LEI
N° 1009/1985, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1985.
Concede Anistia.
O Prefeito Municipal
de Viana, Estado
do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1° - É concedida, pelo
período de 60 (sessenta) dias, à conta da publicação desta
Lei, anistia geral de multas, juros e correção monetária, por créditos,
desta Prefeitura, inscritos em dívida ativa.
Art. 2° - Somente gozarão dos benefícios
do artigo anterior os contribuintes que pagarem, de uma só vez, seu débito,
inscrito anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 3° - O período de 60
(sessenta) dias estabelecido na presente Lei, poderá, à
critério do Prefeito Municipal e por necessidade do atendimento, ser prorrogado
por mais 30 (trinta) dias, não constituído em hipótese alguma, qualquer direito
adquirido para os fins o objeto desta Lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Viana, 01 de novembro de 1985.
DEMÓSTHENES DE
CARVALHO SOARES
Presidente Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.