LEI Nº 10/1948, DE 29 DE ABRIL DE 1948

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legaes, e tendo em vista o projeto de lei nº 3, da Prefeitura Municipal,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica incluída na tabela anexa a lei nº 1 de 22 de janeiro de 1948 com a seguinte taxação:

 

Café:

 

Exportador, não sendo comerciante estabelecido, sobre o valor da venda 3% (tres por cento).

 

Art. - Fica isento dessa taxação a venda de café dentro do município.

 

Art. 3º - Para os efeitos desta lei deverão os interessados fazer ciência a prefeitura de suas transações, antes de efetua-las, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente.

 

Art. 4º - Será punido com multa de Cr$ 200,00 todo aquele que desobedecer o disposto no artigo anterior ou se for encontrado como intermediario com o fim de lezar o fisco.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Sala das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 29 de abril de 1948.

 

DORIVAL BRANDÃO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.