos Governos
Federal, Estadual e Municipal, Autarquias, Empresas Concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e
Instituições destinadas á educação, cultura e assistência social.
Parágrafo Único - Ficam ainda isentos do pagamento
da Taxa de iluminação publica os imóveis situados em zona rural e em
localidades não servidas por
iluminação pública.
ART. 202 - Consideram-se beneficiados com iluminação
pública para efeito de incidência desta taxa as construções ligadas ou não à
rede concessionária bem como os terrenos ainda não edificados, localizados:
I - em ambos os lados da via pública de caixa única
mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II - no lado em que estão instaladas as luminárias,
no caso de vias públicas de caixa dupla e com a largura superior a trinta
metros;
III - em ambos os lados das vias públicas de caixa
dupla quando a Iluminação for central;
IV - em todo perímetro das praças públicas,
independentemente da forma de distribuição das iluminaria;
V - em escadarias ou ladeiras, independente da
forma de distribuição das luminárias.
§ 1° - Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão,
considera-se, também, beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área
dentro do círculo, cujo centro esteja localizado num raio de trinta metros do
poste dotado de luminária.
§ 2º - Para os efeitos desta lei,
considera-se via pública não dotada de iluminação publica em toda a sua
extensão, quando a distância entre as luminárias sucessivamente for superior a
cem metros.
ART. 203 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com
concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município para a
arrecadação e aplicação do produto da taxa.
Parágrafo Único - Dentre outras condições,
o convênio estabelecerá a obrigatoriedade de a empresa concessionária
compatibilizar e recolher mensalmente, o produto de sua arrecadação em conta
vinculada e em estabelecimento bancário Indicado pela Prefeitura fornecendo a
esta até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês
imediatamente anterior.
ART. 204 - O lançamento e a arrecadação
desta taxa serão feitos na forma e nos prazos estabelecidos em
regulamento.
Parágrafo Único - Quando arrecado pela concessionária
dos serviços públicos de energia elétrica a taxa não poderá ser acrescida a
qualquer titulo de importância outras que venham a onerá-la.
SUBDIVISÃO I
DO CÁLCULO DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
ART. 205 - É a seguinte a base de cálculo da taxa de iluminação
publica, para os imóveis não edificados:
I - 4,0 UFIR'S, para os
imóveis situados em logradouros servidos por iluminação a vapor de mercúrio com
potência de até cento e cinqüenta watts;
II - 10 UFIR'S, para os
imóveis situados em logradouros servidos por Iluminação a vapor de mercúrio ou
outro tipo especial de potência superior a cento e cinqüenta watts.
SUBDIVISÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
ART. 206 - A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia
para este serviço expressa em megawatt.hora, definida
pelo Governo Federal e vigente no mês de efetiva cobrança.
§
1° - A sua aplicação
se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo
os seguintes valores percentuais:
I - Classe
Residencial - Grupo B (baixa tensão) - percentual sobre a tarifa de
fornecimento do IP expressa em MWH:
A |
até 30 KWH/ MÊS |
1,07 % |
B |
de 31 KWH/MÊS à
50 KWH/ MÊS |
1,15 % |
C |
de 51 KWH/MES à
70 KWH/ MÊS |
2,51 % |
D |
de 71 KWH/MES à
100 KWH/ MÊS |
3,76 % |
E |
de 101 KWH/MES à
150 KWH/ MÊS |
5,39 % |
F |
de 151 KWHIMES à
200 KWH/ MÊS |
7,89% |
G |
de 201 KWH/MES à
300 KWH/ MÊS |
9,66% |
H |
de 301 KWH/MÊS à
400 KWH/ MÊS |
13,01 % |
I |
de 401 KWH/MES à
500 KWH/ MÊS |
15,33 % |
J |
acima de 500 KWH/MÊS |
17,25 % |
II - Classe
Comercial, Serviços e Indústrias - Grupo B (baixa tensão) percentual sobre a tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH:
A |
até 30 KWH/MÊS |
3,39 % |
B |
de 31 KWH/MÊS à
50 KWH/MÊS |
4,04% |
C |
de 51 KWH/MES à
70 KWH/MES |
6,71 % |
D |
de 71 KWH/MES à
100 KWH/MÊS |
7,89 % |
E |
de 101 KWH/MES à
150 KWH/MÊS |
9,66 % |
F |
de 151 KWHIMES à
200 KWH/MÊS |
13,01 % |
G |
de 201 KWH/MES à
300 KWH/MÊS |
15,33 % |
H |
de 301 KWH/MÊS à
400 KWH/MÊS |
17,25 % |
I |
de 401 KWH/MES à
500 KWH/MÊS |
18,86 % |
J |
acima de 500 KWH/MÊS |
21,37 % |
III -
Classe Residencial - Grupo A (alta tensão) percentual sobre a tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH:
A |
Até 1.000 KWH/MÊS |
26,69
% |
B |
de 1.001 KWH/MÊS à
5.000 KWH/MÊS |
50,18 % |
C |
Acima de 5.000 KWH/MÊS |
74,73 % |
II - Classe
Comercial, Serviços e Indústrias - Grupo B (baixa tensão) percentual sobre a tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH:
A |
Até 1.000 KWH/MÊS |
74,73
% |
B |
de 1.001 KWH/MÊS à
5.000 KWH/MÊS |
99,28 % |
C |
Acima de 5.000 KWH/MÊS |
199,63
% |
§ 2º - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a cento
e vinte por cento da tarifa de fornecimento iluminação pública que
poderá ser paga por
antecipação, em conjunto com Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 3° - A Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, as importâncias arrecadadas, Informando a
Espírito Santo Centrais Elétricas - ESCELSA, o crédito efetuado.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
ART. 207 - A taxa de conservação de vias tem como fato
gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e
logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamentos de
meio-fio, na zona urbana do Município.
§ 1º - A taxa será calculada a razão de uma unidade de UFIR por metro linear
de testada do imóvel beneficiado pelos aludidos serviços.
§ 2° - Em caso de mais de uma unidade autônomas, o
lançamento far-se-á de acordo com o que dispuser o regulamento.
SUBSEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
ART. 208 - As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos, serão punidas com
as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Parágrafo Único - Quando a taxa de
iluminação pública for recolhida juntamente com Imposto Sobre a Propriedade e
Territorial Urbana, ficara sujeita às mesmas penalidades deste.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA
ART. 209 - A taxa de Licença Sanitária, tem como fato gerador
o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de
Saúde, nos estabelecimentos comerciais localizados e não localizados, onde se
fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem,
acondicionam, conservem, vendam ou consumam alimentos.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo,
considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com
atividades idênticas, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora em atividades idênticas e
pertencentes as mesmas pessoas físicas ou jurídicas,
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
ART. 210 - Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comércio e o
transporte de alimento e que esteja sujeito a fiscalização do órgão competente
da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - A taxa será anual e
calculado de acordo com as TABELAS VIII e IX do anexo III, integrante desta
Lei.
ART. 211 - Os recursos arrecadados com a taxa de vigilância
sanitária, inclusive multas e juros oriundos de infrações serão creditados em
conta específica do fundo municipal de saúde para cobrir as despesas do
orçamento anual do serviço da divisão de vigilância sanitária.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
ART. 212 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador o beneficio decorrente da realização de obras
públicas, tendo como limite total a despesa realizada.
ART. 213 - O Executivo Municipal, com
base em critérios de oportunidade de convivência, e observada as normas
fixadas em legislação aplicável vigente, determinara, em cada caso, mediante
decreto regulamentar, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela
Contribuição de melhoria.
ART. 214 - Reputam-se feitas pelo Município e em
decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria,
as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomado como limite de
Contribuição o valor com que o município
participe da execução.
ART. 215 - É devedor da Contribuição de Melhoria o
proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do
imóvel a qualquer título.
Parágrafo Único - A contribuição de
melhoria será rateada, inclusive, dente os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha
ser diluído entres as demais propriedades.
SEÇÃQ II
DA ISENÇÃO
ART. 216 - São isentos da Contribuição de Melhoria:
I - os imóveis de propriedade da
União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam cedidas por
comodato.
II - os templos de qualquer culto.
CAPÍTULO VII
DO RITO ESPECIAL E SUMÁRIO
ART. 217 - Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado, ou regularmente escriturado
em livros próprios, a Secretaria Municipal de Finanças adotará para o
respectivo processo fiscal rito especial e sumário de conformidade com as
disposições estabelecidas nesta lei.
§ 1° - Sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, constatada
a ocorrência da hipótese prevista no "caput”, será lavrada a notificação
de débito, que conterá a Identificação do sujeito passivo, a descrição do fato
o valor do Imposto a ser pago, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, local e a data do pagamento, havendo recurso por
parte do contribuinte este só será apreciado após o devido recolhimento do
valor do auto de infração, que será devolvido ao contribuinte com as correções
legais caso o recurso seja Julgado procedente.
§ 2° - Na hipótese de erro de falo no preenchimento da declaração,
documento, guia informativo ou na escrituração dos livros, o sujeito passivo
poderá corrigi-lo até o encaminhamento da certidão de dívida ativa para
propositura da ação executiva, demonstrando o erro cometido.
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor confessado e
monetariamente corrigido, incidirão desde o vencimento, se devido imposto, os
acréscimos previstos na legislação.
§ 4° - Feita a intimação da notificação de débito, o sujeito passivo lera o
prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento com multa de mora
equivalente a 10% (dez por cento) do imposto devido, acrescido de correção
monetária e juros legais.
§ 5º - A falta de cumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior
implicará cominação de penalidade pecuniária de caráter punitivo equivalente a
100% (cem por cento) do imposto devido, com automática inscrição em dívida
ativa.
§ 6º - Em se tratando de débito declarado em documento oficialmente
instituído pela legislação tributária municipal, qualquer Agente de Arrecadação
poderá efetuar a notificação de débito com base na declaração oferecida pelo
contribuinte.
§ 7º - A notificação de débito emitida na forma do parágrafo anterior, terá a mesma tramitação processual prevista
nesta lei.
ART. 218 - Feita a intimação e não satisfeita a exigência,
através de pagamento ou parcelamento, proceder-se-á a imediata remessa do
processo à
autoridade competente para inscrição em dívida
ativa que, mediante despacho saneador, verificará a regularidade da
constituição do crédito tributário, realizando-se os demais atos processuais
nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I - 03 (três) dias, para a remessa do processo ao
órgão competente para inscrição em dívida ativa;
II - 10 (dez) dias, para a autoridade responsável
pela inscrição em dívida ativa proceder, cumulativamente:
a) despacho saneador;
b) inscrição em divida ativa;
c) remessa à Procuradoria
Municipal, para a propositura da competente ação executiva.
ART. 219 - Ao processo de rito especial e sumário aplicam-se,
subsidiariamente, naquilo que couber, as normas do processo administrativo
fiscal, contidas no Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 220 - Ficam aprovados os anexos I a IV e suas
respectivas Tabelas, que passam a fazer parte integrante desta lei.
ART. 221 - Na prestação
de Serviços enquadrados nos itens 49 (despachantes) e 54 (armazenamento, depósito,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central) constantes da lista de
serviços desta Lei, o imposto será reduzido para as empresas prestadoras desses
serviços, que já estejam ou que vierem a se instalar no município no período de
01 (um) ano, contados da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único - A alíquota do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de que trata o caput deste artigo
terá a seguinte redução:
1 - 40 % (quarenta por cento) nos 03 (três)
primeiros anos e 20 %
(vinte por cento) nos 02 (dois) subseqüentes para os
serviços incluídos no item 49;
II - 20 % (vinte por cento) durante 04 (quatro)
anos, para os serviços incluídos no item 54.
ART. 222 - Fica o CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
obrigado a criar o Conselho Municipal de Recursos Fiscais no prazo de 90
(noventa) dias, a partir da data de publicação desta presente Lei.
ART. 223 - O Poder Executivo, sempre que necessário, poderá
baixar decretos regulamentando Campanhas de Conscientização Popular sobre as
finalidades sociais dos Impostos Municipais e o incremento da arrecadação do Tributos, bem como os débitos inscritos em dívida ativa,
mediante incentivos ao pagamento dessas obrigações tributáveis.
ART. 224 - Sempre que necessário, o PODER EXECUTIVO baixará
decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito
alcance legal.
ART. 225 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
no que couber, e demais disposições a partir de 1° de Janeiro de 1998.
ART. 226 - Revogam-se as disposições em contrário.
Viana-ES, 31 de dezembro de 1997.
JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.
ANEXO I
TABELA I
TABELA
DE COBRANÇA PARA TAXA DE LOCALIZAÇÃO
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE DE UFIR |
|
01 |
Agência autorizadas de compra,
venda e manutenção de veículos |
290,0 |
|
02 |
Administração
de bens e
negócios |
190,0 |
|
03 |
Agenciamento de qualquer natureza |
150,0 |
|
04 |
Auto escola |
150,0 |
|
05 |
Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura |
120,0 |
|
06 |
Armazéns
gerais |
370,0 |
|
07 |
Artigos explosivos grande combustão |
380,0 |
|
08 |
Beneficiamento de leite e produtos de laticínio |
190,0 |
|
09 |
Boites e congêneres |
485,0 |
|
10 |
Banco de Sangue |
160,0 |
|
11 |
Buffet e organizações de festas |
200,0 |
|
12 |
Consórcio ou fundo mutuo |
120,0 |
|
13 |
Casas de loterias e apostas |
170,0 |
|
14 |
Construção Civil ou naval |
190,0 |
|
15 |
Casa de Saúde |
190,0 |
|
16 |
Comércio de atacado em geral |
270,0 |
|
17 |
Cinemas e teatros |
170,0 |
|
18 |
Casas de massagens |
485,0 |
|
19 |
Depósito de Mercadorias |
230,0 |
|
20 |
Distribuição de Seguros |
270,0 |
|
21 |
Diversões públicas |
120,0 |
|
22 |
Despachantes |
140,0 |
|
23 |
Escritório e Exportação |
210,0 |
|
24 |
Empresas
Funerárias |
160,0 |
|
25 |
Estabelecimento de Ensino |
190,0 |
|
26 |
Estabelecimento Bancários |
770,0 |
|
27 |
Frigoríficos |
380,0 |
|
28 |
Fisioterapia |
150,0 |
|
29 |
Hotéis: |
||
01 |
de cinco estrelas |
380,0 |
|
02 |
de quatro estrelas |
270,0 |
|
03 |
de três estrelas |
190,0 |
|
04 |
de duas estrelas |
150,0 |
|
05 |
de uma estrela |
130,0 |
|
06 |
outros não classificados |
95,0 |
|
30 |
Hospitais |
290,0 |
|
31 |
Instalações
e montagens de máquinas
e
equipamentos |
290,0 |
|
32 |
Institui s financeiras e corretoras de títulos em geral |
480,0 |
|
33 |
Importação |
290,0 |
|
34 |
Jogos
Eletrônicos
(por máquina) |
29,0 |
|
35 |
Lojas e departamentos |
480,0 |
|
36 |
Laboratórios de medicamentos |
110,0 |
|
37 |
laboratórios de
análises clínicas e eletricidade médica |
190,0 |
|
38 |
Lojas e Móveis e Eletrodomésticos |
97,0 |
|
39 |
Locação de bens móveis |
290,0 |
|
40 |
Lavanderias |
190,0 |
|
41 |
Motéis |
540,0 |
|
42 |
Ourivesarias e Relojoarias |
170,0 |
|
43 |
Organização, Programação Planejamento, Assessoria de
Projetos Técnicos-financeiros e de feiras |
110,0 |
|
44 |
Óticas |
170,0 |
|
45 |
Pneus e Câmaras de Ar |
160,0 |
|
46 |
Processamentos de Dados |
210,0 |
|
47 |
Pronto - socorro |
170,0 |
|
48 |
Recauchutagem e regeneração de pneus |
200,0 |
|
49 |
Recondicionamento de motores |
290,0 |
|
50 |
Representações
Comerciais em geral |
120,0 |
|
51 |
serviços de transportes Coletivos ou de Cargas |
380,0 |
|
52 |
Serviços de Vigilância |
330,0 |
|
53 |
Supermercados |
380,0 |
|
54 |
Sociedades Civis ou Empresas comerciais de
profissionais liberais |
140,0 |
|
55 |
Sauna |
170,0 |
|
56 |
Tinturarias |
78,0 |
|
57 |
Veículos Usados |
380,0 |
|
58 |
Borracharia consertos de pneus |
78,0 |
GRUPO B
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE DE UFIR |
|
01 |
Artigos
Esportivos |
94,0 |
02 |
armarinho |
110,0 |
03 |
Bancas de Jornais e
revistas |
39,0 |
04 |
Bomboniere e doces |
97,0 |
05 |
Casas de lanches |
87,0 |
06 |
Café |
58,0 |
07 |
loja de calcados |
170,0 |
08 |
Carvão e Lenha |
19,0 |
09 |
Salão de engraxates |
49,0 |
10 |
Casas de massas |
97,0 |
11 |
Comércio de artesanato |
58,0 |
12 |
Caça |
110,0 |
13 |
Charutaria e tabacaria |
130,0 |
14 |
Cortinas |
150,0 |
15 |
Cópias por qualquer processo |
190,0 |
16 |
Encadernação de livros |
39,0 |
17 |
Escritórios não especificados |
110,0 |
18 |
Eletrodomésticos (Comércio) |
110,0 |
19 |
Escola de datilografia |
110,0 |
20 |
Escritórios e Consultórios de profissionais
liberais e autônomos, representantes comerciais considerados pessoas físicas
que trabalham unicamente à base de mostruários |
78,0 |
21 |
Fonografia |
78,0 |
22 |
Ferragens |
110,0 |
23 |
Ferro velho |
150,0 |
24 |
Gravação de sons ou ruídos e video-tape |
190,0 |
25 |
Instituto de beleza |
97,0 |
26 |
Lustres |
170,0 |
27 |
Laboratórios fotográficos |
130,0 |
28 |
Loucas |
97,0 |
29 |
Lavagens,
lubrificação
de veículos |
151,0 |
30 |
Lajas de discos e de fitas |
150,0 |
31 |
Manicura e pedicura |
76,0 |
32 |
Modistas e boutiques |
110,0 |
33 |
Máquinas e acessórios em geral |
190,0 |
34 |
Materiais fotográficos |
150,0 |
35 |
Material de eletricidade |
150,0 |
36 |
Medicamentos |
170,0 |
37 |
Madeira |
100,0 |
38 |
Móveis |
150,0 |
39 |
Oficina de conserto de jóias e relógios |
97,0 |
40 |
cabeleireiro/barbeiro |
76,0 |
41 |
Pastelarias |
97,0 |
42 |
Pesca |
110,0 |
43 |
Peixarias |
78,0 |
44 |
Propaganda publicidade e comunicação |
170,0 |
45 |
Peças e acessórios para veículos |
190,0 |
46 |
Produtos químicos e derivados de petróleo |
340,0 |
47 |
Plásticos |
78,0 |
48 |
Pensões |
150,0 |
49 |
tecidos e confecções |
140,0 |
50 |
Restaurantes |
150,0 |
51 |
Sorveterias |
110,0 |
52 |
Tapetes |
170,0 |
53 |
Utensílios domésticos (não incluindo
eletrodoméstico) |
78,0 |
54 |
Serralheria |
78,0 |
55 |
Gráfica |
97,0 |
56 |
distribuição de bebidas gêneros
alimentícios |
265,0 |
57 |
distribuidora de medicamentos |
265,0 |
58 |
locadora de vídeo |
94,0 |
59 |
clínica odontológica |
94,0 |
60 |
artigos de beleza |
94,0 |
61 |
Exploração de pedreiras, olarias, depósitos de
extração de areia e/ou saibro |
190,0 |
GRUPO C
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE DE UFIR |
01 |
Bancas de jornais e revistas |
94,0 |
02 |
Carvão e lenha |
20,0 |
03 |
Frutas, verduras e legumes e demais produtos de feiras e mercados |
170,0 |
04 |
Quitanda |
20,0 |
05 |
salão de engraxates |
20,0 |
GRUPO D
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE DE UFIR |
01 |
Até 05 empregados |
97,0 |
02 |
de 06 a 20 empregados |
150,0 |
03 |
de 21 a 50 empregados |
230,0 |
04 |
de 51 a 75 empregados |
340,0 |
05 |
de 76 a 100 empregados |
380,0 |
06 |
de 101 a 200 empregados |
480,0 |
07 |
de 201 a 300 empregados |
540,0 |
08 |
de 301 a 400 empregados |
580,0 |
09 |
de 401 a 500 empregados |
680,0 |
10 |
de 501 a 750 empregados |
70,0 |
11 |
de 751 a 1000 empregados |
970,0 |
12 |
acima de 1000 empregados acresce 40 UFIR'S por grupo de 100 empregados |
580,0 |
TABELA II
TAXA DE LICENÇA
PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO
EVENTUAL - POR MÊS
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE DE UFIR |
01 |
Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para
venda em balcões, barracas ou mesas |
17,0 |
02 |
Aparelhos elétricos, de uso doméstico |
17,0 |
03 |
Armarinhos e miudezas |
17,0 |
04 |
Artefato de couro |
17,0 |
05 |
Artigos carnavalescos (máscaras, confetes,
serpentinas e outros) |
17,0 |
06 |
Artigos para fumantes |
17,0 |
07 |
Artigos de papelaria |
17,0 |
08 |
Artigos de toucador |
17,0 |
09 |
Aves |
17,0 |
10 |
Baralhos e outros artigos de jogos considerados
de azar |
17,0 |
11 |
Brinquedos e artigos ornamentais presentes.... |
17,0 |
12 |
Fogos
de
artifícios |
17,0 |
13 |
Frutas |
17,0 |
14 |
Gêneros e produtos alimentícios |
17,0 |
15 |
Jóias e relógios |
17,0 |
16 |
Louças, ferramentas e artefatos de plástico e de
borracha, vassouras, escovas de aço e semelhantes |
17,0 |
17 |
Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo |
17,0 |
18 |
Revistas, livros e jornais |
17,0 |
19 |
Tecidos e roupas |
17,0 |
20 |
Outros artigos não especificados nesta tabela |
17,0 |
COMÉRCIO AMBULANTE - POR MÊS
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE DE UFIR |
01 |
Alimentação
preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas, quando o
fornecedor não estiver sujeito
ao pagamento do imposto sobre serviços |
5,0 |
02 |
Armarinhos
e miudezas |
10,0 |
03 |
Artigos
de toucador |
10,0 |
04 |
Bijuterias |
5,0 |
05 |
Brinquedos |
5,0 |
06 |
Confecção
de luxo, peles e pelicas e plumas |
10,0 |
07 |
Fazendas
e roupas feitas |
10,0 |
08 |
Gêneros
e produtos alimentícios |
5,0 |
09 |
Jóias
e pedras preciosas |
10,0 |
10 |
Louças,
ferramentas, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de
aço e semelhantes |
5,0 |
11 |
Malhas,
meias,
gravatas e
lenços |
5,0 |
12 |
Outros
artigos não incluídos nesta tabela |
5,0 |
ANEXO II
TABELA III
TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
I -
Obras medidas por metro quadrado (m2) e por mês
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE DE UFIR |
|
01 |
Barracões ou outra qualquer construção de
madeira |
0,16 |
|
02 |
Galpões para qualquer finalidade |
0,16 |
|
03 |
Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria e concreto armado |
0,16 |
|
04 |
Prédios: |
||
|
Até dois pavimentos |
0,32 |
|
Acima de dois pavimentos |
0,24 |
||
05 |
Outras obras medidas em m2 e não incluídas nesta
tabela |
0,32 |
II -
Obras medidas por metro linear e por mês
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE DE UFIR |
01 |
Andaimes,
inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção,
reforma,
pintura ou ampliação, de prédios |
0,16 |
02 |
Drenos,
sarjetas, paredes, e muros com frentes para logradouro público |
0,24 |
03 |
Outras obras
medidas por metro linear e não incluídas nesta tabela |
0,16 |
III· Obras diversas - taxa
fixa por mês
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE DE UFIR |
01 |
Assentamento de elevadores, por unidades |
39,0 |
02 |
Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques
para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a
execução do prédio |
39,0 |
03 |
Colocação
ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade |
39,0 |
04 |
Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes muros ou varandas |
39,0 |
05 |
Cortes em meios-fios para entrada de automóveis |
39,0 |
06 |
Lageamentos de pátios e quintais |
39,0 |
07 |
Marquises de qualquer material quando colocados em prédios não residenciais |
39,0 |
08 |
Reposição de calçamento, quando sua retirada for em decorrência de obra de iniciativa do interessado |
39,0 |
09 |
Toldos ou coberturas movediças, quando colocadas
nas fachadas de prédios |
39,0 |
10 |
Outras obras não incluídas em metro linear |
0,97 |
IV –
Demolição - taxa fixa por mês
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE DE UFIR |
01 |
Prédios ou outra qualquer construção |
39,0 |
02 |
Escavação
em
barreiras, saibreiras ou areal |
39,0 |
03 |
Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela |
39,0 |
TABELA IV
TAXA
DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE DE UFIR |
01 |
ARRUAMENTO |
|
taxa fixa |
420,0 |
|
por 100 metros lineares de rua ou
fração |
1,30 |
|
02 |
LOTEAMENTO |
|
taxa fixa |
730,0 |
|
por lote |
5,0 |
TABELA V
TAXA DE OUTORGA DE
PERMISSÃO E FISCALIZACÃO DOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE DE UFIR |
01 |
TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS |
|
Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço – por veículo |
5,0 |
|
Alvará de outorga de permissão por veículo |
78,0 |
|
Vistoria anual de veículo por veículo |
19,0 |
|
Alvará de licença de transferência da permissão outorgada por veículo |
970,0 |
|
02 |
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEICULOS COM TAXÍMETRO |
|
Alvará de outorga de permissão por veículo |
190,0 |
|
Vistoria anual por veículo |
150,0 |
|
Transferência para terceiros por veículo |
380,0 |
TABELA
VI
TAXA
DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE DE UFIR |
01 |
Publicidade em
estabelecimento industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio |
|
Quando afixada na parte externa |
12,0 |
|
Quando afixada na parte interna, desde que
estranha a atividade do estabelecimento |
10,0 |
|
Quando através de luminosos, em sua parte externa |
10,0 |
|
02 |
Publicidade |
|
Em veículos de uso público não
destinados à
publicidade como ramo de I negócio, qualquer
espécie ou quantidade por anúncio |
8,0 |
|
Publicidade sonora por qualquer processo |
14,0 |
|
Publicidade escrita impressa em folhetos |
2,0 |
|
em cinemas, teatros, circos de projeção de filmes ou dispositivos |
14,0 |
|
03 |
Publicidade colocada em terreno, campos de esporte,
clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível
de qualquer via ou logradouro público, inclusive de rodovias, estradas e
caminhos municipais - por m2 |
10,0 |
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO 00 SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM |
SERVIÇO E/OU COMÉRCIO |
UNIDADE DE UFIR |
01 |
Espaço
ocupados por balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e
semelhantes nas vias e logradouros públicos ou
como depósito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e
a juízo desta por metro quadrado (m2) |
|
por dia |
4,0 |
|
por mês |
3,0 |
|
por ano |
20,0 |
|
02 |
Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem
uso de qualquer móvel ou instalação - por mês e por meto Quadrado (mt²) |
4,0 |
03 |
Espaço ocupado por circo ou parque de diversões
por mês ou fração e por metro quadrado (mt²) |
0,80 |
ANEXO III
TABELA VIII
AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
GRUPO I
01 - INDÚSTRIA DE:
1.1 - Medicamentos
1.2 - Agrotóxicos e afins
1.3 - Produtos Biológicos
1.4 - Produtos
Dietéticas
1.5 - Conservas de Produtos de Origem Animal
1 6 - Embutidos
1.7 - Produtos Alimentícios Infantis
1.8 - Produtos do mar (Peixes, Mariscos e
Congêneres)
1.9 - Sub-produtos Lácteos
1.10 - Solução Nutritiva Parenteral
1.11 - Correlatos
02 - BANCOS DE:
2 1 - Sangue
2.2 - Leite Humano
2.3 - Olhos
2.4 - Órgãos e Congêneres
03 - HOSPITAIS E MATERNIDADES
04 - CLÍNICAS:
4.1 - Médica
4.2 - De Procedimentos Cirúrgicos
4.3 - Radiológicas, de radioterapia e medicina
nuclear
4.4 - De Hemodiálise
4.5 - Odontológica
4.6 - Veterinária
4.7 - Fisioterapia e Reabilitação
4.8 - Outros congêneres
05 - MATADOUROS (TODAS AS ESPÉCIES)
06 - USINAS PROCESSADORAS E PASTEURIZADORAS DE LEITE
07 - COZINHAS INDUSTRIAIS
08 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS
09 - COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE
10 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE
11 - VACAS MECÁNICAS
12 - OUTROS CONGÊNERES
GRUPO II
01 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:
1.1 - Conservas de Produtos de Origem Vegetal
1.2 - Desidratadoras de Carne
1.3· Doces de Confeitaria
1.4 - Massas Frescas e Produtos Semi-processados
Perecíveis
1.5 - Sorvetes e Similares
1.6 - Aditivos para Alimentos
1.7 - Gelatinas, Pudins e Pós para Sobremesas,
Sorvetes e Similares
1.8 - Gelo
1.9
- Gorduras e Azeites
1.10 - Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene
1 11 - Insumos Farmacêuticos
1.12 - Saneantes Domissanitários
1.13 - Produtos Veterinários
1.14 - Marmeladas, Doces e Xaropes
1.15 - Massas Secas
02 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS E MEL (ARMAZENAMENTO)
03 - REFINAÇÃO E ENVASAMENTO DE GORDURAS E AZEITES
04 - COMÉRCIO DE:
4.1 - Carnes em Geral
4.2 - Frios em Geral
4.3 - Confeitaria
4.4 -
Lanchonetes, Pastelarias, Petiscarias e afins
4.5 - Padarias
4.6 - Peixarias
4.7 - Quiosques
4.8 - Trailer
4.9 - Supermercados, Mercados e Mercearias
4.10 - Restaurantes, Pizzarias, Churrascarias e afins
4.11 - Sorveterias
05 - ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS
06 - ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE
07 - COZINHAS DE CLUBES SOCIAIS
08 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES
09 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS
10 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS
11 - COMÉRCIO AMBULANTE DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
12 - DISPENSÁRIOS DE MEDICAMENTOS
13 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
14 - FARMÁCIAS E DROGARIAS
15 - FARMÁCIAS HOSPITALARES
16 - POSTOS DE MEDICAMENTOS
17 - AMBULATÓRIO MÉDICO
18 - AMBULATÓRIO VETERINÁRIO
19 - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
20 - POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS
21 - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA
22 - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO
23 - LABORATÓRIOS DE CITOPATOLOGIAS
24 - DESINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS
25 - LABORATÓRIOS DE PRÓTESE DENTÁRIA
26 - CRECHES E ESCOLAS
27 - LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO
28 - CONSULTÓRIO PARA ELETRÓLISE
29 - CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA
30 - CONSULTÓRIO MÉDICO
31 - CONSULTÓRIO VETERINÁRIO
32 - OUTROS CONGÊNERES
GRUPO III
01 - INDÚSTRIA DE:
1.1 - Amido e derivados
1.2
- Bebidas alcoólicas
1.3
- Bebidas analcoólicas, sucos e outras
1.4
- Biscoitos e bolachas
1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos
1.6
- Condimentos, molhos e especiarias
1
7 - Confeitas, caramelos, bombons e similares
1.8
- Farinhas
02 - INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS
03 - MOINHOS E SIMILARES
04 - RETIRADORAS E ENVASADORAS DE AÇUCAR
05 - TORREFADORAS DE CAFÉ
06 - ARMAZENS, SUPERMERCADOS E MERCEARIAS SEM VENDA DE PRODUTOS PERECÍVEIS
07 - CASA DE ALIMENTOS NATURAIS
08 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS
09 - 0UTROS CONGÊNERES
GRUPO IV
01 - CEREALISTAS
02 - DEPÓSITO E BENEFICIADORES OE GRÃOS
03 - BARES, BOITES E SIMILARES
04 - DEPÓSITO DE BEBIDAS
05 - DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS
06 - ENVASADORAS DE CHÁS, CAFÉ, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS
07 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS
08 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS
09 - QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E VERDURAS
10 - CINEMAS, TEATROS E SIMILARES
11 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS
12 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS
13 - COMÉRCIO DE ARTIGO MÉDICO-HOSPITALAR
14 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS
15 - DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE
HIGIENE
16 - GABINETES DE MASSAGENS
17 - SALÕES DE BELEZA, MANICURE E CONGÉNERES
18 - GABINETE DE SAUNA
19 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES
20 - ÓTICA
21 - OUTROS CONGÊNERES
GRUPO V E VI
01 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO
02 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
03 - INDÚSTRIA DE MADEIRAS
04 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
05 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
06 - INDÚSTRIA DE BORRACHA
07 - INDÚSTRIA QUÍMICA
08 - INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS
09 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E SIMILARES
10 - INDÚSTRIA TEXTIL
11 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS
12 - INDÚSTRIA DE FUMO
13 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
14 - INDÚSTRIAS DIVERSAS
15 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA
16 - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
17 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL
18 - SERVIÇO DE TRANSPORTE
19 - SERVIÇO DE COMUNICAÇÓES
20 - SERVIÇOS DE REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
21 - SERVIÇOS COMERCIAIS
22 - SERVIÇOS PESSOAIS
23 - SERVIÇOS OIVERSOS
24 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO
25 - ENTIDAOES FINANCEIRAS
26 - COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
27 - COOPERATIVAS
28 - FUNDAÇÓES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
29 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E AUTÁRQUICA
30 - ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS OU ESPECIFICADAS
31 - OUTROS CONGÊNERES
GRUPO VII
01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS
02· APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS
GRUPO VIII
01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E
OUTROS DE INTERESSE À SAÚDE
02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES E OUTROS DE
INTERESSE À SAÚDE
GRUPO IX
01 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA
A VIGILÂNCIA SANITÁRIA
02 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
TABELA IX
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS
1.1 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS I, III E VIII
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA VALOR
DA TAXA
Menor 50 m² 55 UFIR
50 a 99 m² 69 UFIR
100
a 199 m² 83 UFIR
200 a 300 m² 97 UFIR
Maior 300 m² 97 UFIR mais 13 UFIR a cada 100 m²
1.2 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS II E IX
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA VALOR
DA TAXA
Menor 50 m² 41 UFIR
50 a 99 m² 55 UFIR
100
a 199 m² 69 UFIR
200 a 300 m² 83 UFIR
Maior 300 m² 83 UFIR mais 13 UFIR a cada 100 m²
1.3 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS V E VI
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA VALOR
DA TAXA
Menor 50 m² 27 UFIR
50 a 99 m² 41 UFIR
100
a 199 m² 55 UFIR
200 a 300 m² 69 UFIR
Maior 300 m² 83 UFIR mais 13 UFIR a cada 100 m²
1.4 - ESTABELECIMENTOS DOS GRUPOS IV E VII
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA VALOR
DA TAXA
Menor 50 m² 13 UFIR
50 a 99 m² 27 UFIR
100
a 199 m² 41 UFIR
200 a 300 m² 55 UFIR
Maior 300 m² 55 UFIR mais 13 UFIR a cada 100 m²
2 - OUTROS PROCEOIMENTOS OE VIGILÂNCIA SANITÂRIA
2.1 - BAIXA DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL..............................................................
13 UFIR
2.2 - ABERTURA, ENCERRAMENTO E TRANSFERENCIA DE LIVROS .............................................27 UFIR
2.3 - SOLICITAÇÃO DE BAIXA DE ALVARÁ OU LICENÇA POR
ENCERRAMENTO ATIVIDADES.............13 UFIR
2.4 - EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO.......................................................................................... 27
UFIR
2.5 - EXPEDIÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS.............................................................................. 41
UFIR
26
- EXPEDIÇÃO DE GUIA DE TRÂNSITO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.......................................... 27
UFIR
27 - OUTROS PROCEDIMENTOS NÃO ESPECIFICADOS............................................................. 27
UFIR
28 - INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO
2.8.1. De 1 a 100 kg ou litros............................................................................................ 27
UFIR
2.8.2 - Acima de 100 kg ou litros........................................................................................ 27
UFIR
Mais 13 UFIR a cada 50 kg ou litros
2.9 - CONCESSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE RECEITUÁRIO A
PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS
DA PORTARIA 28
(LISTA 1 E 2)..........................................................................................13 UFIR
2.10 - CONCESSÃO DE FRAÇÃO NUMÉRICA DO RECEITUÁRIO B
PARA PROFISSIONAIS QUE PRESCREVEM MEDICAMENTOS
DA PORTARIA 28 (LISTA
1 E 2).......................................................................................... 07
UFIR
2.11 - CONCESSÃO DE:
2.11.1 –
Atestado...........................................................................................................
13 UFIR
2.11.2 -
Certificado não especificado.................................................................................. 13 UFIR
2.11.3 - Cópia datilografada por
folha................................................................................ .
06 UFIR
2.11.4 -
Fotocópia por folha..............................................................................................
01 UFIR
2.12 - REQUERIMENTO EM GERAL ..................................................................................... 13 UFIR
2.13 - RETIFICAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO..................................................................
13 UFIR
2.14 - REAVALIAÇÃO
DE QUALQUER DOCUMENTO..................................................................13 UFIR
2.15 - CADASTRO DE PRODUTO (por produto)...................................................................... 13 UFIR
ANEXO IV
TABELA X
CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL
CATEGORIAS |
DESCRIÇÃO |
1 - Categoria Social |
Casa de Estuque, madeira, ou alvenaria simples
sem acabamento. |
2 - Categoria Popular |
Casa de 60 metros quadrado com acabamento em
friso ou alvenaria com acabamento popular. |
3 - Categoria Padrão |
Casa de 61 a 100 metros quadrado em friso ou
alvenaria com acabamento padrão. |
4 - Categoria Superior |
Casa de 101 a 160 metros quadrados de friso ou
alvenaria com acabamento superior. |
5 - Categoria Especial |
Casa acima de 181 melros quadrados de friso ou alvenaria com acabamento especial. |
TABELA XI
CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA
COMÉRCIO
1 - PEQUENO ATÉ 50 m²
Açougue, agência de automóveis, armazém, agência de
bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate,
bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema,
casa de artigos
elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica
veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos
agrícolas, distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de
motorista, estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica,
galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão,
lanchonete, livraria, laboratório, material de construção, marmoraria,
magazine, motel, mercadinho, ótica, oficina mecânica, padaria, posto de
gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de beleza,
sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de
comércio varejista, atacadista ou representação em geral de produtos de toda natureza.
2 - COMÉRCIO MÉDIO DE 51 A 100 m²
Açougue, agência de autos,
armazém, agência de bancos armazém de secos e
molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar confecção, casa
lotérica, casa de tecido, cinema, casa de artigos elétricos,
colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde, clínica
veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria, clube,
cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas, distribuidora,
despachante, dormitório, escritório, escola de motorista, estacionamento, farmácia
e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão, hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria, laboratório, material de
construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho, ética, oficina mecânica,
padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda, relojoaria, restaurante, salão de
beleza, sapataria, serralheria, supermercado, sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista
ou representação em geral de produtos de toda natureza.
3 - COMÉRCIO GRANDE DE 101 A
200 m²
Açougue, agência de autos, armazém, agência de
bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate, bar
confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de
artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde,
clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria,
clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas,
distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista,
estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão,
hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria,
laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho,
ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda,
relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado,
sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou
representação em geral de produtos de toda natureza.
4 - COMÉRCIO SUPERIOR ACIMA
DE 200 m²
Açougue, agência de autos, armazém, agência de
bancos armazém de secos e molhados, barbearia, boutique, borracharia, boate,
bar confecção, casa lotérica, casa de tecido, cinema, casa de
artigos elétricos, colégio, creche, clínica médica, consultório, casa de saúde,
clínica veterinária, consultório odontológico, casa de peças, churrascaria,
clube, cemitério, campo de futebol, casa de produtos agrícolas,
distribuidora, despachante, dormitório, escritório, escola de motorista,
estacionamento, farmácia e drogaria, foto, floricultura, gráfica, galpão,
hospital hotel, imobiliária, kilão, lanchonete, livraria,
laboratório, material de construção, marmoraria, magazine, motel, mercadinho,
ótica, oficina mecânica, padaria, posto de gasolina, pensão, quitanda,
relojoaria, restaurante, salão de beleza, sapataria, serralheria, supermercado,
sorveteria, teatro e toda rede de comércio varejista, atacadista ou representação
em geral de produtos de toda natureza.
TABELA XII
CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA
INDUSTRIAL
1 - PEQUENO ATÉ 50 m²
Indústria de corte e plantio e beneficiamento de
madeira, indústria de produtos artesanais, indústria de engarrafamento
tratamento de produtos líquidos, indústria e produtos derivados do leite, indústria
de beneficiamento de produtos derivados do petróleo, industria
de produtos derivados de cana de açúcar, indústria de produtos siderúrgicos,
indústria de produtos derivados da borracha, indústria de cerâmica, indústria
têxtil, indústria mecânica, indústria geradora de energia elétrica e outras
indústrias de diversas modalidades, indústria de beneficiamento de café,
abatedouro bovino, suíno e de aves, indústria de fibra, indústria de chocolate,
indústria de massas, indústria de bebidas.
2 - MÉDIA 51 ATÉ 100 m²
Indústria de corte e plantio e beneficiamento de
madeira, indústria de produtos artesanais, indústria de engarrafamento
tratamento de produtos líquidos, indústria de produtos derivados do leite,
indústria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo, indústria de
produtos derivados de cana de açúcar, indústria de produtos siderúrgicos,
indústria de produtos derivados da borracha, indústria de cerâmica, indústria
têxtil, indústria mecânica, indústria geradora de energia elétrica e outras
indústrias de diversas modalidades, indústria de
beneficiamento de café, abatedouro bovino, suíno e de aves, indústria de fibra,
indústria de derivados de cacau, indústria de massas, indústria de
bebidas.
3 - GRANDE DE 101 A 200 m²
Indústria de corte e plantio e beneficiamento de
madeira, indústria de produtos artesanais, indústria de engarrafamento
tratamento de produtos líquidos, indústria de produtos derivados do leite,
indústria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo, indústria de
produtos derivados de cana de açúcar, indústria de produtos siderúrgicos,
indústria de produtos derivados da borracha, indústria de cerâmica, indústria
têxtil, indústria mecânica, indústria geradora de energia elétrica e outras
indústrias de diversas modalidades, indústria de
beneficiamento de café, abatedouro bovino, suíno e de aves, indústria de fibra,
indústria de derivados de cacau, indústria de massas, indústria de bebidas.
4 - SUPERIOR ACIMA DE 200 m²
Indústria de corte e plantio e beneficiamento de
madeira, indústria de produtos artesanais, indústria de engarrafamento
tratamento de produtos líquidos, indústria de produtos derivados do leite,
indústria de beneficiamento de produtos derivados do petróleo, indústria de
produtos derivados de cana de açúcar, indústria de produtos siderúrgicos,
indústria de produtos derivados da borracha, indústria de cerâmica, indústria
têxtil, indústria mecânica, indústria geradora de energia elétrica e outras
indústrias de diversas modalidades, indústria de
beneficiamento de café, abatedouro bovino, suíno e de aves, indústria de fibra,
indústria de derivados de cacau, indústria de massas, indústria de
bebidas.
TABELA XIII
CLASSIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA
PÚBLICO
1 - PEQUENO ATÉ 50 m²
Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital
público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária,
aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica
pública.
2 - MÉDIO DE 51 ATÉ 100 m²
Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital
público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária,
aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica
pública.
3 - GRANDE DE 101 A 200 m²
Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital
público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária,
aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica
pública.
4 - SUPERIOR ACIMA DE 200 m²
Albergues, asilos, escolas, faculdades, hospital
público, mercados, praças, posto médico, sindicato, repartição, rodoviária,
aeroporto, terminal hidroviário e ferroviário e outros de característica
pública.
TABELA XIV
TARIFA SOCIAL
RESIDÊNCIA |
m² |
TARIFA (R$) |
Madeiras, estuque ou alvenaria simples |
até 30 |
1,53 |
Madeiras, estuque ou alvenaria simples |
superior a 30 |
2,88 |
TARIFA RESIDENCIAL
RESIDÊNCIA |
m² |
TARIFA (R$) |
Popular |
até 60 |
3,97 |
Padrão |
de 60 a 100 |
6,16 |
Superior |
de 101 a 180 |
9,97 |
Especial |
acima de 181 |
12,64 |
TARIFA COMERCIAL
RESIDÊNCIA |
m² |
TARIFA (R$) |
Pequeno |
até 60 |
6,68 |
Médio |
de 61 a 150 |
10,72 |
Grande |
de 151 a 250 |
19,89 |
Superior |
acima de 251 |
29,29 |
TARIFA INDUSTRIAL
RESIDÊNCIA |
m² |
TARIFA (R$) |
Pequeno |
até 60 |
49,68 |
Médio |
de 61 a 150 |
70,04 |
Grande |
de 151 a 250 |
199,98 |
Superior |
acima de 251 |
259,78 |
TARIFA PÚBLICA
RESIDÊNCIA |
m² |
TARIFA (R$) |
Pequeno |
até 50 |
39,64 |
Médio |
de 51 a 100 |
58,6 |
Grande |
de 101 a 200 |
80,59 |
Superior |
acima de 201 |
118,74 |
Assistencial |
- |
12,58 |