DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Viana aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- As Diretrizes Orçamentárias do Município de Viana pra o exercício de
1994, compreenderão:
I –
metas de prioridades da Administração Pública Municipal;
II –
orientação para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, incluindo o Poder
Legislativo;
III –
propostas de alterações na legislação tributária;
IV –
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de
carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título.
Art. 2º - Constituem
metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
I –
modernização da máquina administrativa e fazendária do Município;
II –
atualização dos cadastros mobiliário e imobiliário;
III –
treinamento de recursos humanos;
IV –
atualização da legislação tributária com as devidas regulamentações;
V –
reformas que forem necessárias na estrutura administrativa municipal;
VI –
estudos relativos a projetos para a captação de recursos financeiros nas fontes
disponíveis;
VII –
dinamização do setor de informações e divulgações da ação governamental
municipal;
VIII – planejamento e investimento no equacionamento das grandes
questões urbanas, priorizando sobre o enfoque da região metropolitana a ser
criada, o saneamento básico, a habitação popular, a proteção à criança e ao
adolescente, a segurança pública, ao meio-ambiente, o uso do solo, o trânsito e
o transporte urbano nas vias públicas municipais;
IX –
atuação em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os
governos federal e estadual;
X –
expansão da oferta dos serviços de educação, priorizando o atendimento à
educação de base e educação para o trabalho e a cidadania através de métodos
alternativos, inclusive, se necessário for, com o crescimento da rede física;
XI –
expansão e qualificação da oferta de serviços e ações na área da saúde, em
consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Além
das metas e prioridades alencadas nos incisos deste
artigo, ficam estendidas as metas e prioridades constantes no anexo I da Lei
Municipal nº 1.158 de 1º de outubro de 1992.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os
projetos que viabilizarão as metas e prioridades da administração pra o
exercício de 1994, constarão no plano plurianual de
investimentos 1994/1997 a ser nos termos constitucionais, apresentado à Câmara
Municipal no presente exercício.
Art. 3º - No
projeto de lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão orçadas a preço
de julho de 1993, e indexadas na maior variação de preços, ocorrida no período
de julho a dezembro do mesmo ano.
Art. 4º - O
projeto de lei orçamentária anual observará o disposto nas Leis Federais nº 8.446, de 21 de julho de 1992 e de nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Não
poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
correspondentes.
Art. 6º - Os
recursos municipais somente poderão ser utilizados para despesas de capital,
exceto amortização da dívida, após atendidas as
despesas com pessoal, encargos sociais e serviços da dívida.
Art. 7º - O
orçamento municipal conterá:
I –
recursos financeiros destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal;
II –
recursos financeiros destinados a pagamento dos precatórios judiciais, na forma
do que dispõe o Artigo 109 e Parágrafos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º - A
proposta orçamentária poderá conter projetos financeiros com operação de
créditos, aprovada por lei.
Art. 9º - Os
recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços pela
Administração Municipal deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de trinta
dias, após o término da obrigação contratual.
Art. 10º - O
orçamento destinará a despesa com investimentos, no mínimo dez por cento da
receita corrente, inclusive as transferências constitucionais da União e do
Estado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A
inclusão de programa no orçamento anual não previsto no plano plurianual poderá ser feita pelo Poder Executivo, desde que
seja financiada por recursos de outras esferas de governo, ou com recursos
captados no exterior, através de projeto de lei encaminhando ao Poder
Legislativo, requerendo autorização específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A
destinação de recursos para a construção e pavimentação de vias públicas,
somente deverá ocorrer após atendidas as necessidades
relativas à conservação e à restauração do sistema viário municipal já
existente.
Art. 11º - O
orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas às ações nas
áreas de saúde e previdência social, compreendendo obras, serviços e ações
típicas da administração local e aquelas de outras esferas de governo
integrantes ao Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive as despesas destinadas à
seguridade e assistência social dos servidores públicos municipais diretamente
e através do órgão de previdência municipal.
Art. 12º - Será
elaborado, para cada fundo municipal, um plano de aplicação que conterá:
a) metas e os objetivos a serem alcançados;
b) as despesas a serem realizadas com suas respectivas
fontes de recursos e classificação orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os
planos de aplicação integrarão a lei orçamentária.
Art. 13º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Viana, 28 de julho de 1993.
LEONOR
LUBE
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.