LEI
N° 1.162/1992, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1992.
A PREFEITURA
MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° -
Ficam isentos do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), os
proprietários de imóveis situados em logradouros que não disponham de
infra-estrutura básica, tais como: calçamento ou outro tipo de pavimentação,
rede de água e luz, iluminação pública e serviços de coleta de lixo.
Art. 2°
- Ficam igualmente isentos do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano), os aposentos e pensionistas cuja remuneração mensal for igual ou
inferior a dois salários mínimos.
§ Único
– A isenção prevista no “caput” deste artigo alcança também os titulares de
imóveis, portadores de deficiência física.
Art. 3°
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Viana, 03 de novembro de 1992.
MARIA TEREZINHA
MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.