LEI
N° 1003/1985, DE 03 DE JULHO DE 1985.
Concede
incentivos às Microempresas que existem ou que se instalarem no
Município.
O Prefeito Municipal
de Viana, Estado
do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CONCEITO DE
MICROEMPRESA
Art. 1°
- Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais que
tiverem receita brita anual, igual ou inferior ao
valor nominal 1.000 (um mil) ORTNS (Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional), apuradas com base no valor desses títulos no mês de dezembro do ano
anterior.
Art. 2°
- A microempresa é assegurado tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido, nos campos administrativo e tributário, nos termos
desta Lei.
§ 1° -
Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de
1° de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2° -
No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês
dada a constituição da empresa e 31 de dezembro.
§ 3° -
No se inclui no regime desta Lei a empresa:
I – Em que o titulo ou sócio seja
pessoa jurídica ou ainda pessoa física domiciliada no exterior.
II – Que participe do capital de outra
pessoa jurídica, exceto quando em valor inferior a 10% (dez por cento) de seu
capital próprio, ou quando em participação for proveniente de investimentos
compulsórios ou incentivos fiscais;
III – Cujo titular ou sócio
participe com mais de 5%(cinco por cento) do capital
de outra pessoa jurídica,salvo se receita bruta global das empresas não
ultrapassar o limite referido no artigo 2°;
IV – Conceituada como: instituição
financeira seguradora, distribuidora de títulos e valores imobiliários, comprar
e vendas, loteamento, locação, incorporação ou construção de imóvel;
V – Publicidade ou propaganda;
VI – Enquadra no regime do § 3° do
Art. 10 da Lei Federal n° 3.271,de 01 de dezembro de
1980.
Art. 3°
- O cadastramento da Microempresa no órgão fazendário deverá ser regulamentado
dentro de 60 (sessenta dias) a contar da publicação desta Lei.
Art. 4°
- A empresa que, a qualquer tempo, deixar de preencher os requisitos ficados
nesta Lei para seu enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao
órgão fazendário para cancelamento de seu registro, no prazo de 30 (trinta)
dias da respectiva ocorrência.
Parágrafo Único – A comunicação
prevista neste artigo deverá ser feita através do protocolo geral de Prefeitura
Municipal de Viana.
CAPÍTULO II
REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 5°
- O regime tributário aplicável à microempresa obedecerá as seguintes normas:
I – Isenção:
a)
Do
imposto sobre serviços de qual natureza (ISSON);
b)
Das
taxas de localização, de fiscalização e funcionamento, inclusive horário especial,
publicidade e anuncio.
II – Dispensa dos livros fiscais
exigidos pelo Município;
III – Obrigatoriedade
da emissão de notas fiscais de serviços e sua respectiva guarda.
Parágrafo Único – A isenção
prevista no inciso I, letra b, deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade do
respectivo alvará de licença.
CAPÍTULO III
PENALIDADE
Art. 6°
- A inobservância dos requisitos desta Lei pela pessoa jurídica cadastrada como
microempresa implicará nas seguintes conseqüências ou penalidades:
I – Cancelamento do beneficio
desta Lei;
II – Pagamentos dos tributos
previstos nesta Lei acrescidos de juros moratórios e correção monetária,
contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sidos pagos até a data
do seu efetivo pagamento;
III – Multa equivalente a 200%
(duzentos por cento) do valor atualizado monetariamente do tributo devido, em
caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente nos casos de falsificação
das declarações ou informações sem prejuízo das medidas jurídicas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 7°
- A implantação do regime previsto nesta Lei far-se-à
decorridos 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 8°
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Viana, 03 de julho de 1985.
DEMÓSTHENES DE
CARVALHO SOARES
Presidente Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.