ATO DE PROMULGAÇÃO
A CÂMARA
MUNICIPAL DE VIANA, com poderes constituintes conferidos pelo art. 11,
parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988, PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VIANA,
com cento e noventa e cinco artigos em suas disposições permanentes, e trinta e
quatro artigos em sua disposições gerais e
transitórias, determinando a todas as autoridades, às quais couber o
conhecimento e a execução dos dispositivos nela contidos, que os executem e os
façam executar e observar, fiel e inteiramente, como neles está disposto.
Publique-se
e cumpra-se em todo o território do Município.
Viana, 3
de abril
de 1990.
JOÃO JOSÉ BARBOSA
Presidente
GIL CARVALHO
CAPDEVILLE
Secretário
P R E Â M B U L O
Nós, os
legítimos representantes do povo vianense, reunidos sob a proteção de DEUS
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO
DO MUNICÍPIO DE VIANA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Município de Viana integra, com
autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do
Brasil e o Estado do Espírito Santo, nos termos das Constituições Federal e
Estadual.
§ 1º - O Município de Viana organiza-se e rege-se
por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios da
Constituição Federal.
§ 2º - A Lei Orgânica tem supremacia sobre as
leis e demais atos normativos municipais.
§ 3º - A Cidade de Viana é a sede do governo do
Município.
§ 4º - O governo municipal é exercido pela câmara
Vereadores e pelo Prefeito, de forma harmônica e independente.
Art. 2º - O território do Município de Viana
tem os limites que lhes são assegurados pela tradição, documentos históricos,
leis e julgados, não podendo ser alterado senão nos casos previstos em lei
complementar estadual especifica.
Art. 3º - são símbolos do Município de Viana
a bandeira, as armas e o hino adotados na data da promulgação desta Lei
Orgânica, além de outros que a lei venha a estabelecer.
Art. 4º - O Município assegurará nos termos
da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas públicas
em seu território, com a participação da coletividade, como também facultará o
permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos do Poder
Público.
Parágrafo único - O Município, além
de outras formas de participação popular previstas nesta lei, assegurará a
participação na administração pública, de órgãos colegiados e associações
civis.
Art. 5º - A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos e mediante plebiscito, referendo, pela iniciativa popular no processo
legislativo, pela participação popular nas decisões e na fiscalização dos atos
e contas da administração municipal.
Art. 6º - O Município garantirá pela lei e
demais atos de seus órgãos e agentes a imediata e plena efetividade dos
direitos e garantias individuais e coletivos mencionados nas Constituições
Federal e Estadual além dos constantes nos tratados e convenções internacionais
firmadas pela República federativa do Brasil.
Parágrafo único - As omissões dos agentes
do Poder Público Municipal que tornem inviável o exercício dos direitos
constitucionais do cidadão e das autoridades serão sanadas na esfera
administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo
de trinta dias, apos requerimento do interessado.
Seção II
Da Competência
Art. 7º - Ao Município de Viana compete
prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local e ao bem-estar de sua população,
cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a
despesa, com base em planejamento adequado;
II - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços e
tarifas;
III -
dispor sobre a organização e a execução de seus serviços públicos;
IV - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus
servidores;
V - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus
bens;
VI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou ainda por interesse social;
VII -
dispor sobre concessão e permissão para a exploração de serviços públicos
locais;
VIII -
elaborar o seu plano de desenvolvimento integrado;
IX - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de
arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas
convenientes à ordenação de seu território;
X - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus
serviços;
XI -
regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no
perímetro urbano:
a)
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixar os
locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c)
conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e
fixar as respectivas tarifas;
d) fixar
e sinalizar os limites das "zonas de silêncio" e de trânsito e
tráfego em condições especiais;
e)
disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida
a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XII -
sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e
fiscalizar a sua utilização;
XIII -
prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIV -
ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento
de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas
federais pertinentes;
XV - prestar assistência nas emergências
médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante
convênio com instituições congêneres;
XVI -
dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração
daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades
privadas;
XVII – regulamentar, autorizar e
fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder
de polícia municipal;
XVIII -
dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIX -
estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XX - incentivar nas escolas e postos de saúde municipais,
campanhas anuais de orientação e prevenção contra doenças e combate às drogas,
fumo e álcool;
XXI - integrar
consórcio com outros Municípios para solução de problemas comuns.
Art. 8º - Ao Município compete em conjunto
com a União e com o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia da pessoa portadora de deficiência;
III -
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso a
cultura, a educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
VII -
prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de
valor turísticos;
VIII -
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria
das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
XI -
registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisas e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII -
dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade
precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser
portadores ou transmissores;
XIII -
conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou
prorrogação para exploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente,
pelo interessado, laudos ou pareceres do órgão responsável pelo meio ambiente;
XIV -
fazer cessar, no exercício
do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de
saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética e
e outras
de interesse da coletividade;
XV - fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor as
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XVI -
estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.
Art. 9º
-
O Município instituirá, na forma da lei, guarda municipal, destinada à proteção
dos bens, serviços e instalações de órgãos e entidades da sua administração
direta e indireta.
Parágrafo único - Mediante convênio
celebrado com o Estado, através do órgão competente, a policia
militar poderá dar instruções e orientação à guarda municipal, visando a um
melhor desempenho na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Seção III
Dos Distritos
Art. 10 - O território do Município de Viana é dividido em
distritos por lei municipal, observado o estabelecido em lei estadual.
Parágrafo único - O distrito é
designado pelo nome da respectiva sede, que tem categoria de vila.
Art. 11 - A lei que criar novo distrito
definirá seus limites segundo linhas geodésicas entre pontos bem
identificados ou acompanhando acidentes geográficos.
Art. 12 - A lei organizará os distritos,
descentralizando neles as atividades do governo municipal.
Seção IV
Da Defensoria do Povo
Art. 13 - A Defensoria do Povo é órgão
público dotado de autonomia administrativa e financeira e com funções de
controle da administração pública, e suas atribuições, organização e
funcionamento serão definidos em lei.
Art. 14 - Na sua primeira sessão ordinária da
legislatura, a câmara Municipal elegerá, por dois terços de seus membros, para
um mandato de quatro anos, o Defensor do Povo, dentre cidadãos de reputação
ilibada, com mais de trinta anos de idade, residente no Município há mais de
dez anos, não integrante de nenhum dos Poderes locais, com funções de controle
da administração pública e defesa dos munícipes contra ilegalidades e abuso de
poder.
§ 1º - O Defensor do Povo terá prerrogativas e
impedimentos de Vereador.
§ 2º - O Defensor do Povo terá as seguintes
atribuições, entre outras previstas em lei municipal:
I - apurar:
a) atos,
fatos ou omissões de órgãos ou agentes da administração pública municipal,
direta e indireta, que impliquem o exercício ilegítimo ou gravemente inconveniente
ou inoportuno de suas funções, ou com ofensa aos princípios da administração
pública;
b)
reclamações contra serviços públicos;
II - divulgar, para conhecimento do cidadão, seus direitos em
face do Poder Público;
III -
divulgar informações e avaliações relativas à sua ação;
IV - encaminhar à câmara Municipal relatório de suas atividades;
V - defender o consumidor.
§ 3º - O Defensor do Povo encaminhará ao
Ministério Público, com Jurisdição no Município, expedientes que denunciem a
existência de atos de corrupção ou crime de ação pública.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Das Garantias e Composição
Art. 15 - O Poder Legislativo é exercido pela
Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos na
forma que dispuser a lei.
§ 1º - Integram a Câmara Municipal os seguintes
órgãos:
I – a Mesa;
II - o Plenário;
III - as
Comissões Permanentes.
§ 2º - À câmara Municipal
é assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira.
§ 3º - A Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária, com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 4º - Cada legislatura terá a duração de quatro
anos, iniciando-se com a posse dos Vereadores.
Seção II
Dos Vereadores
Art. 16 A Câmara Municipal Viana é composta de 13 (treze) Vereadores, eleitos para cada legislatura, pelo sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, na forma de legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2023)
§ 1º A remuneração do Vereador será fixada antes das eleições, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subsequente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2023)
§ 2º A alteração do número de vereadores para atendimento ao disposto no art. 29, IV da Constituição Federal se dará mediante lei orgânica de inciativa da Mesa Diretora, cabendo ao Presidente, logo após a sua publicação, encaminhar cópia ao Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 19/2023)
§ 3º - A remuneração do Vereador será reajustada
na mesma data e no mesmo índice concedido aos servidores municipais, observados
como limite os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito
Municipal.
Art. 17 - O Vereador fará declaração de bens
no ato da posse e no término do mandato.
Art. 18 - O Vereador é inviolável por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município.
Art. 19 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar
ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato
obedecer
a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da
alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, respeitado
o disposto no art. 65, III, IV e V;
II - desde a posse:
a) ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b)
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere o inciso I, a;
c) ser
titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar
cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso I, a, ressalvada a posse
em cargo de Secretário Municipal, observado o disposto no art. 21, I.
Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão
autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que
residir fora do Município, salvo autorização da maioria simples dos membros da
Câmara Municipal.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos
no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda
do mandato será declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação
na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV, V
e VII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de
qualquer Vereador ou de partido político com representação na câmara Municipal.
Art. 21 - O Vereador não perderá o mandato
quando:
I - investido no cargo de Secretário Municipal de Viana;
II - licenciado pela Câmara Municipal:
a) por
moléstia devidamente comprovada ou licença-gestação;
b) para
desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
Município;
c) para
tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a
trinta dias, nem superior a cento e vinte, por sessão legislativa, não podendo
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de
vaga de corrente da investidura na função prevista no inciso I e no caso de
licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I o Vereador poderá
optar pela remuneração do seu mandato.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 22 - Cabe à câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do
Município e especialmente:
I
- legislar sobre tributos municipais, bem como
autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;
II - apreciar e votar o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual;
III -
deliberar sobre a dívida pública, empréstimos e operações de crédito, bem como
sobre a forma e os meios de pagamento;
IV - dispor sobre:
a) planos
e programas municipais de desenvolvimento integrado;
b) código
de obras e edificações;
c)
comércio ambulante;
d) uso de
bens municipais;
V - delimitar o perímetro urbano;
VI - autorizar a concessão ou permissão para a exploração de
serviços públicos;
VII -
autorizar a alienação dos bens municipais;
VIII -
autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo;
IX - criar,
transformar, extinguir cargos públicos e fixar os respectivosvencimentos,
observado o que estabelece o art. 60, VI, b; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2012)
X - criar e extinguir as
Secretarias Municipais e órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município, observado o que
estabelece o art. 60, VI, a; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2012)
XI -
aprovar o plano diretor;
XII -
autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com
outros Municípios;
XIII -
criar, fundir, incorporar, anexar, desmembrar, organizar e suprimir distritos, observada
a legislação estadual;
XIV - dar
ou alterar denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - A denominação ou alteração
dos próprios, ruas, avenidas e logradouros municipais obedecerão ao que
dispuser a lei, vedada a atribuição de nomes de pessoas vivas.
Art. 23 - À câmara Municipal compete
privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - dispor sobre o seu Regimento Interno;
III -
organizar os serviços administrativos de sua secretaria, e da polícia interna,
provendo os respectivos cargos, na forma prevista no art. 64, II;
IV - dispor sobre o quadro de seus funcionários;
V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções
de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos;
VI - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
VII -
autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do País, do Estado ou
Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VIII -
receber o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito quando
eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do
mandato;
IX - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito Municipal e
aos Vereadores para afastamento do mandato;
X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar;
XI -
fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XII -
julgar as contas prestadas pelo Prefeito, no prazo de noventa dias após o
recebimento de parecer prévio do Tribunal de Contas, e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo, observados os seguintes preceitos:
a) o
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal;
b) será dada
vista ao Prefeito e ao Presidente da Câmara para tomarem conhecimento do
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas para que, no prazo de cinco
dias, ofereçam justificativa à documentação impugnada;
c)
rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para
os devidos fins;
XIII -
proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando não apresentadas no
prazo estabelecido nesta lei;
XIV -
fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração indireta;
XV - transferir temporariamente a sua sede;
XVI -
solicitar intervenção estadual, quando necessária, para assegurar o livre
exercício de suas funções;
XVII -
autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os
governos federal, estadual e com outros Munic1pios, com entidades de direito
público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município
quaisquer encargos não-estabelecidos na lei orçamentária anual;
XVIII -
receber renúncia de Vereador;
XIX -
processar e julgar o Prefeito nas infrações político-administrativas, na forma
desta lei;
XX - convocar o secretário Municipal para prestar informações
sobre matéria de sua competência;
XXI -
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXII -
fixar a remuneração dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte, nos
termos desta lei;
XXIII -
julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;
XXIV -
conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a
pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante
decreto-legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus
membros.
Art. 24 - A Câmara Municipal ou qualquer de
suas comissões, através da Mesa, poderá convocar secretário Municipal para
prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando a ausência, sem justificação, infração administrativa punível com
exoneração.
§ 1º - O secretário Municipal poderá comparecer à
Câmara Municipal ou a qualquer das suas comissões, por iniciativa própria e
mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância da sua Secretaria.
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal poderá
encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos secretários Municipais,
importando infração administrativa punível com exoneração a recusa ou o
não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas.
§ 3º - Caso as informações
sejam consideradas insuficientes, o Secretário Municipal terá mais dez dias
para complementá-las.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 25 - A Câmara Municipal reunir-se-á,
anualmente, na sede do Município de Viana, independentemente de convocação, de
15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas
neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será
interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre o uso da
tribuna para manifestação popular.
§ 4º - Além de outros casos previstos nesta lei,
a Câmara Municipal de Viana reunir-se-á em sessão solene:
I - no dia 1º de janeiro subseqüente à
eleição, para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse
do Prefeito e o do Vice-Prefeito;
II - no dia 15 de fevereiro subseqüente
à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a
instalação da sessão legislativa ordinária.
§ 5º A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura para eleger e dar posse à Mesa Diretora. No segundo ano da legislatura reunir-se-á em sessão preparatória, no dia 27 de junho, no horário das 10 horas, para eleger a Mesa Diretora do biênio seguinte e, no primeiro dia útil do terceiro ano da legislatura, no mesmo horário, para dar posse aos eleitos. Tanto no primeiro ano quanto no segundo ano a eleição da Mesa observará o disposto no art. 26-A da Lei Orgânica do Município, alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 17 de setembro de 2018. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 18/2022)
§ 6º - A convocação extraordinária da Câmara
Municipal far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara Municipal em caso decretação de
intervenção e para o compromisso de posse do Prefeito e o do Vice-Prefeito;
II - em caso de urgência ou interesse
público relevante:
a) pelo
Presidente da câmara Municipal;
b) pelo Prefeito Municipal;
c) pela
maioria de seus membros.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.
§
8°
Excepcionalmente, na presente sessão legislativa, o recesso parlamentar
compreenderá o período de 26 de julho a 07 de agosto e de 23 de dezembro a 1°
de fevereiro. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 17/2021)
Art. 26 - Salvo disposição em contrário nesta
lei, as deliberações da câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção v
Da Mesa e das Comissões
Art. 27 - A Mesa da Câmara Municipal será
composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º secretário e 2º secretário, eleitos
para mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo, no biênio
imediatamente subseqüente, na mesma legislatura.
§ 1º - O Regimento Interno estabelecerá as
competências, as atribuições e a forma de eleição e substituição dos membros da
Mesa.
§ 2º - Cabe à Mesa propor ação de inconstitucionalidade
de leis ou atos normativos municipais que firam normas e princípios da
Constituição Estadual.
Art. 28 - A câmara Municipal terá comissões
permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições
previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada
comissão é assegurada, tanto quanto passível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe:
I - discutir e votar parecer sobre proposições;
II - realizar audiências publicas com
entidades da sociedade civil;
III -
convocar secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes
às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representação ou queixa de
qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de
órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário
ou de permissionário de serviços públicos;
V - acompanhar a execução orçamentária;
VI - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de
órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão;
VII -
apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros
previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Viana, serão criadas
mediante requerimento de um terço dos seus membros para apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - No exercício de suas atribuições as
comissões parlamentares de inquérito poderão:
a)
determinar as diligências que reputarem necessárias;
b)
requerer a convocação de Secretário Municipal;
c) tomar
o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso;
d)
proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da
administração direta e indireta;
e)
transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando
os ates que lhes competir.
§ 5º - É fixado em trinta dias, prorrogável por
mais dez, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os
responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem às
comissões parlamentares de inquérito e especial as informações e encaminhem os
documentos requisitados.
§ 6º - O não-atendimento às determinações
contidas no § 5º faculta ao presidente da comissão solicitar, na forma da lei,
a intervenção do Poder Judiciário.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 29 - o processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis ordinárias;
III -
decretos-legislativos;
IV - resoluções.
Subseção I
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 30 - Esta Lei Orgânica poderá ser
emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de
iniciativa popular, na forma do art. 38.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na
Vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio que
alcance o seu território.
§ 2º - A proposta de emenda será discutida e votada em dois
turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos
dos membros da Casa.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada
pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta
na mesma sessão legislativa.
Subseção II
Das Leis
Art. 31 - A iniciativa das leis cabe a
qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos,
satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único - São de iniciativa
privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de
sua remuneração;
II - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração;
III -
servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria, ressalvado o disposto no art. 23;
IV - criação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do
Poder Executivo.
Art. 32 - Não será admitido
aumento de despesa prevista nos projetos:
I - de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, ressalvadas as emendas aos
projetos de leis de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;
II - sobre organização dos serviços administrativos da câmara
Municipal.
Art. 33 - O Prefeito Municipal poderá
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se, no caso de urgência, a câmara
Municipal não se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, esta deverá
ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos,
para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo estabelecido no Parágrafo anterior
não corre nos períodos de recesso e nem se aplica aos projetos de emenda à Lei
Orgânica.
Art. 34 - concluída a votação
de um projeto, a Câmara Municipal, no prazo de dez dias, o enviará ao Prefeito,
que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da
Câmara Municipal, os motivos do veto.
§ 2º - Decorrido o prazo de
quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º - O veto parcial
abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara
Municipal dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado
ao Prefeito Municipal para promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e
5º o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 35 - A matéria constante de projeto de
lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal ou de cinco por cento do eleitorado do município.
Parágrafo Único - O projeto de lei
que receber parecer contrário, quanto ao mérito, nas comissões permanentes,
será tido como rejeitado.
Art. 36 - Além do estabelecido nesta lei,
dependem do voto favorável;
I - da maioria absoluta dos membros da câmara, a aprovação e
alteração de:
a) código
de obras e edificações;
b) código
tributário municipal;
c) plano
municipal de desenvolvimento integrado;
d)
estatuto dos servidores públicos municipais;
e)
estatuto do magistério;
f) código de posturas;
g)
contratação de empréstimos com entidades públicas e privadas;
II - da maioria simples dos membros da câmara, a aprovação e
alteração de leis que:
a) criem
ou extingam cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo ou aumentem sua remuneração;
b)
organização administrativa do Município;
c)
alienação de bens imóveis;
d)
concessão de direito real de uso de bens imóveis;
e)
concessão de serviços públicos.
Subseção III
Dos Decretos-Legislativos e das Resoluções
Art. 37 - Os decretos-legislativos e as
resoluções atos da competência exclusiva da Câmara Municipal.
§ 1º - O decreto-legislativo destina-se a regular
matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara Municipal, tais
como:
I - autorização ao Prefeito Municipal para se ausentar do
Município ou se afastar do cargo, nos termos desta Lei Orgânica;
II - fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores;
III -
deliberação da Câmara Municipal sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas
do Estado, nos termos do art. 71, § 1º, da constituição Estadual;
IV - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo
de Tribunal de Contas;
V - mudança de local de funcionamento da câmara Municipal;
VI - concessão do titulo de cidadão
honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
VII -
cassação ou declaração de extinção do mandato do Prefeito, na forma prevista
nesta lei.
§ 2º - A resolução
destina-se a regular matérias de interesse exclusivo da Câmara Municipal, tais
como:
I - concessão de licença a Vereador;
II - perda do mandato de Vereador, nos termos desta lei;
III -
criação de comissão parlamentar de inquérito ou especial;
IV - estruturação dos serviços administrativos da Câmara
Municipal;
V - criação e extinção de cargos e funções
públicas do serviço e fixação das respectivas remunerações;
VI - qualquer matéria de natureza regimental.
§ 3º - Os
decretos-legislativos e as resoluções serão elaborados, discutidos e votados,
nos termos do Regimento Interno e promulgados pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Subseção IV
Da Iniciativa Popular
Art. 38 - A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à câmara Municipal de proposta de emenda à Lei
Orgânica ou projeto de lei de interesse do Município, da cidade, dos distritos,
das vilas ou dos bairros, devidamente articulados e subscritos por, no mínima,
cinco por cento do eleitorado do Município.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 39 - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta e indireta quanto aos aspectos de legalidade,
legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas
será exercida pela câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de
controle interno de cada Poder.
Parágrafo único - A Câmara Municipal
exercera controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 40 - Prestará contas qualquer pessoa
física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 41 - A Câmara Municipal, diretamente ou
por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito, poderá requerer ao
Tribunal de Contas do Estado a realização de auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como solicitar
informações sobre o resultado de inspeções, fiscalizações e auditorias
realizadas.
Art. 42 - Cabe à câmara Municipal, no prazo
de noventa dias, após comunicação do Tribunal de Contas do Estado, sustar a
execução de contrato por ele impugnado, devendo, de imediato, solicitar ao
Poder Executivo as medidas cabíveis.
Parágrafo único - Expirado o prazo
previsto neste artigo, cabe ao Tribunal de Contas do Estado decidir a respeito.
Art. 43 - A comissão permanente especifica do
Poder Legislativo Municipal poderá, pela maioria absoluta de seus membros,
solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários sobre indícios de despesas não-autorizadas, ainda
que sob a forma de investimentos não-programados ou de subsídios não-aprovados.
§ 1º - Se não prestados ou insuficientes forem os
esclarecimentos solicitados, a comissão a que se refere o caput artigo
solicitará ao Tribunal de Contas parecer conclusivo sobre a matéria no prazo de
trinta dias.
§ 2º - De posse do parecer
do Tribunal de Contas do Estado concluindo pela irregularidade da despesa, a
comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao
erário, proporá à câmara Municipal a sustação da despesa.
Art. 44 - As contas do Município ficarão,
após parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, durante sessenta
dias, à disposição de Qualquer contribuinte, para
exame e apreciação.
Art. 45 - Os Poderes Legislativo e Executivo
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das
metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis
pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena
de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que
tiverem conhecimento.
Art. 46 - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato e parte legítima para, na forma da lei, denunciar
irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 47 - O Poder Executivo é exercido pelo
Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 48 - A eleição do Prefeito e do
Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, realizar-se-á mediante pleito
direto e simultâneo em todo o Pais,
noventa dias antes do término do mandato dos que eles devam suceder.
Art. 49 - O Prefeito e o Vice-Prefeito
prestarão compromisso e tomarão posse no dia 19 de Janeiro
do ano subseqüente ao da eleição em seguida a dos
Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal.
§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
§ 2º - No ato da posse e no término dos mandatos,
o Prefeito e o Vice-Prefeito encaminharão à Câmara Municipal, declaração de
seus bens.
Art. 50 - Substituirá o Prefeito Municipal,
no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados,
sucessivamente a substituí-los o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara
Municipal.
§ 2º - Ocorrendo a vacância dos cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a eleições noventa dias depois de
aberta a última vaga; se faltarem menos de vinte e quatro meses para o término
do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, na
forma da lei, trinta dias depois de aberta a última vaga. Em qualquer dos
casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
§ 3º - O Vice-Prefeito, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que
por ele convocado para missões especiais.
Art. 51 - O Prefeito não poderá afastar-se do
cargo por mais de quinze dias, sob pena da perda do mandato, salvo;
I - se licenciado pela câmara Municipal;
II - se em gozo de
férias remuneradas, que não poderão exceder a trinta dias, consecutivos ou não,
durante o ano .
§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá
direito à percepção de remuneração quando:
I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença
devidamente comprovada ou por gestação;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º - O período de gozo de férias será
determinado pelo Prefeito, que o comunicará, com antecedência mínima de quinze
dias, à câmara Municipal.
§ 3º - Independerá de autorização da Câmara
Municipal o afastamento do Prefeito para gozo de férias.
§ 4º - As férias serão gozadas dentro do
exercício a que corresponderem, proibida a sua transferência.
Art. 52 - O Prefeito e o Vice-Prefeito terão
suas remunerações fixadas antes das eleições pela Câmara Municipal em cada
legislatura, para vigorar na subseqüente.
§ 1º - A remuneração do Vice-Prefeito não poderá
exceder a cinqüenta por cento do que percebe, em
espécie, o Prefeito Municipal.
§ 2º - A remuneração do Prefeito
e do Vice-Prefeito será reajustada na mesma data e no mesmo índice concedido
aos servidores públicos municipais.
§ 3º - Se a remuneração do
Prefeito não for fixada pela Câmara Municipal, nos termos deste artigo, será
igual à maior remuneração paga a servidor público municipal, acrescida de vinte
por cento.
§ 4º - O Vice-Prefeito nomeado para exercer cargo
ou função na administração pública municipal poderá optar pela remuneração de
seu mandato.
Art. 53 - O Prefeito perderá o mandato por
extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - for
decretado pela Justiça Eleitoral;
IV - renunciar, por escrito;
V - não comparecer para a posse no prazo previsto nesta Lei
Orgânica;
VI - assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 65, II, IV e V.
Art. 54 - A renúncia do Prefeito e do
Vice-Prefeito tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem
pela Câmara Municipal.
Art. 55 - O Prefeito
Municipal será julgado nos crimes comuns e nos de responsabilidade pelo
Tribunal de Justiça do Estado e, nas infrações político-administrativas, pela
câmara Municipal.
Subseção Única
Da Infrações
político-Administrativas
Art. 56 - São infrações político-administrativas
do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a
cassação de mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais
documentos que devem constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação
de obras e serviços municipais, por comissão parlamentar de inquérito ou
comissão especial da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III -
desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informações da
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos
sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma
regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII -
praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou
omitir-se na sua prática;
VIII -
omitir ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido
nesta lei, ou afastar-se do cargo, sem autorização da Câmara Municipal, exceto
quando o afastamento se der por motivo de gozo de férias;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo.
Art. 57 - O processo de cassação do mandato
do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá
ao disposto no Regimento Interno, respeitados os seguintes princípios:
I - admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político
ou por qualquer munícipe eleitor;
II - não participará do processo nem do julgamento o Vereador
denunciante;
III - a
Câmara decidirá, previamente, por voto da maioria dos membros presentes, pelo
recebimento ou não da denúncia;
IV - ao denunciado será garantida ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
V - se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não
estiver concluído, o processo será arquivado.
Art. 58 - O Prefeito, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções.
Art. 59 - O Prefeito perderá o mandato quando
residir fora do Município de Viana.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 60 - Ao Prefeito
Municipal compete, privativamente:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da administração pública com o
auxílio dos Secretários Municipais;
III
- iniciar o processo legislativo nos casos e formas previstos nesta Lei
Orgânica;
IV
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei aprovados pela
Câmara Municipal;
VI - dispor, mediante decreto,
sobre: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2012)
a) organização e funcionamento da administração
municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de
órgãos públicos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2012)
b) extinção de funções ou cargos púbicos, quando vagos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2012)
VII -
transferir temporariamente a sede da administração municipal;
VIII -
prover e extinguir cargos públicos, com as restrições impostas por esta Lei
Orgânica e na forma que lei especifica estabelecer, e expedir os demais atos
referentes a Situação funcional dos servidores;
IX - apresentar anualmente à Câmara Municipal, no início do
primeiro período de sessões ordinárias, relatório sobre a situação do
Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar
convenientes;
X - prestar, dentro de trinta dias, as informações solicitadas
pela Câmara Municipal;
XI - prestar à Câmara Municipal, até o dia 30
de abril de cada ano, as contas relativas ao exercício
anterior, apresentando-as, concomitantemente,
ao Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 16/2020)
XII - decretar
situação de emergência e estado de calamidade pública, comunicando, em quarenta
e oito horas, Câmara
Municipal, as razões da medida;
XIII -
convocar extraordinariamente a Câmara Municipal na forma prevista nesta Lei
Orgânica;
XIV -
decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
XV - superintender a arrecadação de tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara;
XVI -
aplicar multas previstas em lei ou em contratos, bem como relevá-las quando
impostas irregularmente;
XVII -
remeter ao Tribunal de Contas do Estado:
a) até o
dia quinze do mês subseqüente, os balancetes mensais,
bem como os documentos comprobatórios da receita e da despesa, quando
solicitado;
b) até o
dia 31 de janeiro de cada ano, cópia do orçamento anual;
XVIII -
aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento
urbano, respeitada a legislação em vigor;
XIX -
solicitar o auxílio dos órgãos de segurança pública do Estado, para garantia do
cumprimento de seus atos;
XX - propor ação de inconstitucionalidade de leis atos normativos
municipais em face da Constituição Estadual;
XXI -
nomear e exonerar Secretários Municipais;
XXII -
fazer publicar os atos oficiais;
XIII - exercer outras
atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Prefeito, por
decreto, pode delegar aos secretários Municipais as atribuições constantes dos
incisos VI, VIII, XVI e XVIII e bem assim quaisquer outras de natureza
administrativa não-previstas neste artigo.
Art. 61 - Os atos
administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância
das seguintes normas:
I - decreto numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
a)
regulamentação de lei;
b)
instituição, modificação e extinção de atribuições não-privativas de lei;
c)
abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei,
assim como de créditos extraordinários.
d)
declaração de utilidade ou necessidade públicas, ou de interesse social, para
efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
e)
permissão de uso de bens e serviços municipais;
f) medidas
executórias do plano diretor e do plano de desenvolvimento integrado do
Município;
g)
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não
privativos de lei;
h) normas
de efeitos externos, não privativas de lei;
i)
fixação e alteração de preços e tarifas;
II – portaria, nos seguintes casos:
a)
provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c)
abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e
demais ates individuais de efeitos internos;
d) outros
casos determinados em lei ou decreto.
Seção III
Dos Secretários Municipais
Art. 62 - Os Secretários Municipais serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos e no exercício dos
direitos políticos.
Parágrafo único - Os Secretários
Municipais, no ato da posse e no término do exercício do cargo, farão
declaração de bens.
Art. 63 - Ao Secretário Municipal, além das atribuições
previstas nesta Lei Orgânica e na lei que criar e estruturar a Secretaria,
compete:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos
e entidades da administração municipal na área de sua competência;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
III –
apresentar anualmente ao Prefeito Municipal relatório circunstanciado dos
serviços realizados na respectiva Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - propor anualmente ao Prefeito Municipal o orçamento de sua
Secretaria;
VI - delegar, por ato expresso, atribuições aos seus
subordinados.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Dos princípios Gerais
Art. 64 - A administração pública direta,
indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Município
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração;
III - o
prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira
técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é
vedado ao servidor municipal servir sob a direção imediata de cônjuge ou
parente até segundo grau, por consangüinidade ou
afinidade, mesmo em cargos de provimento em comissão;
VII - é
garantido ao servidor municipal o direito à livre associação de classe e à
sindicalização;
VIII - o
direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
IX
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
X - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os
preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;
XI - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento;
XII - a
lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores municipais, observados, como limite máximo, no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIII - os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é
vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso
anterior e no art. 75, parágrafo único;
XV - os
vencimentos dos servidores municipais são irredutíveis e terão reajustes
periódicos que preservem seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais;
XVI
- a revisão geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á sempre na
mesma data;
XVII - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários:
a) a de
dois cargos de professor;
b) a de
um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de
dois cargos privativos de médico;
XVIII - a
proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público;
XIX -
somente por lei especifica o Município criará autarquia, fundação, empresa
pública e sociedade de economia mista;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação
de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI -
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras,
arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII - a
administração fazendária
e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXIII - o
diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar
declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;
XXIV - a
cooperação das associações representativas na elaboração do planejamento e da
proposta orçamentária anual, na forma prevista em lei.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidor público ou
de partido político.
§ 2º - São de domínio público as informações
relativas aos gastos com publicidade dos órgãos públicos.
§ 3º - A não-observância do disposto nos incisos II,
III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
§ 4º - A publicação das leis e atos municipais
far-se-á através do Diário Oficial dos Municípios e, na falta de publicação,
mediante edital afixado na sede da Prefeitura e na Câmara Municipal.
§ 5º - Os atos de efeito externo só terão
validade após sua publicação.
§ 6º - As reclamações relativas à prestação de
serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 7º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 8º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 9º - As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 10 - Os vencimentos dos servidores municipais
devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus
valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado.
§ 11 - É direito do servidor municipal, entre
outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à
produtividade e eficiência, na forma da lei.
§ 12 - Aplica-se ao servidor municipal o disposto
no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII, XXIII e XXX, da constituição federal.
§ 13 – Ao servidor municipal com dependente
portador de deficiência, é assegurado o pagamento em dobro do salário-família.
§ 14 - fica concedida a servidora municipal que
adotar criança com idade de até um ano, licença especial de três meses com
todos os direitos e vantagens, inclusive remuneração.
§ 15 - O Município instituirá planos e programas
únicos de previdência e assistência social para seus servidores ativas e
inativos e respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica,
odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de
serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os princípios
constitucionais.
§ 16 - É assegurada a participação dos servidores
municipais nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais, salariais ou previdenciários, sejam objeto de discussão e de
deliberação.
Art. 65 - Ao servidor municipal em exercício
de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe
facultado
optar pelos vencimentos de seu cargo;
III -
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo, será aplicada a norma do inciso II;
IV - afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo
de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se o servidor em exercício
estivesse.
Parágrafo único - O servidor
municipal, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato
eletivo, não poderá ser removido ex-officio, do seu local de trabalho.
Art. 66 - Ao servidor municipal, efetivo e
estável, dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de
sua atividade.
Parágrafo único - O servidor
afastado nos termos deste gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes
do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração
ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do
mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.
Art. 67 - É vedado ao servidor municipal, sob
pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou
administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou
que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o
Município.
Art. 68 - A lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definira os
critérios de sua admissão.
Art. 69 - Fica assegurada ao servidor
municipal a percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além
de outras vantagens, segundo dispuser a lei.
Seção II
Do Controle dos Atos Administrativos
Art. 70 - O controle dos atos administrativos
será exercido pelo Poder Público e pela sociedade civil, na forma que dispuser
a lei.
§ 1º - O controle popular será exercido, dentre
outras formas, através de:
I - audiências públicas;
II - denuncia encaminhada à câmara
Municipal ou à Defensoria do Povo, por qualquer cidadão, acompanhada de
exposição de motivos e de documentação comprobatória.
§ 2º - são requisitos essenciais à validade do
ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no caput do art.
Art. 71 - A administração pública tem o dever
de anular seus próprios atos quando estes contiverem vícios que os tornem
ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados, neste caso, os efeitos jurídicos, além de observado,
em qualquer circunstância, o devido processo legal.
Art. 72 - A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de atos administrativos e, sem relevantes
razões, promover medidas cabíveis visando saná-las, incorrerá nas penalidades
da lei, por omissão.
Art. 73 - Fica assegurado ao litigante em
processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela
inerentes.
Seção III
Do Registro
Art. 74 - O Município terá, sem prejuízo de
outros necessários aos seus serviços, os seguintes livros, fichas ou tema
autenticado de:
a) termo
de compromisso e posse;
b)
declaração de bens;
c) atas
das sessões da Câmara Municipal;
d) registros
de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
e) cópia
de correspondência oficial;
f)
protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
g)
licitações e contratos para obras e serviços;
h)
contrato de servidores temporários;
i)
contratos em geral;
j)
contabilidade e finanças;
l)
tombamento de bens imóveis;
m)
registro de loteamentos aprovados;
n)
concessões e permissões para uso de bens imóveis e exploração de serviços
públicos.
Seção IV
Dos Servidores Públicos
Art. 75 - O Município instituirá, no âmbito
de sua competência, regime Jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações
públicas.
Parágrafo único - A lei assegurará
aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual
e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 76 - Ao servidor municipal que contar
mais de dois anos ininterruptos ou quatro interrompidos no exercício de cargo
de provimento em comissão, quando dele for afastado, será assegurado o direito á percepção dos vencimentos e gratificações correspondentes
ao cargo comissionado.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se
aplica ao funcionário exonerado a seu próprio pedido ou afastado do cargo por
cometimento de infração disciplinar.
§ 2º - Para a concessão do benefício previsto
neste artigo, será computado o tempo de serviço em cargo comissionado, prestado
antes da promulgação desta Lei Orgânica.
§ 3º - A estabilidade financeira será determinada
pelos vencimentos ou pelas gratificações percebidas no exercício do último cargo
comissionado ocupado pelo funcionário.
§ 4º - No caso de funcionário ocupante de cargo
em comissão que tenha optado pela remuneração
do cargo efetivo, a estabilidade será concedida com base nessa remuneração.
§ 5º - Os vencimentos e ou gratificações
integrantes da estabilidade financeira serão reajustados sempre que os
respectivos valores vierem a ser alterados, respeitados os mesmos índices.
Art. 77 - O Município
garantirá proteção especial
à
servidora gestante, podendo adequar, temporariamente e a critério médico, suas
funções à sua condição para preservação de sua
saúde e da do nascituro.
Parágrafo único - A adequação a que
se refere este artigo não importará decesso nem aumento de remuneração e, apos o parto, a servidora retornará as funções normais do
seu cargo.
Art. 78 - O servidor público municipal será
aposentado:
I - por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei, com proventos integrais e, nos demais casos, com proventos
proporcionais;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III -
voluntariamente:
a) aos
trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos
trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta
anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao
disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal,
estadual e municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de
serviço.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, estendendo-se também aos inativos quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O beneficio da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da
servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado
o disposto no parágrafo anterior.
Art. 79 - O cálculo integral ou proporcional
da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o
funcionário estiver exercendo.
§ 1º - Integrará o cálculo
do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver
percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses.
§ 2º - Fica facultado ao servidor público efetivo
que, investido e em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na
data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou
seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos
proventos com base no valor do vencimento desse cargo.
§ 3º - Considera-se
abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a
gratificação correspondente que o servidor efetivo vier percebendo por opção permitida na legislação especifica.
§ 4º - Sendo distintos os padrões do cargo em comissão
ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos
será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o
vencimento do cargo efetivo acrescido da media das
gratificações computada nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art. 80 - O tempo de serviço do profissional
de magistério, prestado no exercício de cargo comissionado de Diretor ou de
Vice-Diretor de estabelecimento de ensino público municipal, é considerado,
para efeito de aposentadoria, como de regência de classe.
Art. 81 - São estáveis, após dois anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso publico.
§ 1º - A lei estabelecerá os critérios de avaliação
para confirmação no cargo, do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição
da estabilidade.
§ 2º - O servidor público estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 3º - Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor público efetivo e estável ficará em disponibilidade
remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção V
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 82 - A execução das obras públicas
municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas
técnicas adequadas.
Parágrafo único - As obras públicas
poderão ser executadas, diretamente, pela Prefeitura e seus órgãos da
administração indireta, e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
Art. 83 - Lei municipal, observadas as normas
gerais estabelecidas pela União, disciplinará o procedimento de licitação
imprescindível à contratação de obras, serviços, compras e alienações do Município.
§ 1º - Nas licitações do Município e de suas
entidades da administração indireta e fundacional, serão observados, sob pena de nulidade, os
principies de igualdade, publicidade, probidade, vinculação ao instrumento
convocatório e julgamento objetivo.
§ 2º - No processo de
licitação, será exigido o certificado de regularidade
jurídico-fiscal.
Art. 84 - As obras públicas sujeitam-se às
exigências e limitações constantes do Código de Obras do Município e devem ser
compatibilizadas com o estabelecido no plano diretor.
§ 1º - A comunidade será,
em caráter obrigatório, consultada antes da execução de qualquer obra pública.
§ 2º - A comunidade, juntamente com o Poder
Público Municipal, poderá construir ou reparar obras públicas, em sistema de
mutirão, com prioridade para aquela que oferecer mão-de-obra.
Art. 85 - As obras públicas iniciadas em uma
administração serão obrigatoriamente concluídas na seguinte, sob pena de
responsabilidade do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - A Câmara Municipal
pode autorizar o Prefeito a paralisar obra iniciada por seu antecessor, desde
que comprovadamente não atenda ao interesse público.
Art. 86 - O Município poderá executar obras e
serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou
entidades privadas e, através de consórcios, com outros Municípios.
Parágrafo único - Os consórcios
deverão ser geridos sempre por um conselho consultivo, integrado por
representantes dos Municípios consorciados, uma autoridade executiva e um
conselho fiscal, composto por representantes das entidades comunitárias.
Art. 87 - Cabe ao Poder Executivo, sob pena
de responsabilidade, embargar, independentemente das demais cominações legais, qualquer obra pública
ou particular que esteja sendo construída sem o devido alvará de construção ou
em desacordo com ele ou com a legislação específica.
Parágrafo único - Desrespeitado o
embargo, o Poder Executivo promoverá imediatamente o embargo judicial.
Art. 88 - As empresas concessionárias de
serviço público federal e estadual só poderão executar obra ou serviço no
Município depois de terem comunicado o fato ao setor competente da Prefeitura e
dele obtido autorização.
Art. 89 - Caberá ao Município, ouvida a
Câmara Municipal, organizar seus serviços públicos, tendo em vista interesse
local e de modo que sua execução possa abranger eficientemente todos os campos
de interesse comunitário.
Parágrafo único - Ninguém poderá ser
privado dos serviços públicos municipais essenciais ao cumprimento da função social da cidade e
vilas e ao bem-estar da comunidade.
Art. 90 - Os serviços
públicos a cargo do Município serão, de preferência, prestados pelos próprios
órgãos da administração municipal, podendo, todavia, sua execução ser permitida
ou concedida a outra entidade de direito público, ou mesmo a pessoa de direito
privado, sempre através de licitação.
Art. 91 - A permissão para exploração de
serviço público municipal, sempre a título precário, será outorgada pelo
Prefeito ao pretendente que, dentre os que houverem atendido a chamamento por
edital regularmente publicado, se tiver proposto à prestação sob condições que
por todos os aspectos melhor convenham ao interesse público.
§ 1º - As tarifas ou preços para a prestação dos
serviços serão os fixados na lei municipal que tiver dado a permissão.
§ 2º - A permissão, em nenhum caso, importará
exclusividade ou privilégio na prestação do serviço, que, em igualdade de
condições, poderá, ao mesmo tempo, ser permitido a terceiros.
§ 3º - Os serviços prestados ficarão sempre
sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os
executam, mantê-los em permanente atualização e adequação as necessidades dos
usuários.
Art. 92 - A concessão de serviço público
municipal:
I - dependerá de autorização legislativa;
II - será obrigatoriamente precedida de licitação, salvo se
outorgada a outra pessoa jurídica de direito público;
III -
estipular-se-á através de contrato solene, em que de modo expresso se consigne,
além do disposto na lei a que se refere o art. 119:
a) o
objeto, os requisitos, as condições e o prazo da concessão;
b)
fiscalização permanente, pelo Município, das condições de prestação do serviço
concedido.
Parágrafo único - A abertura da
licitação para a concessão deverá ser amplamente divulgada, inclusive através
da publicação de edital ou, pelo menos, de aviso resumido, em jornal de
circulação no Município.
Art. 93 - Poderá o Município retomar os
serviços permitidos ou concedidos, sem indenização, quando:
I - estiverem sendo executados em desconformidade com o ato de
permissão ou o contrato de concessão;
II - se revelarem inequivocamente insuficientes para satisfatório
atendimento dos usuários;
III - o
permissionário ou concessionário impedir a fiscalização, pelo Município, dos
serviços objeto da permissão ou concessão.
Seção VI
Dos Bens Municipais
Art. 94 - são bens do Município os que
atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo único - Constituem bens
municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título,
pertençam ao Município.
Art. 95 - Cabe ao Prefeito a administração do
patrimônio municipal,
respeitada
a competência da Câmara quanto aos bens utilizados em seus serviços.
Art. 96 - Todos os bens municipais deverão
ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis,
segundo o que for estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - Os veículos de
propriedade do Município somente poderão conter inscrição indicativa de
pertencer ao Poder Público.
Art. 97 - A alienação de
bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá
as seguintes normas:
I
- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa
e concorrência pública;
II - quando móveis, dependerá de licitação.
§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou
doação de seus bens imóveis, outorgará direito real de uso mediante prévia
autorização legislativa e concorrência pública.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis
limítrofes com áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação de
obra pública dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 98 - A aquisição de
bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá sempre de prévia avaliação e
autorização de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 99 - O uso de bens
municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização, vedada a locação, o comodato e o aforamento.
§ 1º - A concessão administrativa de bens
públicos de uso especial e dominiais far-se-á mediante contrato precedido de
autorização legislativa e concorrência pública.
§ 2º - A concessão administrativa de bens
públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares,
de assistência social ou turísticas, mediante autorização.
§ 3º - A permissão, que
poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto, para
atividade ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de vinte e
quatro meses.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer
bem público, será feita por portaria e a título precário, pelo prazo máximo de
três dias.
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DOORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 100 - O Município poderá
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III -
contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível,
os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade
econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao
órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de
serviços públicos que fundamentem a cobrança.
Art. 101 - O Município pode delegar ou receber
do Estado ou da União encargos de administração tributária.
Art. 102 - O Município poderá instituir
contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes,
de sistemas de previdência e assistência social.
Seção II
Das Licitações
do Poder de Tributar
Art. 103 - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação Jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III -
cobrar tributos:
a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por
meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias
conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão;
VII - cobrar taxas nos
casos de:
a) petição em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b)
obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º - A vedação expressa no inciso VI, a, é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou as delas decorrentes;
§ 2º - O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo
anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, b e c,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva
matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei
municipal específica.
Seção III
Dos Impostos do Município
Art. 104 - Compete ao Município instituir
impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a
qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III -
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não-compreendidos no imposto
de competência do Estado, definidos em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá
ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto de que
trata o inciso II:
a) não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa Jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa Jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide
sobre os bens imóveis localizados no Município.
§ 3º - A competência municipal para
instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e
cobrar, sobre a mesma operação, o imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os
incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso;
IV- as exportações de serviços para o exterior.
Seção IV
Das Receitas Tributárias
Art. 105 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e
mantiver;
II - cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas a circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva cota no Fundo de Participação dos Municípios
prevista no art. 159, I, b, da Constituição Federal;
VI - o produto da arrecadação dos tributos que instituir.
Art. 106 - O Município divulgará e publicará,
até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os
recursos recebidos.
Art. 107 - O Poder Público Municipal, no prazo
de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará
publicidade às seguintes informações:
I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os
respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;
II - isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e
serviços.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 108 - No Município, as finanças públicas
respeitarão o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na legislação
complementar federal e nas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 109 - As
disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do
Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em
instituições financeiras oficiais.
§ 1º - Os pagamentos devidos pela Fazenda
Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de
natureza alimentícia.
§ 2º - Os precatórios judiciais deverão ser
apresentados até o dia 1º de julho, quando terão atualizados os seus valores. O
pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
Seção II
Do Orçamento
Art. 110 - Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir
o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária
anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
3º - O Poder Executivo Municipal publicará, até
trinta
dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e
despesas.
§ 4º - Os planos e programas municipais previstos
nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A
lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal
referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de
investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será
acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes
de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributaria.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º,
compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de
reduzir as desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério
estabelecido em lei.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.
§ 9º - O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e
dos orçamentos anuais e as normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta, bem como as condições para a instituição e
funcionamento de fundos obedecerão, no que couber, ao disposto em legislação
complementar federal e estadual.
§ 11 - Fica garantida a
Participação popular na elaboração da proposta orçamentária.
Art. 111 - Os projetos de lei relativos ao
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pela Câmara Municipal, cabendo a sua comissão especifica de caráter permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre os dos neste artigo e sobre
os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente
pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas
municipais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão
que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário da Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetes que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para
pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
ou
III - sejam
relacionadas:
a) com correção de
erros ou omissões; ou
b) com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 4º - O Prefeito poderá enviar mensagem à câmara
Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo,
enquanto não iniciada a votação, na comissão especifica, da parte cuja
alteração é proposta.
§ 5º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à câmara
Municipal, nos termos e prazos estabelecidos nas leis a que se refere o art.
110, § 9º.
§ 6º -
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que,
em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por vereador, cuja execução orçamentária e financeira será obrigatória. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20/2024)
Art. 112 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não-incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a
realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria
absoluta;
IV - a Vinculação de
receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo
art. 175, e a prestação de garantia as operações de crédito por antecipação da
receita, previstas no art. 110, § 8º;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição,
o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou
utilização de créditos ilimitados;
VIII - a
utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento
anual para suprir necessidade ou cobrir deficit de
empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia
autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no
plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato
de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 113 - Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais
destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues
até o dia vinte de cada mês.
Art. 114 - A despesa com
pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender ás projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
Art. 115 - Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público
informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão
fornecidas no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 116 - A ordem econômica e financeira do
Município tem por fim assegurar a todos existência
digna, bem-estar econômico, elevação do nível de vida e a justiça social,
prestigiando e estimulando o primado do trabalho e das atividades produtivas,
respeitados os princípios da propriedade privada, da função social da
propriedade, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio
ambiente, da redução das desigualdades regionais e da busca do pleno emprego.
Art. 117 - É assegurado a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos
órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 118 - O Município somente fará exploração
direta de atividade econômica, quando motivada por relevante interesse
coletivo.
§ 1º - A empresa pública,
a sociedade de economia mista e outras entidades do Poder Público Municipal que
explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime Jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º - A empresa pública e a sociedade de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não-extensivos às do setor privado.
Art. 119 - Incumbe ao Município, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviço público. na forma da lei que estabelecerá:
I - o regime nas empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política
tarifaria;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 120 - O Município dispensará às microempresas
e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas por meio de
lei.
Art. 121 - O Município promoverá e incentivará o
turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 122 - O Município apoiará e estimulara o
cooperativismo e outras formas de associativismo propiciando-lhes orientação
técnica.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 123 - O Município estabelecerá política de
desenvolvimento objetivando a melhoria da qualidade de vida dos munícipes,
através da redução das desigualdades regionais e sociais, da ordenação do
território, da proteção e da defesa do meio ambiente e do pleno acesso da
população aos bens e serviços públicos.
Art. 124 - são instrumentos
básicos da política de desenvolvimento municipal:
I - o plano municipal de desenvolvimento integrado que
estabelecerá as exigências necessárias à compatibilização dos investimentos
públicos e privados de grande impacto com os objetivos do desenvolvimento;
II - o plano de ordenação territorial que regulamentará as
atividades econômicas através do zoneamento industrial, agrícola, ambiental e
residencial;
III - o plano
diretor;
IV - O plano
plurianual de investimentos e o orçamento anual.
Parágrafo único - O plano municipal
de desenvolvimento integrado será encaminhado à câmara Municipal, na forma de
projeto de lei, pelo Prefeito, até o dia 30 de agosto do ano anterior à sua
vigência.
Art. 125 - Ao Poder Executivo, com autorização
da Câmara Municipal, é facultada a associação, convênio ou consórcio com outros
Municípios, para a execução de ações de interesse comum, bem como, mediante
política especifica, instituir fundo de desenvolvimento para a execução de
funções públicas de interesse comum.
Art. 126 - A administração pública manterá sistema integrado
de planejamento de suas atividades para assegurar:
I - a continuidade do processo de planejamento e coordenação das
atividades públicas;
II - a
integração e a compatibilização das políticas e ações de desenvolvimento
municipal com os planos e projetos estaduais para a região;
III - o
permanente fluxo de informações entre órgãos e unidades administrativas,
objetivando a tomada de melhor decisão;
IV - o acesso de entidades representativas da sociedade civil às
informações relativas ao planejamento municipal.
Art. 127 - O Município estabelecerá incentivos
que favoreçam a instalação de pequenas e médias empresas visando à promoção do
seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais, respeitada a
legislação ambiental, o plano diretor, o zoneamento do território municipal e
as políticas públicas de desenvolvimento estadual e municipal.
Parágrafo único - Lei especifica
reduzirá os impostos
municipais
incidentes sobre indústrias ou empresas sediadas no território do Município que
utilizem setenta por cento de seus empregos com mão-de-obra local.
Seção I
Da política Urbana
Art. 128 - A política urbana executada pelo
Poder Público Municipal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único - A cidade atende a
sua função social quando seus habitantes, indistintamente, gozam, dentre
outros, dos direitos à moradia, ao transporte público, ao saneamento básico, à
energia elétrica, ao gás, ao abastecimento alimentar, a iluminação pública, à
saúde, ao lazer, ao abastecimento de água, à cole ta de lixo, à segurança pública, à educação e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Art. 129 - O Município, na formulação de sua
política urbana, respeitadas as diretrizes fixadas pela União, assegurará:
I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da
expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação
das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e
recuperação do ambiente cultural e natural;
II - organização territorial dos distritos;
III -
plano e programa específicos de saneamento básico;
IV - atendimento e solução dos problemas decorrentes da ocupação
de áreas insalubres por população de baixa renda;
V - adequação da política fiscal e financeira;
VI - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no
encaminhamento dos planos, programas e projetos e na solução dos problemas que
lhes sejam concernentes;
VII -
criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental,
turístico e de utilização pública.
Parágrafo único - A política de
desenvolvimento urbano deverá ser compatibilizada com as diretrizes e os
objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais
de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será
consubstanciada através dos seguintes instrumentos básicos:
a) plano
diretor;
b) plano
plurianual de investimento;
c)
programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados a
cronogramas físico-financeiros de implantação;
d) código
de obras e edificações.
Art. 130 - O plano diretor, obrigatório para o
Município, expressará as exigências de ordenação da cidade compatibilizando seu
uso com o zoneamento urbano para que se cumpra a função social da propriedade.
Parágrafo único - O plano diretor
deverá ser elaborado, implementado e atualizado por órgão técnico do Poder
Público e aprovado pela câmara Municipal, pelo voto favorável de dois terços de
seus membros.
Art. 131 - A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
Parágrafo único - É facultado ao
Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano
não-edificado, não-utilizado ou subutilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I -
parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana,
progressivo no tempo;
III -
desapropriação, com pagamento mediante titulo da
dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo
de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados
o valor da indenização e os juros legais.
Art. 132 - O plano diretor deverá dispor, no
mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico de normas de uso, ocupação e parcelamento
do solo, e de controle das edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica,
patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território
municipal;
III -
diretrizes e normas para formulação dos planos setoriais;
IV - definição de áreas para implantação de programas
habitacionais de interesse social, para equipamentos urbanos e comunitários e
para investimentos privados compatibilizados com a lei de zoneamento.
Parágrafo único - Para melhor
garantir as atribuições referentes ao planejamento e ao desenvolvimento urbano,
o território do Município será dividido em áreas urbanas, áreas de expansão
urbana e áreas rurais.
Art. 133 - Nenhum loteamento será licenciado
sem o respectivo projeto técnico aprovado pelo órgão competente municipal.
Art. 134 - O Poder Público Municipal deverá
garantir o amplo conhecimento público de seus planos, programas, projetos e
atividades, assegurando o livre acesso dos cidadãos às informações referentes
ao desenvolvimento urbano, especialmente àquelas que dizem respeito aos
investimentos e gestão dos serviços públicos.
Art. 135 - É assegurada a participação da
população quando da elaboração, implementação e atualização do plano diretor
através das entidades representativas e associativas de âmbito municipal.
Art. 136 - Para assegurar as funções sociais da
cidade, o Poder Público poderá utilizar os seguintes instrumentos:
I - tributários e financeiros:
a)
imposto predial
e territorial urbano progressivo no tempo e diferenciado, segundo critérios de
ocupação e uso do solo;
b) taxas
e tarifas diferenciadas por zona, segundo os serviços públicos oferecidos;
c)
contribuição de melhoria;
d)
incentivos e benefícios fiscais;
e) fundos
destinados aos desenvolvimento urbano;
II - urbanísticos de controle do uso do solo, tais como:
a)
discriminação de terras públicas;
b)
desapropriação;
c)
parcelamento ou edificação compulsória;
d)
servidão e limitação administrativas;
e)
tombamento de imóveis;
f) declaração de áreas de preservação e proteção ambiental;
g) cessão
ou concessão de uso.
Art. 137 - Os terrenos urbanos pertencentes a municipalidade serão discriminados e, dotados de infra-estrutura, serão destinados ao assentamento de
famílias de baixa renda e à implantação de equipamentos sociais, na forma que
dispuser a lei.
§ 1º - Considera-se
comprovadamente, família de baixa renda aquela que, comprovadamente, não
alcance renda familiar superior a dois salários mínimos.
§ 2º - O Município outorgará título de direito
real de uso aos beneficiários dos assentamentos em seus terrenos urbanos.
§ 3º - O título de concessão de direito real de
uso será conferido a homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado
civil, nos termos e condições previstos em lei.
§ 4º - Os terrenos urbanos pertencentes à
municipalidade e não apropriados para edificações serão utilizados para
reflorestamento.
Art. 138 - Os terrenos baldios, localizados no
perímetro urbano e de cuja limpeza não
cuidem
seus proprietários, ficam sujeitos à ação
sanitária do Município, que lançara, em nome de seus proprietários, a
importância expedida com a limpeza dos terrenos.
Seção II
Dos Transportes
Art. 139 - O transporte
coletivo de passageiro é um serviço público essencial, obrigação do Poder
Público Municipal no âmbito do seu território.
§ 1º - Cabe ao Município o
planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo
municipal, além do planejamento e da administração do trânsito.
§ 2º - A execução ou a operação dos serviços de
transporte coletivo de passageiros será feita diretamente pelo Poder Publico Municipal ou mediante concessão ou permissão,
sempre através de licitação.
§ 3º - Cabe ao Município dispor ainda, na forma
da lei, sobre a permissão para a exploração do serviço de transporte de
passageiros em veículos automóveis e utilitários de aluguel, denominados táxi,
que serão explorados por pessoa física.
Art. 140 - Constará da norma que disciplinar a
exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros:
I - cálculo para a fixação da tarifa;
II – freqüência do atendimento;
III - tipo
de veículo e seu tempo de vida útil;
IV - normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e
atmosférica;
V - normas de segurança e de manutenção da frota;
VI - normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e
operadores dos veículos.
Art. 141 - Aos maiores de sessenta e cinco
anos, mediante apresentação de documentos oficiais de identidade, e à criança
menor de cinco anos de idade é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
urbanos municipais.
Art. 142 - Na abertura de estradas municipais,
a administração pública considerará:
I - a facilitação do acesso e a garantia de segurança e de
conforto de pessoas e bens;
II - o respeito ao meio ambiente e ao patrimônio natural,
paisagístico e arquitetônico;
III - o
interesse manifesto da comunidade.
Seção III
Da política Habitacional
Art. 143 - A política habitacional do
Município tem por objetivo a redução do déficit habitacional, com o atendimento
prioritário à população de baixa renda, a melhoria das condições habitacionais
referentes à infra-estrutura e à garantia de um nível
de atendimento compatível com a dignidade da pessoa humana.
Art. 144 - Incumbe ao Município a garantia de
acesso moradia digna para todos, assegurada a:
I - urbanização, a regularização fundiária e a titulação das
áreas de assentamento por população de baixa renda, sem remoção dos moradores,
salvo nos casos onde as condições físicas da área possibilitem pôr em risco a
vida de seus habitantes;
II - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os
clandestinos, abandonados ou não-titulados, possibilitando a realização de
programas de urbanização especifica;
III -
localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e
ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, possibilitando a
acessibilidade aos locais de trabalho, serviço e lazer;
IV - implantação de padrões sanitários mínimos de abastecimento
de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de
destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco
de desabamento;
V - edificação de unidades habitacionais em condições de
Higiene, conforto e dimensões adequados;
VI - oferta da infra-estrutura
indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema
viário e equipamentos de uso coletivo.
Art. 145 - O Município apoiará e estimulará
pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais, através do
desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de
construção, respeitados os valores e cultura locais.
Art. 146 - Na elaboração do orçamento anual e
do plurianual, o Município deverá prever dotações necessárias à execução da sua
política habitacional.
Art. 147 - O Poder público estimulara a
criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria,
auxiliando tecnicamente esses empreendimentos.
Art. 148 - É obrigação do
Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários de terras
públicas.
Seção IV
Do Saneamento Básico
Art. 149 - A política e as ações de saneamento
básico são de natureza pública, competindo ao Município, no âmbito de sua atuação,
a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços dele
decorrentes.
§ 1º - Constitui-se direito de todos o
recebimento dos serviços de saneamento básico.
§ 2º - A política de saneamento básico, de
responsabilidade do Município, respeitadas as diretrizes fixadas pela União,
garantirá:
I - o fornecimento de água potável a cidade, vilas e povoados;
II - a
instituição, a manutenção e o controle de sistemas:
a) de
coleta, tratamento e disposição de esgotamento sanitário domiciliar;
b) de
limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo urbano;
c) de
coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º - O Poder Público Municipal incentivará e
apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do
parágrafo anterior, podendo adotar tecnologias de baixo custo e compatíveis com
as características dos ecossistemas.
§ 4º - A política de saneamento básico será
executada diretamente pelo Município ou, através de contrato ou outra forma de
ajuste, com o Estado.
§ 5º - É obrigação e responsabilidade dos
proprietários e responsáveis por hospitais e indústrias, a instalação, a
manutenção e o controle de sistemas de tratamento de esgoto hospitalar e
industrial e demais elementos poluidores, de acordo com projeto aprovado pelo
órgão municipal competente.
Art. 150 - Será garantida a participação da
população no estabelecimento das diretrizes e das políticas de saneamento
básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços
prestados.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 151 - O Município estabelecerá política
agrícola, compatibilizada com as políticas nacional e estadual para o setor,
capaz de garantir;
I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades
agropecuárias;
III - o
contínuo e apropriado abastecimento alimentar às cidades e ao campo;
IV - a racional utilização dos recursos naturais;
V - a
geração, a difusão e o apoio à implementação de tecnologias adaptadas ao
ecossistema regional;
VI - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos
naturais;
VII - o
controle e a fiscalização do armazenamento e do uso de agrotóxicos, seus
componentes e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do
trabalhador rural e do consumidor;
VIII - o
apoio ao sistema estadual de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e
de fomento agrossilvopastoril, visando ao atendimento
a produtores rurais do Município de Viana;
IX - a infra-estrutura física, viária,
social e de serviços da zona rural nela incluída a eletrificação, telefonia,
armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa,
estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência
social, cultura e mecanização agrícola.
§ 1º - No planejamento da política agrícola do
Município incluem-se as atividades agroindustrial, agropecuária e florestal.
§ 2º - A política agrícola municipal será
planejada e executada na forma da lei, garantida a participação efetiva do
setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos
setores de comercialização, armazenamento e transportes, atendendo
prioritariamente os imóveis rurais que cumprem a função social da propriedade,
principalmente os dos pequenos e médios produtores.
Art. 152 - A conservação do solo é de
interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade
e ao Poder Público o dever de preservá-lo.
Parágrafo único - O Município
desenvolverá sistema de conservação do solo através do incentivo ao cultivo de
plantas apropriadas para a região, propiciando mecanismos de oferta de sementes
e mudas de espécies vegetais aos agricultores.
Art. 153 - Para concessão de licença de
localização, instalação, operação e expansão de empreendimentos de grande porte
ou unidade de produção isolada integrantes de programas especiais, pertencentes
às atividades mencionadas no art. 151, § 1º, o Poder Público Municipal
estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo
de concentração fundiária e formação de grandes extensões de áreas cultivadas
com a monocultura.
Art. 155 - O Município definirá a política de
abastecimento alimentar, mediante:
I - a elaboração de programas de abastecimento popular;
II - o estimulo á organização de
produtores e consumidores;
III - o
estimulo á comercialização direta entre produtores e
consumidores, com a instituição de feiras livres;
IV - a distribuição de alimentos a preços diferenciados para a
população carente, dentro de programas especiais;
V - o estimulo à venda e ao consumo de alimentos sadios;
VI - a garantia de aquisição a preços mínimos de produtos
hortifrutigranjeiros produzidos no Município para suprir programa alimentar de
merenda escolar e os programas especiais a que se refere o inciso IV;
VII -
incentivo à implantação de hortas comunitárias, estendendo-se a medida ao
âmbito das escolas municipais.
Parágrafo único - Lei específica
poderá isentar do pagamento de taxas municipais os produtores rurais que
comercializam seus produtos em feiras livres.
Art. 155 - Fica assegurada, na forma da lei, a
criação e manutenção do Conselho Municipal de Agricultura, para formular e
fiscalizar a execução da política agrícola do Município como órgão colegiado
autônomo e consultivo, composto paritariamente por representantes do Poder
Público e entidades representativas da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 156 - O Município estabelecerá política
de recursos hídricos com o objetivo de:
I - promover e orientar a proteção, a conservação e a utilização
racional das águas superficiais e Subterrâneas sendo prioritário o
abastecimento à população;
II - promover a defesa contra eventos críticos, como enchentes e
trombas d'água que ofereçam riscos à saúde, à segurança pública ou prejuízos
econômicos e sociais;
III -
instituir sistema integrado de gerenciamento e monitoramento da qualidade e da
quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
IV - promover a recuperação e preservação dos recursos hídricos,
inclusive através da conscientização da comunidade.
Art. 157 - Cabe ao Município:
I - a implantação de matas ciliares para a proteção dos corpos
d'água;
II - a instituição de sistemas de alerta e defesa civil, quando
de eventos hidrológicos indesejáveis;
III - a
implantação de programas permanentes de racionalização do uso das águas para
abastecimento público e industrial e para a irrigação, com o fim de evitar
perdas esperdícios, devendo constar do plano diretor as áreas de preservação e
aqueles utilizáveis para o abastecimento público;
IV - o
registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões, pela união, de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos em seu território.
Art. 158 - Para a preservação dos recursos
hídricos todo lançamento de efluentes industriais se dará a montante do
respectivo ponto de captação.
Art. 159 - Fica vedado o lançamento de esgoto
domiciliar, hospitalar e industrial e quaisquer outros elementos poluidores
diretamente nos corpos d'água.
TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 160 - A ordem social tem por base o
primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposição Geral
Art. 161 - O Município desenvolverá em seu
território, em conjunto com a União, o Estado e a sociedade, as ações
destinadas a assegurar aos munícipes os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único - As receitas do
Município destinadas à seguridade social constarão de seu orçamento anual.
Seção II
Da Saúde
Art. 162 - O Município, em
seu território, assegura a todos o direito à saúde, mediante a prática de
políticas sociais e econômicas capazes de reduzir o risco de doenças e outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único - O direito à saúde
implica os seguintes direitos fundamentais:
I - saneamento básico, moradia, educação, transporte, lazer e
condições dignas de alimentação, trabalho;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III -
opção quanto ao tamanho da prole.
Art. 163 - O Município, juntamente
com a União e o Estado, integra o sistema único descentralizado de saúde, por
ele dirigido em seu território, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - atendimento integral aos munícipes, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, respeitadas as
peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e rural;
II - participação, em nível de decisão, das entidades
representativas de usuários, prestadores de serviço e profissionais da área de
saúde, no Conselho Municipal de Saúde, a ser criado em lei especifica;
III -
elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância
com os planos nacional e estadual para o setor;
IV - valorização dos profissionais de saúde, garantindo-se-lhes,
na forma da lei, plano de carreira, com piso salarial profissional e ingresso
nos termos do art. 64, II, assegurado regime único para os servidores das
instituições mantidas pelo Município.
§ 1º - As ações e serviços de saúde são de
relevância pública, cabendo ao Poder Publico
executá-los diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado.
§ 2º - As entidades
privadas de saúde ficarão sob controle do setor público nas questões de
controle de informações e registros de atendimento, conforme os códigos
sanitários nacional, estadual e municipal, bem como as normas do sistema
unificado de saúde.
Art. 164 - A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada, proibida ao Município a destinação de recursos públicos
para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.
Parágrafo único - As instituições
privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 165 - Ao Município compete, no sistema
único descentralizado de saúde:
I - manter serviços hospitalares e de pronto-socorro e postos de
saúde suficientemente dotados de equipamentos, medicamentos e recursos humanos
necessários à assistência médica, farmacêutica, odontológica e psicológica em
todos os níveis, no meio rural e urbano;
II - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária,
epidemiológica, de controle de doenças transmissíveis e outros, em integração
com os sistemas estadual e federal de saúde;
III -
coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias para as ações de vigilância
sanitária e participar, de forma supletiva, no controle do meio ambiente;
IV - oferecer, nas escolas públicas municipais, serviço
médico-odontológico e laboratorial à clientela escolar;
V - garantir a formação de pessoal técnico para a área de saúde;
VI - participar da formulação da política e da execução das ações
de saneamento básico;
VII -
incrementar na sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII -
participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido o controle de
seu teor nutricional, bem como as bebidas e águas para o consumo humano;
IX - participar do controle e fiscalização da guarda e utilização
de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X - estimular, através de técnicos
especializados, práticas alternativas de diagnóstico e terapêutica e o uso da
flora medicinal;
XI -
desenvolver sistema de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados;
XII -
participar da fiscalização e inspeção do abate de gado bovino, suíno e outros
para consumo humano, mantendo abatedouro público;
XIII -
manter farmácia provida com medicamentos básicos aos quais será garantido o
acesso da população;
XIV -
fiscalizar, junto a hospitais e casas de saúde públicas e particulares, os
casos médicos decorrentes do uso indevido de agrotóxicos, seus componentes e
afins;
XV - manter serviço médico-odontológico móvel para atendimento às
áreas rurais;
XVI -
assegurar a todos o direito de optar, em caso de necessidade de assistência
médica, odontológica e psicológica, por quaisquer das unidades hospitalares e
por profissionais habilitados do sistema único descentralizado de saúde;
XVII -
identificar e controlar os fatores determinados e condicionantes da saúde
individual e coletiva, especialmente mediante ações referentes a:
a)
Vigilância sanitária;
b)
Vigilância epidemiológica;
c) saúde
do trabalhador;
d) saúde
do idoso;
e) saúde
da mulher:
f) saúde da criança do adolescente;
g) saúde do portador de deficiência;
XVIII -
desenvolver e apoiar programas de incentivo a doação de órgãos humanos para
transplante.
Parágrafo único - O Município
garantirá a pessoa comprovadamente pobre, e na forma da lei, o acesso a
medicamentos básicos, mesmo que não existentes na farmácia municipal.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 166 - O Município desenvolvera programas
de assistência social para os que dela necessitem independente do pagamento de
qualquer contribuição, tendo por fim:
I - a proteção à família, à maternidade, à criança, à
adolescência e à velhice;
II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carentes;
III - a
habilitação e a reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV - a promoção da integração à vida comunitária da criança e
adolescente carentes, do idoso e da pessoa portadora de deficiência;
V - a assistência especial à mulher abrangendo apoio médico,
psicológico e jurídico;
VI - a doação de urna funerária à família do morto
comprovadamente carente de recursos.
Art. 167 - Os programas municipais de
assistência Social integram as ações governamentais de assistência social,
cujas coordenação e fixação de normas gerais cabem à União-
§ 1º - Os programas
municipais de assistência social serão executados pelo Município e por
entidades beneficentes e de assistência social e realizados com recursos para
este fim, constantes do orçamento anual, além de outras fontes.
§ 2º - Fica garantida a participação da
população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle da execução dos programas municipais de assistência
social.
§ 3º - É obrigatório o acompanhamento da execução
dos programas e ações municipais de assistência social por profissional técnico
da área de serviço social.
Art. 168 - O Município propiciará recursos
educacionais e científicos que permitam o planejamento familiar, vedada
qualquer forma impositiva por parte de instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO
LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 169 - A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 170 - O Município manterá seu sistema de
ensino com a colaboração técnica e financeira da união e do Estado atuando,
prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 171 - O ensino no
Município será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art.
206 da Constituição Federal e aos seguintes:
I - flexibilidade
da organização e do funcionamento do ensino para atendimento as peculiaridades
locais;
II - currículo escolar, respeitados os conteúdos mínimos fixados
a nível nacional para o ensino obrigatório, compatível com as necessidades e
peculiaridades locais;
III -
valorização dos profissionais do magistério, garantido o aperfeiçoamento
periódico e sistemático;
IV - respeito às condições peculiares e inerentes ao superdotado,
ao portador de deficiência e ao educando trabalhador, através da oferta de
ensino regular noturno;
V - remuneração dos profissionais do magistério público, fixada
de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente do grau de
ensino em que atue;
VI - efetiva participação dos profissionais de magistério, dos
alunos e dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da
escola;
VII -
liberdade e autonomia para organização estudantil.
Art. 172 - O ensino público, obrigatório e
gratuito, é direito de todos, e o seu não-oferecimento ou a sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 1º - O ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, é direito de toda criança, prioritariamente, a partir de sete anos de
idade.
§ 2º - Para a oferta regular
de ensino público, pré-escolar e fundamental, o Município assegurará, na forma
da lei, a permanência dos profissionais do magistério nas escolas, inclusive
naquelas em que a comunidade não ofereça acomodações.
§ 3º - O Município
garantirá ao educando, no ensino pré-escolar e fundamental, atendimento através
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de
contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 4º - O programa suplementar
de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública de
ensino, na forma da lei.
§ 5º - Cabe ao Município
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
§ 6º - O ensino religioso, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas
municipais de ensino fundamental.
Art. 173 - Fica garantida eleição direta para
as funções de direção nas instituições públicas municipais de ensino
fundamental com a participação de todos os segmentos de sua comunidade escolar,
esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição.
Art. 174 - O Município
aplicará, anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único - Para efeito do
cumprimento do disposto neste artigo serão considerados os recursos aplicados
na forma do artigo seguinte.
Art. 175 - Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade
não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros e os recursos públicos a
elas destinados na manutenção do desenvolvimento do ensino ou em programas
suplementares a ele vinculados;
II - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos de que
trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vaga e cursos regulares da rede pública na localidade
da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 176 - A lei estabelecerá o plano
municipal de educação, de duração plurianual, compatibilizando-o com as
necessidades da população do Município.
Art. 177 - O Município instituirá o Conselho
Municipal educação, órgão colegiado de caráter consultivo, responsável pela
formulação e planejamento da política municipal de educação, integrado,
paritariamente, por representantes da administração pública e entidades da
sociedade civil, na forma que dispuser a lei.
Seção II
Da Cultura
Art. 178 - O Município garantirá a todos o
pleno exercício dos direitos culturais e apoiará e incentivará a valorização e
a difusão das manifestações culturais, principalmente as ligadas à história do
Município de Viana, à sua comunidade e a seus bens e valores.
§ 1º - Município prestará apoio à preservação da
memória cultural, incentivando a elaboração de um acervo cultural e documental.
§ 2º - É livre o acesso à
consulta dos arquivos de documentação oficial do Município.
§ 3º - Município protegerá as manifestações das
culturas populares, folclóricas e das de grupos participantes do processo
cultural municipal e regional.
§ 4º - A lei municipal disporá sobre a fixação de
datas comemorativas religiosas, cívicas e culturais, mantendo os seus dias de
acordo com calendário pré-fixado.
§ 5º - O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de
inventários, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação.
§ 6º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
municipal serão punidos na forma da lei.
§ 7º - O Poder Público Municipal apoiará e
incentivará as artes cênicas e musicais, o folclore, o artesanato e a
literatura.
Art. 179 - Lei criará o Conselho Municipal de
Cultura, órgão colegiado responsável pela formulação e acompanhamento da
execução da política cultural do Município, integrado de forma paritária, por
representantes da administração pública e entidades da sociedade civil.
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 180 - É dever do Município fomentar
práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, dando
prioridade ao desporto educacional e à promoção desportiva de clubes locais.
§ 1º - O Poder Público incentivará o esporte
amador para a pessoa portadora de deficiência.
§ 2º - O Município estimulará e incentivara as
atividades desportivas nos distritos.
§ 3º - A lei criará o Conselho Municipal de
Desporto para formular a política de desporto, garantida a participação da
comunidade.
Art. 181 - O Município incentivará o lazer
como forma de promoção social, assegurando a utilização criativa do tempo de
descanso mediante a oferta de espaços públicos para fins de recreação e de execução de programas
culturais, e especialmente:
I - criando áreas de lazer nas sedes dos distritos;
II - apoiando os eventos comunitários, ouvida a comunidade.
CAPÍTULO IV
DO MEIO
AMBIENTE
Art. 182 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, é direito de
todos, impondo-se ao Município e à sua comunidade o dever de defendê-lo,
conservá-lo, preservá-lo e recuperá-lo em beneficio
das atuais e futuras gerações.
Parágrafo único - Para assegurar a
efetividade desse direito cabe ao Município:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas;
III -
definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada Qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade;
V - promover, na sua rede de
ensino, a educação ambiental e a conscientização pública para preservação do
meio ambiente;
VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies vegetais
nativas em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos
hídricos, bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;
VII -
proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
VIII -
legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins;
IX - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de
planejamento e na decisão e implementação da política ambiental;
X - garantir o amplo acesso do público a informações sobre as
fontes causadoras de poluição e da degradação ambiental.
Art. 183 - A exploração de recursos minerais,
inclusive areia, cascalho ou pedreira obriga seu beneficiário a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
Art. 184 - As condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator, pessoa física ou
jurídica, às sanções penais, além das administrativas, com aplicação de multas
progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, nelas
incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição,
independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
Parágrafo único - Será
responsabilizada, na forma da lei, a autoridade municipal que licenciar,
permitir ou autorizar, ainda que por renovação ou prorrogação de licença, o
funcionamento de empresas ou de estabelecimento exploradores de portos de areia
que forem penalizados por reincidência de infração ao meio ambiente em número
superior a três.
Art. 185 - Para a localização, instalação,
operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação ambiental, cabe ao Município, na forma da lei, exigir
estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade.
§ 1º - Fica assegurada a participação da
comunidade em todas as fases
de
discussão do relatório de impacto ambiental.
§ 2º - A análise do relatório de impacto
ambiental será feita pelo órgão público competente, devendo ser custeada pelo
interessado, salvo quando se tratar de microempresário ou pequeno produtor.
§ 3º - Fica proibida a participação, na análise
do relatório de impacto ambiental, de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram
na sua elaboração.
Art. 186 - O Município pode estabelecer, para
fins de proteção de ecossistemas, restrições administrativas ao uso de áreas
particulares, que serão
averbadas
no registro imobiliário.
Art. 187 - O Município poderá, com autorização
legislativa, manter consórcios ou convênios com outros Municípios para a solução de problemas comuns
relativos ao meio ambiente, especialmente para a recuperação e preservação dos
rios Formate, Santo Agostinho e Jucu.
Art. 188 - A região das nascentes de rios com sua
vegetação e fauna nativas terão suas características ecológicas preservadas,
condicionada a sua exploração à prévia autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único - As margens de rios
e de cursos d'água as encostas dos morros com aclive superior a quarenta e
cinco graus constituem-se áreas de preservação especial, proibidas nelas
edificações e não podendo sofrer qualquer interferência que implique alteração
de suas características primitivas.
Art. 189 - No Município, os responsáveis por
atividades efetivas ou potencialmente causadoras de degradação ambiental
arcarão, integralmente, com os custos de monitoragem, controle e recuperação
das alterações do meio ambiente decorrentes dessas atividades sem prejuízo da
aplicação de penalidades administrativas e da
responsabilidade civil.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO
IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 190 - O Município dispensara especial proteção
à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de
deficiência.
Art. 191 - É dever da família, da sociedade e
do Município assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 192 - No programa municipal de
assistência à criança e ao adolescente inclui-se:
I – a assistência integral à saúde, inclusive nas escolas
públicas municipais;
II - a aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à
saúde na assistência materno-infantil;
III - o
atendimento especializado ao portador de deficiência, bem como sua integração
social, através de seu treinamento para o trabalho, e a convivência e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
IV - a prevenção e o atendimento especializado do dependente de
entorpecentes e drogas afins;
V - a implantação de creches e pré-escola para crianças de zero
a seis anos de idade;
VI - o
amparo e a proteção à criança e ao adolescente que estão no mercado informal de
trabalho;
VII - a
criação e manutenção de escolas para crianças e adolescentes carentes ou
abandonados, com currículo e metodologia adequados.
Art. 193 - O Município garantirá a
implantação, o acompanhamento e a fiscalização da execução da política de
assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo
com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei:
I - assistência clínico-ginecológica ao pré-natal, parto e
puerpério, incentivando o aleitamento;
II - direito à auto-regulação da
fertilidade, como livre decisão da mulher ou do casal, para exercer a
procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;
III - assistência
à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas
de abortamento;
IV - atendimento à mulher vítima de violência.
Art. 194 - A família, a sociedade e o Poder
Público têm o dever de amparar a pessoa idosa e a pessoa portadora de
deficiência, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, seu bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Parágrafo único - Os programas de
amparo ao idoso serão executados preferencialmente em seus lares e,
excepcionalmente, nas casas de internação.
Art. 195 - É admitida a participação de
entidades beneficentes e de assistência social nos programas de assistência
social desenvolvidos pelo Município.
Viana, 3
de abril de 1990.
João José Barbosa
Presidente
Sebastião Paulo Mendonça
Vice-Presidente – in memoriam
Gil Carvalho Capdeville
Secretário
Hélio Palassi
Relator Geral
Alcelino Pereira de Lyrio
Almir Silveira Mattos
Antônio Carlos da Silva Esquincalha
Antônio de Assis Pereira
Aroldo Lyra
Benedito Francisco de Azevedo
Idomar José Passamai
Lúcio José Pedroni
Natalino Victor
Sebstião Alvarenga Grijó
Robrto Gaudio Barbosa
Waldeir Pedro Gonçalves
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º - O Prefeito Municipal e os
Vereadores prestarão, em sessão solene da Câmara Municipal, na data da
promulgação desta lei, o compromisso de manter, defender e cumprir as
Constituições federal e Estadual, esta Lei Orgânica e demais leis.
Art. 2º - Os prazos previstos neste Ato das
Disposições Gerais e Transitórias serão contados a partir da promulgação desta
Lei Orgânica.
Art. 3º - ficam revogados, a partir de
sessenta dias, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos
do Poder Executivo competência assinalada nesta lei à câmara Municipal.
Art. 4º - Fica criada uma comissão especial
com a finalidade de propor à câmara e ao Prefeito Municipal as medidas
necessárias à adequação da legislação municipal ao estabelecido nas
Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, sem prejuízo das iniciativas
previstas no art. 31.
Art. 5º - A revisão da Lei Orgânica será
realizada após a da Constituição Estadual, pelo voto de dois terços dos membros
da Câmara Municipal, que a promulgará.
Art. 6º - No prazo de cento e cinqüenta dias, a Câmara Municipal elaborará e fará
publicar o seu Regimento Interno em face do novo ordenamento jurídico.
Art. 7º - No prazo de um ano, a Câmara
Municipal promoverá, através de comissão especial integrada por membros todos
os partidos políticos com representação na Casa, exame analítico parcial dos
atos e fatos geradores do endividamento do Município.
Parágrafo único - Após a sua
constituição, a comissão de que trata este artigo terá força legal de comissão
parlamentar de inquérito para fins de requisição e
convocação.
Art. 8º - A remuneração do Vereador será
igual a oitenta por cento do que perceber a qualquer título o Prefeito
Municipal.
Parágrafo único - Ao Presidente da
Câmara Municipal devida uma gratificação de vinte por cento da remuneração do
Prefeito, a título de representação.
Art. 9º - O Poder Executivo reavaliará todos
os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo à Câmara
Municipal as medidas cabíveis.
Art. 10 - Não será cobrada do residente neste
Município, com renda familiar de até dois salários mínimos, qualquer taxa
municipal para construção de sua moradia.
Art. 11 - As tarifas de transporte coletivo municipal não poderão
ser iguais ou superiores às fixadas para as linhas de transporte coletivo da região da Grande Vitória.
Art. 12 - O Poder Executivo Municipal,
ao firmar convênio com o órgão estadual competente para promover a fiscalização
do trânsito em seu território, fará constar cláusula contendo obrigatoriedade
da ciência ao infrator, de multa que lhe seja aplicada.
Art. 13 - Até a edição de lei complementar
especifica, o Município não poderá dispender com pessoal mais de sessenta e
cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - O Município,
quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo,
deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto por
ano.
Art. 14 - O Município editará leis fixando
critérios para a compatibilização de seu quadro de pessoal, na forma e prazo
estabelecidos na Constituição Federal, bem como a promoção da reforma administrativa.
Art. 15 - No prazo de cento e vinte dias, o
Poder Executivo editará lei especifica sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, dispondo dentre outros, sobre o regime jurídico único dos
servidores da Administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 16 - O Município, no prazo de seis meses
após a implantação do regime jurídico único para os seus servidores, criará e
implantará os planos e programas de previdência e assistência social, previstos
no art. 64, § 15, desta lei.
Art. 17 - Fica assegurada a permanência e a
absorção, pelo regime jurídico único que vier a ser adotado pelo Município, dos
atuais professores leigos em exercício à data da promulgação desta lei,
extinguindo-se os seus cargos na vacância.
Art. 18 - O servidor municipal da
administração direta terá seus vencimentos ou salários reajustados,
progressivamente, até a recomposição no nível real efetivamente percebido em
outubro de
Art. 19 - O Município instituirá, na forma da
lei, o vale-transporte para o servidor municipal da administração direta e
indireta.
Art. 20 - O Poder Executivo Municipal
estimulará a criação de uma cooperativa dos servidores municipais, visando ao
fornecimento de gêneros alimentícios.
Art. 21 - Fica assegurada em caráter
permanente aos atuais servidores da Câmara Municipal uma gratificação mensal
correspondente a dez por cento, a ser calculada sobre os respectivos
vencimentos.
Art. 22 - Após a promulgação desta lei e no
prazo de dez anos, o Poder Executivo desenvolverá, junto aos setores
organizados da sociedade a erradicação do analfabetismo.
Art. 23 - O Poder Executivo Municipal, no
prazo de cento e vinte dias, institucionalizará o Conselho Municipal de
Educação na forma prevista no art. 177.
Art. 24 - O Poder Executivo Municipal, no
prazo de sessenta dias, encaminhará à câmara Municipal projeto de lei contendo
o plano de carreira para o magistério municipal.
Art. 25 - O Município poderá instalar centros
integrados de educação agrícola e doméstica, objetivando estimular formas
alternativas para a produção, uso e comercialização de produtos agrícolas.
Art. 26 - Fica o Poder Público Municipal
obrigado a construir área de lazer na sede dos distritos e nos bairros com
população superior a mil habitantes.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo obrigado a
construir quadra de esporte em todos os colégios municipais em que funcionam o
1º grau completo.
Art. 28 - Fica o Poder Executivo obrigado a
criar biblioteca municipal na sede do Município e nos distritos.
Art. 29 - fica instituída a Semana Municipal
da Consciência Negra que será comemorada nos seis dias que antecedem o dia 13
de maio.
Art. 30 - As indústrias e firmas instaladas
neste Município terão que apresentar obrigatoriamente ao órgão competente
municipal laudo técnico que comprove a não-degradação do meio ambiente.
Art. 31 - O Município se responsabilizará,
pelo prazo de sessenta dias, por alojamento, alimentação e transporte de
munícipes vítimas de desabamento e alagamento.
Art. 32 - O Município apoiará e incentivará a
criação de pólo industrial em seu território.
Art. 33 - Fica o Poder Executivo na obrigação de, no prazo de cento
e oitenta dias, promover a demarcação das áreas dos distritos já existentes.
Art. 34 - O Município promoverá a edição
desta Lei Orgânica, que será posta gratuitamente à disposição das escolas,
bibliotecas, cartórios, igrejas, firmas e outras instituições representativas
da comunidade.
Viana, 3
de abril de 1990.
João José Barbosa
Presidente
Sebastião Paulo Mendonça
Vice-Presidente – in memoriam
Gil Carvalho Capdeville
Secretário
Hélio Palassi
Relator Geral
Alcelino Pereira de Lyrio
Almir Silveira Mattos
Antônio Carlos da Silva Esquincalha
Antônio de Assis Pereira
Aroldo Lyra
Benedito Francisco de Azevedo
Idomar José Passamai
Lúcio José Pedroni
Natalino Victor
Sebstião Alvarenga Grijó
Roberto Gaudio Barbosa
Waldeir Pedro Gonçalves
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Viana.