LEI Nº 1.050/1989, DE 21 DE ABRIL DE 1989

 

Dispõe sobre a política de proteção, do controle e da conservação do Meio Ambiente e da melhoria de qualidade de vida do Município de Viana.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 1º. Esta Lei estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação, objetivando a proteção, a recuperação e a melhoria de qualidade ambiental, visando assegurar, no Município de Viana, a compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a proteção do meio ambientale do equilíbrio ecológico, atendidos os seguintes princípios:

 

I - Ação Municipal na manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, tendo em vista o uso coletivo;

 

II - Racionalização, planejamento fiscalização do uso dos recursos ambientais;

 

III - Proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;

 

IV - Controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidora;

 

V - Incentivo a comunidade em geral, para o uso racional e a proteção dos recursos Ambientais;

 

VI - Acompanhamento da qualidade ambiental;

 

VII- Recuperação das áreas degradadas;

 

VIII - Proteção das áreas ameaçadas de degradação;

 

IX - Educação ambiental nas escolas municipais e na comunidade.

 

Art. 2º. Para fins previstos nesta Lei entendese por;

 

I - Meio Ambiente: o conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do município, possível a ser alterada pela atividade humana;

 

II - Conservação da natureza: o manejo ordenado e racional de seus recursos renovaveis e não renovaveis.

 

III - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do Meio Ambiente;

 

IV - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

 

V - Patrimônio Natural: conjunto de bens naturais existentes no Município que, pelo seu valor de raridade científico, ecossistema significativo, elementos natural ou pela feição notável com que tenha sido dotada pela natureza, seja de interesse Público proteger, preservar e conservar;

 

VI - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que, direta e indireta:

 

a) prejudique a saúde, o sossego ou o bem estar da população;

 

b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

 

c) afete desfavoravelmente a fauna e a flora, ou qualquer recursos ambiental;

 

d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

 

e) lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

 

f) ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico.

 

VII - Poluente: toda e qualquer forma de matéria energia ou ação que comprove poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, respeitadas as legislações Federal e Estadual;

 

VIII - Agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental;

 

IX - Fonte de poluição: considera-se fonte de poluição efetiva ou potencial, qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel que induza, produza ou possa ocasionar poluição.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art.3º. A secretaria Municipal de Planejamento é o órgão responsável pela implantação e execução da política ambiental do município, através da Divisão Municipal do Meio Ambiente, competindo-lhe prioritariamente:

 

I - Formular, aplicar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais, observadas as legislações Federal e Estadual;

 

II - Estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária;

 

III - Fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais, em assuntos que se refiram ao meio ambiente a qualidade de vida conforme Legislação Federal Estadual e Municipal;

 

IV - Exercer o poder de polícia nos casos de infração a esta Lei;

 

V - Responder a consulta sobre matérias de sua competência;

 

VI - Emitir parecer a respeito dos pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras e de atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o patrimônio natural do município;

 

VII - Atuar no sentido de forma consciência pública da necessidade de proteger, melhorar, conservar o meio ambiente;

 

VIII - Criar mecanismo efetivos de participação da Comunidade nas condições e ações relativas às questões ambientais no Município;

 

IX - Emitir parecer técnico para a Secretaria Municipal de Obras nos casos que possam trazer conseqüência adversas para o desenvolvimento urbano a qualidade ambiental do Município.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA FSCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DE FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇAO AMBIENTAL

 

Art. 4º. Fica proibida a emissão e lançamento de poluentes direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos dos itens III e VI do Artigo 2º.

 

Art. 5º. As fontes de poluição e ou degradação ambiental quando de sua localização, instalação, operação e ampliação, deverão obrigatoriamente, submeter-se ã anuência prévia da Divisão Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 1º. Nos casos em que se determinam a execução do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), este deverá ser submetido a análises da Divisão Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 2º. A exigência prevista neste artigo, aplica-se igualmente a todo projeto de iniciativa do poder Público a ser implantado no Município.

 

Art. 6º. Fontes de poluição e ou de degradação ambiental, já em funcionamento ou em implantação à época da promulgação desta Lei, ficam obrigados a cadastrar-se na Secretaria Municipal de Planejamento, com vista ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação.

 

Art. 7º. A secretaria Municipal de Planejamento, para realização das atividades decorridas no disposto nesta Lei e seus regulamentos, poderá utilizar-se, alem dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgão ou entidades públicas ou privadas mediante convênios contratos e termos de cooperação técnica.

 

Art. 8º. Os técnicos e os agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Planejamento para fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei, terão livre acesso às dependências e informações das fontes poluidoras localizadas no município, devendo-lhe ser assegurado o devido respeito quando no cumprimento das suas funções.

 

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Planejamento poderá, a seu critério, determinar as fontes poluidoras com ônus para elas e execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamento de poluentes nos recursos ambientais de acordo com programa previamente aprovado pela Divisão Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º. Os programas de medições de que trata esse artigo da idoneidade e capacidade técnica, devidamente credenciada pela Divisão Municipal de Meio Ambiente e acompanhados por técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal de Planejamento.

 

§ 2º. As normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental exigidos nesta Lei, são aqueles estabelecidos pela legislação Federal, podendo o município prescrever outras normas e estabelecer maior restrição aos padrões exigidos, em atendimento às peculiaridades locais.

 

 

CAPITULO IV

 

DA FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO PATRIMÔNIO

 

Art. 10. Na proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural do município, compete à Secretaria Municipal:

 

a) assegurar a proteção e conservação quando de interesse público, das áreas representativas de ecossistema, sítios, paisagens e elementos que constituem o patrimônio natural do município;

 

b) propor a criação de unidade de conservação tais como: reservas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental, parques e hortas e estabelecer diretrizes para sua conservação e manutenção;

 

c) identificar e classificar por grau de proteção, os bens de valores naturais que importe conservar e proteger através de declaração de tombamento, de acordo com a Lei Municipal;

 

d) manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais e do patrimônio natural, visando a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

 

e) identificar e informar aos órgãos Públicos competentes e à comunidade em geral, os locais e ocorrência de degradação ambiental, que possam colocar em risco a qualidade de vida e saúde da população.

 

§ 1º. Para atendimento ao disposto neste artigo poderá o município efetuar convênios ou termos de cooperação técnica com órgãos federais, estaduais ou municipais.

 

§ 2º. Em caso de negligência por parte do órgão competente, em punir os agentes causadores, fica a coletividade, através de seus representantes legais, na incumbência de comunicar ao referido órgão fiscalizador a ocorrência da infração, tendo o órgão competente o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação, para as devidas providências de omissão, sob pena de responder por crime de omissão.

 

Art. 11º. Constitui infração quanto aos recursos ambientais e patrimônio natural:

 

a) causar degradação ambiental;

 

b) causar poluição de qualquer natureza que provoque alteração, deterioração e destruição de espécie flora e fauna.

 

c) ferir, matar, capturar, comercializar por quaisquer meios, exemplares de espécie de animais silvestres e aquáticos protegidos por Lei;

 

d) veicular informações e campanhas publicitárias por quaisquer meios de comunicação que induzam o comportamento adverso desta Lei;

 

a) empregar técnicas predatórias para a pesca ou comercial ou esportiva.

 

Art. 12º. As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a extração, industrialização e comercialização de produtos vegetais e ou animais, ficam sujeitas a cadastramento e a normas técnicas da Divisão Municipal do Meio Ambiente.

 

 

CAPITULO V

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 13º. Os infratores dos dispositivos desta Lei, e do seu regulamento e demais normas complementares, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

 

II - Multa de 01 (uma) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da UFMV (Unidade Fiscal do Município de Viana), ou outro indicador que for criado em substituição ao mesmo;

 

III - Suspensão de atividade, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União;

 

IV - Cassação de alvarás e licenças consedidas, a ser executado pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial as Secretarias Municipais de Obras e Finanças, em atendimento a parecer técnico emitido pela Divisão Municipal de Meio Ambiente:

 

V - Demolição de construção;

 

VI - Reparação de danos ambientais:

 

VII Apreensão dos produtos instrumentos utilizados na infração;

 

§ 1º. As penalidades previstas neste artigo, serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade.

 

§ 2º. Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

 

§ 3º. As multas em dobro de que trata o parágrafo acima, incidirão sobre a maior penalidade aplicável nesta Lei e não sobre a multa aplicada pela infração.

 

Art.14. Ao infrator penalizado com as sanções previstas nos itens III, IV, V, VI, e VII do artigo 13 caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do aviso de penalidade a ser enviado a ser através de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), ou mediante entrega direta ao infrator por agente municipal.

 

§ 1º. O recurso impretado não terá efeito suspensivo, salvo quando a penalidade prevista no item V.

 

§ 2º. Será irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito municipal.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Art.15. Fica instituído o fundo municipal de Proteção Ambiental (FMPA), a ser aplicado obrigatoriamente em projetos de melhoria da qualidade do meio ambiental no município, administrado por uma comissão formada pelo Secretário Municipal de Planejamento, com seu Presidente, um representante da secretaria Municipal da Fazenda e um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º. A aplicação dos recursos da (FMPA), será decidida em reunião trimestrais com a participação das entidades representativas da comunidade, convocadas para opinar quando à proposição e priorização de projetos e após aprovação final da Câmara Municipal.

 

§ 2º. As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo de Proteção Ambiental serão estabelecidas mediante deliberação normativa da Comissão, após cumpridas as exigências estabelecidas no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 3º. OS recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio de pessoal e das atividades permanentes de controle e fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Art.16. Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção Ambiental:

 

I - Dotação Orçamentária;

 

II - O produto de arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;

 

III - Transferência da União, do Estado ou outras entidades Públicas:

 

IV - O produto de alienação de material ou equipamento julgado inservível;

 

V - Dotação e recursos de outras origens.

 

Parágrafo Único - Os recursos a que se refere este artigo, serão depositados no Banco do Estado do Espírito Santo S/A, em contas especiais sob denominação de "FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL".

 

Art.17. O saldo positivo da (FMPA), apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18. Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento a fim de evitar episódios críticos de poluição ou impedir sua continuidade em caso grave ou iminente para vidas humanas ou recursos ambientais.

 

Parágrafo Único - Para execução das medidas de emergência de que trata neste artigo, poder ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competência da União do Estado.

 

Art.19. Os resultados das análises técnicas de que dispõe a Divisão Municipal do Meio Ambiente por pessoa física ou Jurídica, preservando devidamente o sigilo industrial.

 

Art. 20. Os imóveis plantados com essências nativas ou frutíferas poderão ter os impostos municipais reduzidos em até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, mediante ato do Prefeito Municipal, após parecer técnico, favorável, a ser expedidos pela Secretaria Municipal de planejamento.

 

Parágrafo Único - os imóveis de que trata este artigo quando fraqueados, sem ônus, para o município poderão ter os impostos municipais, que sobre eles recaírem, reduzidos em até 100% (cem por cento) de seu valor, sempre, mediante ato do Prefeito Municipal e após parecer técnico favorável a ser expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento.

 

Art. 21 - Será obrigatório a inclusão de programa de educação ambiental nas escolas municipais mantidas pela Prefeitura Municipal de Viana, conformo conteúdo programático a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Divisão Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 22 Os órgãos integrantes da Administração Públicas Municipal devem, no exercício de suas competências observar o aspecto melhoria da qualidade ambiental e proteção ao patrimônio natural e cultural de acordo com os princípios estabelecidos nesta Lei, especialmente a fiscalização municipal de Obras e posturas.

 

Art. 23. As penalidades constantes do capitulo V da presente Lei são aplicável nas infrações aos dispositivos do Código de Obras e Posturas, que trata supletivamente sobre a matéria aqui legislada.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 21 de abril de 1989.

 

MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.