LEI Nº 1246/1979, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1994.

 

DISPÕE SOBRE CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR SOCIAL E CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a

seguinte Lei:

 

 

 

Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social, em caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como de habitação, saneamento básico, de promoção humana e outros, além de gerir o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o artigo 2º da presente Lei.

 

Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltados à população de baixa renda.

 

Art. 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem-Estar, serão aplicados em:

 

I - construção de moradias;

 

II - produção de lotes urbanizados;

 

III - urbanização de favelas;

 

IV - aquisição de material de construção:

 

V - melhoria de unidades habitacionais;

 

VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento e de promoção humana;

 

VII - regularização fundiária;

 

VIII - produção e aquisição de imóveis habitacionais para locação social;

 

IX - serviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais básico e de produção humana;

 

X - serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

 

XI – complementação de intra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;

 

XII – revitalização de áreas degradadas para uso habitacional;

 

XIII - ações em cortiços e habitações de aluguel;

 

XIV - projetos experimentais de aprimoração de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;

 

XV - manutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a Comunidade opera, dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e,

XVI - quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de saneamento, habitação e promoção humana.

 

Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:

 

I - dotações orçamentárias próprias;

 

II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

 

III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

 

VI - aporte de capital decorrentes da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais quando previamente autorizadas em lei específica;

 

VII - rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

 

VIII - produto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturas, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, e

 

IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explícitas, à execução de impostos.

 

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito.

 

§ 2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

§ 3º - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social.

 

Art. 5º - o Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Obras.

 

Parágrafo Único - O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários a execução dos seus objetivos.

 

Art. - São atribuições da Secretaria Municipal de Obras:

 

I - administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

 

II - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei das Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;

 

III - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

IV - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e,

 

V - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Governo do Estado ou Município, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo, após prévia autorização do Legislativo.

 

Art. 7º - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído dos membros a saber:

 

I - dois representantes do Poder Executivo;

 

II - dois representantes do Poder Legislativo;

 

III - dois representantes de organizações comunitárias;

 

IV - dois representantes de Organizações Religiosas;

 

V - um representante de Entidades Patronais; e

 

VI - um representante de Entidade Profissional.

 

§ - A nomeação dos membros do Conselho Municipal será feita por ato do Prefeito Municipal, após prévia indicação pelos órgãos representados.

 

§ 2º - Os membros do Conselho Municipal elegerão seu presidente na forma que dispuser o Regimento Interno.

 

§ - O numero de representantes do poder público não poderá ser superior a representação da comunidade.

 

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 5º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.

 

Art. 8º - o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.

 

§ 1º - A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de oito dias para as sessões ordinárias, e de vinte e quatro horas para as sessões extraordinárias.

 

§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade, com efeito de desempate.

 

§ - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma secretaria Executiva.

 

§ 4º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.

Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social:

 

I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Social;

 

II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;

 

III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta Lei;

 

IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

 

V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;

 

VI - definir as condições de retorno dos investimentos;

 

VII - definir os critérios e as formas para transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;

 

VIII- definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao fundo;

 

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;

 

X - acompanhar a execução dos programas sociais tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe, inclusive, suspender e desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

 

XI - diminuir dúvidas quando a aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;

 

XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à  consecução dos objetivos dos programas sociais e,

 

XIII - elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 10 - O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

 

Art. 11 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) junto a Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 12 - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 dias, contados de sua publicação.

 

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana - ES, 02 de dezembro de 1994.

 

Leonor Lube

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.