Cria o “Programa Especial de Iniciação do Menor ao Trabalho.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a criar, a
nível municipal, o "PROGRAMA ESPECIAL DE INICIAÇÃO DO MENOR AO
TRABALHO", que tem como objetivo prestar assistência ao menor, iniciando-o
no trabalho dentro dos critérios definidos no art. 1º do Decreto Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1985 e do Decreto Federal nº 94.338, de 18 de maio de 1987, que o instituíram a nível do Ministério da Previdência e Assistência social.
Art. 2º - Na Consecução dos objetivos do
Programa mencionado no art. 1º, será instituído em Conselho de Curador para o
qual a chefe do Executivo Municipal formulará convite ao juizado de menores
para indicação de um membro, assim como ao Ministério Publico da Vara Privativa
de menores para que dele participe, além de três membros da Administração
Municipal e dois do Poder Legislativo, por indicação do Senhor Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 3º - O Conselho Curador se destina a
implementar e acompanhar a execução do programa de
bolsas de iniciação ao trabalho do menor assistido, compreendido no PROGRAMA
ESPECIAL DE INICIAÇÃO
DO MENOR AO TRABALHO,
cabendo- lhe dentre outras atribuições, especificamente:
I
- O planejamento e a coordenação das ações pertinentes
desenvolvidas pelas instituições que o integram;
II
- a organização e a utilização dos cadastros de menores
assistidos e das empresas sujeitas à obrigatoriedade de conceder bolsas
de iniciação ao trabalho;
III
- a responsabilidade pelo cadastramento e encaminhamento às empresas dos
menores assistidos;
IV
- a emissão, a pedido da empresa, do certifica do de cumprimento da
obrigatoriedade prevista no § 1º do art. 4º, do Decreto Lei nº
2.318/85.
Art. 4º - A Chefe do executivo Municipal
está autorizada a firmar convênios ou contratos com entidades públicas e
privadas visando a utilização de menores com “bolsas
de iniciação ao trabalho", bem como na obtenção de recursos para
manutenção do programa.
Art. 5º - No prazo de trinta dias,
contados da aprovação da presente Lei, a Prefeita Municipal a regulamentará,
estabelecendo, inclusive a s normas gerais do programa.
Art. 6º - Dentro das diversas atuações e
fases do "Programa", será criada a "GUARDA
MIRIM - DO MUNICÍPIO DE VIANA, que obedecerá no que couber, o Regulamento Geral
da Guarda Mirim do Estado do Espírito Santo, criado pelo Instituto Estadual do
Bem Estar do Menor.
Art. 7º - As despesas decorrentes da
presente Lei, correrão à conta do orçamento aprovado para o próximo exercício
financeiro de 1990.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES,
27 de dezembro de 1989.
MARIA
TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.