DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE VIANA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA GERAL
Art. 1º - O Município de Viana tem a
seguinte organização geral:
I
- Administração Superior, diretamente subordinada ao Prefeito que constitui-se
de:
a)
Superintendência Geral.
II
- Administração Auxiliar, diretamente
subordinada à Superintendência Geral; que é constituída de:
a)
Gabinete do Prefeito;
b)
Secretaria Municipal de
Administração:
c)
Advocacia Geral;
d)
Secretaria Municipal de Fazenda;
e)
Secretaria
Municipal de Obras;
f) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
g) Secretaria Municipal de Saúde;
h) Secretaria Municipal de
Educação;
i) Secretaria Municipal de Ação Social;
j) Secretaria Municipal de
Agricultura;
l)
Secretaria
Municipal de Meio-Ambiente;
Parágrafo único - Os órgãos de que trata este
artigo são de primeiro grau divisional.
CAPÍTULO
II
DAS COMPETÊNCIAS
DOS ORGÃOS E DE SUAS UNIDADES INTEGRANTES
Art. 2º - O Gabinete do Prefeito é o órgão diretamente
subordinado ao Prefeito, que é constituído de:
I
- Chefia de Gabinete;
I.1
- Secretaria Particular;
I.2
- Cerimonial;
II
- Assessorias Especiais
III
- Unidades de Apoio Setorial.
Art. 3º
- Compete ao Gabinete do Prefeito:
I
- assistir diretamente o Prefeito
Municipal;
II
- estabelecer e manter adequado
relacionamento da Administração com a Câmara Municipal ou diversos órgãos da
Comunidade e os Poderes Públicos Federal e Estadual,
de acordo com os objetivos e metas do Governo Municipal.
III
- manter sob controle os expedientes à
Administração Municipal, encaminhados pela Câmara Municipal, encaminhados pela
Câmara Municipal, especialmente as indicações, requerimentos e autógrafos de
lei, zelando pela fiel observância dos prazos.
IV
- convocar reuniões de interesse do
Prefeito Municipal;
V
- atender aqueles que se dirigem ao
Gabinete do Prefeito;
VI
- organizar as audiências e
compromissos do Prefeito Municipal;
VII
- fazer os registros relativos às
audiências, visitas, entrevistas, conferências e reuniões de que o Prefeito
Municipal deva participar;
VIII
- acompanhar, junto às repartições da
Prefeitura, a tramitação dos assuntos encaminhados pelo Prefeito Municipal ou
de seu interesse;
IX
- estabelecer e expedir circulares e
instruções de interesse da Administração, bem como recomendações emanadas do
Prefeito Municipal.
X
- responsabilizar-se pela divulgação através da assessoria
especial própria, das
realizações da Administração, pelos órgãos da imprensa, bem como de notas de
seu interesse;
XI
- manter sob controle os prazos de
sanção ou veto dos autógrafos de lei, encaminhados pela Câmara Municipal;
XII
- editar e distribuir informativos;
XIII
- planejar e executar atividades específicas de relações públicas;
XIV
- recepcionar os visitantes e hóspedes
oficiais do Município;
XV
- regulamentar o cerimonial do Executivo
Municipal e zelar por sua observância.
XVI
- promover, sob a orientação do Prefeito
Municipal, cantatos com autoridades;
XVII- programar solenidades, expedir convites e
adotar as providências de que dependa a execução dos programas;
XVIII- centralizar a expedição de correspondência, a
autorização de publicação ou divulgação de qualquer ato ou notícia da
Administração ou do Prefeito Municipal;
XIX
- executar projetos especiais de
Administração, por delegação do Prefeito Municipal;
XX
- executar outras tarefas afins.
Art. 4º - Compete a Superintendência
Geral, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, por seus órgãos
subordinados:
I
- Supervisionar o funcionamento das
Secretarias e a execução dos planos, projetos e programas da Administração
Municipal;
II
- coordenar e supervisionar o planejamento, a elaboração, a execução e o controle orçamentário do Município;
III
- responsabilizar-se pela elaboração do
planejamento municipal em todos os seus níveis;
IV - promover estudos
e levantamentos técnicos sobre os problemas do Município, elaborando seus
diagnósticos;
V
- emitir pareceres sobre assuntos de
sua competência;
VI
- realizar estudos
e levantamentos que promovam o aumento da arrecadação;
VII
- responsabilizar-se pela elaboração do
Plano Diretor Urbano do Município;
VIII
- definir a política de pessoal e
orientar a sua implantação, principalmente na área de recursos humanos;
IX
- realizar estudos e elaborar projetos de
natureza técnica, na área de obras, serviços urbanos e administração
fazendária;
X
- coordenar, com a participação dos
órgãos da Administração Municipal, a elaboração dos relatórios gerais;
XI
- analisar e manter sob controle a
evolução dos custos, notadamente de pessoal, material de consumo, serviços de
terceiros e encargos e fazer recomendações;
XII
- analisar e manter sob controle a
evolução da receita e fazer recomendações;
XIII
- analisar os cronogramas de desembolso e
fazer recomendações;
XIV
- coordenar a elaboração de manuais de
serviços, orientar e controlar a sua implantação;
XV
- realizar ou promover estudos de
tarifas e preços públicos;
XVI
- manter atualizadas as plantas
cadastrais do Município;
XVII
- executar outras tarefas afins.
Art. 5º - Integram a Superintendência
Geral:
I
- Assessoria de Planejamento;
II
- Unidade de Apoio Setorial;
III
- Assessoria de Imprensa;
IV
- Assessoria de Cultura.
Art. 6º - Compete à
Secretaria Municipal de Administração pelos órgãos
que lhe são subordinados:
I - orientar,
coordenar e controlar a implantação do sistema de protocolo e
arquivo;
II - receber
os expedientes de natureza administrativa, processá-los e lhes dar
encaminhamento;
III - incumbir-se
das atividades de datilografia do interesse do Gabinete, do Prefeito Municipal
e da Secretaria;
IV - participar,
sob orientação e supervisão da Superintendência Geral, da elaboração dos
relatórios gerais de desempenho do Governo Municipal;
V - organizar
e manter atualizado o arquivo de documentação do interesse da Administração
Municipal notadamente o de leis, decretos, regulamentos, portarias e
instruções;
VI - responsabilizar-se
pelo controle, realização e aprovação das licitações da administração em todos
os seus passos, inclusive com a elaboração e publicação de editais, observadas
as disposições específicas em Lei;
VII - receber
e julgar, pela Comissão de Licitação, propostas técnico-financeiras, no caso de
tomada de preços e concorrência;
VIII - orientar,
coordenar, fiscalizar e controlar a aplicação das normas de administração de
pessoal do Município:
IX - centralizar
o recrutamento e a seleção dos servidores do Município, observadas as
necessidades de serviços;
X - programar
os concursos e exames de habilitação e realizá-los, segundo o regulamento e os
editais;
XI - elaborar
e executar os programas de desenvolvimento de recursos humanos;
XII - manter
sob controle a lotação nominal e numérica de pessoal de cada
órgãos do Município;
XIII - participar
da elaboração das propostas de orçamento;
XIV - administrar
o Plano de Cargos e Salários;
XV - promover
estudos de classificação ou reclassificação do pessoal;
XVI - organizar
e manter atualizados os registros funcionais dos servidores;
XVII - expedir
as carteiras funcionais;
XVIII-
lavrar os atos de provimento, posse e vacância de pessoal;
XIX - propor,
fundamentalmente, a nomeação,
admissão,
movimentação, exoneração ou demissão
de servidor;
XX - promover
a apuração dos requisitos do estágio probatório;
XXI - implantar
as regras de progressão ou promoção de pessoal;
XXII - controlar
a frequência do pessoal;
XXIII- preparar
as folhas de pagamento ou fornecer, em prazo hábil, os dados para sua
elaboração;
XXIV- manter
atualizado o controle financeiro e individual do pessoal;
XXV- promover
o pagamento dos servidores por via bancária, cumprindo os requisitos de controle;
XXVI - apurar e
manter atualizado, para qualquer efeito, o tempo de serviço de cada servidor;
XVII - avaliar,
para qualquer efeito, incluído o de apuração de merecimento, o desempenho dos servidores;
XVIII - fornecer
ao órgão fazendário, com oportunidade, os dados relativos aos recolhimentos
determinados em lei;
XXIX- instruir
e encaminhar à Advocacia Geral para parecer, os assuntos que envolvem direito ou vantagem do servidor;
XXX - encaminhar
aos demais órgãos do Município, devidamente interpretados, as normas ou
instruções relativas a pessoal, orientar e controlar a
sua implantação;
XXXI – promover inspeção médica de servidor para admissão,
concessão de licença, aposentadoria e outros fins legais;
XXXII - adotar ou
recomendar a adoção de práticas especificamente dirigidas a estimular a
motivação e a cooperação, para fortalecimento do moral do grupo;
XXXIII - propor o
que possa aperfeiçoar as normas de pessoal;
XXXIV - organizar
e manter atualizado o cadastro de fornecedores e o catálogo e materiais, tendo
em vista quanto a estes últimos, reduzir-lhes a
variedade e uniformizar-lhe a nomenclatura;
XXXV - estabelecer
e controlar os estoques
máximo e mínimo, dos materiais utilizados pelos diversos órgãos do Município;
XXXVI - propor as
licitações para aquisição de material;
XXXVII - minutar e encaminhar
à Advocacia Geral e à Comissão de Licitação;
XXXVIII - fornecer a
Advocacia Geral os elementos necessários à elaboração dos contratos das
adjudicações de obra, fornecimento ou serviços;
XXXIX - administrar o recebimento, a guarda e a distribuição de
material;
XL - administrar
o patrimônio municipal;
XLI - executar
tarefas de zeladoria e vigilância;
XLII - executar
outras tarefas afins.
Art. 7º - Integram a Secretaria Municipal
de Administração:
I - Assessoria
Técnica;
II - Departamento
de Pessoal;
II.1 - Divisão de Controle e Assentamento de Pessoal;
III - Departamento
de Comunicação;
III.1 - Divisão de Protocolo;
III.1.1 - Seção de Arquivo;
IV – Departamento
de Suprimento de Patrimônio;
IV.1- Divisão
de Compras;
IV.1.1- Seção de Almoxarifado;
IV.2- Divisão
de Patrimônio;
IV.2.1 – Seção de Zeladoria e Vigilância.
Art. 8º - À Advocacia Geral compete,
pelos órgãos que lhe são subordinados:
I
- assistir juridicamente ao Prefeito
Municipal, às autoridades municipais, quando no exercício de suas funções;
II
- assistir juridicamente aos órgãos da
estrutura municipal;
III
- representar o Município em qualquer
grau judicial, nos limites do mandato que lhe for outorgado;
IV
- elaborar pareceres e responder à consultas de natureza jurídica;
V
- coordenar e supervisionar a
Defensoria Pública do Município;
VI
- minutar, rever, visar previamente a
sua assinatura, a expedição ou publicação, sob pena de nulidade de pleno
direito, de certidões, editais de tomada de preços
e de concorrência, contratos administrativos e termos de permissão ou de cessão
de uso, atos de aprovação de loteamentos, decretos declaratórios de utilidade
pública para fins de desapropriação, termos
ou propostas de convênio, escrituras públicas e despachos autorizativos
de alienação de bem público do Município;
VII
- manter atualizada a biblioteca de
obras e periódicos jurídicos;
VIII
- promover, judicialmente ou não, a
cobrança de créditos do Município;
IX
- organizar e manter o arquivo ou
fichário de demissões administrativas e da jurisprudência de interesse da
Administração Municipal;
X
- manter arquivados, sob sua guarda e
responsabilidade, os contratos ou suas cópias autenticadas, celebrados pelo
Município;
XI
- dirimir questões de alta indagação
jurídica, por acórdão do seu órgão colegiado, quando expressamente provocada;
XII
- manter e observar o rigoroso controle
dos prazos judiciais;
XIII
- esgotar, obrigatoriamente, todas as
fases e recursos do processo;
XIV
- desempenhar outras tarefas correlatas.
Art. 9º - Integram a Advocacia Geral do
Município:
I
- Colegiado de Advogados;
II
- Unidade de Apoio Administrativo;
III
- Consultoria;
IV
- Advocacia Judicial;
V
- Defensoria Pública.
Art. 10 - O Colegiado de Advogados será integrado
pelos advogados em exercício na
Advocacia Geral.
Parágrafo único – Aos integrantes do Colegiado de
Advogados do Município de Viana será pago “jeton” de
presença, por reunião a que comparecerem.
Art. 11 - A perda de prazo judicial ou
administrativo por parte de qualquer advogado, implicará falta grave, passível
de demissão, mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurado o
pleno direito ao contraditório.
Art. 12 - A carreira de Advogado será
definida em lei específica.
Art. 13 - À Secretaria Municipal da
Fazenda, pelos órgãos que lhe são subordinados, compete:
I – lançar,
fiscalizar e arrecadar os tributos de competência do Município;
II – manter sob
controle as demais rendas do Município, incluídas as patrimoniais e as partilhadas
com o Estado e a União;
III - orientar e
supervisionar a elaboração dos cadastros fiscais do Município;
IV - rever os
valores venais dos imóveis, para efeito de atualização do imposto predial e
territorial urbano;
V – receber,
conferir e, se for o caso, retificar as declarações fiscais;
VI - preparar e
expedir avisos e guias de cobrança dos tributos;
VII - preparar e
publicar os editais e avisos relativos à cobrança de tributos;
VIII - conceder
alvarás de licença para a localização e funcionamento de estabelecimento
industrial, comercial e profissional;
IXI - promover a
divulgação dos lançamentos dos tributos e das épocas de cobranças;
X - orientar os
contribuintes quanto ao cumprimento
de suas obrigações
fiscais;
XI - manter
atualizado o cadastro de devedores da Fazenda Municipal, promovendo a inscrição
em dívida ativa de tais débitos, extraindo as respectivas certidões para
encaminhamento à Advocacia Geral para cobrança, esgotadas
as tentativas de recebimento amigável;
XII - manter
atualizados os registros fiscais de cada contribuinte;
XIII - informar os
processos relativos aos assuntos de sua competência;
XIV - processar os
recursos em matéria tributária e submetê-los, devidamente
instruídos, à divisão do órgão competente;
XV - manter
atualizado o registro de transferências de imóveis;
XVI - adotar ou
recomendar medidas de aperfeiçoamento
do Sistema Tributário
do Município;
XVII - analisar a
evolução da receita e fazer recomendações;
XVIII- preparar e
elaborar os balancetes da receita e despesa, observados os prazos de lei;
XIX - coibir,
através de fiscalização, a sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos
de competência do Município;
XX - lavrar
notificações, intimações e autos de infração ao Código Tributário do Município;
XXI - receber as
importâncias devidas ao Município;
XXII - propor cronogramas de desembolso e observá-lo;
XXIII- efetuar os
pagamentos de despesa, segundo as disponibilidades de numerário
e observadas as instruções;
XXIV-
manter sob controle as contas bancárias;
XXV - levantar e
divulgar, diariamente,
o movimento de caixa
do dia anterior;
XXVI - promover o
pagamento de pessoal, conforme instruções;
XXVII- fazer o recolhimentos das contribuições devidas pelo Município,
inclusive as de caráter previdenciário;
XXVIII adotar
planos de contas, observando, a respeito, a legislação federal e as
peculiaridades do Município;
XXIX-
zelar, de modo especial, para que:
a) nenhuma
despesa seja realizada, sem empenho prévio e cobertura orçamentária;
b) sejam
observados os prazos para prestação de contas dos ordenadores de despesas;
c) seja
centralizado o controle de dívida interna ou externa do Município;
d) seja
observado o prazo para tomada de contas do Prefeito, relativas ao exercício
anterior e constituídas dos Balanços Financeiro e Patrimonial e das
Demonstrações das Variações Patrimoniais e de seus desdobramentos, na forma da
Lei;
e) haja
absoluto controle da execução orçamentária, em todas as suas fases.
XXX-
executar outras tarefas correlatas.
Art. 14 - Integram a Secretaria Municipal
de Fazenda:
I
- Conselho de Recursos Fiscais;
II
- Assessoria Técnica;
III
- Departamento de Receita;
III.1 – Divisão
Municipal de Cadastro;
III.2 – Divisão de
Tributação;
III.2.1 – Seção de
Tributação e Cadastro Imobiliário;
III.2.2 – Seção de
Tributação e Cadastro Mobiliário;
III.3 – Divisão de
Rendas Diversas e Dívida Ativa;
IV
– Departamento de Fiscalização de
rendas;
V
– Departamento de Contabilidade;
V.1
– Divisão de Despesa;
VI
- Departamento de Tesouraria.
Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará
o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de cento e vinte dias, a contar da
data de publicação desta lei.
Parágrafo único - Aos integrantes do Conselho de
Recursos Fiscais do Município será pago “jeton” de presença por reunião a que comparecerem, na
forma que o regulamento dispuser.
Art. 16 - O não fornecimento das
Certidões de divida ativa, à Advocacia Geral, para cobrança, no prazo de até sessenta dias após o
término do exercício financeiro, implicará falta grave, pela qual serão responsabilizados o Chefe da Divisão de Rendas
Diversas e Dívida Ativa, o Diretor do Departamento de Receita e o Secretário
Municipal de Fazenda que, mediante provocação, serão imediatamente exonerados.
Art. 17 - À Secretaria Municipal de Obras
compete, pelos órgãos que lhe
são subordinados:
I
- elaborar estudos e projetos de
engenharia;
II
- executar serviços de engenharia,
topografia e desenho;
III
- controlar e fiscalizar a execução das
obras públicas;
IV
- manter o cadastro técnico do
Município;
V
- aprovar plantas e projetos de
construções;
VI
– zelar pela observância do Código de
Obras, fiscalizando as construções particulares;
VII
- notificar, autuar, embargar e demolir
as construções clandestinas;
VIII - zelar
pela conservação das vias, obras e prédios públicos;
IX
- responsabilizar-se pelas questões
pertinentes ao parcelamento do solo urbano;
X
- elaborar o plano de obras;
XI
- processar, expedir alvarás de licença
para construir; certidões, “habite-se”, pequenas obras, reformas e passeios;
XII
- orientar o usuário na regulamentação
das construções;
XIII
- atribuir numerações aos novos prédios;
XIV
- elaborar e desenvolver projetos de
viabilidade Técnico-Econômica de interesse do Município;
XV
- executar outras tarefas correlatas.
Art. 18 - Integram a Secretaria Municipal
de Obras:
I
- Departamento de Obras Públicas;
I.1
- Seção de Obras para Administração
Direta;
I.2
- Seção de Obras e Serviços Contratados;
II
- Departamento de Controle de Obras;
II.1 - Seção de Análise de Projeto;
II.2 - Seção de Avaliação e
Habite-se;
II.3 - Seção de Fiscalização;
II.4 - Seção de Topografia;
II.5 - Seção de Projeto e Desenhos;
III
- Seção de Apoio Setorial;
IV
- Assessoria Técnica.
Art. 19 - À Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos, por seus órgãos subordinados compete:
I
- executar e manter sob controle estatísticos os serviços de arborização das vias
públicas, incluídos o Parque de
Exposição e os Cemitérios, mediante plantio
ou replantio de espécie que melhor se adaptem as condições locais;
II
- executar os serviços de podagem;
III
- conservar os parques e jardins e manter
neles adequada vigilância, de modo a protegê-los de ação predatória;
IV
- manter viveiros de mudas
selecionadas, destinadas ao plantio;
V
- fiscalizar a higiene das vias
públicas das habitações, de alimentação, dos estabelecimentos e dos terrenos baldios; a fabricação, o comércio, o
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos; a exploração de pedreiras,
cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro; os pesos e as medidas, no
âmbito municipal; a localização, a higiene e o funcionamento das feiras livres
e mercados;
VI
- fiscalizar os serviços de utilidade pública concedidos ou permitidos, incluindo-se o transporte
coletivo, o de táxi e o funerário;
VII
- fiscalizar as concessões, permissões,
autorizações ou concessões de uso de bem público;
VIII
- fiscalizar o matadouro municipal;
IX
- colaborar com a Secretaria Municipal
de Fazenda, na fiscalização das feiras-livres e mercados, em matéria
tributária;
X
- lavrar notificações, intimações e
autos de infração às posturas municipais;
XI
- zelar pela conservação da iluminação pública;
XII
- executar os serviços de emplacamento das vias publicas e numeração dos prédios;
XIII
- controlar, supervisionar e normatizar os serviços de táxis e transporte coletivo;
XIV
- administrar os serviços de transportes
e oficinas;
XV
- Administrar a guarda, o abastecimento,
a lubrificação, a lavagem, o conserto e a recuperação dos veículos do
Município;
XVI
- executar outras tarefas correlatas.
Art. 20 - Integram a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:
I
- Departamento de Serviços Urbanos
I.1
- Seção de Administração de Logradouros;
I.2
- Seção de Limpeza Pública;
I.3
– Seção de Posturas Municipais;
II
- Departamento de Transportes;
II.1 – Seção de Manutenção Mecânica;
II.2 – Seção de Transportes
Rodoviários;
III
- Seção de Apoio Administrativo
Setorial.
Art. 21 - Compete à Secretaria Municipal
de Saúde, por seus órgãos subordinados:
I
- elaborar e executar o Plano
Municipal de Saúde;
II
- executar o atendimento nos postos de
saúde e no pronto socorro municipais;
III
- realizar, promover ou colaborar com
campanhas de saúde;
IV
- diagnosticar as necessidades da população, em matéria de saúde;
V
- fazer ou promover inspeção de saúde dos
servidores municipais;
VI
- executar programas de assistência
médico-odontológica aos servidores, aos educando e à população carente;
VII
- executar os serviços de orientação e
fiscalização sanitária, de modo especial, nas feiras livres, mercados e
matadouros, zelando pela saúde pública.
VIII
- lavrar autos de infração às posturas
municipais, em matéria de saúde pública;
IX
- fiscalizar as condições de saneamento
básico do Município;
X
- administrar a segurança e a higiene
do trabalho;
XI
- supervisionar, após a adesão do
Município, a implementação do Sistema Único de Saúde;
XII
- executar outras tarefas correlatas.
Art. 22 – Integram a Secretaria Municipal
de Saúde:
I
- Departamento Clínico;
I.1
- Divisão de Almoxarifado e Farmácia;
II
- Departamento de Assistência
Médico-Odontológica;
II.1 - Divisão de Assistência
Médico-Ambulatorial;
II.2 - Divisão de Assistência
Odontológica Ambulante;
II.3 - Divisão de Enfermagem;
III
- Departamento de Vigilância Sanitária
e Epidemiologia;
IV
- Unidade de Assistência à Saúde;
V
- Unidades Sanitárias.
Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal
de Educação, por seus órgãos subordinados:
I
- coordenar a elaboração do Plano
Municipal de Ensino;
II
- identificar as necessidades de
ensino do Município;
III
- realizar estudos
de expansão da rede física escolar do Município;
IV
- elaborar e divulgar sob forma
estatística, os dados do ensino ministrado pelo Município;
V
- organizar e manter atualizado o repositário de normas pertinentes ao ensino.
VI
- executar o Censo Escolar;
VII
- articular-se com os órgãos estaduais de ensino;
VIII
- realizar reuniões periódicas
com o pessoal técnico do ensino e administrativo incluídos
os especialistas, para o exame e debate junto dos problemas do ensino, formulação de diretrizes, avaliação de
trabalho e adoção de medidas de correção e ajustamento;
IX
- analisar o currículo escolar e fazer
recomendações;
X
- planejar e ministrar cursos de treinamento
e aperfeiçoamento dos professores da rede de ensino municipal;
XI
- avaliar o rendimento escolar e fazer
recomendações;
XII
- implantar métodos, técnicas e
procedimentos didáticos compatíveis com as necessidades do ensino;
XIII
- promover periodicamente os concursos de
remoção;
XIV
- distribuir pessoal docente e discente
pelas unidades escolares;
XV
- promover eventos de integração escola-família-comunidade;
XVI
- propor convênios, visando o desenvolvimento do ensino municipal;
XVII
- propor e controlar a recuperação dos prédios das escolas do Município;
XVIII- estudar, aprovar e implantar os critérios de assistência aos
educando;
XIX
- administrar e controlar o programa de
merenda escolar, articulando-se com os órgãos estaduais e federais;
XX
- distribuir material escolar;
XXI
- administrar a rede pré-escolar;
XXII
- executar outras tarefas correlatas.
Art. 24 - Integram a Secretaria Municipal
de Educação:
I - Departamento
de Ensino Municipal;
I.1 - Divisão de Ensino
de 1º e 2º Graus;
I.1.1 - Seção Pré-Escolar;
I.1.2 - Seção de
Assistência ao Educando;
I.1.3 – Seção de
Supervisão e Orientação;
I.1.4 – Seção de
Planejamento, Avaliação e Pesquisa;
I.1.5 – Seção de
Educação Física;
I.1.6 - Unidades
Escolares;
II - Assessoria
Técnica;
III - Seção de
Apoio Setorial.
Art. 25 - Compete à Secretaria Municipal
de Ação Social, por seus órgãos subordinados:
I
- estimular e coordenar a
participação dos diversos segmentos sociais na solução dos problemas comunitários;
II
- prestar assistência às associações
de bairros;
III
– fazer o levantamento sócio-econômico dos servidores municipais de baixa renda;
IV
- assistir servidores municipais eventualmente
atingidos por carências mais graves, de caráter pessoal, ou que envolvam suas
famílias, adotando providências que lhes amenizem os problemas;
V
- executar programas de lazer, em
benefício do servidor municipal;
VI
- colaborar com as campanhas
desenvolvidas pelas outras Secretarias;
VII
- participar da assistência ao
pré-educando;
VIII
- executar outras tarefas correlatas.
Art. 26 – Integram a Secretaria Municipal
de Ação Social:
I
- Departamento de Promoção e
Assistência Social;
II
- Divisão de Desenvolvimento
Comunitário;
II.1 - Seção de Ação Social;
II.2 – Seção de Coordenação de
Creches;
III
- Seção de Apoio Administrativo
Setorial.
Art. 27 - Compete à Secretaria Municipal
de Agricultura, por seus órgãos subordinados:
I - articular-se com os órgãos federais e
estaduais de fomento às atividades agropecuárias e de abastecimento;
II
- estabelecer os critérios de fomento
do Poder Público Municipal aos pequenos agricultores e criadores do Município;
III
- colocar à disposição dos pequenos
agricultores, equipamentos automotores agrícolas, dentro de regulamentação a
ser expedida;
IV
- promover reuniões periódicas dos
agricultores e criadores, para debate de assuntos de seu interesse;
V
- organizar e manter atualizado o cadastro
dos produtores rurais;
VI
- fomentar, com
a colaboração da secretaria Municipal de Serviços Urbanos,
o desenvolvimento de feiras livres e mercados.
VII
- executar outras tarefas correlatas.
Art. 28 - Integram a Secretaria de
Agricultura:
I
– Departamento de Planejamento,
Desenvolvimento e Agricultura;
I.1
- Divisão de Planejamento Agrícola;
I.1.1-
Seção de Planejamento Agrícola;
II
- Seção de Apoio Administrativo
Setorial.
Art. 29 - Compete à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, por seus órgãos subordinados:
I
- Zelar pela observância das normas pertinentes ao meio ambiente;
II
– fiscalizar e se for o caso, embargar a execução de projetos industriais ou não,
que possam representar qualquer agressão ao ecosistema
do Município.
III
- solicitar providências junto à
Advocacia Geral do Município, no sentido de acionar judicialmente os agressores
do meio ambiente Municipal;
IV
- promover campanhas de esclarecimento
na defesa do meio ambiente;
V
- propor a adoção de normas que visem
à proteção do meio ambiente;
VI
- emitir pareceres em processos de
instalação de indústrias, no território do Município;
VII
- articular-se com os órgãos estaduais e
federais na defesa do meio ambiente;
VIII
- escutar outras tarefas correlatas.
Art. 30 - Integram a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente:
I
– Departamento de Meio Ambiente;
I.1
– Divisão de Pesquisa e Educação
Ambiental;
I.2
– Divisão de Controle e Fiscalização
Ambiental;
II
- Seção de Apoio Administrativo
Setorial.
CAPÍTULO
III
DA DEFESA CIVIL
Art. 31 - A Administração Municipal, por
intermédio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, participará de
organização e funcionamento da Defesa Civil (COMDEC), na forma das disposições
regulamentares pertinentes.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - Aos professores lotados em
creches-casulos e em exercício de docência, inclusive aos diretores, será paga
gratificação correspondente a sessenta por cento sobre o vencimento do cargo.
Art. 33 - Os auxiliares de serviços de
saúde, educacionais, urbanos, escritório, jardineira, secretaria, biblioteca,
sociais, coordenação e atendente, ficam reclassificados
em auxiliares de serviços, alocados no nível salarial 03 da Tabela de Salários
“C”, da Lei n° 1.117, de 4 de março de 1991.
Art. 34 - Os motoristas de carro coletor
ficam reclassificados em motoristas, com o nível
salarial 04 da tabela de salários “C”, da Lei n° 1.117 de 4
de março de 1991.
Art. 35 - Ficam reduzidas para vinte as
vagas de Guarda Municipal, a que se refere a Tabela I
da Lei n° 1.057, de 06 de junho de 1989.
Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana,
13 de agosto de 1991.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.