LEI N° 1.298, DE 21 DEZEMBRO DE 1995.

 

Autoriza a instalação de Micro usinas para pasteurização de leite em estábulos produtores e a comercialização do leite assim processado pelos produtores aos consumidores do Município de Viana e outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica autorizada a instalação de Micro Usina para pasteurização do leite em estábulos produtores no Município de Viana, possibilitando-se a comercialização do produto assim beneficiado diretamente distribuidor/consumidor, deste que sejam atendidas as seguintes exigências do produtor:

 

I – adaptar suas instalações ás mais perfeitas condições de higiene na obtenção do leite cru, que imediatamente após a ordenha, deverá ser mantido ao processo de pasteurização, mantendo o produto final com um perfeito acondicionamento refrigerado;

 

II – submeter o rebanho leiteiro a um permanente controle sanitário, providenciando as vacinações adequadas e a apresentação ás autoridades competente, a cada seis meses, das provas negativas para brucelose, eliminando imediatamente do rebanho qualquer animal que apresente prova negativa;

 

III – prover a distribuição ao consumo até as 7:00 horas, zelando pelos cuidados necessários a sua conservação, até a entrega ao consumidor, mantendo-a a uma temperatura adequada;

 

IV – conservar o leite integral dentro dos padrões oficiais, concordando em submetê-lo a análise quantidade, eventuais ou sistemáticas que venha ser exigidas pela autoridade sanitária competente na legislação da Secretaria de Inspeção Federal (SFI);

 

V – identificar, através de rotulagem própria, desenvolvidas dentro das especificações do Código de Defesa do Consumidor, a sua origem, data de beneficiamento e da validade para o consumo e o conteúdo liquido oferecido;

 

VI – atender ás normas higiênico-sanitárias exigidas pelo leite tipo C ou B, conforme as características físicas, químicas, bacteriológicas e enzimáticas, constante na legislação federal e estadual que rege esse aspecto.

 

Art. 2° - Para poder comercializar o leite distribuidor/consumidor, o produtor deverá inscrever-se na Área de Fiscalização tributária da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 3° - Para a fiscalização dos atos de comercialização do leite processados em micro usinas, assim implantadas nos estábulos produtores facultar-se-á o estabelecimento de convênios técnicos entre os agentes competentes, compreendendo as Secretarias Estaduais de Agricultura, Ministério da Agricultura e Prefeitura Municipal de Viana – ES, através da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 1° - A fiscalização será em todos os níveis, mas sempre considerando como responsável o produtor identificado pelo rótulo da embalagem do produto final.

 

§ 2° - O produto antes de chegar ao distribuidor/consumidor, sempre que não atender as exigências desta Lei, será inutilizado para o consumo humano, sem prejuízo das sanções penais e sanitárias aplicáveis ao infrator.

 

Art. 4° - O titulo de estabelecimento processador do produto será automaticamente revisto a partir de qualquer irregularidade levantada pelo Serviço de Fiscalização da Prefeitura de Municipal de Viana – ES, que poderá propor o cancelamento sumário do mesmo, a qualquer tempo, sempre que a saúde da comunidade estiver ameaçada.

 

Parágrafo Único – Os cancelamentos sumários individuais deverão ser imediatamente divulgados junto ao consumidor final, mediante aos meios mais acessíveis de comunicação, devendo os custos dessa divulgação ser repassadas para o produtor infrator sempre que possível, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis a cada caso.

 

Art. 5° - O rebanho deverá ser mantido sobre rígido controle sanitário, que será periodicamente ser verificado pela fiscalização municipal, estadual e federal.

 

§ 1 ° - Não será permitida a ordenha das fêmeas que:

 

I – apresentem quaisquer alterações clinicas;

 

II – estejam no final da gestação ou em faze colostral;

 

III – sejam reagentes positivas ás provas de brucelose e turbeculose;

 

IV – sejam suspeitas ou declarem acometimento de qualquer doença infecto-contagiosa;

 

§ 2° - Proceder ao controle diário de mamite por observação no ato da ordenha e semanalmente proceder ao Califórnia Mastitis Test – CMT.

 

§ 3° - Os animais submetidos a tratamento com antibióticos ou quimioterápicos, ficaram afastados da ordenha no período a ser estipulado pelo médico veterinário competente, até que fique assegurada a ausência de droga no leite.

 

§ 4°- Procedimento idêntico será adotado quando da administração de endectecidas de natureza sistêmica.

 

§ 5° - Os animais afastados da produção somente poderão voltar á ordenha após exames a liberação procedida por médico veterinário credenciado pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

 

§ 6° - Os animais suspeitos ou atacados de brucelose ou tuberculose serão sumariamente afastados da produção leiteira do rebanho, tornando-se obrigatórias as provas biológicas para o diagnostico dessas doenças, obedecendo a periocidade de seis meses, especificando-se conforme a seguir:

 

I - brucelose- hemo – aglutinação;

 

II – Tuberculose – tuberculinação;

 

§ 7° - O rebanho em reprodução será identificado através de fichas coletivas ou individuais, onde registrar-se-á o controle de brucelose e tuberculose, devendo essas fichas ficarem na sala de ordenha á disposição da fiscalização, ficando proibida a ordenha de fêmeas que não se adequarem nesse dispositivo;

 

Art. 6° - Para a concessão de licença de processamento e comercialização deleite desta Lei, a ordenha terá que ser feita em estábulo que se enquadre nos padrões técnicos exigidos na obtenção do leite C ou B.

 

Parágrafo Único – A avaliação das condições técnicas das instalações de ordenha é de competência da fiscalização municipal, respeitadas as normas de inspeção municipal.

 

Art. 7° - A sala de pasteurização, com dimensões compatíveis com a qualidade do leite a processar, terá que ser construída em alvenaria e e observados os seguintes detalhes:

 

I – piso de cimento liso ou cerâmica de cor branca, cinza ou bege, com ligeiro declive, e provido de caneleta no ponto mais baixo, para escoamento de água;

 

II – paredes emboçadas e revestidas de azulejo cinza ou branco;

 

III – teto emboçado e pintado em cor branco;

 

IV – portas e janelas com esquadrias metálicas, podendo ter vão de vidro transparente ou translúcido, e orientadas de forma a permitir boa ventilação, evitando-se, ao mesmo tempo, entradas de jato de poeira;

 

V – sistema de iluminação natural ou artificial, com lâmpadas frias;

 

VI – instalação de dispositivo de empacotamento, tanque de aquecimento provido de termômetro e termostato, tanque de resfriamento, tanque para limpeza de utensílios, freezer para resfriamento e armazenamento de leite pasteurizado;

 

VII – instalação de água sob pressão para limpeza das instalações;

 

VIII – sistema hidrosanitário compatível com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Art. 8° - Será permitida a pasteurização lenta do leite, que obedecerá às seguintes etapas:

 

I – empacotamento, embalagem plástica padrão, obedecendo as normas técnicas de inspeção.

 

II – aquecimento em que o leite, já evasado, deverá atingir a temperatura de 65ºC a 68ºC, assim permanecendo durante trinta minutos, tendo como meio de aquecimento um tanque aquecedor de água.

 

III – resfriamento que será feito em duas etapas, em tanque de água corrente á temperatura ambiente, com permanência de quinze minutos, imediatamente após a retirada da fonte de aquecimento, passando-se, logo após, a etapa seguinte, reduzindo-se a temperatura de 0ºC a 2ºC por quinze minutos, em “freezer” com água etilizada, podendo o produto ai permanecer até o momento de da entrega ao consumo, ou ser transferido para outro recipiente térmico, á temperatura de 2ºC a 5ºC.

 

Parágrafo Único – O prazo entra a ordenha e o inicio do processamento deverá ser de trinta minutos, no máximo.

 

Art. 9° - Terá licença para comercializar o leite junto ao distribuidor/consumidor, o produto que, inscrito junto com o setor competente, tenha cumprido todas as normas constantes nesta Lei.

 

§ 1° - Não poderá ser processado e comercializado neste sistema, leite adquirido de terceiros.

 

§ 2° - O transporte do leite pasteurizado até as unidades de distribuição terá que ser feito em recipientes isotérmicos, de modo a manter a temperatura de conservação de referencia no artigo 8° desta Lei.

 

§ 3° - O saco plástico usado para empacotamento deverá ser previmente testado, de acordo com as normas vigentes.

 

Art. 10 ° - A autorização para empacotamento, pasteurização e comercialização do leite, constantes desta Lei se restringe ao Município de Viana – ES, e somente será dada após:

 

I – verificação “in loco” do cumprimento das exigências acima especificadas, por técnicos da Prefeitura Municipal ou por ela indicados.

 

II – obtenção de laudo técnico favorável do produto final, emitido por uma entidade competente na área de analise do leite.

 

Art. 11° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

 

Viana – ES, 21 de dezembro de 1995.

 

LEONOR LUBE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.