CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
- Fica instituído o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural de Viana – CMDRV, de caráter deliberativo e paritário com
funcionamento permanente.
Art. 2º - Ao CMDRV compete:
I –
promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo
Municipal e Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, voltadas para o
desenvolvimento Rural do Município;
II –
delibera o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Viana, emitir,
parecer conclusivo atestando a sua viabilidade que será solicitado ao Poder
Executivo a legitimidade das ações postadas em relação às demandas formuladas
pelos Agricultores, e recomendado a sua execução;
III –
exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no CMDRV;
IV –
sugerir ao Executivo e aos Órgãos e Entidades Públicas e Privadas que atuam no
Município, ações que contribuam para o aumento da produção Agropecuária e
geração de emprego e renda no Meio Rural;
V –
sugerir Políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne
à produção, à preservação do Meio Ambiente, ao Fomento Agropecuário e a
organização dos Agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do
Município;
VI –
assegurar a participação efetiva dos segmentos Promotores e beneficiários das
atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII –
Promover articulações e compatibilizações entre as Políticas Municipais e as
Políticas Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento Rural;
VIII –
acompanhar e avaliar a execução do CMDRV.
Art. 3º - O CMDRV
tem fórum e Sede no Município de Viana-ES.
Art. 4º - O
mandato dos Membros do CMDRV, serão de dois anos,
podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para
os cofres públicos, sendo considerado relevante ao Município.
Art. 5º - Integram
o CMDRV:
I –
Prefeito Municipal ou Secretário de Agricultura;
II –
Secretário Municipal de Educação ou representante;
III -
Secretário Municipal de Fazenda ou representante;
IV -
Secretário Municipal de Meio Ambiente ou representante;
V -
Secretário Municipal de Saúde ou representante;
VI –
representante da Câmara Municipal;
VII –
um representante da EMATER_ES local;
VIII –
um representante da EMCAPA local;
IX – um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com sede no Município;
X –
nove representantes dos Agricultores Familiares indicados pelas Associações dos
Produtores Rurais escolhidos em Assembléia convocada exclusivamente para este
fim, e que não seja Membro Titular de nenhum outro Conselho Municipal;
XI – um
representante da Cooperativa, com sede no Município;
XII –
um representante do Sindicato dos Produtores Rurais com sede no Município.
§ 1º - Para cada representante
do CMDRV, haverá um suplente;
§ 2º - Os representantes das
Entidades, que irão compor o CMDRV, serão eleitos em Assembléia e após nomeados pelo Prefeito.
§ 3º - O Prefeito ou
Secretário Municipal de Agricultura, será o Presidente do CMDRV e o Secretário
Executivo do PRONAF no Município, será o representante do EMATER-ES.
§ 4º - Compete ao CMDRV,
deliberar sobre a inclusão de novos membros no conselho.
Art. 6º - O
Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, fornecerá as condições e informações necessárias para o CMDRV
cumprir as suas atribuições;
Art. 7º - O CMDRV
elabora o seu regimento interno para regulamentar o seu funcionamento.
Art. 8º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Viana-ES, 15 de dezembro de 1997.
JOSÉ
LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.