LEI
N° 1.167/92, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE VIANA, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1° -
O contribuinte Pessoa Física que até o dia 30 de
dezembro do corrente exercício, efetuar o pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) em débito até o ano de 1991, estará anistiado de
pagamento de multas e atualização monetária.
Parágrafo Único – A contribuinte Pessoa Jurídica poderá gozar deste benefício desde que
se enquadre no art. 2°, Inciso II desta Lei.
Art. 2° -
A parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incluída no
respectivo carnet, relativa ao exercício de 1992 e
aos anos seguintes, referente ao Imposto Territorial excedente, poderá ser
gradativamente reduzida, em favor daqueles contribuintes que:
I – Utilizarem as referidas áreas
na cultura de hortas, e plantio de árvores frutíferas, pátio de estacionamento
calçado, ou ruas internas com infra-estrutura de drenagens e ou murados.
II – Colaborar na defesa do meio
ambiente com projetos de proteção ambiental e no combate a poluição em qualquer
de suas formas tais como: tratamento, depósito e sistema de lixo urbano, que
venham a ser implementados a partir da presente Lei, e
que não sejam necessariamente exigências de legislação específicas.
Art. 3° -
Os Secretários Municipais de Meio Ambiente e de Agricultura darão a assistência
técnicas e o acompanhamento necessário á implantação de Projetos que já tenham
sido de estudo e aprovados por órgãos competentes.
Art. 4°
- Os recursos auferidos pelo Município em razão desta Lei, serão considerados
Receita Extra-orçamentárias, para que deverá ser criado crédito suplementar nas dotações próprias a que se
destinam.
Art. 5° -
A redução e colaboração contributiva de que trata o art. 2° da presente Lei,
determinará a redução do Imposto Territorial excedente nas proporções
contributivas de cinqüenta por cento, cem por cento, cento e cinqüenta por
cento e duzentos por cento do valor global do Imposto Predial e Territorial
Urbano, cujas graduações redutivas corresponderão a vinte por cento, quarenta
por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, respectivamente do Imposto
Territorial excedente, além daquele desconto já implícito no próprio carnet.
Art. 6° -
O contribuinte que desejar se beneficiar das disposições da presente Lei,
protocolando seu pedido até o décimo quinto dia após sua publicação, terá os
seus tributos calculados com base na Unidade Fiscal do Município de Viana
referente ao do mês anterior.
Art. 7° -
O chefe do Executivo, expedirá decreto regulamentado a
presente Lei, no que se refere à tramitação processual, estabelecendo o prazo
para decisão no máximo quinze dias úteis, após ser protocolado o pedido,
expirado o qual, será o mesmo considerado aprovado tacitamente.
Art. 8° -
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Viana, 09 de dezembro de 1992.
MARIA TEREZINHA
MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.