LEI Nº 1.214/1994, DE 17 DE maio DE 1994.

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL E O CONSELHO TUTELAR.

 

O Prefeito Municipal De Viana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a formulação e execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação popular e estabelece as normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º - Os programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no Município de Viana, far-se-ão através de:

 

I – ações básicas de educação, de saúde, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação a profissionalização, de alimentação, de habitação e outras, assegurando-se com absoluta prioridade os direitos à vida, à dignidade e ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

II – seviços especiais nos termos desta Lei.

 

§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão ao:

 

a)à orientação de apoio sócio-familiar;

 

b)ao apoio sócio educativo em meio aberto;

 

c)atividades culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

 

d)à colocação em família e substituta;

 

e)ao abrigo;

 

f)à liberdade assistida;

 

g)à semi liberdade;

 

h)à internação;

 

§ 2º - A criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º - Os serviços especiais deverão visar a:

 

a)prevenção e atendimento médico psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abusos, crueldades e opressão;

 

b)identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

 

c)proteção jurídico-social às crianças e adolescentes;

 

d)criação de escola família-agrícola; 

 

TÍTULO II

 

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

 

DOS ÓRGÃOS DE ATENDIMENTO

 

Art. 3º - São órgãos da política de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II – Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Viana – CONDICAVI, órgão deliberativo, formulador da política de atendimento e controlador das ações em todos os níveis, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social, que se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, assegurado a participação paritária nos termos do Artigo 88, II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

CAPÍTULO

 

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por oito membros, indicados paritariamente pelo Poder Público Municipal e pelas Entidades Sociais que estejam atuando no Município.

 

§ 1º - Os membros e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal deverão estar ligados aos órgãos públicos responsáveis pelas ações de educação, ação social, planejamento, saúde, fazenda e procuradoria.

 

§ 2º - Os quatro membros e seus respectivos suplentes representantes de entidades sociais de defesa, atendimento, estudos e pesquisas dos direitos da Criança e do Adolescente, serão eleitos em Assembleia Geral das Entidades, em cada dois anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto, delegados de cada uma das entidades sociais, regularmente inscritas no Conselho de que trata o Artigo 4º.

 

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal é de dois anos, permitida a reeleição.

 

§ 4º - A função de Conselheiro será considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em deligência autorizadas por este.

 

§ 5º - Cada Entidade Social ou Órgão do Poder Público só poderá ter um representante no Conselho. Não havendo indicação de representante, considerar-se-á que a entidade ou órgão público não tem interesse em participar do Conselho, sendo porém mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo, observando o disposto no Artigo 5º.

 

§ 6º - Perderá a função de Conselheiro quem não comparecer, injustificadamente a três sessões consecutivas, ou a cinco alternadas, no mesmo exercício, por deliberação de dois terços dos Conselheiros ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.

 

§ 7º - Até a quarenta e cinco dias antes do término de cada biênio, deverá ser feita a indicação ao Conselho Municipal dos novos membros, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 6º - Os representantes das Entidades Sociais não poderão ser, ao mesmo tempo, funcionários municipais. O CONDICAVI elegerá entre seus membros, pelo quorum mínimo de dois terços, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral.

 

CAPÍTULO III

 

DAS ATRIBUAÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I – formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação dos recursos;

 

II – zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das Crianças e dos Adolescentes, de seus familiares, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem;

 

III – formular as prioridades a serem incluídos no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;

 

IV – definir, no âmbito do Município, ações públicas de proteção integral à Criança e ao Adolescente, incentivando a criança de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no Artigo 2º e seus Parágrafos desta Lei e nas Constituições Federal e Estadual;

 

V – controlar a criação de quaiquer programas ou projetos, no território do Município por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral à Criança e ao Adolescente;

 

VI – estabelecer as prioridades nas ações do Poder Público, a serem adotadas para o atendimento das Crianças e dos Adolescentes para serem introduzidas na Lei de diretrizes Orçamentárias do Município, em cada exercício;

 

VII – propor normas legislativas e alterações na legislação vigente do país, visando:

 

a)melhor execução da política de atendimento às Crianças e Adolescentes;

 

b)emitir pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões administrativas que digam respeito aos direitos da Criança e do Adolescente;

 

VIII – articular a partilha de responsabilidade dos Municípios e Estados na aprovação da migração de crianças e adolescentes para centros urbanos;

 

IX – definir com os Poderes Executivo e Legislativo Municipais as dotações orçamentárias a serem destinados em cada exercício à execução das ações básicas previstas nos Artigos 2º e 11, desta Lei;

 

X – definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros para o Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência e os convênios de auxílios e subvenções às instituições públicas e  entidades sociais que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XI – difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos Direitos da Criança e do Adolescente  e da necessidade de conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e semelhante;

 

XII – promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e a reciclagem permanente de pessoal envolvido no atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XIII – apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias e representações dos Conselhos Tutelares no exercício de sua atribuição;

 

XIV – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

XV – dar posse aos membros do Conselho Tutelar e declarar vago o posto por perda de madato, nas hipóteses previstas em Lei;

 

XVI – propor reordenamento e a reestruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizados na consecução da política de promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XVII – convocar os secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XVIII – articular-se com o Conselho Estadual e os demais Conselhos Municipais da Região Metropolitana da Grande Vitória para a plena execução da política de atendimento à Criança e ao Adolescente;

 

XIX – analisar e avaliar anualmente, em assembléia pública com a participação das Entidades Sociais e órgãos competentes federais, estaduais e municipais a efetiva execução da política de atendimento à Criança e ao Adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas que julgar convenientes;

 

XX – solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual e municipal e às entidades particulares que desenvolvam ações na área de interesse da Criança e do Adolescente;

 

XXI – propor ao Executivo Municipal nome de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

XII – estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades sociais de atendimento à Criança e ao Adolescente, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro às entidades sociais para o perfeito cumprimento do disposto neste Artigo;

 

XXIII – fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para o incentivo no acolhimento, sob forma de guarda de Criança e de Adolescente órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;

 

XXIV – cadastrar as entidades governamentais e sociais de atendimento de defesa e pesquisa dos direitos da Criança e do Adolescente, que atuem no Município de Viana e que realizem programas específicos nos termos do § 1º do artigo 2º, desta Lei.

 

TÍTULO III

 

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

CAPÍTULO I

 

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 8º - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos das resoluções expedidas pelo Conselho Municipal.

 

CAPÍTULO II

 

DOS MEMBROS E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 9º - O Conselho Tutelar será composto de cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma recondução.

 

Art. 10 – Para cada Conselheiro haverá dois suplentes.

 

Art. 11 – Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos das Crianças e dos Adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Artigo 136, da Lei Federal 8.069/90.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 12 – São requisitados para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I – ter idade superior a 21 anos;

 

II – residir no Município;

 

III – reconhecida idoneidade moral;

 

VI – reconhecida experiência no trabalho com crianças e adolescentes;

 

V – possuir no mínimo 2º grau de escolaridade.

 

Art. 13 – Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas e coordenadas pelo Conselho Municipal, observado o disposto no Artigo 139, da lei 8.069/90.

 

§ 1º - Cada Entidade Social terá direito a indicar dois candidatos, após aprovação prévia em Assembleia Geral.

 

§ 2º - Caberá ao Conselho Municipal prever a forma de registro das candidaturas e o prazo para impugnação, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.

 

CAPÍTULO IV

 

DO EXERCÍCIO, DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS

 

Art. 14 – O exercício efetivo de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 15 – Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros poderão ser remunerados na forma que a Lei estabelecer.

 

§ 1º - Sendo eleito funcionário público, fica-lhe facultado, em casa de remuneração, optar pelo vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

§ 2º - A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, salvo se tratar de servidor público à disposição do Conselho Tutelar.

 

CAPÍTULO V

 

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 16 – O Conselho Tutelar funcionará diariamente, das 13 às 17 horas, estando o mesmo à disposição para atendimento de casos emergenciais nos finais de semana, feriados e fora do seu horário normal de funcionamento.

 

CAPÍTULO VI

 

DA PERDA DE MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS

 

Art. 17 – Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata primeiro suplente.

 

Art. 18 – São impedidos de servir ao mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único – Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste Artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, Fórum Regional ou Distrital local.

 

TÍTULO IV

 

DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A JUVENTUDE

 

CAPÍTULO I

 

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 19 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal, ao qual é órgão vinculado.

 

CAPÍTULO II

 

DA CONSTITUIÇÃO E DESTINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 20 – O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência será aplicado de acordo com as deliberações do CONDICAVI ao qual estará o Fundo diretamente vinculado, nos termos do Artigo 88, IV, da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 21 – O Fundo será constituído dos seguintes recursos:

 

I – dotações do Poder Municipal;

 

II – recursos provenientes de transferências financeiras efetuadas pelo Conselho Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outros órgãos públicos;

 

III – doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;

 

IV – valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações judiciais, ou de imposição de penalidades administrativas, previstas na Lei Federal nº 8.069/90;

 

V – rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

 

VI – produto de venda de bens doados ao Conselho, de publicações e eventos que realizar;

 

VII – recursos oriundos da loteria federal, estadual, municipal ou de outro concurso do gênero;

 

VIII – outros recursos de qualquer natureza que lhes forem destinados.

 

Parágrafo Único – Compete ao CONDICAVI definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo, em cada exercício.

 

CAPÍTULO III

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 22 – A administração do Fundo Municipal será regularmente por resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverá:

 

I – registrar os recursos provenientes das captações previstas no artigo anterior;

 

II – liberar recursos a serem aplicados em benefícios das crianças e adolescentes, nos termos das resoluções que aprovar;

 

III – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento do Direitos da criança e do adolescente;

 

IV – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das suas resoluções.

 

Parágrafo Único – O CONDICAVI anualmente, publicará relatório e balanços gerais de suas atividades, para fins de direito.

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23 – A Prefeitura Municipal, no prazo de quinze dias da publicação desta Lei, designará uma comissão provisória, constituída de dois representantes dos órgãos que irão compor o Conselho e dois representantes indicado pelo “Fórum Pró Conselho Municipal,” para no prazo apresentar ao executivo Municipal proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção do CONDICAVI.

 

Parágrafo Único – Constituem o “Fórum Pró Conselho Municipal” referido neste artigo, as entidades comunitárias que comprovadamente, participam da elaboração da proposta de criação deste Conselho.

 

Art. 24 – O Prefeito Municipal, no prazo de quinze dias do cumprimento do disposto no artigo anterior, designará e dará posse aos membros do primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 25 – O primeiro Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir da data de posse dos seus membros, terá o prazo de trinta dias para elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as atribuições dos membros da sua diretoria.

 

Parágrafo Único – Aprovado o Regimento Interno, será eleita a primeira diretoria do CONDICAVI, previsto no Artigo 6º.

 

Art. 26 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir credito adicional especial do importe de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros reais) para construir inicialmente o Fundo para Criança e Adolescente, com recursos que provirão da reserva de contingência e deverão ser aplicados nas penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 27 – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de cento e vinte dias.

 

Art. 28 – Fica revogada a Lei Municipal nº 1.170, de 30 de dezembro de 1992.

 

Art. 29 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 – Revogam-se as disposições em contrario.

  

Prefeitura Municipal de Viana-ES, 17 de maio de 1994.

 

Leonor Lube

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.