DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
Das
disposições Preliminares.
Art. 1º
- Esta Lei dispõe sobre a criação e classificação de Cargos da Prefeitura
Municipal de Viana, estabelecendo os níveis de vencimentos e respectivos
quantitativos.
Art. 2° - Os Cargos Públicos do
Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, ficam
classificados conforme se discrimina:
I –
Cargos de Provimento Efetivo;
II –
Cargos de Provimento em Comissão;
III – Encarregaturas de Serviços.
Art. 3° - Os Cargos de
Provimento Efetivo, Provimento em Comissão e os de Encarregaturas
de Serviços, são constantes das Tabelas I, II e III, respectivamente, as quais
passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 4° - Além dos cargos do
Quadro Permanente a que se refere o Art. 2° desta Lei, a Prefeitura adotará
também o Quadro de “Empregos Públicos”.
§ 1º - A vinculação dos servidores
com a Prefeitura será verificada através de:
I –
Cargos;
II –
Empregos Públicos.
§ 2º - A Admissão do pessoal para ocupar
Emprego Público será procedida observando-se o que prescreve a Lei Municipal
relativa a cargos e salários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º - Para os efeitos desta
Lei, entende-se por:
I – Cargo
– o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário e
que tem, como características essenciais, a criação em lei, denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres da Prefeitura, sendo regido pelo
Estatuto próprio do Município ou outro que adote ou vier a adotar.
II – Emprego
Público – o conjunto de deveres, responsabilidades, atribuições ou tarefas,
cometidas a titulares denominados empregados, pagos pelos cofres municipais e
regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.)
TÍTULO II
Dos Cargos e das Encarregaturas de Serviço
Capitulo I
Dos Cargos
Art. 6º - Os Cargos de
Provimento Efetivo, são classificados conforme consta
da Tabela I, a qual contém as carreiras, níveis, denominações e quantitativos
desses cargos.
§ 1º - Os Cargos a que se refere o
“Caput” deste Artigo, serão identificados por um
Código, no qual o primeiro e segundo dígitos correspondem ao quadro funcional
ou a carreira; o terceiro dígito ao nível, conforme discriminado na Tabela I,
anexa, entendo-se:
I – Por
Carreira – Um conjunto de funções de natureza assemelhadas que compõem um
ramo de atividades distintas das demais de Serviço Público Municipal;
II – Por
Níveis – Os diferentes graus de complexidade, responsabilidade e
importância de funções dentro de uma mesma carreira ou mesmo quadro funcional;
§ 2º - Os vencimentos dos cargos de
provimento efetivo são os constantes da Tabela IV, anexa a esta Lei.
Art. 7º - Os Cargos de
Provimento em Comissão a que se refere o Inciso II, do Art. 2º desta Lei, serão
identificados por uma classificação, conforme discriminado na Tabela II, anexa
a qual também contém a denominação e o quantitativo de cada cargo.
§ 1º - Os Cargos de Provimento em
Comissão se destinam a atender os encargos de Secretaria, Direção e Chefia no
Serviço Público Municipal.
§ 2° - A escolha dos ocupantes de
Cargo de Provimento em Comissão poderá recair ou não em funcionários da
Municipalidade.
§ 3º - Os Vencimentos dos cargos de
Provimento em Comissão são os constantes da Tabela V, anexa a presente Lei.
§ 4º - Não serão nomeados
para ocupar Cargo em Comissão, pessoas que tenham atingido a idade prevista
para aposentadoria compulsória ou que tenham sido aposentadas por invalidez.
Capitulo II
Das Encarregaduras de Serviços
Art. 8º - As Encarregaduras a que se refere o Inciso III, do Art. 2º
desta Lei, serão identificados por uma classificação conforme discriminado na
Tabela III, anexa, cuja Tabela também contém:
I –
Denominações das Encarregaturas;
II –
Valor da gratificação atribuída a cada Encarregatura.
Art. 9º - As Encarregaturas de Serviços são encargos de Chefia ou de
outras funções com responsabilidades de supervisão de pessoas e ou coordenação
de serviços, com nível hierárquico inferior à chefia de seção.
§ 1º - Obrigatoriamente, só serão
designadas para o exercício de encarregaturas,
servidores públicos da Prefeitura Municipal, que tenham no mínimo 12 (doze)
meses de serviços prestados exclusivamente ao Município.
§ 2º - A designação para o
exercício de encarregatura vigorará a partir da data
de autorização do Prefeito Municipal, competindo ao Secretário a que o servidor
ficar subordinado dar-lhe imediatamente as competências.
TÍTULO III
Da Investidura e do Enquadramento
Capitulo I
Art. 10 – As vagas existentes no
Quadro Permanente para os Cargos de Provimento Efetivo, serão providas através
de recrutamento externo e seleção por acesso.
§ 1º - O recrutamento externo
dependerá de aprovação prévia
§ 2º - A nomeação por acesso deverá
compreender 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos vagos em cada
categoria funcional.
§ 3º - Caso a aplicação do
percentual estipulado no parágrafo anterior resulte em número fracionário, as
vagas reservadas para a seleção por acesso serão arredondadas para o número
inteiro imediatamente superior.
§ 4º - A seleção por acesso
precederá o recrutamento externo e as vagas não providas através de acesso,
serão acrescidas às existentes para concurso público.
§ 5º - Sempre que houver um único
cargo, o preenchimento será procedido através de seleção por acesso.
§ 6º - O concurso público e a
seleção por acesso serão realizadas independentemente
um do outro.
§ 7º - A seleção por acesso será
procedida mediante aferição de mérito dentre titulares cujo exercício
proporcione a experiência indispensável ao desempenho de cargos de maior
responsabilidade e melhor nível de vencimento.
§ 8º - Não será permitido concorrer
a seleção por acesso o funcionário que não tiver no
mínimo 12 (doze) meses de serviços prestados exclusivamente a Prefeitura bem
assim o funcionário que durante os 365 dias anteriores ao edital de abertura de
provas de seleção tiver sofrido qualquer pena disciplinar.
Art. 11 – A seleção por acesso
constará das seguintes provas:
I –
Prova objetiva de serviços;
II –
Prova de títulos, a qual compreenderá:
a)
Certificado de conclusão em curso superior relacionado com a carreira a qual
concorre;
b)
Aprovação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização, que tenha afinidade com
o cargo ao qual concorre;
c)
Aprovação em concurso público anterior, cujo cargo que ocupa tenha correlação
com a carreira a qual concorre;
d)
Exercício de no mínimo 12 (doze) meses de Direção, relacionado com a carreira a
que pertencer o cargo pleiteado;
e)
Trabalhos realizados e pertinentes às atribuições do cargo a ser preenchido por
acesso;
f)
Tempo de serviço em cargos efetivos integrantes de classes afins e ou
assemelhadas
Parágrafo único – Até o
limite das vagas existentes e ofertadas para a seleção por acesso, a
classificação dar-se-á em razão de quem preencher maior quantidade dos quesitos
referidos nas letras “a” e “f”, do Inciso II deste Artigo.
Art. 12 – A primeira
investidura
Parágrafo único – Fica
o Poder Executivo autorizado a baixar os respectivos atos, normas
regulamentares e o que necessário for para a realização do Concurso Público.
Art. 13 – Os Cargos de
Provimento em Comissão, serão preenchidos por ato de
livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, respeitando-se o disposto no § 4º
do Art. 7º desta Lei.
Capítulo II
Dos Enquadramentos
Art. 14 – Os funcionários municipais,
que na data da vigência desta Lei, estiverem desempenhando funções burocráticas
idênticas ou assemelhadas com as atribuições dos cargos ora criados e
constantes da Tabela I, serão enquadrados nestes se os vencimentos que
estiverem percebendo forem inferiores ou iguais a estes, e, se superiores, o
enquadramento far-se-á no cargo cujo vencimento for imediatamente superior ao
vencimento que estiver percebendo.
§ 1º - O enquadramento referido no
“Caput” deste Artigo será procedido sem prejuízo dos direitos já adquiridos por
força de legislação anterior.
§ 2º - As vagas que não forem
preenchidas na forma deste Artigo, serão providas na
conformidade do Art. 10 desta Lei.
Art. 15 – Procedidos os
enquadramentos dentro das normas estabelecidas neste capítulo, as funções atuais e que não estão previstas na Tabela I em
anexo, serão automaticamente extintas do Quadro Permanente da Prefeitura e
figurarão na categoria de “empregos públicos”.
TÍTULO IV
Dos Direitos e Vantagens
Art. 16 – Além dos direitos e
vantagens previstos na Lei Estadual n° 3200, de 30 de janeiro de 1978 e de
outros estabelecidos em legislação municipal específica, ao funcionário público
municipal serão asseguradas aquelas estipuladas na
presente lei.
Capitulo I
Das Promoções
Art. 17 – A cada biênio de
serviço prestado, o funcionário efetivo será promovido, dentro da mesma função,
computando-se, para tanto, além do tempo de serviço prestado ao município sob
qualquer modalidade, aquele prestado a qualquer órgão público federal, estadual
ou municipal, desde que:
I – Não
tenha sofrido punição disciplinar dentro do período aquisitivo;
II –
Não tenha faltado injustificadamente ao serviço no período considerado;
III – O
tempo de serviço prestado a outros órgãos públicos não seja concomitante com o
trabalho na Prefeitura Municipal de Viana.
Art. 18 – A cada promoção,
conforme estabelecido no artigo anterior, será acrescido, cumulativamente, um
percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos percebidos
pelo funcionário na data em que fizer jus à promoção.
Capitulo II
Do Regime de Tempo Integral
Art. 19 – O regime de tempo
integral compreende as atividades desenvolvidas por ocupante de cargo
comissionado, em dois expedientes, desde que excedidas as
seis horas normais da jornada diária de trabalho.
Art. 20 – O enquadramento no
regime de tempo integral de acordo com a necessidade do serviço, será de
iniciativa:
I – Do
Prefeito Municipal, no caso de ocupantes de cargos de órgão do primeiro grau
divisional.
II – De
cada Secretário Municipal, no caso dos ocupantes de cargos a ele subordinados.
Art. 21 – Pelo exercício de
atividade em regime de tempo integral, conforme estabelecido no art. 18, será
devido ao funcionário uma gratificação variável de 50% a 80%, calculado sobre o
valor do vencimento do respectivo cargo comissionado.
Parágrafo único – O
percentual relativo a cada cargo comissionado será estabelecido por decreto.
Capitulo III
Da Estabilidade Financeira
Art. 22 – Ao funcionário
público efetivo que contar mais de 02 (dois) anos ininterruptos ou 04 (quatro)
interrompidos no exercício em cargo de provimento em comissão, quando dele for
afastado ou se aposentar, terá mantida a sua estabilidade financeira, sendo-lhe
assegurado o direito à percepção dos vencimentos e ou gratificações do Cargo
Comissionado.
§ 1º - O disposto no “Caput” deste
artigo não se aplica ao funcionário afastado do cargo por cometimento de
infração disciplinar.
§ 2º - Para concessão de
estabilidade financeira prevista neste artigo, será contado o exercício
§ 3º - A estabilidade financeira
será determinada pelos vencimentos e ou gratificações do último cargo
comissionado ocupado pelo funcionário.
§ 4º - No caso de funcionário
ocupante de cargo em comissão que tenha optado pela remuneração na forma
prevista no art. 169, da Lei Estadual nº 3.200, de
30/01/78, a estabilidade será concedia com base nessa remuneração.
§ 5º - Os vencimentos e ou
gratificações integrantes da estabilidade financeira serão reajustados sempre
que os respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmos
índices.
TÍTULO V
Art. 23 – O preenchimento das
vagas para os cargos criados nesta Lei, será procedido por etapa, observando-se
a estrita necessidade dos serviços e condições orçamentárias permitidas.
Art. 24 – A despesa decorrente
com a implantação da presente Lei correrá à conta dos recursos próprios
configurados no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a
proceder as respectivas suplementações, se necessário.
Art. 25
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Viana,
16 de outubro de 1987.
DEMÓSTHENES
DE CARVALHO SOARES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
|
CARREIRA
ADMINISTRATIVA |
|
CA-2 |
Recepcionista |
5 |
CA-2 |
Arquivista |
5 |
CA-3 |
Escriturário |
95 |
CA-4 |
Agente
Administrativo |
30 |
CA-4 |
Oficial
Administrativo |
30 |
CA-5 |
Assistente
Administrativo |
30 |
|
CARREIRA
TÉCNICA AUXILIAR |
|
TA-3 |
Fiscal
de Obras |
10 |
TA-3 |
Fiscal
de Posturas |
10 |
TA-3 |
Cadastrador |
10 |
TA-3 |
Técnico
em Laboratório |
5 |
TA-4 |
Analista
de Projeto |
5 |
TA-5 |
Desenhista |
5 |
TA-5 |
Topógrafo |
3 |
|
CARREIRA
TÉCNICA SUPERIOR |
|
TS-6 |
Administrador |
4 |
TS-6 |
Contador |
2 |
TS-6 |
Economista |
2 |
TS-6 |
Advogado |
6 |
TS-6 |
Engenheiro |
6 |
TS-6 |
Veterinário |
2 |
TS-6 |
Médico |
50 |
TS-6 |
Assistente
Social |
5 |
TS-6 |
Bibliotecária |
2 |
TS-6 |
Agrônomo |
2 |
TS-6 |
Bioquímico |
2 |
TS-6 |
Enfermeiro |
3 |
TS-6 |
Psicólogo |
2 |
TS-6 |
Odontólogo |
20 |
TS-6 |
Farmacêutico |
2 |
|
CARREIRA
TÉCNICA FINANCEIRA |
|
TF-4 |
Agente
Fiscal |
30 |
TF-5 |
Técnico
em Contabilidade |
5 |
TF-5 |
Fiscal
de Rendas |
40 |
|
CARREIRA
AUXILIAR |
|
CX-1 |
Contínuo |
20 |
CX-3 |
Protocolista |
10 |
CX-3 |
Telefonista |
6 |
CX-3 |
Aux. de Enfermagem |
15 |
CX-3 |
Aux. de Jardineira |
20 |
CX-4 |
Professor
de 1º Grau (de 1ª a 4ª série) |
150 |
CX-4 |
Almoxarife |
2 |
CX-4 |
Atendente
de Enfermagem |
30 |
CX-4 |
Jardineira |
50 |
CX-5 |
Orientador
Educacional |
3 |
CX-5 |
Professor
de 1º Grau (de 5ª a 8ª série) |
100 |
CX-5 |
Supervisor
Escolar |
6 |
TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CC-0 |
Superintendente |
1 |
CC-1 |
Secretário |
8 |
CC-1 |
Procurador
Geral |
1 |
CC-1 |
Chefe
de Gabinete |
1 |
CC-2 |
Diretor
de Divisão |
21 |
CC-2 |
Sub-Procurador |
1 |
CC-2 |
Assessor
de Imprensa |
1 |
CC-3 |
Chefe
de Seção |
60 |
CC-3 |
Chefe
de Almoxarifado Geral |
1 |
CC-3 |
Chefe
da Biblioteca Municipal |
1 |
TABELA III
ENCARREGATURAS DE
SERVIÇOS
DENOMINAÇÃO |
GRATIFICAÇÃO (CZ$) |
Direção
de Escola de 1º Grau (5ª a 8ª Série) |
8.000,00 |
Direção
de Escola de 1º Grau (1ª a 4ª Série) |
6.000,00 |
Direção
de Escola Pré-Primária |
5.000,00 |
Direção
de Creche |
5.000,00 |
Serviços
Municipais |
5.000,00 |
TABELA IV
VENCIMENTOS DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL |
VALOR (CZ$) |
1 |
3.000,00 |
2 |
4.000,00 |
3 |
5.000,00 |
4 |
6.000,00 |
5 |
7.000,00 |
6 |
10.000,00 |
TABELA V
VENCIMENTOS DOS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NÍVEL |
VALOR (CZ$) |
CC-0 |
30.000,00 |
CC-1 |
25.000,00 |
CC-2 |
20.000,00 |
CC-3 |
15.000,00 |