LEI Nº 1.189/1993, DE 07 DE OUTUBRO DE 1993.

 

Revoga dispositivos da Lei nº 1.144/92, Estatuto do funcionalismo Público do Município de Viana.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam revogados os seguintes dispositivos legais contidos na Lei nº 1.144, de 05 de fevereiro de 1992:

 

I – o artigo 10 e §§;

 

II – o artigo 11;

 

III – o inciso III, do artigo 14;

 

IV – o § 1º, do artigo 17;

 

V- o § 2º, do artigo 24;

 

VI – o Parágrafo único do artigo 72;

 

VII – o artigo 76;

 

VIII – o artigo 77;

 

IX – o inciso IX e o inciso XII, do § 2º, do artigo 78;

 

X – o § 1º, do artigo 89;

 

XI – o artigo 132;

 

XII – o artigo 137;

 

XIII – o artigo 138;

 

XIV – o artigo 143;

 

XV – o artigo 146.

 

Art. 2º - O § 2º do artigo 89 passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 89 - ..................................................................................................................................................................

 

§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será contado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, assim como para o efeito da aposentadoria o tempo de serviço prestado à atividade privada, devidamente comprovado através de certidão original fornecida pelo órgão competente”.

 

Art. 3º - O artigo 68 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 68 – O funcionário que se ausentar do Município, a serviço, poderá receber uma ajuda de custo, a título de indenização de despesas efetivamente realizadas, na forma do regulamento próprio e a critério da administração”.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

                  

 Viana, 07 de outubro de 1993.

 

LEONOR LUBE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.