LEI
N° 1.295, DE 28 DEZEMBROS DE 1995.
Dispõe sobre o
horário de funcionamento dos bancos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.1° -
Fica estabelecido das 11 (onze) ás 16 (dezesseis)
horas, o horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários existentes
neste município.
Art. 2°
- Os estabelecimentos bancários terão o prazo de até trinta dias, contados da
publicação, para se adequarem á presente Lei.
Art. 3°
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
- Revogam-se as disposições ao contrário.
Viana – ES, 21 de dezembro de
1995.
LEONOR LUBE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.