AUTÓGRAFO
LEI Nº 1.328, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996
O Presidente da Câmara Municipal de Viana, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a
seguinte lei:
Art. 1º
- Fica criado o programa de Educação e Ações Preventivas
Art. 2º
- A Educação e Ações Preventivas deverão ser desenvolvidas, de preferência nos
seguintes locais:
I – nas creches, no ensino
pré-escolar, ensino fundamental de 1ª a 8ª série, das Escolas Municipais,
Estaduais e Municipalizadas;
II – nas unidades sanitárias, educacionais e cultural de lazer e desporto, situadas no Município;
III – nos espaços comunitários
(Movimentos Comunitários e Associações).
Parágrafo Único – Da Educação e Ações Preventivas, participaram as crianças, os adolescentes
e adultos, os servidores públicos lotados nos órgãos referidos nos incisos I e
II deste artigo, contando com o apoio da comunidade, que direta ou
indiretamente estejam envolvidas nos trabalhos desenvolvidos pelas citadas
instituições.
Art. 3º - O
Programa de Educação
e Ações Preventivas
a)
aplicação semanal de flúor através de bochechos fluoretados
em zero virgula dois por cento, num total de 25
bochechos ao ano;
b)
escovação semanal supervisionada;
c)
atividades educacionais de suporte: distribuição gratuita de
material educativo e a equipe contará com um televisor, vídeo, fitas de
vídeo, projetor de slides, slides para palestras em grupo e individual,
d)
a escovação será obrigatória no período de três anos.
Art. 4º - A Educação e Ações Preventivas serão realizadas por equipes
das instituições citadas nos incisos I, II e II do art. 2º, e supervisionada
pelos servidores cirurgião dentista, técnico em higiene dental e atendente em
consultório dentário.
§ 1º - Aos
servidores públicos das instituições escolares, será fornecida uma bolsa anual,
que poderá ser renovada após transcorrido o período de
três anos da obrigatoriedade da escovação.
§ 2º - Estes
servidores supervisionarão, periodicamente, o trabalho desenvolvido nas
instituições através de treinamentos e orientações periódicas, objetivando a médio prazo a multiplicação de agentes responsáveis pela
Saúde Bucal do Município.
Art. 5º - O
Poder Executivo poderá firmar convênio com o Governo Federal através dos
Ministérios da Saúde, da Educação e Cultura e da Ação Social, com o Governo
Estadual, através das Secretarias de Saúde, de Educação e Cultura e de Justiça
e Cidadania, com a iniciativa privada, objetivando a inquisição de materiais e
equipamentos de apoio técnico.
Art. 6º - Para
a realização da Educação e Ações Preventivas, as equipes contarão no mínimo com
os seguintes insumos:
I
– escovas dentais, como parte obrigatória do material escolar
e distribuídas anualmente em numero de seis, às crianças carentes, na
faixa etária de seis meses a quatorze anos de idade;
II
– distribuição de creme dental fluorado;
III
– flúor para bochechos;
IV
– evidenciador de placa bacteriana;
V
– escovódromo composto de tanque de escovação e
espelho, nas creches, escolas e unidades sanitárias.
Art. 7º - As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
por conta de recursos da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º - O
Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de trinta dias após
a sua publicação.
Art. 9º
- Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação.
Art. 10º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Viana-ES, 19 de dezembro de 1996
Idomar José Passamai
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.