Dispõe sobre a criação e classificação de cargos e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Le institui
a classificação de cargos da Prefeitura Municipal de Viana, estabelecendo os
níveis de vencimentos e respectivos quantitativos.
Art. 2º - Os Cargos
Públicos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, ficam
classificados conforme se discrimina:
I
Cargos de Provimento Efetivo;
II
Cargos de Provimento em Comissão:
III
Supervisões de Serviços.
Art. 3º - Os Cargos de
Provimento Efetivo, Provimento em Comissão e os de Supervisões de Serviços, são
constantes das Tabelas I, II e
III, respectivamente, as quais passam a
fazer parte integrante desta Lei.
Art. 4º - Além dos cargos
do Quadro Permanente a que se refere o art. 20 desta Lei, a Prefeitura adotará
também o Quadro de “Empregos Públicos".
§ 1º - A vinculação dos
servidores com a Prefeitura será verificada através de:
I
Cargos;
II
Empregos Públicos.
§ 2º - A admissão de
Pessoal para ocupar Emprego Público será procedida observando-se o que prescreve
a Lei Municipal relativa a cargos e salários regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho.
Art. 5º - Para os efeitos
desta Lei, entende-se por:
I
- Cargo - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
funcionário e que tem, como características essenciais, a criação em lei,
denominação própria, numero certo e pagamento pelos cofres da Prefeitura, sendo
regido pelo estatuto próprio do Município ou outro que adote ou vier a adotar.
II
- Emprego Público - O conjunto de deveres, responsabilidades,
atribuições ou tarefas, cometidas a titulares denominados empregados, pagos
pelos cofres municipais e regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.).
TITULO II
DOS CARGOS E DAS
SUPERVISÕES DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 6º - Os Cargos de
Provimento Efetivo, são classificados conforme consta
da Tabela I, a qual contém as carreiras, níveis, denominações e quantitativos
desses cargos.
§ 1º - Os cargos a que
se refere o caput deste Artigo, serão identificados
por um Código, no qual o primeiro e segundo digito correspondem ao grupo
ocupacional ou à carreira; o terceiro dígito ao nível, conforme discrimina do
na Tabela I, anexa, entendendo-se :
I
- Por Grupo ocupacional - Um conjunto de funções de natureza assemelhadas que compõem um ramo de
atividades distintas das demais do Serviço Público Municipal;
II
- Por Níveis - Os diferentes graus de complexidade, responsabilidade e
importância de funções dentro de um mesmo grupo ocupacional ou carreira.
§ 2º - Os vencimentos
dos cargos de provimento efetivo são os constantes da Tabela I V, anexa a esta
Lei.
Art. 7º - Os cargos de
Provimento em Comissão a que se refere o Inciso II, do Art. 20 desta Lei, serão
identificados por uma classificação, conforme discriminado na Tabela II, anexa,
a qual também contém a denominação e o quantitativo de cada cargo.
§ 1º - Os Cargos de
Provimento em Comissão se destinam a atender os encargos de
Secretaria, Direção, Chefia e Assessoramento no Serviço Público
Municipal.
§ 2º - A escolha dos
ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão poderá recair o u não em
funcionários da Municipalidade .
§ 3º - Os vencimentos
dos cargos de Provimento em Comissão são os constantes da Tabela V, anexa à presente Lei.
§ 4º - Ao funcionário
efetivo, investido em cargo em Comissão poderá ser concedida uma gratificação
equivalente a 30% (trinta
por
cento) sobre o valor do cargo efetivo, se optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
CAPÍTULO II
DAS SUPERVISÕES DE
SERVIÇOS
Art. 8º - As Supervisões
de Serviços a que se refere o Inciso III, do Art. 20 desta Lei, "serão
identificadas por uma classificação conforme discriminação na Tabela III,
anexa, cuja Tabela também contém:
I
Denominações das Supervisões;
II
Valor de gratificação atribuída a cada Supervisão.
Art. 9º - As supervisões
de Serviços são encargos de Chefia ou de outras funções com responsabilidades
de supervisão de pessoas e ou de coordenação de serviços, com nível hierárquico
inferior à Chefia de Seção.
§ 1º -
Obrigatoriamente, só serão designados para o exercício de supervisões,
servidores públicos da Prefeitura Municipal que tenham no mínimo 12 (doze)
meses de serviços prestados exclusivamente ao Município.
§ 2º - A designação
para o exercício de Supervisões vigorará a partir da data de autorização do
Prefeito Municipal,
competindo
ao Secretário a que o servidor ficar subordinado dar-lhe imediatamente a
competências.
TÍTULO III
DA INVESTIDURA
CAPÍTULO I
DA INVESTIDURA EM
CARGOS PÚBLICOS
Art. 10 - As vagas
existente no Quadro Permanente para
os Cargos de Provimento Efetivo, serão providas
através de Concurso Público de provas ou de provas e de título.
Parágrafo único - Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar normas,
regulamentos e o que necessário for para realização do Concurso Público.
Art. 11 - Os Cargos de
Provimento em Comissão, serão preenchidos por ato de
livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, respeitando-se o disposto no § 40
do Art. 70 desta Lei.
CAPÍTULO I
DAS PROMOÇÕES
Art. 12 - A cada
qüinqüênio de serviço prestado, o funcionário efetivo será promovido, dentro da
mesma função computando-se para tanto, o tempo de serviço prestado ao município
sob qualquer modalidade, desde que:
I
- Não tenha sofrido punição disciplinar dentro do período aquisitivo;
II
- Não tenha faltado injustificadamente ao serviço no período considerado.
Art. 13 - A cada promoção,
conforme estabelecido no artigo anterior, será
acrescido, um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos
percebidos pelo funcionário na data em que fizer jus à promoção, não podendo,
todavia exceder o percentual total de 35% (trinta e cinco por cento).
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TEMPO
INTEGRAL
Art. 14 - O regime de
tempo integral compreende as atividades desenvolvidas por ocupantes de cargo comissionado, em dois
expedientes, desde que excedidas as seis horas da jornada diária
de trabalho até o limite de 44 horas semanais.
Art. 15 - O enquadramento
no regime de tempo integral, de acordo com a necessidade do serviço, será de
iniciativa:
I
- Do Prefeito Municipal, no caso dos ocupantes de cargos de órgãos do primeiro
grau divisional;
II
- De cada Secretário Municipal, no caso dos ocupantes de cargos a ele subordinados.
Art. 16 - Pelo exercício
de atividades em regime de tempo integral, conforme estabelecido no art. 14, será devido ao funcionário uma gratificação variável de
50% (cinqüenta por cento) a 80% (oitenta por cento), calculada sobre o valor do
vencimento do respectivo cargo comissionado.
Parágrafo único - O percentual
relativo a cada grupo comissionado será estabelecido por decreto.
TITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - O preenchimento das
vagas para os cargos criados nesta Lei, será procedido por etapa, observando-
se a estrita necessidade dos serviços e condições orçamentárias permitidas.
Art. 18 - Aos funcionários
de outro município,
locados
à disposição desta Municipalidade, por força de Convênio, será paga
gratificação, quando nomeados ou designados para ocupar cargo comissionado, não
podendo a gratificação exceder a remuneração correspondente a do nível do cargo
comissionado, que estiverem.
Art. 19 - A despesa
decorrente com a implantação da presente Lei, correrá
à conta de recursos próprios configurados no orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a proceder às respectivas suplementações, se necessário.
Art. 20 - Esta Le i entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de
1989.
Art. 21 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Viana-ES, 06 de julho de 1989.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.
TABELA I
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETI VO
FL. 01
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO PROPOSTO |
|
GERAL |
CBO |
||||
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS (AD) |
01 01 02 02 02 02 02 02 03 03 03 03 |
SERVENTE CONTÍNUO RECEPCIONISTA TELEFONISTA ARQUIVISTA COZINHEI RO PROTOCOLISTA LAVADEIRA ESCRITURÁRIO-DATILOGRAFO AUX. SERVIÇOS SOCIAIS AUX. SERVIÇOS EDUCACIONAIS AUX. DE BIBLI OTECA |
AD-1 AD- 1 AD- 2 AD- 2 AD- 2 AD- 2 AD- 2 AD- 2 AD-3 AD-3 AD-3 AD-3 |
|
173 20 02 05 03 06 06 0 2 10 05 102 01 |
FL. 02
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO PROPOSTO |
|
GERAL |
CBO |
||||
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS (AD) |
04 04 05 05 |
ALMOXARIFE OFICIAL ADMINISTRATIVO TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
AD-4 AD-4 AD-5 AD-5 |
|
02 30 01 24 |
FL. 03
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO PROPOSTO |
|
GERAL |
CBO |
||||
ECONOMIA E FINANÇAS
(EC) |
03 04 04 05 05 05 |
CADASTRADOR ANALISTA DE CADASTRO AGENTE FISCAL TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO TÉCNICO EM CONTABILIDADE FISCAL DE RENDAS |
EC-3 EC-4 EC-4 EC-5 EC-6 EC-6 |
|
04 01 06 02 05 31 |
FL. 04
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO PROPOSTO |
|
GERAL |
CBO |
||||
MAGISTÉRIO PÚBLICO (MA) |
03 04 05 05 05 05 05 |
SECRETÁRIO ESCOLAR PROFESSOR "A" PROFESSOR "B" COORDENADOR DE TURNO ORIENTADOR EDUCACIONAL SUPERVISOR ESCOLAR INSPETOR ESCOLAR |
MA-3 MA-4 MA-5 MA-5 MA-5 MA-5 MA-5 |
|
10 200 62 12 10 16 05 |
FL.
05
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO PROPOSTO |
|
GERAL |
CBO |
||||
SERVIÇOS PÚBLICOS (SP) |
01 01 01 01 02 02 03 04 05 05 05 |
BRAÇAL COVEIRO GARI GUARDA MUNICIPAL JARDINEIRO MERENDEIRA AUX. SERVº URBANOS FISCAL DE TRANSPORTE
COLETIVO FISCAL DE POSTURA TÉCNICO AGRÍCOLA TÉCNICO EM SERVIÇOS URBANOS |
Sp-1 Sp-1 Sp-1 SP-2 SP-2 SP-3 SP-4 SP-5 SP-5 SP-5 |
|
35 06 27 60 01 40 06 01 08 02 02 |
FL. 06
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO PROPOSTO |
|
GERAL |
CBO |
||||
OBRAS (OB) |
02 03 03 03 03 03 04 04 04 05 05 05 06 |
AJUDANTE DE PEDREIRO CALCETEIRO PEDREIRO PINTOR CARPINTEIRO BOMBEIRO ENCANADOR FISCAL DE OBRAS ANALISTA DE PROJETOS AUX. DE TOPOGRAFIA TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES TOPÓGRAFO DESENHISTA PROJETISTA |
0B-2 0B-3 0B-3 0B-3 0B-3 0B-3 0B-4 0B-4 0B-4 0B-5 0B-5 0B-5 0B-6 |
|
04 10 10 05 10 05 06 03 04 05 02 04 02 |
FL.
07
GRUPO |
NÍVEL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO PROPOSTO |
|
GERAL |
CBO |
||||
SAÚDE (SA) |
01 03 04 04 05 05 |
ATENDENTE AUX. SERVIÇOS SAÚDE AUX. DE ENFERMAGEM AUX. LABORATÓRIO TÉCNICO LABORATÓRIO TÉCNICO EM
ENFERMAGEM |
5A-1 5A-3 5A-4 5A-4 5A-5 5A-5 |
|
20 05 15 05 04 05 |
FL.
08
GRUPO |
NÍVEL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO PROPOSTO |
|
GERAL |
CBO |
||||
SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO (SM) |
02 02 03 03 03 03 03 03 04 04 04 05 |
AJUDANTE DE MECÂNICA BORRACHEIRO MECÂNICO LANTERNEIRO MOTORISTA PINTOR DE AUTOMÓVEIS ELETRECISTA SOLDADOR MECÂNICO MÁQUINAS PESADAS OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS MOTORISTA DE CARRO CÚLETOR TÉCNICO EM MECÂNICA |
SM- 2 SM- 2 SM- 3 SM- 3 SM- 3 SM- 3 SM- 3 SM- 3 SM- 4 SM- 4 SM- 4 SM- 5 |
|
02 01 05 01 21 01 03 01 03 10 03 01 |
FL.
09
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO PROPOSTO |
|
GERAL |
CBO |
||||
TÉCNICOS
SUPERIORES (TS) |
07 07 07 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 08 |
ENFERMEIRO MÉDICO ODONTÓLOGO ADMINISTRADOR ADVOGADO ASSISTENTE SOCIAL ARQUITETO AGRONOMO BIOQUÍMICO BIBLIOTECONOMISTA AGRÔNOMO CONTADOR ECONOMISTA ENGENHEIRO PSICÓLOGO VETERINARIO FARMACEUTICO NUTRICIONISTA |
TS-7 TS-7 TS-7 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 |
|
04 63 15 04 10 08 02 02 01 02 01 02 02 07 02 01 01 01 |
TABELA II
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO |
CC-0 Superintendente
01 CC-1 Secretário
10 CC-1 Procurador
Geral
01 CC-1 Chefe de
Gabinete
01 CC-2 Diretor de
Divisão 21 CC-2 Sub-Procurador
01 CC-2 Assessor de Imprensa
01 CC-2 Assessor Especial 10 CC-2 Assessor de Cultura
e Turismo
01 CC-3 Chefe de Seção 64 CC-3
Assistente
Divisional
05 |
TABELA III
SUPERVISÕES
DE SERVIÇOS
DENOMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO (NCz$)
DIRETOR
DE ESCOLA "A" 99,00
DIRETOR
DA ESCOLA "B" 115,00
DIRETOR
DE PRÉ ESCOLA 99,00
COORDENADOR DE CRECHE 99,00
SERVIÇOS
MUNICIPAIS 80%
do salário do cargo efetivo
TABELA IV
VENCIMENTOS
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL GRATIFICAÇÃO (NCz$)
01.................................................................................................................. 82,00
02.................................................................................................................. 90,50
03.................................................................................................................. 102,50
04.................................................................................................................. 123,00
05.................................................................................................................. 143,50
06.................................................................................................................. 164,00
07.................................................................................................................. 328,00
08.................................................................................................................. 369,00
TABELA V
VENCIMENTOS
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NÍVEL VALOR (NCz$)
CC-0............................................................................................................. 615,00
CC-1........................................................................................................... 574,00
CC-2........................................................................................................... 328,00
CC-3........................................................................................................... 246,00