LEI Nº 1.052/1989, DE 25 DE ABRIL DE 1989

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica a Chefe do Executivo Municipal autorizada a realizar contratações de Pessoal para atendimento as tarefas de natureza essencial nas áreas de Saúde e Educação do Município, na forma prevista no art. 443 § 1º da CLT.

 

Art. 2º - O salário do pessoal transitoriamente contratado no regime previsto por esta Lei obedecerá a perfeita isonomia face ao fixado para cargos, funções ou empregos iguais ou assemelhados da Prefeitura Municipal de Viana.

 

Parágrafo único - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa da do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.

 

Art. - O prazo vigencial desta Lei se adequada ao Decreto nº 020/89 do Executivo e não excederá a 90 (noventa) dias.

 

Art.4º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por dotação própria que poderá ser suplementada oportunamente, se necessário.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 25  de abril de 1989.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.