A CÂMARA MUNICIPAL DE JABAETÉ,
Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legaes,
e tendo em vista o projeto de lei nº 3, da Prefeitura Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica incluída na tabela anexa a
lei nº 1 de 22 de janeiro de 1948 com a seguinte taxação:
Café:
Exportador,
não sendo comerciante estabelecido, sobre o valor da venda 3% (tres por cento).
Art. 2º - Fica isento dessa taxação a venda
de café dentro do município.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei
deverão os interessados fazer ciência a prefeitura de suas transações, antes de efetua-las, devendo o imposto ser recolhido
antecipadamente.
Art. 4º
- Será punido com multa de Cr$ 200,00 todo aquele que desobedecer
o disposto no artigo anterior ou se for encontrado como intermediario com o fim de lezar
o fisco.
Art. 5º
- Revogam-se as
disposições em contrario.
Sala
das Sessões da Camara Municipal de Jabaeté, 29 de abril de 1948.
DORIVAL
BRANDÃO
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.