LEI 1040/1988, DE 25 DE JULHO DE 1988.

 

REGULA O PROCEDIMENTO DO CONCURSO DE LOCALIZAÇÃO DOS PROFESSORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE VIANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os critérios que nortearão o concurso de localização de Professores Efetivos da rede escolar do Município de Viana.

 

Art. 2º - Obedecerão as disposições desta Lei, a Localização de Professores para as Escolas Unidocentes, Pluridocentes e de 1º Grau, bem como dos Professores Efetivos das Pré-Escolas (jardineiras) da rede educacional Municipal.

 

Art. 3º - A Localização se processará obedecendo-se basicamente, a prioridades que deverão ser tomadas com o objetivo de ordenar a classificação dos concorrentes no concurso.

 

Parágrafo único – Para as unidades escolares e suas respectivas classes habilitar-se-ão os professores que somarem qualidades profissionais, observados os títulos e registros apresentados, bem como, sua antiguidade no desempenho das funções relativas à área educacional, concomitantemente.

 

Art. 4º - As referências, o alistamento das unidades e a classificação para efeito da Localização, serão tomadas pelas unidades escolares, e os respectivos bairros onde se situam, sempre que pertencentes à rede escolar Municipal.

 

Art. 5º - Para a Localização de Professores nas escolas de maior distância em relação à sede do Município há de considerar-se, não só a distância bem como as dificuldades de transportes, locomoção ou ainda localidades distantes onde não se oferecem hospedagem ao professor.

 

Art. 6º - As dificuldades e as incompatibilidades decorrentes da Localização de que trata esta Lei, deverão ser sanadas pela Secretaria Municipal de Educação, com a homologação do Prefeito Municipal.

 

Art. 7º - A avaliação da capacidade e habilitação do professor para efeito de classificação e sua adequação às diversas localizações, será feita quanto:

 

I – a soma dos pontos obtidos no concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Viana;

 

II – ao porte de títulos ou registro de sua Participação em cursos de especializações profissionais;

 

III – ao tempo de serviço prestado ao Magistério nas escolas Municipais; e

 

IV – ao tempo de serviço prestado à área educacional Municipal.

 

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação, entre outras providências para o cumprimento desta Lei deverá determinar a época e os prazos para que os interessados requeiram e se habilitem à concorrência para suas localizações definitivas, dando-lhes prazo para a apuração dos resultados, os quais deverão ser publicados e afixados na própria Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário

 

Viana, 25 de julho de 1988.

 

DEMÓSTHENES DE CARVALHO SOARES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.