CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, a
nível Município, o Conselho Municipal de Saúde, que terá como função
primordial, a análise e fiscalização da atividade do Município na área de
saúde, bem como definir as prioridades em que deve atuar o Poder Público
Municipal, visando a assistência médico-odontológico e
hospitalar no Município de Viana.
Art. 2º - O Conselho de
Saúde será composto de 12 (doze) membros, sendo 04 (quatro) representando o
Poder Público, 04
(quatro) representando
a classe do empregador da área de saúde e assistência social, e 04 (quatro)
representando as comunidades organizadas.
Art. 3º - Os
membros do conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por
período igual e consecutivo, e serão indicados da seguinte forma,
I - os representantes do Poder Público serão
indicados pela Prefeita Municipal até o número de três membros, entre os quais
deverá estar o Secretário Municipal de Saúde; o quarto membro será escolhido,
por maioria dos votos, dentre os Vereadores da Câmara
Municipal;
II
- os representantes da classe de empregadores escolherão um médico, um
dentista, um assistente social e um enfermeiro, através de assembléia de cada
categoria e a escolha dar-se-á por maioria simples;
III - os
representantes das comunidades serão escolhidos pelo agrupamento de comunidades
organizadas Urbanas e Rurais do Município, em eleição por maioria de votos.
Art. 4º - Para cumprimento
do disposto no Inciso III do Artigo anterior, ficam assim determinados os
agrupamentos das comunidades organizadas:
I
- Vila Bethânia, Nova Bethânia, Campo Verde, El Dorado,
Morada de Bethânia, Areinha e Caxias do Sul;
II
- Industrial, Marcílio de Noronha, Canaã, Primavera, Universal, Ipanema e
Flamengo;
III
- Jucu, Bom Pastor, Viana (sede), Formate, Araçatiba e Ribeira;
IV - Localidades Rurais.
Parágrafo Único - O representante
das Localidades Rurais, deverá ser escolhido, por
eleição, entre os associados do Sindicato Rural dos Trabalhadores Rurais do
Município de Viana.
Art. 5º - A Prefeita
Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da presente Lei
para regulamentá-lo.
Art. 6º - A participação
dos membros do Conselho em reuniões e debates, bem como o fato de o integrarem,
será tido como voluntário, não lha cabendo qualquer
remuneração seja a qualquer título.
Art. 7º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana-ES, 11 de dezembro de 1989.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.