Dispõe sobre a política de proteção, do controle e da conservação do Meio Ambiente e da melhoria de qualidade de vida do Município de Viana.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º. Esta Lei
estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de
formulação e aplicação, objetivando a proteção, a recuperação e a melhoria de
qualidade ambiental, visando assegurar, no Município de Viana, a compatibilização
do desenvolvimento sócio-econômico com a proteção do meio ambientale
do equilíbrio ecológico, atendidos os seguintes princípios:
I
- Ação Municipal na manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico,
tendo em vista o uso coletivo;
II
- Racionalização, planejamento fiscalização do uso dos recursos ambientais;
III
- Proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;
IV
- Controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidora;
V
- Incentivo a comunidade em geral, para o uso racional e a proteção dos
recursos Ambientais;
VI
- Acompanhamento da qualidade ambiental;
VII-
Recuperação das áreas degradadas;
VIII
- Proteção das áreas ameaçadas de degradação;
IX
- Educação ambiental nas escolas municipais e na comunidade.
Art. 2º. Para fins
previstos nesta Lei entendese por;
I
- Meio Ambiente: o conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais
nele contidos, até o limite do território do município, possível a ser alterada
pela atividade humana;
II
- Conservação da natureza: o manejo ordenado e racional de seus recursos renovaveis e não renovaveis.
III
- Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do
Meio Ambiente;
IV
- Recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o
solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
V
- Patrimônio Natural: conjunto de bens naturais existentes no Município que,
pelo seu valor de raridade científico, ecossistema significativo, elementos
natural ou pela feição notável com que tenha sido
dotada pela natureza, seja de interesse Público proteger, preservar e
conservar;
VI
- Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que,
direta e indireta:
a)
prejudique a saúde, o sossego ou o bem estar da população;
b)
crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)
afete desfavoravelmente a fauna e a flora, ou qualquer
recursos ambiental;
d)
afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)
lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f)
ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico.
VII
- Poluente: toda e qualquer forma de matéria energia ou ação que comprove
poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com
características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei,
respeitadas as legislações Federal e Estadual;
VIII
- Agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado responsável direta ou indiretamente por degradação ou
poluição ambiental;
IX
- Fonte de poluição: considera-se fonte de poluição efetiva ou potencial,
qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo,
fixo ou móvel que induza, produza ou possa ocasionar poluição.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art.3º. A secretaria Municipal
de Planejamento é o órgão responsável pela implantação e execução da política ambiental
do município, através da Divisão Municipal do Meio Ambiente, competindo-lhe prioritariamente:
I
- Formular, aplicar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e
padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e o uso e manejo
dos recursos ambientais, observadas as legislações
Federal e Estadual;
II
- Estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade
ambiental, deve ser prioritária;
III
- Fornecer diretrizes aos demais órgãos municipais, em assuntos que se refiram
ao meio ambiente a qualidade de vida conforme Legislação Federal Estadual e
Municipal;
IV
- Exercer o poder de polícia nos casos de infração a esta Lei;
V
- Responder a consulta sobre matérias de sua competência;
VI
- Emitir parecer a respeito dos pedidos de localização, instalação e operação
de fontes poluidoras e de atividades que causem degradação ambiental ou
comprometam o patrimônio natural do município;
VII
- Atuar no sentido de forma consciência pública da necessidade de proteger,
melhorar, conservar o meio ambiente;
VIII
- Criar mecanismo efetivos de participação da Comunidade nas
condições e ações relativas às questões ambientais no Município;
IX
- Emitir parecer técnico para a Secretaria Municipal
de Obras nos casos que possam trazer conseqüência adversas para o
desenvolvimento urbano a qualidade ambiental do Município.
CAPÍTULO III
DA FSCALIZAÇÃO E DO
CONTROLE DE FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAÇAO AMBIENTAL
Art. 4º. Fica proibida a emissão
e lançamento de poluentes direta ou indiretamente, nos recursos ambientais,
assim como sua degradação, nos termos dos itens III e VI do Artigo 2º.
Art. 5º. As fontes de
poluição e ou degradação ambiental quando de sua localização, instalação,
operação e ampliação, deverão obrigatoriamente, submeter-se ã anuência prévia
da Divisão Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º. Nos casos em que
se determinam a execução do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), este deverá
ser submetido a análises da Divisão Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º. A exigência
prevista neste artigo, aplica-se igualmente a todo
projeto de iniciativa do poder Público a ser implantado no Município.
Art. 6º. Fontes de poluição
e ou de degradação ambiental, já em
funcionamento ou em implantação à época da promulgação desta Lei, ficam
obrigados a cadastrar-se na Secretaria Municipal de Planejamento, com vista ao
seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação.
Art. 7º. A secretaria
Municipal de Planejamento, para realização das atividades decorridas no
disposto nesta Lei e seus regulamentos, poderá utilizar-se, alem dos recursos técnicos
e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgão ou
entidades públicas ou privadas mediante convênios contratos e termos de
cooperação técnica.
Art. 8º. Os técnicos e os
agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Planejamento para
fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei, terão
livre acesso às dependências e informações das fontes poluidoras localizadas no município,
devendo-lhe ser assegurado o devido respeito quando no cumprimento das suas
funções.
Art. 9º. A Secretaria
Municipal de Planejamento poderá, a seu critério, determinar as fontes
poluidoras com ônus para elas e execução de medições dos níveis e das concentrações
de suas emissões e lançamento de poluentes nos recursos ambientais de acordo
com programa previamente aprovado pela Divisão Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º. Os programas de
medições de que trata esse artigo
da idoneidade e capacidade técnica, devidamente credenciada pela Divisão Municipal de Meio
Ambiente e acompanhados por técnico ou
agente credenciado pela Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 2º. As normas e padrões
de emissão de poluentes e de qualidade ambiental exigidos nesta Lei, são aqueles estabelecidos pela legislação Federal, podendo
o município prescrever outras normas e estabelecer maior restrição aos padrões
exigidos, em atendimento às peculiaridades locais.
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E
PROTEÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS E DO PATRIMÔNIO
Art. 10. Na proteção dos
recursos ambientais e do patrimônio natural do município, compete à Secretaria Municipal:
a)
assegurar a proteção e conservação quando de interesse público, das áreas
representativas de ecossistema, sítios,
paisagens e elementos que constituem o patrimônio natural do município;
b)
propor a criação de unidade de conservação tais como: reservas, estações
ecológicas, áreas de proteção ambiental, parques e hortas e estabelecer
diretrizes para sua conservação e manutenção;
c)
identificar e classificar por grau de proteção, os bens de valores naturais que
importe conservar e proteger através de declaração de tombamento, de acordo com
a Lei Municipal;
d)
manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais e do patrimônio
natural, visando a proteção do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico;
e)
identificar e informar aos órgãos Públicos competentes e à comunidade em geral,
os locais e ocorrência de degradação ambiental, que possam colocar em risco a
qualidade de vida e saúde da população.
§ 1º. Para atendimento
ao disposto neste artigo poderá o município efetuar convênios ou termos de cooperação técnica com
órgãos federais, estaduais ou municipais.
§ 2º. Em caso de
negligência por parte do órgão competente, em punir os agentes causadores, fica
a coletividade, através de seus representantes legais, na incumbência de comunicar
ao referido órgão fiscalizador a ocorrência da infração, tendo o órgão
competente o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicação,
para as devidas providências de omissão, sob pena de responder por crime de
omissão.
Art. 11º. Constitui infração
quanto aos recursos ambientais e patrimônio natural:
a)
causar degradação ambiental;
b)
causar poluição de qualquer natureza que provoque alteração, deterioração e
destruição de espécie flora e fauna.
c)
ferir, matar, capturar, comercializar por quaisquer meios, exemplares de espécie
de animais silvestres e aquáticos protegidos por Lei;
d)
veicular informações e campanhas publicitárias por quaisquer
meios de comunicação que induzam o comportamento adverso
desta Lei;
a)
empregar técnicas predatórias para a pesca ou comercial ou esportiva.
Art. 12º. As pessoas físicas
ou jurídicas que se dediquem a extração, industrialização e comercialização de produtos
vegetais e ou animais, ficam sujeitas a cadastramento e a normas técnicas da
Divisão Municipal do Meio Ambiente.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 13º. Os infratores dos
dispositivos desta Lei, e do seu regulamento e demais normas complementares, ficam
sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito, em que o infrator
será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de
outras sanções previstas nesta Lei;
II
- Multa de 01 (uma) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da UFMV (Unidade Fiscal
do Município de Viana), ou outro indicador que for criado em substituição ao
mesmo;
III
- Suspensão de atividade, até a correção das irregularidades, salvo os casos
reservados à competência da União;
IV
- Cassação de alvarás e licenças consedidas, a ser executado
pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial as Secretarias
Municipais de Obras e Finanças, em atendimento a parecer técnico emitido pela
Divisão Municipal de Meio Ambiente:
V
- Demolição de construção;
VI
- Reparação de danos ambientais:
VII
Apreensão dos produtos instrumentos utilizados na infração;
§ 1º. As penalidades
previstas neste artigo, serão objeto de especificação
em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida,
levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade.
§ 2º. Nos casos de reincidência,
as multas serão aplicadas em dobro.
§ 3º. As multas em dobro
de que trata o parágrafo acima, incidirão sobre a maior penalidade aplicável
nesta Lei e não sobre a multa aplicada pela infração.
Art.14. Ao infrator
penalizado com as sanções previstas nos itens III, IV, V, VI, e VII do artigo
13 caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados
a partir da data do aviso de penalidade a ser enviado a ser através de carta
registrada com Aviso de Recebimento (AR), ou mediante entrega direta ao
infrator por agente municipal.
§ 1º. O recurso impretado não terá efeito suspensivo, salvo quando a
penalidade prevista no item V.
§ 2º. Será irrecorrível,
em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito municipal.
CAPÍTULO
VI
DO FUNDO MUNICIPAL
DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art.15. Fica instituído o
fundo municipal de Proteção Ambiental (FMPA), a ser aplicado obrigatoriamente
em projetos de melhoria da qualidade do meio ambiental no município, administrado
por uma comissão formada pelo Secretário Municipal de Planejamento, com seu
Presidente, um representante da secretaria Municipal da Fazenda e um representante
da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º. A aplicação dos
recursos da (FMPA), será decidida em reunião trimestrais com a
participação das entidades representativas da comunidade, convocadas para
opinar quando à proposição e priorização de projetos e após aprovação final da
Câmara Municipal.
§ 2º. As linhas de
aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo de Proteção Ambiental
serão estabelecidas mediante deliberação normativa da Comissão, após cumpridas as exigências estabelecidas no parágrafo 1º
deste artigo.
§ 3º. OS recursos do Fundo
não poderão ser aplicados no custeio de pessoal e das atividades permanentes de
controle e fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art.16. Constituem recursos
do Fundo Municipal de Proteção Ambiental:
I
- Dotação Orçamentária;
II
- O produto de arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;
III
- Transferência da União, do Estado ou outras entidades Públicas:
IV
- O produto de alienação de material ou equipamento julgado inservível;
V
- Dotação e recursos de outras origens.
Parágrafo Único - Os recursos a
que se refere este artigo, serão depositados no Banco
do Estado do Espírito Santo S/A, em contas especiais sob denominação de
"FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL".
Art.17. O saldo positivo
da (FMPA), apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 18. Fica o Prefeito
Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas
em regulamento a fim de
evitar episódios críticos de poluição ou impedir sua continuidade em caso grave
ou iminente para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo Único - Para execução
das medidas de emergência de que trata neste artigo, poder ser reduzida ou
impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na
área atingida pela ocorrência, respeitadas as competência da União do Estado.
Art.19. Os resultados das
análises técnicas de que dispõe a Divisão Municipal do Meio Ambiente por pessoa
física ou Jurídica, preservando devidamente o sigilo industrial.
Art. 20. Os imóveis
plantados com essências nativas ou frutíferas poderão ter os impostos
municipais reduzidos em até 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, mediante
ato do Prefeito Municipal, após parecer técnico, favorável, a ser expedidos
pela Secretaria Municipal de planejamento.
Parágrafo Único - os imóveis de
que trata este artigo quando fraqueados, sem ônus, para o município poderão ter
os impostos municipais, que sobre eles recaírem, reduzidos em até 100% (cem por
cento) de seu valor, sempre, mediante ato do Prefeito Municipal e após parecer
técnico favorável a ser expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 21 - Será obrigatório a inclusão de programa de educação ambiental nas
escolas municipais mantidas pela Prefeitura Municipal de Viana, conformo conteúdo
programático a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto
com a Divisão Municipal de Meio Ambiente.
Art. 22 Os órgãos integrantes
da Administração Públicas Municipal devem, no exercício de suas competências observar o aspecto melhoria da qualidade ambiental e proteção
ao patrimônio natural e cultural de acordo com os princípios estabelecidos nesta
Lei, especialmente a fiscalização municipal de Obras e posturas.
Art. 23. As penalidades
constantes do capitulo V da presente Lei são aplicável nas infrações aos
dispositivos do Código de Obras e Posturas, que trata supletivamente sobre a
matéria aqui legislada.
Art. 24. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Viana-ES, 21 de abril de 1989.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.