LEI Nº 1.080/1989, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1989

 

ESTABELECE LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.           

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica estabelecido como limite máximo de remuneração dos servidores municipais, em atividade ou na inatividade a remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito Municipal de Viana.

 

Art. 2º - Compreende-se como remuneração os salários, adicionais, gratificações, proventos, em suma, toda e qualquer importância percebida dos corres públicos como decorrência do vínculo empregatício com o Município.

 

Art. 3º - Os servidores da ativa ou inativos cuja remuneração ultrapasse o valor da que é paga ao Chefe do Executivo, terá a mesma reduzida ao limite previsto no artigo 1º desta Lei, a partir da publicação da presente Lei, em obediência ao preceito contido no Artigo 17, das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 14 de novembro de 1989.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.