O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
- O membro titular do Conselho Tutelar, criado pela Lei Municipal n.º
1.214, de 17/05/94, fará jus a percepção do vencimento mensal, correspondente
ao padrão do cargo CC-2, da Prefeitura Municipal de Viana.
§ 1º - No caso de dedicação
integral, o membro do Conselho Tutelar fará jus ainda a uma gratificação de 80%
(oitenta por cento) sobre o valor do vencimento referido neste artigo
§ 2º - A aferição do regime de
dedicação integral será feito mediante relatório de atendimento, a ser
encaminhado, mensalmente, ao Conselho Municipal e Secretaria Municipal de Ação
Social.
Art. 2º - Sem
prejuízo do disposto no artigo 15, § 2º da Lei n.º 1.214/94, fica assegurado aos membros do Conselho Tutelar a percepção do
décimo terceiro salário e de férias anuais.
Art. 3º - As
despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotação própria
consignada no orçamento vigente.
Art. 4º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de
agosto de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES, 15 de dezembro de 1997.
JOSÉ
LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.