PROIBE O DESMATAMENTO DAS ÁREAS COBERTAS COM MATAS NATURAIS NO MUNICÍPIO DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Consideram- se de
preservação permanente pelo sô efeito desta Lei, os remanescentes da Floresta
Atlântica e demais formas de vegetação prevista nos arts.
2º e 3º da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 e art. 18 da Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no município
de Viana.
Parágrafo único - A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente definirá as formações fitogeográficas da Floresta
Atlântica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta
Lei.
Art. 2º - O parcelamento
do solo urbano não será permitido em áreas de reservas ecológicas, definidas em
Legislação Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 3º - Nas florestas
plantadas, não consideradas de preservação permanente, é permitida a extração
de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão, com licença
prévia da Autoridade Florestal competente.
Art. 4º - A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente aplicará aos infratores as penalidades
previstas na Lei Municipal nº 1.050, de 21 de abri l de 1989, em seu
art. 13 e seus itens e parágrafos.
Art. 5º - O autuado poderá
oferecer defesa a aplicação das penalidades no prazo de 30 (trinta) dias da sua
notificação.
§ 1º - Apresentada ou
não a defesa, os Autos deverão ser julgados pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente, dando-se ciência ao infrator.
§ 2º - Da decisão do
julgamento da defesa caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 30
(trinta) dias do ciente da notificação.
§ 3º - Os recursos não
terão efeito suspensivo, ressalvada a aplicação da penalidade de demolição prevista no Art. 13, item
v, da Lei Municipal 1.050, de 21 de abril de 1989, que somente será aplicada após transitado em julgado a decisão administrativa
condenatória.
Art. 6º - Todos os custos
e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator,
não Cabendo à Secretaria Municipal do Meio Ambiente
pagamentos ou indenizações.
Art. 7º - O infrator
independentemente de culpa, deverá indenizar ou reparar os danos causados.
Art. 8º - O infrator por
termo de compromisso de reparação de dano ambiental, aprovado pelas Autoridade Ambiental, que aplicou a penalidade, poderá
ser obrigar a reparar a degradação ambiental causada.
Art. 9º - A Secretaria
Municipal do Meio Ambiente deverá remeter os Autos Administrativos ao
Ministério Público para propositura de Ação Civil Pública, quando esgotadas
todas as medidas administrativas, estas sejam insuficientes para reparar os danos
causados.
Art. 10 - Aplica-se no que
couber as disposições contidas na Lei Municipal nº
1.050, de 21 de abril de 1989, especialmente quanto à fiscalização.
Art. 11 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Viana-ES, 14 de novembro de 1989.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.