REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 3.372/2024

 

LEI Nº 1.400, DE 08 DE ABRIL DE 1998

 

DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população obedecendo aos seguintes princípios fundamentais:

 

I - Planejamento;

 

II - Coordenação;

 

III - Controle.

 

CAPITULO I

 

DO PLANEJAMENTO

 

Art. 2º - A ação administrativa municipal será exercida através do planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas:

 

I - Plano Geral de Governo;

 

II - Orçamento Plurianual de Investimentos;

 

III - Orçamento Programa;

 

IV - Programação Financeira de Desembolso.

 

§ 1º - Cabe a cada Secretaria Municipal orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e, ao Gabinete do Prefeito, assessor direto do Prefeito na chefia, coordenação, revisto, bem como, na elaboração do Programa Geral do Governo;

 

§ 2° - A aprovação do Plano Geral do Governo e da competência do Prefeito.

 

Art. 3° - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.

 

Art. 4° - Em cada exercício financeiro será elaborado orçamento, que pormenorizará a etapa do Programa Plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro na execução coordenada do programa anual.

 

§ 1° - A Administração Municipal deve elaborar planos e projetos que garantam a produção de bens, o melhoramento nos serviços públicos e as mudanças sociais de caráter político, econômico, urbanístico, com a participação da população.

 

§ 2° - Cabe a Administração Municipal adotar ou encaminhar medidas condizentes com as necessidades e recursos locais, sempre consultando as propostas da população.

 

Art. 5° - Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Secretaria Municipal de Finanças elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a deliberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados.

 

Art. 6° - Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano de Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso.

 

 

CAPÍTULO II

 

DA COORDENAÇÃO

 

Art. 7º - As atividades da Administração Municipal serão objetos de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos Planos e Programas de Governo.

 

Art. 8° - a Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias Municipais e dos órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os responsáveis imediatamente subordinado.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO CONTROLE

 

Art. 9° - 0 Controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo especialmente:

 

I - o controle pelos órgãos de Assessoramento de Secretarias Municipais da Execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;

 

II - a Prefeitura recorrera para execução de obras e serviços sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoa ou entidades do setor privado ou público, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores;

 

III - os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização ao público, através de rápidas decisões, sempre que passível, com execução imediata;

 

IV - na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade de obra ou serviço e o atendimento ao interesse coletivo;

 

V - o controle da aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município, pelos Órgãos públicos.

 

 

TÍTULO II

 

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 10 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Viana, constitui-se dos seguintes órgãos:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I - Órgãos de Assessoramento:

 

I. Gabinete do Prefeito

 

1.1. Secretaria de Gabinete do Prefeito

 

1.2. Assessoria de Cerimonial e Comunicação

 

2. Procuradoria

 

3. Assessoria Militar

 

II - Órgãos de Administração Geral:

 

1- Secretaria Municipal de Finanças

 

1.1. Departamento de Receita

 

1.2. Departamento de Administração Financeira

 

1.3. Departamento de Contabilidade

 

1.4. Departamento Fiscal

 

 

2 - Secretaria Municipal de Saúde

 

2.1. Departamento Administrativo em Saúde

 

2.2. Departamento Ações Integrais de Saúde

 

2.3. Departamento de Avaliação e Controle

 

2.4. Chefe de Seção de Apoio Administrativo

 

 

3 - Secretaria Municipal de Ação Social

 

3.1. Departamento de Incentivo ao Trabalhador

 

3.2. Departamento de Assistência à Criança e ao Adolescente

 

3.3. Departamento de Assistência Social e Apoio à 3ª Idade

 

3.4. Chefe de Seção de Apoio Administrativo

 

 

4 - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

 

3.1. Departamento Recursos Humanos

 

3.2. Departamento de Comunicações Administrativas e Arquivo Geral

 

3.3. Departamento Administração Patrimonial

 

3.4. Departamento de Compras

 

3.5. Almoxarifado Geral

 

3.6. Departamento de Planejamento Estratégico, Qualidade e Produtividade

 

3.7. Departamento de Informática

 

 

5 - Secretaria Municipal de Educação

 

4.1. Departamento Técnico Pedagógico

 

4.2. Departamento de Recursos Humanos

 

4.3. Departamento de Planejamento e Administração Educacional

 

 

6 - Secretaria Municipal de Obras

 

5.1. Departamento de Obras Públicas e Projetos

 

5.2. Departamento de Controle de Edificações, fiscalização de Obras e de Postura.

 

 

7 - Secretaria de Serviços Urbanos

 

6.1. Departamento de Trânsito e de Transportes

 

6.2. Departamento de Atividades Urbanas e Limpeza Pública.

 

 

8 - Secretaria Municipal de Turismo e Cultura

 

7.1. Departamento de Turismo

 

7.2. Departamento de Cultura

 

7.3. Departamento de Esporte e Atividades Comunitárias

 

 

9 - Secretaria Municipal de Agricultura

 

8.1. Departamento de Assistência à Pecuária

 

8.2. Departamento de Assistência à Agricultura.

 

 

10 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

9.1. Departamento de Educação e Qualidade Ambiental

 

9.2. Departamento de Projetos, Normas Técnicas e Fiscalização.

 

 

TÍTULO III

 

DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

 

GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 11 - O Gabinete do Prefeito, tem como objetivo: coordenar, supervisionar, acompanhar, diligenciar e controlar, as atividades gerais da Prefeitura, exercendo Assessoramento direto ao Prefeito na área técnico jurídico legal, objetivando analise previa e triagem minuciosa das ações municipais que gerem despesas, seja de caráter direto ou indireto, interno ou externo, individual ou coletivo, colaborando com o Chefe do Executivo Municipal bem como suas Secretarias na execução das atividades, planos, propostas, metas e programas das atividades consideradas essenciais a Administração Pública.

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

Art. 12 - Compete ao Gabinete do Prefeito:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I - auxiliar 0 Prefeito no desenvolvimento das atividades municipais e por ele definidas;

 

II - estudar, avaliar e propor alternativas visando a dar soluções compatíveis com a realidade municipal;

 

III - coordenar e controlar, permanentemente, todo e qualquer processo que verse sobre pagamentos, compras e/ou contratações, fiscalizando o cumprimento da legislação, sugerindo as retificações que se tomarem necessárias, previamente à autorização do Prefeito;

 

IV - coordenar e supervisionar todos os procedimentos de licitação destinados à aquisição de materiais, contratação de obras e serviços, alienação de bens móveis e imóveis pertinentes às atividades da Prefeitura;

 

V - gerenciar os convênios celebrados pelo Município, acompanhando sua execução e supervisionando os processos de prestação de contas;

 

VI - supervisionar a atualização do Cadastro de Fornecedores do Município e coordenar as compras de bens e materiais necessários ao funcionamento dos demais órgãos da administração;

 

VII - coordenar a execução de programas e projetos a nível de todas as Secretarias para posterior autorização do Prefeito;

 

VIII - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;

 

IX - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo.

 

X - estabelecer diretrizes para a atuação do Gabinete do Prefeito;

 

XI - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

XII - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais.

 

XIII - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;

 

XIV - orientar e coordenar a elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;

 

XV - promover e supervisionar a coordenação da implantação das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito;

 

XVI - participar das avaliações das ações governamentais;

 

XVII - coordenar os serviços de Assessoramento direto ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito;

 

XVIII - coordenar os serviços de apoio administrativo ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito;

 

XIX - proceder ao encaminhamento de processos de natureza financeira à Procuradoria, objetivando previa avaliação jurídica.

 

Art. 13 - O Gabinete do Prefeito do município de Viana, compõem-se dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Gabinete do Prefeito

 

II - Assessoria de Cerimonial e Comunicação.

 

 

CAPÍTULO II

 

PROCURADORIA

 

Art. 14 - A Procuradoria do município de Viana tem como objetivo: a representação e defesa judicial e extra judicial dos interesses do Município, em qualquer foro ou instância, e outras atividades jurídicas delegadas pelo Prefeito, a assessoria as unidades do Município em assuntos de natureza jurídica; a preparação de projetos de Leis, contratos, convênios e acordos nos quais o Município seja parte; a cobrança de dívida ativa judicial; o exercício das atividades concernentes ao sistema de assessoria jurídica e a emissão de pareceres sobre questões que lhe forem submetidas e outras atividades correlatas.

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

Art. 15 - Compete a Procuradoria:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I - elaborar e redigir minutas de Portarias, Decretos, Projetos de Lei, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica;

 

II - controlar os requerimentos, indicações e pedidos de informação encaminhamento pelo Legislativo Municipal;

 

III - exercer o controle de Projetos de Lei, analisando-os e providenciando seu encaminhamento a Câmara Municipal;

 

IV - controlar prazos legais da proposta a indicações, requerimento, convocações e Projetos de Leis enviados pelo Legislativo;

 

V - controlar prazos de apreciação, por parte da Câmara Municipal, de Projetos em regime de urgência e de apreciação de vetos o Prefeita Municipal a Projetos de Lei e de demais obrigações do Legislativo para com o Executivo;

 

VI - dar forma final a Decretos e Projetos de Lei;

 

VII - executar atividades de relação formal da Prefeitura com a Câmara Municipal, em conjunto com o Gabinete do Prefeito;

 

VIII - representar e defender o Município em qualquer instancia judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, ou por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos, não podendo porém, propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer composições, sem a expressa autorização do Prefeito;

 

IX - promover a expropriação amigável ou judicial dos bens declarados de utilidade publica ou de interesse social;

 

X - elaborar informações em processos de Mandato de Segurança;

 

XI - assessorar o Prefeito Municipal no estudo, interpretação e solução das questões jurídicas;

 

XII - minutar convênios, acordos, contratos e quaisquer outros documentos que envolvam matéria jurídica;

 

XIII - acompanhar a edição de toda legislação e jurisprudência de interesse do Município;

 

XIV - promover pronunciamento por meio de informações e pareceres escritos sobre processos de questões que lhe forem submetidas pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais;

 

XV - controlar a contagem e vencimento dos prazos judiciais;

 

XVI - elaborar relatório anual das atividades da Procuradoria e encaminhá-los ao Prefeito;

 

XVII - exercer outras atividades correlatas determinadas pela Chefe do Executivo Municipal.

 

 

CAPÍTULO III

 

ASSESSORIA MILITAR

 

Art. 16 - A Assessoria Militar do município de Viana, termo como objetivo: coordenar e supervisionar e diligenciar as atividades relacionadas à implantação e execução de projetos tais como: Polícia Interativa, Guarda Mirim, Guarda Municipal, Alistamento Militar, bem como quaisquer atividades ou ações que, direta ou indiretamente relacionadas à segurança pública, como também a segurança pessoal do Prefeito Municipal.

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

Art. 17 - Compete a Assessoria Militar:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I- coordenar e supervisionar as atividades de segurança interna na Prefeitura Municipal;

 

II - representar o Prefeito, em ato público de caráter militar ou civil, quando designado pelo mesmo;

 

III - solicitar reforço policial, quando necessário, para intensificar os dispositivos de segurança no Município;

 

IV - estabelecer contatos, quando necessários, entre o Prefeito e autoridades militares;

 

V - baixar normas de segurança e de policiamento para a proteção de bens, serviços e instalações municipais;

 

VI - assessorar e acompanhar o Prefeito nos diversos eventos públicos, promovendo sua segurança pessoal;

 

VII - assessorar, em todos os níveis, a implantação e execução de projetos voltados à segurança pública, sejam eles em parcerias de âmbito público ou privado, na forma de consórcios, convênios, Leis ou Decretos;

 

VIII - cooperar no preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela Circunscrição do Serviço Militar;

 

IX - receber, dos cartórios existentes na jurisdição de sua área, as relações de óbito dos cidadãos falecidos na faixa etária de 18 a 45 anos, de acordo com as normas em vigor;

 

X - participar na entrega dos Certificados de Alistamento Militar, dos Certificados de Dispensa de Incorporação e dos Certificados de Isenção mediante recibo passado nos respectivos livros ou relações de fornecimento;

 

XI - participar das cerimônias relativas à entrega do Certificado de Dispensa de Incorporação para juramento à bandeira;

 

XII - manter relacionamento com órgãos das Forças Armadas e Forças Auxiliares;

 

XIII - manter estreito relacionamento com as Polícias Militar e Civil para o bom desempenho de suas missões constitucionais no Município;

 

XIV - desempenhar outras atribuições afins.

 

 

CAPÍTULO IV

 

SECRETARIA DE FINANÇAS

 

Art. 18 - A Secretaria de Finanças do município de Viana tem como objetivo: planejar, definir, desenvolver, coordenar, normatizar e executar a política fiscal-fazendária, cadastrando e arrecadando as receitas e rendas municipais, exercendo fiscalização tributária, administrando a Dívida Ativa, bem como processar despesas e manter registros e controle contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município, preparando balancetes, balanços gerais, prestações de contas nas diversas esferas de Governo, recebendo, pagando, guardando e movimentando valores do Município, atualizando planta cadastral e coordenando as diretrizes e propostas orçamentárias anual e plurianual.

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

Art. 19 - Compete à Secretaria de Finanças:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I - promover a elaboração, avaliação, controle e acompanhamento da execução do orçamento programa;

 

II - promover, a elaboração do cronograma financeiro de desembolso para os recursos financeiros do Município;

 

III - administrar a execução orçamentária, assim como aprovar e controlar os pagamentos relativos a servidores, fornecedores e demais credores da Prefeitura Municipal de Viana em colaboração com o Gabinete do Prefeito;

 

IV - promover a autorização de pagamentos de débitos com o Município;

 

V - realizar medidas de controle interno e a coordenação das providências exigidas pelo controle externo da Administração;

 

VI - assessorar o Prefeito na formulação da Política Tributária e Financeira do Município;

 

VII - opinar em processes sobre celebração de convênios e contratos que impliquem diretamente ou indiretamente, obrigações e financeiras do Município, em apoio ao Gabinete do Prefeito;

 

VIII - participar de estudos e análises com vistas a determinar prioridades relativas à política de fiscalização dos tributos municipais;

 

IX - tomar conhecimento diariamente do movimento financeiro e econômico, verificando as disponibilidades de caixa e os créditos da Prefeitura;

 

X - assistir com o Chefe do Departamento de Contabilidade, os Boletins, Balancetes, Balanços Gerais e seus anexos e outros documentos de apuração contábil;

 

XI - propor ao Prefeito o calendário fiscal do Município e providenciar sua divulgação, depois de aprovado;

 

XII - promover o lançamento e a arrecadação dos tributos municipais;

 

XIII - articular-se com órgãos fazendários do Estado e da União, com Cartórios de Registro Imobiliário, com a Junta Comercial e outras entidades de Direito Público ou privado, visando a permuta de informações, métodos e técnica de Ação Fiscal;

 

XIV - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

XV - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo;

 

XVI - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

XVII - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

XVIII - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

XIX - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

 

XX - participar, da elaboração das propostas dos orçamentos anual e plurianual de investimentos;

 

XXI - promover a elaboração da Proposta Orçamentária Anual, das Diretrizes Orçamentárias, do plano Plurianual de Aplicação, a execução orçamentária e o acompanhamento financeiro;

 

XXII - propor políticas nas áreas tributárias e financeiras de competência do Município;

 

XXTU - conceber, implantar e gerir o sistema de administração financeira;

 

XXIV - promover a planejamento e o controle das atividades referentes aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, administrando especialmente os pagamentos a fornecedores e contratos de financiamento com terceiros;

 

xxv - promover arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria tributada;

 

XXVI - administrar a dívida ativa do Município;

 

XXVU - promover o pagamento dos compromissos da Prefeitura;

 

XXVIII - promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do Município;

 

XXIX - assegurar a arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais e diversas do Município;

 

XXX - examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais em 1º e 2º instâncias administrativas;

 

XXXI - coordenar as atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos de natureza financeira, de origem Orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o patrimônio do Município, de pagamentos e recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do controle do caixa municipal;

 

XXXII - executar outras atividades afins.

 

Art. 20 - A Secretaria de Finanças do município de Viana é composta dos seguintes órgãos:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I - Departamento de Receita.

 

II - Departamento de Administração Financeira.

 

III - Departamento de Contabilidade.

 

IV - Departamento Fiscal.

 

 

CAPÍTULO V

 

SECRETARIA DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

 

Art. 21 - Fica mantida a atual estrutura organizacional das Secretarias de Saúde e da Ação Social, prevista na Lei nº 1.334, de 04.06.97.

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

 

CAPÍTULO VI

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Titulo alterado pela Lei n° 1434/1999

 

Art. 22 - A Secretaria de Administração e Planejamento do município de Viana tem como objetivo: planejar, coordenar, normatizar e executar os sistemas de administração quanto à modernização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho; à racionalização do uso de bens e equipamentos; ao desenvolvimento e aperfeiçoamento os recursos humanos; ao recrutamento, seleção, treinamento, pagamento e controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura; as atividades de segurança, medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores; a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo; ao tombamento, registro, inventario, protocolo e conservação dos bens móveis e imóveis; as comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia de modo a garantir a prestação dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Viana para a implementação das atividades fins, promovendo e acompanhando a implementação da gestão estratégica no âmbito da Administração Municipal, analisando suas ações e coordenando o programa Municipal de Qualidade e Produtividade no âmbito desta Administração.

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

Art. 23 - Compete à Secretaria de Administração e Planejamento:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo;

 

III - promover um processo sistemático de planejamento e normalização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho da Prefeitura Municipal de Viana;

 

IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

V - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua coordenação;

 

VI - promover a integração com órgãos e entidades da Administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VII - propor políticas sobre a administração de pessoal;

 

VIII - administrar o Plano de Cargos e Salários;

 

IX - programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;

 

X - organizar e coordenar programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;

 

XI - relacionar-se com órgãos representativos dos servidores municipais;

 

XII - promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais e a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;

 

XIII - elaborar e implantar normas e controles referentes à administração do material e do patrimônio da Prefeitura;

 

XIV - implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra de materiais necessários as atividades da Prefeitura, com a devida supervisão e acompanhamento do Gabinete do Prefeito;

 

XV - elaborar normas e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura;

 

XVI - coordenar os serviços de copa e zeladoria em geral;

 

XVII - assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes a pessoal, arquivo, patrimônio e comunicações administrativas;

 

XVIII - articular com as demais Secretarias Municipais o desenvolvimento de técnicas gerenciais modernas que permitam a Administração Municipal atingir seus objetivos;

 

XIX - promover a disseminação da cultura de informação na Administração Municipal;

 

XX - promover a coleta, sistematização, análise e disseminação de informações advindas das Secretarias Municipais e fontes primárias de dados de interesse do Município;

 

XXI - promover a coleta de informações nas unidades administrativas da Prefeitura, de forma a acompanhar os seus indicadores de desempenho;

 

XXII - promover a coleta de informay5es em outras fontes de dados, de forma a acompanhar os indicadores sociais e econômicos do Município;

 

XXIII - produzir relatórios Setoriais, anuários e relatórios gerenciais como ferramenta de gestão, auxiliando o processo decisório e o marketing do Município;

 

XXIV - implementar práticas de coleta, sistematização e análise de dados;

 

XXV - as atribuições do Departamento de Planejamento Estratégico, Qualidade e Produtividade constam do Anexo I da presente Lei;

 

XXVI - desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 24 - A Secretaria de Administração e Planejamento, de Viana é composta dos seguintes órgãos:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I - Departamento Recursos Humanos.

 

II - Departamento de Comunicações Administrativas e Arquivo Geral.

 

III - Departamento Administração Patrimonial.

 

IV - Departamento de Compras.

 

V- Almoxarifado Geral.

 

VI - Departamento de Planejamento Estratégico, Qualidade e Produtividade.

 

VII - Departamento de Informática.

 

 

CAPÍTULO VII

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

 

Art. 25 - A Secretaria de Educação do município de Viana tem como objetivo: planejar e garantir a prestação dos serviços educacionais no âmbito do Município, de forma integrada com o Conselho Municipal de Educação, bem como planejar e coordenar o apoio e a execução de atividades esportivas e de lazer que permitam a humanização da vida urbana e a integração da comunidade e viabilizar internamente a execução das políticas da Administração Municipal na área de esportes, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis.

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

Art. 26 - Compete à Secretaria de Educação:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I - cumprir, coordenar e contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e programas gerais e setoriais inerentes a Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo;

 

III - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VI - articular-se com outras esferas de Governo e prefeituras de outros municípios para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para problemas educacionais municipais de caráter metropolitano;

 

VII - promover a viabilização da execução da política de educação para crianças, adolescentes e adultos, na modalidade regular e não formal;

 

VIII - promover a viabilização da execução da política de educação para pessoas portadoras de necessidades educativas especiais, nas áreas de excepcionais: mental, física, auditiva e visual, integrando o excepcional social, física e funcionalmente aos sistemas de ensino;

 

IX - promover a melhoria na qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógica e política;

 

X- promover a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse da Secretaria;

 

XI - coordenar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes no plano da gestão dos recursos físicos, materiais e humanos, da administração municipal;

 

XII - ampliar o parque escolar, em observância as especificações técnicas para construções escolares e aos estudos oriundos do Planejamento da rede;

 

XIII - coordenar as atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional;

 

XIV - promover a avaliação e execução da política de educação não formal para jovens e adultos;

 

XV - promover eventos recreativos e esportivos de caráter de integração, voltados aos alunos das escolas municipais.

 

Art. 27 - A Secretaria de Educação, do município de Viana é composta dos seguintes órgãos:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I- Departamento Técnico Pedagógico.

 

II - Departamento de Recursos Humanos.

 

III - Departamento de Planejamento e Administração Educacional.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

SECRETARIA DE OBRAS

 

Art. 28 - A Secretaria de Obras do município de Viana tem como objetivo: planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas a execução das obras de pavimentação e drenagem do Município, e sua conservação e manutenção; planejamento, execução e manutenção de obras de construção civil; acompanhamento e fiscalização de obras contratadas a terceiros; análise, fiscalização e julgamento dos pedidos de parcelamento do solo e dos projetos de edificações particulares e de repartições do Estado e da União; manutenção e conservação das edificações municipais.

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

Art. 29 - Compete a Secretaria de Obras:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I - contribuir, coordenar e cumprir com a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo;

 

III - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VI - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

 

VII - promover a execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica nos próprios municipais;

 

VIII - coordenar a elaboração e o cumprimento do plano de manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais Secretarias Municipais;

 

IX - coordenar a execução de atividades de construção e conservação das vias e obras públicas;

 

X - articular e coordenar discussões sobre questões metropolitanas;

 

XI - promover a elaboração, o acompanhamento, o controle, a avaliação e a atualização do Plano Diretor Urbano e de outros planos, programas e projetos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização da posse do solo urbano;

 

XII - planejar e disciplinar o uso e ocupação do solo urbano;

 

XIII - promover a análise, fiscalização e julgamento de pedidos de parcelamento de solo e de projetos de edificações particulares e de repartições da União, do Estado e do Município;

 

XIV - coordenar a realização de trabalhos de campo pertinentes aos serviços de fiscalização de obras e de posturas municipais;

 

XV - promover a coleta e sistematização de dados e informações necessárias ao desenvolvimento de planos, programas e projetos da Secretaria;

 

XVI - obter e divulgar indicadores necessários ao planejamento urbanístico do Município;

 

XVII - promover a elaboração, normatização, acompanhamento e fiscalização da execução do Plano de Alinhamento Viário do Município;

 

XVIII - promover a elaboração, normatização, acompanhamento e Fiscalização da execução dos Planos de Urbanização do Município;

 

XIX - promover a elaboração, normatização, acompanhamento e fiscalização da execução do Plano de Viários e de Intervenções Localizadas;

 

XX - promover a elaboração de planos e programas de desapropriação;

 

XXI - coordenar e acompanhar a elaboração de políticas metropolitanas de desenvolvimento urbano;

 

XXII - promover a implantação e atualização permanente do Plano Diretor Urbano do Município, e dos demais instrumentos necessários ao controle urbanístico da cidade;

 

XXIII - promover a coleta e sistematização de dados e informações necessárias ao desenvolvimento de planos e programas da Secretaria;

 

XXIV - promover o fornecimento de indicadores para o planejamento urbanístico do Município;

 

XXV - promover a realização de estudos, pesquisas, produção e circulação de informações relativas a sua área de atuação, assegurar que na execução do cadastro, analise, desenvolvimento, serviços topográficos e acervos documental, sejam obedecidos os padrões de qualidade e guarda das informações;

 

XXVI - coordenar a atualização do cadastro físico por meio digital das vias públicas, áreas públicas, edificações, levantamentos topográficos, perímetros e áreas, pontos de energia, intervenções viárias, para assegura as informações os usuários da Prefeitura Municipal de Viana, órgãos Estaduais, Federais e privados;

 

XXVII - planejar e coordenar o desenvolvimento e a implantação de Sistemas de informações Geográficas que integrem o mapeamento digital, informações de base de dados existentes na Prefeitura Municipal de Viana e em órgãos públicos ou privados, utilizando a tecnologia do geoprocessamento, visando subsidiar a Secretaria Municipal de Obras no planejamento e na gestão urbana;

 

XXVIII - planejar e disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo; providenciar a elaboração de programas e projetos urbanísticos e de paisagismo; desenvolver projetos ufanos no âmbito do Município, bem como propor e fixar diretrizes para o planejamento da infra-estrutura de suporte ao tráfego de pessoas, bens e mercadorias;

 

XXIX - analisar, fiscalizar e julgar os pedidos de aprovação de projetos e de licença de edificações públicas e particulares;

 

XXX - planejar, organizar, coordenar e exercer o controle de atividades urbanas e de fiscalização de obras licenciadas e não licenciadas;

 

XXXI- promover a execução de atividades de construção, conservação e manutenção de canais e galerias pluviais das áreas urbanas;

 

XXXII - coordenar a elaboração de projetos de engenharia e demais subsídios técnicos para os trabalhos de conservação e manutenção a cargo da Secretaria;

 

XXXIII - coordenar os trabalhos de exame e aprovação dos pedidos de licenciamento para construções particulares e loteamentos urbanos, de acordo com a legislação municipal em vigor;

 

XXXIV - orientar e coordenar a fiscalização de construções particulares e de órgãos públicos estaduais e federais no Município, de acordo com as normas em vigor;

 

XXXV - acompanhar o andamento das obras públicas contratadas a terceiros;

 

XXXVI - promover a manutenção atualizada do arquivo de plantas de edificações particulares, prédios e obras públicas;

 

XXXVII - colaborar com a Secretaria afim no licenciamento para localização e funcionamento de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas municipais que regulam o uso do solo;

 

XXXVIII - orientar o planejamento setorial detalhado:

 

a) participar do processo de planejamento global do Município e das ações governamentais de modo a subsidiar o planejamento global;

 

b) conduzir o planejamento setorial articuladamente com o planejamento global;

 

c) estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

d) estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para sua consecução;

 

e) estabelecer programas especiais de atuação da Secretaria, para a solução ou minimizar as demandas e problemas no Município;

 

XXXIX - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo:

 

a) acompanhar a execução de atividades da Secretaria e a obtenção dos resultados planejados;

 

b) controlar a execução de programas e projetos da Secretaria;

 

c) tomar decisões de acordo com as políticas municipais;

 

XL - executar interfaces de ordem política da Secretaria:

 

a) apresentar problemas e discutir soluções com o Prefeito;

 

b) articular-se com outras Secretarias para elaboração e execução de programas, projetos e ações conjuntas;

 

c) articular-se com entidades da sociedade civil para elaboração e execução de programas, projetos e ações conjuntas;

 

XLI - fiscalizar e fazer cumprir os Códigos de Obras e de Postura.

 

Art. 30 - A Secretaria de Obras é composta dos seguintes órgãos:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I - Departamento de Obras Públicas e Projetos;

 

II - Departamento de Controle de Edificações, Fiscalização de Obras e Postura.

 

 

CAPÍTULO IX

 

SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 31 - A Secretaria de Serviços Urbanos do Município de Viana, tem como objetivo: planejar e garantir a prestação de serviços urbanos, no âmbito do município, de modo a solucionar os problemas existentes a planejar, coordenar, viabilizar e avaliar execução das políticas municipais de trânsito, de transportes e de circulação, através da adequada administração dos recursos disponíveis.

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

Art. 32 - Compete a Secretaria de Serviços Urbanos:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I - contribuir, coordenar e cumprir com a formulação do Plano de Ação, do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

 

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de Governo;

 

III - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;

 

IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e políticas para a sua consecução;

 

V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

VI - promover contatos e relações com autoridades e organização dos diferentes níveis governamentais;

 

VII - promover as atividades de parques, praças e jardins, preservado a qualidade de vida da população e os recursos ambientais;

 

VIII - promover o planejamento, orientação, controle e avaliação das atividades urbanas do Município;

 

IX - promover o planejamento, orientação, controle e avaliação das atividades de limpeza urbana do Município;

 

X - promover o desenvolvimento de serviços adequados à realidade político-institucional e administrativa, objetivando melhorar o gerenciamento e controle do trânsito da cidade;

 

XI - avaliar e definir instrumentos, técnicas e meios capazes de tomar mais racional e harmônica a infra-estrutura viária;

 

XII – garantir o desenvolvimento de procedimentos apropriados ao enfrentamento dos problemas típicos do trânsito urbano, em termos de fluidez, segurança, acessibilidade e impactos ambientais;

 

XIII - inserir o planejamento de trânsito nula contexto mais amplo, estimulando o tratamento integrado com os diferentes aspectos que compõem os sistemas de transporte coletivo e a política de usa do solo;

 

XIV - promover o desenvolvimento e o aprimoramento de metodologias de levantamentos de dados;

 

XV - promover a concepção de bases de dados que forneçam informações para o planejamento de trânsito e para suporte à analise, à previsão e ao monitoramento do trânsito em geral;

 

XVI - promover o desenvolvimento e a aplicação de modelos matemáticos para previsão de demandas de trânsito e sua integração com o uso do solo, pôr conjugação de variáveis sócio-econômicas, de tráfego e de transporte.

 

XVII - garantir 0 desenvolvimento e a aplicação de planos e a análise das políticas de transporte e trânsito, como subsídio ao processo de tomada de decisão, identificando impactos dos sistemas de tráfego e transporte sobre a comunidade e o meio ambiente;

 

XVIII - promover a organização e a supervisão das atividades de manutenção e controle do transporte oficial e do transporte coletivo e individual de passageiros;

 

XIX - estabelecer diretrizes da política municipal de trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

 

XX - fixar mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;

 

XXI - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades municipais, estadual e federal, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema Nacional de Trânsito.

 

Art. 33 - A Secretaria de Serviços Urbanos e composta dos seguintes órgãos:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I - Departamento de Trânsito e de Transportes;

 

II - Departamento de Atividade Urbana e Limpeza Pública.

 

 

CAPÍTULO X

 

SECRETARIA DE TURISMO E CULTURA

 

Art. 34 - A Secretaria de Turismo e Cultura, do município de Viana, tem como objetivo: planejar e coordenar apoio e a execução de atividades que garantem a difusão da cultura, a formação cultural, a valorização das raízes culturais da população e o desenvolvimento da cidadania, atividades que permitem a humanização da vida urbana e a integração da comunidade; bem como, planejar e coordenar o apoio e a execução de atividades esportivas e de lazer que permitam a humanização da vida urbana e a integração da comunidade e viabilizar internamente a execução das políticas da Administração Municipal na área de esportes, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis.

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

Art. 35 - Compete a Secretaria de Turismo e Cultura:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I - executar a política de cultura do Município;

 

II - promover programas, projetos e atividades;

 

III - coordenar as atividades de planejamento e organização de programas de formação cultural e artística;

 

IV - administrar o Museu de Arte e História do Município de Viana;

 

V - administrar a Biblioteca Municipal;

 

VI - implantar e manter espaço para a realização de cursos livres através da Escola de Artes, contribuindo para a formação cultural e artística da população;

 

VII - administrar a Escola de Artes;

 

VIII - promover a formação diversificada da musica e dança, contribuindo e fortalecendo o interesse e o potencial da comunidade;

 

IX - planejar e coordenar a implantação, a expansão e a administração de unidades de prestação de serviços culturais, tais como bibliotecas, museus, centros culturais, teatro, escolas de artes e assemelhados;

 

X - promoção e coordenação de feiras de artes ou de artesanato popular;

 

XI - Promoção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades relativas às promoções culturais e artísticas do Município;

 

XII - planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de fomento e divulgação do turismo do Município de Viana.

 

XIII - promover eventos recreativos e esportivos de caráter de integração;

 

XIV - planejar e coordenar projetos e programas de desenvolvimento de atividades esportivas e de lazer;

 

XV - promover o incentivo à prática esportiva pela população;

 

XVI - contribuir para a manutenção e ampliação de áreas públicas para a prática esportiva e de lazer;

 

XVII - coordenar as atividades de educação esportiva da população;

 

XVIII - desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades esportivas nos centros de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte de na comunidade;

 

XIX - orientar, administrar e desenvolver projetos e programas de recreação e lazer;

 

XX - coordenar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes no plano da gestão dos recursos físicos, materiais e humanos, da administração municipal;

 

XXI - promover o gerenciamento técnico da Secretaria;

 

XXII - articular-se com os órgãos que mantenham parceria objetivando agilizar as ações a serem implementadas;

 

XXIII - fazer acompanhamento técnico gerencial dos projetos;

 

XXIV - estabelecer e fazer cumprir metas, políticas de execução de atividades, cronograma e prioridades para as diversas áreas da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

 

XXV - acompanhar e orientar a execução de atividades, controlando o cumprimento das metas e cronogramas;

 

XXVI - estabelecer e acompanhar padrões de qualidade na execução de atividades;

 

XXVI - participar do processo de planejamento setorial;

 

XXVII - fornecer informações sobre a execução de atividades planejadas;

 

XXVIII - indicar necessidade de revisão de planos;

 

XXTI - apresentar propostas de políticas setoriais, de programas, projetos e atividades para a sua execução;

 

XXIII - tomar providências necessárias à viabilização das políticas da Secretaria;

 

XXIV - autorizar a movimentação de pessoal no âmbito da Secretaria;

 

XXV - tomar decisões relativas a aquisição de produtos e contratação de serviços;

 

XXVI - desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 36 - A Secretaria de Turismo e Cultura e composta dos seguintes órgãos:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I - Departamento de Turismo.

 

II - Departamento de Cultura.

 

III - Departamento de Esporte e Atividades Comunitárias.

 

 

CAPÍTULO XI

 

SECRETARIA DE AGRICULTURA

 

Art. 37 - A Secretaria de Agricultura do município de Viana, tem com objetivo: realizar programas de fomento à agricultura, pecuária e outras atividades produtivas do Município de Viana.

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

Art. 38 - Compete à Secretaria de Agricultura:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I- articulação com diferentes órgãos visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;

 

II - cadastrar os produtores agrícolas e pecuaristas do Município;

 

III - difundir técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e pecuaristas;

 

IV - manter as culturas tradicionais, bem como, o incentivo a diversificação de novas culturas vegetais e animais;

 

V - incentivar e orientar o manuseio do solo, adubação e tratos culturais;

 

VI - apoiar aos pequenos proprietários do Município, com maquinários, recursos humanos e a supervisão técnica;

 

VII - fornecer mudas e sementes aos produtores visando a manutenção de hortas comunitárias e escolares;

 

VIII - dar assistência aos produtores no combate às pragas e doenças dos vegetais e animais;

 

IX - dar apoio na organização de produtores rurais em associações e/ou cooperativas;

 

X - organização de feiras, exposições e mostras de produtos e animais no Município;

 

XI - apoiar aos pequenos proprietários com serviços de abertura e reabertura de estradas e outros, em articulação com outros órgãos municipais;

 

XII - efetuar projetos relativos à eletrificação rural e a telefonia rural no Município;

 

XIII - dar apoio à atualização e a manutenção da planta cadastral do sistema viário do Município para escoamento da produção vegetal e animal;

 

XIV - promover a construção de reservatórios d'água, visando subsidiar os agricultores e pecuaristas, essencialmente no período de seca;

 

XV - executar a política municipal de abastecimento, orientando e disciplinando a distribuição de gêneros alimentícios de primeira necessidade;

 

XVI - criar meios que beneficiem e facilitem a comercialização dos mesmos, a administração dos mercados municipais e a fiscalização das feiras livres e de época;

 

XVII - participar de atividades de orientação e defesa do consumidor;

 

XVIII - divulgar pesquisas e projetos sobre comercialização de produtos do Município no mercado e outras atividades correlatas;

 

XIX - promover, coordenar e apoiar todas atividades que visa obter produtos vegetais úteis ao homem, principalmente aqueles destinados a alimentação;

 

XX - promover, coordenar e ajudar toda arte e indústria da criação animal, que compreende alimentação, seleção, reprodução e higiene, com objetivo de obter certos produtos destinados principalmente ao consumo humano,

 

Art. 39 - A Secretaria de Agricultura é composta dos seguintes órgãos:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I - Departamento de Assistência a Pecuária;

 

II - Departamento de Assistência à Agricultura.

 

 

CAPÍTULO XII

 

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE

 

Art.40 - A Secretaria do Meio Ambiente tem como objetivo: formular e aplicar a política municipal de meio ambiente, objetivando a proteção, recuperação e a melhoria da qualidade ambiental do Município de Viana.

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

Art. 41 - Compete a Secretaria de Melo Ambiente:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I - estabelecer diretrizes destinadas a melhoria das condições ambientais do Município.

 

II - articular-se com instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis;

 

III - articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município;

 

IV - colaborar com a Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente e com a CESAN na elaboração e execução de planos e medidas que visam o controle da poluição causada por esgotos sanitários;

 

V - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

VI - planejar, orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município;

 

VII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio genético;

 

VIII - proteger a fauna e flora;

 

IX - promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população;

 

X - coordenar a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e da utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente;

 

XI - exigir, na forma da Lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua elaboração;

 

XII - estabelecer e coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;

 

XIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

 

XIV - exigir, na forma da Lei, através do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção ambiental, prévia autorização para a instalação, ampliação e operação de instalações ou atividades efetivas ou potencialmente poluidores ou causadoras de degradação ambiental;

 

XV - estimular a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição, em particular o uso de gás natural e do gás para fins automotivos;

 

XVI - implantar unidades de conservação representativa dos ecossistemas originais do espaço territorial do Município;

 

XVII - incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

 

XVIII - orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;

 

XIX - garantir o amplo acesso dos interessados as informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

 

XX - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetos da proteção ambiental;

 

XXI - assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente.

 

Art. 42 - A Secretaria de Meio Ambiente é composta dos seguintes órgãos:

Artigo revogado pela lei n° 1691/2004

 

I - Departamento de Educação e Qualidade Ambiental;

 

II - Departamento de Projetos, Normas Técnicas e Fiscalização.

 

TÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 43 - Conservadas as diretrizes principais, fundamentais e demais disposições na presente Lei, expedirá o Poder Executivo os atos necessários à complementação da reorganização administrativa da Prefeitura.

 

Art. 44 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão necessários à implantação da nova estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Viana, estabelecido seus quantitativos, referências, distribuição e valores, conforme o Anexo II, que passa a integrar a presente Lei.

 

§ 1º - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Viana fica estabelecida na forma dos organogramas constantes dos anexos IV e XIII, que passarão a integrar a presente Lei.

 

§ 2º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 45 Fica fixado o quadro de pessoal de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Viana nos quantitativos, níveis de referências de carreiras e valores constantes do Anexo III, que passa a integrar a presente Lei.

 

§ 1° Ficam criados em 157 (cento e cinqüenta e sete), sendo 132 (cento e vinte e dois) de nível superior e 25 (vinte e cinco) de nível médio ou educação profissional, o número de vagas para estagiários, que exercerão suas funções por determinação do Chefe do Executivo Municipal, nos diversos órgãos criados pela presente Lei;

Parágrafo alterado pela lei n° 1967/2007

 

§ 1º Vetado. (Redação dada pela Lei nº 2.528/2013)

 

§ 2º A bolsa de complementação educacional a ser recebida pelo estagiário será fixada da seguinte forma:

Parágrafo alterado pela lei n° 1967/2007

 

I – Aos de educação superior, fica fixado o valor em R$ 304,00 (trezentos e quatro reais);

Inciso alterado pela lei n° 1967/2007

 

I - aos de educação superior: valor em moeda corrente correspondente a 228,10 (duzentos e vinte e oito vírgula dez) Valores de Referencia Fiscal do Município de Viana; (Redação dada pela Lei nº 2.528/2013)

 

II – Aos de ensino médio e educação profissional, fica fixado o valor em R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais);

Inciso alterado pela lei n° 1967/2007

 

II - aos de ensino médio e de educação profissional: valor em moeda corrente correspondente a 199,58 (cento e noventa e nove vírgula cinquenta e oito) Valores de Referencia Fiscal do Município de Viana; (Redação dada pela Lei nº 2.528/2013)

 

§ 2º. A hora da bolsa de complementação educacional a ser recebida pelo estagiário terá os seguintes valores: (Redação dada pela Lei nº 2764/2015)

 

I – aos estudantes de ensino superior uma (1) hora/estágio corresponderá a 45,62 (quarenta e cinco e sessenta e dois) Valores de Referência Fiscal do Município de Viana – VRFMV; (Redação dada pela Lei nº 2764/2015)

 

II- aos estudantes de ensino médio uma (1) hora/estágio corresponderá a 39,91 Valores de Referência Fiscal do Município de Viana – VRFMV. (Redação dada pela Lei nº 2764/2015)

 

III – É direito assegurado aos estudantes que se enquadrarem nas modalidades previstas nos incisos anteriores o vale-transporte gratuito e o seguro de vida contra acidentes pessoais que tenham como causa o desempenho de atividades decorrentes do estágio.

Inciso alterado pela lei n° 1967/2007

 

§ 3º O Prefeito Municipal regulamentará, no prazo máximo de sessenta dias, as atribuições a serem desempenhadas pelos estagiários.

 

§ 3° O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a Lei nº 1.400/1998 e suas alterações no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, quanto às atribuições a serem desempenhadas pelos estagiários, observando a Lei Federal nº 11.788/2008. (Redação dada pela Lei nº 2.528/2013)

 

§ 4º A carga horária de estágio será de vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Lei nº 2.528/2013)

 

§ 4º. O estágio deverá contemplar atividades relacionadas com o curso do estudante e a sua jornada deverá ser compatível com o horário das aulas e com o horário de funcionamento do setor onde ele se realiza, ficando o Executivo autorizado a estabelecer as jornadas diárias e semanais do estágio, desde que respeite os parâmetros previstos nos incisos I e II do artigo 10 da Lei Federal 11.788/2008. (Redação dada pela Lei nº 2764/2015)

 

§ 5º As vagas que tratam o §1º do art. 45 deverão ser preenchidas preferencialmente por alunos residentes em Viana, atendida a Lei nº 11.788/2008. (Incluído pela Lei nº 2.528/2013)

 

Art. 46 – Poderá o Prefeito Municipal, por interesse e conveniência administrativa, manter convênio com qualquer unidade federal, Estadual ou Municipal, para transferência e permuta de servidores, na prestação de serviços.

 

Art. 47 - Ficam revogadas todas e quaisquer disposições legais municipais conflitantes ou incompatíveis com os preceitos contidos na presente Lei, salvo o disposto na Lei nº 1.334, de 04.06.97, no que diz respeito às Secretarias Municipais de Saúde e de Ação Social, e especialmente a Lei nº 1.223, de 27/06/94.

 

Art. 48 - As revogações procedidas nesta Lei, não alcançam direitos já consagrados em Atos Administrativos perfeitos e isentos de qualquer vício invalidados do ato jurídico, ressalvado ao Poder Público Municipal, o direito de questionamento tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

 

Art. 49 - Ficam extintos lodos os cargos do quadro de provimento em comissão, criados anteriormente por lei, ficando automaticamente exonerados os seus atuais ocupantes.

 

Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Viana-ES, 08 de abril de 1998.

 

JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.

 

ANEXO I

 

Fl. 01

 

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO, QUALIDADE E PRODUTIVIDADE

 

Objetivo: prestar assessoria de planejamento as Secretarias, desenvolvendo elaborando e acompanhando projetos a serem direcionados ao âmbito das mesmas.

 

1. Desenvolver estudos necessários a elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal.

 

2. Viabilizar o processo de planejamento estratégico, garantindo a integração das atividades das diversas áreas da Prefeitura.

 

3. Articular internamente discussões estratégicas que formulem as políticas e os projetos prioritários de Governo.

 

4. Definir, acompanhar e avaliar, periodicamente, 0 sistema de gerenciamento dos projetos prioritários de Governo.

 

5. Acompanhar e avaliar, produzindo relatórios periódicos, a execução dos projetos prioritários do Governo Municipal.

 

6. Manter banco de dados com informações sobre cada projeto prioritário e obras do orçamento popular.

 

7. Elaborar análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência interna, da implementação, da consecução de objetivos e dos efeitos das políticas setoriais.

 

8. Preparar e organizar reuniões e seminários relativos ao processo de planejamento estratégico.

 

09. Implementar bancos de dados com informações sócio-econômicas municipais.

 

10. Participar do processo de discussão do orçamento popular e da elaboração dos Orçamentos Anuais e Plurianuais, fornecendo dados, informações e avaliação técnicas.

 

11. Elaborar estudos estatísticas, dando tratamento às informações recebidas e analisando seus aspectos.

 

12. Analisar estatisticamente dados coletados para auxiliar na definição de prioridades.

 

 

ANEXO I

 

Fls. 02

 

13. Monitorar, através de pesquisas, a satisfação da população em relação aos projetos e obras implantados na cidade.

 

14. Fornecer assessoria técnica aos Secretários e o Chefe de Gabinete do Prefeito e ao Prefeito Municipal em assuntos e situações específicas.

 

15. Propor, as diretrizes básicas do Programa Municipal de Qualidade e produtividade.

 

16. Estabelecer mecanismos para desenvolvimento, controle e acompanhamento do Programa Municipal de Qualidade e Produtividade.

 

17. Desenvolver ações que estimulem a adoção da filosofia e técnicas de qualidade em todos os níveis.

 

18. Propor medidas para divulgação do Programa Municipal de Qualidade e Produtividade e seus resultados junto aos órgãos da Administração Municipal e àcomunidade, em nível setorial, estadual, nacional e internacional.

 

19. Estabelecer integração entre órgãos governamentais e privados de âmbito municipal, estadual e nacional, envolvidos (total ou parcialmente na área de Qualidade e Produtividade, visando obter cooperação técnica e financeira para a implementação de programas e projetos relacionados com a qualidade e produtividade.

 

20. Coordenar o plano global de treinamento da área da qualidade e produtividade e de técnicas de gestão estratégica.

 

21. Desempenhar outras atribuições afins.

 

 

ANEXO II

 

Fls. 01

 

Cargos de provimento em comissão

 

ÓRGÃO

CARGO OU FUNÇÃO

SÍMBOLOS R$

Gabinete do Prefeito

- Chefe do Gabinete do Prefeito

 

- Secretário de Gabinete do Prefeito

 

- Assessoria de Cerimonial e Comunicação

 

- Assistente de Comunicação

 

- Auxiliar de Serviços

 

CC 1 - R$ 189,69

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC3 - R$ 172,05

 

CC3 - R$ 172,05

01

 

01

 

01

 

01

 

10

Procuradoria

- Procurador Geral

 

- Procurador Adjunto

CC 1 - R$ 189,69

 

CC 1 - R$ 189,69

 

01

 

01

Assessoria Militar

- Assessor Militar

 

- Auxiliar Administrativo

CC 2 - R$ 180,20

 

CC 4 - R$ 156,42

 

01

 

01

Secretaria Municipal de Finanças

- Secretário Municipal

 

- Coordenador de Nível Superior

 

- Chefe do Departamento de Receita

 

- Chefe do Departamento da Administração Financeira

 

- Chefe do Departamento de Contabilidade

 

- Chefe do Departamento Fiscal

 

- Contador (oficial)

 

- Técnico em contabilidade

 

- Auxiliar de Serviços

CC 1 - R$ 189,69

 

CC 1 - R$ 189,69

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC 2 - R$ 180,20

 

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC3 - R$ 172,05

 

CC3 - R$ 172,05

 

CC3 - R$ 172,03

01

 

01

 

01

 

01

 

 

01

 

01

 

02

 

02

 

10

Secretaria Municipal de Saúde

- Secretario Municipal

 

- Diretor Hospitalar

 

- Chefe do Departamento Adm. em Saúde

 

- Chefe do Departamento de Ações Integrais em Saúde

 

- Chefe do Departamento de Avaliação e Controle

 

- Chefe da Seção de Apoio Administrativo

 

CC 1 - R$ 189,69

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC 2 - R$ 180,20

 

 

CC 2 - R$ 180,20

 

 

CC 3 - R$ 172,05

 

01

 

02

 

01

 

01

 

 

01

 

 

01

 

 

ANEXO II

 

Fls. 02

 

ÓRGÃO

CARGO OU FUNÇÃO

SÍMBOLOS R$

Secretaria Municipal de Ação Social

- Secretario Municipal

 

- Chefe do Departamento de Incentivo ao Trabalhador

 

- Chefe do Departamento de Assistência à Criança e ao Adolescente

 

- Chefe do Departamento de Assistência Social e Apoio à 3ª Idade

 

- Chefe da Seção de Apoio Administrativo

 

CC 1 - R$ 189,69

 

CC 2 - R$ 180,20

 

 

CC 2 - R$ 180,20

 

 

CC 2 - R$ 180,20

 

 

CC3 - R$ 172,05

01

 

01

 

 

01

 

 

01

 

 

01

Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

- Secretario Municipal

 

- Coordenador de Nível Superior

 

- Chefe do Departamento de Recursos Humanos

 

- Chefe do Departamento de Comunicações Administrativas e Arquivo Geral

 

- Chefe do Departamento de Adm. Patrimonial

 

- Departamento de Compras

 

- Chefe do Almoxarifado Geral

 

- Chefe do Departamento de Planejamento Estratégico, Qualidade e Produtividade

 

- Chefe do Departamento de Informática

 

- Programador de Informática

 

- Técnico em Informática

 

CC 1 - R$ 189,69

 

CC 1 - R$ 189,69

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC 2 - R$ 180,20

 

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC 2 - R$ 180,20

 

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC 3 - R$ 172,05

 

CC 4 - R$ 156,42

 

Secretaria Municipal de

Educação

- Secretario Municipal

 

- Coordenador de Nível Superior

 

- Assessor de Nível Superior

 

- Chefe do Departamento Técnico Pedagógico

 

- Chefe do Departamento de Recursos Humanos

 

- Chefe da Seção de Planejamento e Administração Educacional

 

- Coordenador do Fundo de Man. e Des. do Ens. Fund. e de Valor. Do Magistério

 

- Auxiliar de Serviços Gerais(Cargo excluído pela Lei nº 2.827/2016)

 

CC 1 - R$ 189,69

 

CC 1 - R$ 189,69

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC 2 - R$ 180,20

 

 

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC 6 - R$ 129,28

 

01

 

01

 

01

 

01

 

01

 

01

 

 

 

01

 

30

 

 

ANEXO II

 

Fls. 03

 

ÓRGÃO

CARGO OU FUNÇÃO

SÍMBOLOS R$

Secretaria Municipal de Obras

- Secretário Municipal

 

- Coordenador de Nível Superior

 

- Chefe do Departamento De Obras Públicas e Projetos

 

- Chefe do Departamento de Controle de Edificações, Fiscalização de Obras e Postura

 

- Motoristas de Categorias D e E

 

- Motoristas de Categorias B e C

 

- Técnico em Edificações

 

- Topógrafo

 

- Desenhista Projetista

 

- Eletricista

 

- Mecânico de máquina pesada

 

- Mecânico

 

- Pintor

 

- Pedreiro

 

- Auxiliar Serviços Especiais

 

CC 1 - R$ 189,69

 

CC 1 - R$ 189,69

 

CC 2 - R$ 180,20

 

 

CC 2 - R$ 180,20

 

 

CC3 - R$ 172,05

 

CC4 - R$ 156,42

 

CC3 - R$ 172,05

 

CC3 - R$ 172,05

 

CC3 - R$ 172,05

 

CC3 - R$ 172,05

 

CC3 - R$ 172,05

 

CC3 - R$ 172,05

 

CC3 - R$ 172,05

 

CC3 - R$ 172,05

 

CC3 - R$ 142,19

 

01

 

01

 

 

01

 

 

01

 

02

 

02

 

02

 

01

 

01

 

01

 

01

 

02

 

01

 

01

 

10

 

Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

- Secretário Municipal

 

- Chefe do Departamento de Transito e de Transportes

 

- Chefe do Departamento de Atividades Urbanas  e Limpeza Pública

 

- Motorista do Gabinete do Prefeito

 

- Motoristas de Categorias D e E

 

- Motoristas de Categorias B e C

 

- Auxiliar de Serviços Especiais

 

CC 1 - R$ 189,69

 

 

CC 2 - R$ 180,20

 

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC3 - R$ 172,05

 

CC3 - R$ 172,05

 

CC3 - R$ 156,42

 

CC3 - R$ 142,19

 

01

 

 

01

 

 

01

 

01

 

02

 

02

 

10

Secretaria Municipal de Turismo e Agricultura

- Secretário Municipal

 

- Chefe do Departamento de Turismo

 

- Chefe do Departamento de Cultura

 

- Chefe do Departamento de Atividades Esporte e Atividades Comunitárias

 

- Auxiliar de Serviços Especiais

 

CC 1 - R$ 189,69

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC 2 - R$ 180,20

 

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC3 - R$ 142,19

 

01

 

01

 

01

 

 

01

 

03

Secretaria Municipal de Agricultura

- Secretário Municipal de Agricultura

 

- Chefe do Departamento de Assistência à Pecuária

 

- Chefe do Departamento de Assistência à Agricultura

 

- Auxiliar de Serviços Especiais

 

CC 1 - R$ 189,69

 

 

CC 2 - R$ 180,20

 

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC3 - R$ 142,19

 

01

 

 

01

 

 

01

 

02

  

ANEXO II

 

Fls. 04

 

ÓRGÃO

CARGO OU FUNÇÃO

SÍMBOLOS R$

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

- Secretário Municipal

 

- Chefe do Departamento de Educação e Qualidade Ambiental

 

- Chefe do Departamento de Projetos, Normas Técnicas e Fiscalização

 

- Auxiliar Serviços Especiais

 

CC 1 - R$ 189,69

 

 

CC 2 - R$ 180,20

 

 

CC 2 - R$ 180,20

 

CC3 - R$ 142,19

 

01

 

01

 

 

01

 

 

02

 

 

TOTAL

CARGOS

163

 

ANEXO III

 

Prefeitura Municipal de Viana

 

Qualificações profissionais de funcionários públicos municipais previstos nesta lei e as respectivas

quantidades

 

Cargo (qualificação profissional)

Nível referente à carreira

Quantidade

Salário Base

R$

Médico

VI

30

189,69

Odontólogo

VI

08

189,69

Psicólogo

VI

02

189,69

Enfermeira (nível superior)

VI

04

189,69

Enfermeira (aux. ou técnica) - Nível 2º Grau

III

26

189,69

Assistente Social (nível superior)

VI

06

189,69

Técnico - laboratório

V

12

182,20

Atendente (saúde)

II

35

142,19

Berçarista

II

12

142,19

Serventes

I

250

129,28

Auxiliar Administrativo

III

70

180,20

Borracheiro

III

01

156,42

Jardineiro

II

01

142,19

Gari

I

07

129,28

Operário Braçal

I

06

129,28

Guarda Municipal (Revogado pela Lei nº 2918/2018)

I

06

129,28

Engenheiro Civil

VI

02

189,69

Engenheiro Agrônomo

VI

02

189,69

Arquiteto

VI

01

189,69

Advogado

VI

08

189,69

Contador Nível Superior

VI

03

189,69

Agente de Arrecadação, fiscal de renda, fiscal de Postura e Obras

V

25

180,20

Motorista

V

16

180,20

Operador de máquina pesada

V

04

180,20

Oficial Administrativo ou Assistente

V

90

180,20

Técnico em contabilidade

V

04

180,20

Técnico Agrícola

V

03

180,20

Topógrafo

V

02

180,20

Desenhista projetista

IV

02

180,20

Agente Fiscal e Agente de Postura e Obras

IV

20

172,05

Bombeiro Hidráulico

IV

02

172,05

Carpinteiro

IV

02

172,05

Eletricista

III

02

172,05

Mecânico

IV

02

172,05

Mecânico de máquina pesada

IV

02

172,05

Pedreiro

IV

01

172,05

Pintor

IV

01

172,05

Calceteiro

IV

01

172,05

Analista de Sistemas informática

VI

01

189,20

Programador (informática)

VI

02

180,20

Técnico em informática

IV

02

180,20

Farmacêutico – bioquímico

VI

02

189,69

Auditor Fiscal de Controle Interno

(Cargo criado pela Lei n° 2990/2018)

 

06

1.623,91

Auditor Fiscal de Defesa do Consumidor

(Cargo criado pela Lei n° 2990/2018)

 

01

1.623,91

Auditor Fiscal de Meio Ambiente

(Cargo criado pela Lei n° 2990/2018)

 

04

1.623,91

Auditor Fiscal de Postura

(Cargo criado pela Lei n° 2990/2018)

 

02

1.623,91

Auditor Fiscal de Obras

(Cargo criado pela Lei n° 2990/2018)

 

02

1.623,91

Auditor Fiscal de Tributos

(Cargo criado pela Lei n° 2990/2018)

 

05

1.623,91

Assistente de Educação Básica

(Cargo criado pela Lei n° 2990/2018)

 

30

970,00

Contador

(Cargo criado pela Lei n° 2990/2018)

 

04

1.623,91

Nutricionista

(Cargo criado pela Lei n° 2990/2018)

 

03

1.623,91

Motorista

(Cargo criado pela Lei n° 2990/2018)

 

10

970,00

Gari (Cargo criado pela Lei nº 2992/2018)

 

50

970,00

Técnico fiscal (Cargo criado pela Lei nº 2821/2016)

 

2

R$ 2.500,00

Auxiliar fiscal ambiental(Cargo criado pela Lei nº 2821/2016)

 

8

R$ 880,00

Agentes de Portaria (Cargo criado pela Lei nº 2936/2018)

 

60

R$ 954,00

Total

788

 

(Incluído pela Lei n° 3.233/2022)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTITATIVO DE CARGOS ACRESCIDOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

REQUISITOS DE INGRESSO

JORNADA DE TRABALHO SEMANAL

VENCIMENTO -BASE EM R$

 

Borracheiro

04

Executar serviços de troca, reposição, conserto, montagem e desmontagem de pneus, câmaras e assemelhados que a função recomendar e lhe for determinado pela chefia; proceder na lubrificação de veículos e equipamentos pertencentes à frota municipal; proceder na lavagem em geral dos veículos e equipamentos; verificar a vida útil dos pneus com sugestões de recapagens, calibragem e outros assemelhados; prestar socorro a frota municipal; transportar o equipamento necessário para a atividade; zelar pela limpeza e pela manutenção, incluindo a necessária lubrificação, dos veículos e equipamentos da frota municipal, e executar outras atividades e tarefas afins ou correlatas.

Nível Fundamental Incompleto e experiência mínima de 6 (seis) meses.

40 horas semanais.

1.212,00

 

Coveiro

03

Preparar sepulturas, abrindo e fechando covas, para permitir o sepultamento de cadáveres; preparar a sepultura, escavando a terra, e escorando as paredes da abertura, ou retirando a lápide e limpando o interior das covas já existentes, para o sepultamento; Auxiliar na colocação de caixão, manipulando as cordas de sustentação para facilitar o seu posicionamento na sepultura, fechara sepultura, recobrindo-a de terra e cal ou fixando-lhe uma laje para assegurar a inviolabilidade do túmulo, efetuar limpeza e conservação dos jazigos, auxiliar o transporte de caixões e exumação dos cadáveres e executar outras atividades e tarefas afins ou correlatas.

Nível Fundamental incompleto

40 horas semanais.

1.212,00

 

Gari

93

Conforme descrito no Anexo Único da Lei nº 2.997, de 19 de dezembro de 2018.

Nível Fundamental Incompleto e experiência mínima de 6 (seis) meses.

40 horas semanais.

1.212,00

 

Jardineiro

19

Coletar, selecionar e beneficiar material propagativo, tais como sementes, estacas, brotos, rizomas, entre outros; produzir mudas preparadas por sementes e por processos vegetativos; preparar substratos para mudas, canteiros e leitos de semeadura e enraizamento; repicar, transplantar, deslocar, podar, desbrotar e tutorar mudas; capinar, Implantar, manter e reformar jardins; detectar e comunicar problemas no desenvolvimento das plantas; manusear ferramentas e equipamentos de jardinagem e produção de mudas; Implantar e manter gramados; preparar e presentar relatórios escritos; projetos e ações públicas; zelar pela guarda e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho; zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva; ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenharas suas tarefas; inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos; participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e executar outras atividades e tarefas afins ou correlatas.

Nível

 

Fundamental Incompleto e experiência mínima de 6 (seis) meses.

40 horas semanais.

1.212,00

 

Operário Braçal

44

Executar serviços que exijam grande vigor físico na execução dos serviços de limpeza e de conservação de instalações ,demoveis e de utensílios em Geral, incluindo serviços de roçada, capina, limpeza de vias públicas, limpeza de bueiros, abertura de valas, manutenção das caixas secas; Manter a boa aparência, a higiene e a conservação dos locais de trabalho; Auxiliar na execução de atividades de montagem e de desmontagem de mobiliários, executar emoção de mobiliários; Coletar o lixo e acondicioná-lo em recipientes apropriado para depositá-los, posteriormente, em lixeiras em incinerador ou em outro local previamente definido; Recolher e zelar pela perfeita conservação e pela limpeza de equipamentos e de utensílios para a execução do trabalho cuidando para evitar danos e perdas dos mesmos; Executar serviços braçais de deslocamento de móveis e de utensílios, remoção de entulhos, pequenos reparos, capina e outros; Manter e dominar máquinas industriais (delavar.de lustrar, de aspirar pó e outras); Abrir valetas e executar outras atividades e tarefas afins ou correlatas.

Nível Fundamental incompleto

40 horas semanais.

1.212,00

 

Pedreiro

09

Realizar trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais similares, guiando-se por desenhos, esquemas e especificações, utilizando processos e instrumentos pertinentes ao ofício para construir, reformar ou reparar prédios e obras similares, assentar tijolos e outros materiais de construção, para edificar muros, paredes, abóbadas, e outras obras, assentar tijolos de material refratário, para construir e fazer reparos, construir passeios nas ruas e meios fios, revestir as paredes, muros e fachadas dos edifícios com argamassa de cimento, gesso ou material similar, verificar as características da obra examinando a planta, estudando qual é a melhor maneira de fazer o trabalho, misturar as quantidades adequadas de cimento, areia e água para obter argamassa a ser empregada no assento de alvejarias, tijolos, ladrilhos e materiais afins, construir alicerces, muros e de mais construções similares, assentando tijolos ou pedras em fileiras ou seguindo o desenho e forma indicadas e unindo-os com argamassa, rebocar as estruturas construídas, atentando para o prumo e seu o nivelamento, realizar trabalhos de manutenção corretiva de prédios, calçadas e estruturas semelhantes, reparando paredes e pisos, trocando telhas, aparelhos sanitários, manilhas e outros, colaborar com a limpeza e organização do local que está trabalhando e executar outras atividades e tarefas afins ou correlatas.

Nível Fundamental Incompleto e experiência mínima de 6 (seis) meses.

40 horas semanais.

1.212,00

 

Pintor

09

Executar trabalhos de acabamento e pintura em superfícies internas e externas de diferentes formas e diferentes matérias-primas, preparar tintas, massas, pigmentos, executar trabalhos de acabamento e pintura em superfícies internas e externas de diferentes formas e diferentes matérias-primas, preparar tintas, massas, pigmentos e solventes, misturando-os nas quantidades adequadas, Efetuar pintura à mão, a revolver ou com outras técnicas, Levantar os materiais a serem utilizados nos diversos serviços e solicitar os itens faltantes, de forma a evitar atrasos e interrupções nos serviços. Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados quando da execução dos serviços, zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho, Executar tratamento e descarte de resíduos provenientes do seu local de trabalho e executar outras atividades e tarefas afins ou correlatas.

Nível Fundamental Incompleto e experiência mínima de 6 (seis) meses.

40 horas semanais.

1.212,00

 

Operador de Máquinas Pesada

06

Operar motoniveladora, retroescavadeira, pá carregadeira, trator de esteira, trator agrícola, rolo compactador, escavadeira hidráulica e outros Tratores e reboques, para a execução de serviços determinados pela Prefeitura Municipal de Viana, conforme as necessidades dos serviços; Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção para posicioná-la conforme as necessidades do serviço; operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da máquina, acionando pedais e alavancas de comando para quando se fizer necessário; zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua execução; porem prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes; efetuar reparos de emergência, utilizando as ferramentas apropriadas para assegurar o bom funcionamento do equipamento; acompanhar os serviços de Manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, depois de executados, efetuar os testes necessários; anotar, segundo as normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências para controle da chefia e executar outras atribuições afins ou correlatas.

Ensino Fundamental. Habilitação para condução de veículo, no mínimo na categoria "D" e no mínimo 6 (seis) meses de experiência.

40 horas semanais

1.463,00*

 

Motorista

14

Conduzir veículos automotores de transportes de passageiros, de cargas, ônibus escolar e ambulância e executar outras atribuições afins ou correlatas.

Ensino Médio Completo e Habilitação para condução de veículo, no mínimo na categoria "D". Curso específico de acordo com à área de atuação.

40 horas semanais

1.212,00*

 

Assistente de

 

Educação Básica

100

Conforme Anexo I da Lei nº 2.990, de 20 de novembro de 2018.

Conforme Anexo I da Lei nº 2.990, de 2018.

40 horas semanais

1.212,00

 

Agente de Portaria

40

Conforme Anexo Único da Lei nº 2.936, de 27 de março de 2018.

Conforme Anexo Único da Lei nº 2.936, de 2018.

40 horas semanais

1.212,00

 

 

ANEXO IV

 

ORGANOGRAMA

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA

 

 

PREFEITO

MUNICIPAL

 

 

 

Assessoria

Militar

 

 

Gabinete do Prefeito

 

 Militar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


*SLLJ

 

 

 

ANEXO V

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO VI

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO VII

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO VIII

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IX

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO X

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO XI

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO XII

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO XIII

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRILCULTURA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO XIV

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE