LEI Nº 3.195, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASES E EQUIPAMENTOS AFINS DE TELEVISÃO, TELEFONIA E TELECOMUNICAÇÕES E INSTITUI A COBRANÇA DA TAXA PARA ANÁLISE DOS PROJETOS, TAXA LICENCIAMENTO AMBIENTAL E TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Viana a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula o licenciamento das Estações de Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados, respectivamente, pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em âmbito municipal, observadas as normas de saúde, ambientais e o princípio da precaução, e estabelece as normas urbanísticas aplicáveis, de acordo com o interesse local. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 2º Ficam instituídas no Município de Viana a "Taxa para Análise de Projetos de Instalação de Estação de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TAP/ERB", a "Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TLLFER", instaladas no território municipal e "Taxa de Licenciamento Ambiental para de Instalação de Estação de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TLA/ERB".

 

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se Estação Rádio Base (ERB) e equipamentos afins o conjunto de um ou mais transmissores e receptores destinados à prestação de serviços de telecomunicações e Microcelula de Telefonia Celular que são usadas para suprir tráfego em regiões de alto fluxo de usuários.

 

§ 2º Estão compreendidas nas disposições desta Lei as ERBs que operam na faixa de frequência estabelecida pela ANATEL.

 

Art. 3º A instalação de ERBs deverá observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União, os dispositivos legais de proteção ao patrimônio ambiental e de descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 4º O licenciamento de ERBs observará as seguintes disposições: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

I - as ERBs deverão obedecer aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

II - na implantação das ERBs, deverá ser observada a distância mínima de 5,00m (cinco metros) do eixo da torre até as divisas do imóvel onde pretende se localizar; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

III - o eixo da torre ou o suporte das antenas de transmissão e recepção e, inclusive nestas as Mini-ERBs e Microcélulas, deverão obedecer à distância horizontal mínima de 100,00m (cem metros) da divisa de locais sensíveis que são onde as pessoas permanecem por maior período de tempo, tais como prédios de apartamentos, casas, hospitais, escolas de ensino fundamental, médio e pré-escolas, creches, clínicas cirúrgicas e geriátricas, centros de saúde, comprovados mediante declaração do responsável técnico, locais de trabalho, dentre outros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

§ 1º Fica vedada a instalação de ERBs, Míni-ERBs e Microcélulas no interior de imóveis de creches, estabelecimentos de ensino fundamental e médio, pré-escolas, hospitais, centros de saúde, clínicas cirúrgicas e geriátricas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

§ 2º Os procedimentos para a aferição da intensidade dos campos eletromagnéticos emitidos pelas ERBs serão apurados de acordo com a regulamentação emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL ou, na sua ausência, obedecendo às recomendações apropriadas do I.E.E.E. (InstituteofElectricalandElectronicsEnginneers) dos Estados Unidos da América (EUA), "IEEE RecommendedPractice for theMeasurementofPotentiallyHazardousElectromagneticFields-RF andMicrowave" nº C.95.3.1991. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

§ 3º As medidas de densidade de potência deverão ser realizadas por profissional habilitado na área de radiação eletromagnética, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica e com emprego de equipamento calibrado e certificado por órgão credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 5º As avaliações referentes aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos a que se refere o inciso I, do art. 4º devem conter, no mínimo, as seguintes informações: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

I - as características da ERB e a Potência Efetiva Isotrópica Radiada (EIRP), considerando todos os canais instalados em plena operação, em dBm (decibel ref. miliwatt); (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

II - medições de níveis de densidade de potência, com médias obtidas em qualquer período de 6 (seis) minutos, com a ERB desligada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

III - medições de níveis de densidade de potência, com médias obtidas em qualquer período de 6 (seis) minutos, em situação de pleno funcionamento, ou seja, com todos os canais da ERB em operação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

IV - medições realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico da ERB sejam considerados, no caso da impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

V - levantamento dos níveis de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, em edificações vizinhas de altura similar ou superior aos pontos de localização das antenas de transmissão e recepção e bem como em imóveis habitacionais, hospitais, escolas de ensino fundamental, médio e pré-escolas, creches, clínicas cirúrgicas e geriátricas, centros de saúde, escritórios e outros locais de trabalho em geral. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 6º A implantação de ERBs deverá observar as seguintes diretrizes: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

I - prioridade na implantação de ERBs em topos e fachadas de prédios ou construções e equipamentos existentes, desde que autorizada pelo proprietário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

II - o compartilhamento de infraestrutura acoplada às ERBS deverá cumprir todas as exigências desta Lei individualmente, inclusive o recolhimento das taxas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

III - integração à paisagem urbana ou mimetismo dos equipamentos das ERBs com as edificações existentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

IV - prioridade na utilização de equipamentos de infraestrutura já implantados, a exemplo de redes de iluminação pública e de distribuição de energia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

§ 1º Na impossibilidade de atendimento ao disposto nos incisos I, II e IV deste artigo, a implantação de novas ERBs observará a distância mínima de 300m (trezentos metros) entre si, quando instaladas em torres. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

§ 2º A implantação de ERBs em Área Especial (Institucional, de Interesse Ambiental Natural e Cultural) instituída nos termos do Plano Diretor Municipal - PDM ou em entorno de bem tombado ou inventariado de interesse cultural será precedida de estudos específicos e exame de caso a caso, através das secretarias municipais competentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

§ 3º O Município poderá autorizar, mediante remuneração, a implantação de ERBs em redes de infraestrutura, equipamentos e espaços públicos, exceto em parques e praças. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

§ 4º Os casos omissos serão analisados pelos órgãos municipais competentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 7º A instalação de antenas em topos de edifícios é admitida desde que: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

I - as emissões de ondas eletromagnéticas não sejam direcionadas para o interior da edificação na qual se encontram instaladas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

II - sejam garantidas condições de segurança para as pessoas que acessarem o topo do edifício; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

III - seja promovida a harmonização estética dos equipamentos de transmissão, container e antenas com a respectiva edificação; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

IV - seja autorizada em ata de assembleia geral ordinária do condomínio ou,em caso de edifício particular/familiar, que seja autorizada pelo proprietário do imóvel. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 8º As áreas de ERBs deverão ser delimitadas com proteção que impeça o acesso de pessoas não autorizadas, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, garantindo que os locais sejam sinalizados com placas de advertência. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Parágrafo Único. As placas de advertência deverão estar em local de fácil visibilidade, seguir padrão estabelecido pelo Poder Público e conter o nome do empreendedor, telefone para contato, nome e qualificação do profissional responsável e número de licença de operação e sua validade. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 9º O licenciamento de cada ERB deverá seguir as seguintes etapas e documentos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

I - Projeto de instalação contendo a planta de situação, localização e coordenadas geográficas do ponto de instalação, planta baixa, fachadas e cortes da obra de infraestrutura, quando for o caso; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

II - Certidão de matrícula atualizada do terreno; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

III - Estudo de Viabilidade Urbanística; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

IV - Termo de compartilhamento e alvará da empresa concedente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

V - Declaração de autorização da ANATEL; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

VI - ARTs ou RRTs de projeto e execução da obra de infra-estrutura da ERB; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

VII- Memorial descritivo da infraestrutura da ERB; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

VIII - Relatório da conformidade eletromagnética e respectiva ART; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

IX - Contrato de seguro de dano patrimonial e físico contra terceiros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

X - Contrato de locação do terreno e/ou Escritura Pública, se for o caso; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

XI - Ata da assembleia geral ordinária do condomínio, autorização firmada pelo síndico e contrato, se for o caso de instalação em edifício ou condomínio horizontal; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

XII - Comprovante de recolhimento da "Taxa para Análise de Projetos de Instalação de Estação de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TAP/ERB", especificada no art. 2º da presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

§ 1º Quando a instalação for apenas a Antena e Container metálico, fica dispensada a planta baixa, cortes e fachada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

§ 2º Quando se tratar de compartilhamento entre empresas, serão dispensados todos os documentos de que trata os itens I, II, III, VII, X e XI deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 10 Após a aprovação do projeto, a requerente deverá recolher a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TLLFER, para expedição da licença de funcionamento pelo órgão municipal, apresentando Alvará Ambiental, Licença do Corpo de Bombeiros e Licença da ANATEL. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 11 O licenciamento de ERBs terá o prazo de vigência de quatro anos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

§ 1º As ERBs poderão ser colocadas em funcionamento somente após o atendimento da disposição desta Lei, aprovação do projeto de instalação e pagamento da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TLLFER,e a respectiva emissão da licença de localização e funcionamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

§ 2º A licença de operação será cancelada caso seja verificado prejuízo ambiental e/ou sanitário decorrente da operação da ERB, sem prejuízo das demais sanções. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

§ 3º Para a obtenção e renovação da licença ambiental de operação, o empreendedor deverá apresentar laudo radiométrico contendo as avaliações realizadas em conformidade com o estabelecido nos §§2º e 3º, do art. 4º. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

§ 4º O Poder Executivo poderá solicitara qualquer momento, de ofício, novas informações e medições da emissão eletromagnética de ERBs já instaladas, a partir de justificada motivação técnica ou mediante requerimento de associação comunitária da região, analisada a critério das secretarias municipais competentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 12 As licenças concedidas poderão ser suspensas quando for verificada qualquer violação aos aspectos urbanísticos, ambientais e sanitários. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Parágrafo Único. No caso da avaliação a que se refere este artigo indicar o cancelamento definitivo das licenças, será determinada a retirada dos equipamentos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa progressiva. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

I - A primeira multa será no valor 3.000,00 (três mil) VRFMV - Valor de Referência Fiscal Município de Viana, após o 61º (sexagésimo primeiro) dia. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

II - A cada 30 (trinta) dias, será acrescido o valor de 1.000,00 (mil reais) VRFMV - Valor de Referência Fiscal Município de Viana, sucessivamente até a retirada do equipamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

III - Os valores das VRFMV serão corrigidos anualmente, conforme índice adotado pelo Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 13 As ERBs, Mini-ERBs e Microcélulas que estejam operando de forma regular quando da entrada em vigor desta Lei deverão adequar-se de imediato aos níveis de densidade de potência estabelecidos no art. 4º,§3º e, no prazo máximo de 12 (doze) meses, quanto aos demais critérios técnicos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 14 Somente poderão ser instaladas no território do Município, estações de rádio base ou equipamentos assemelhados que tenham sido objeto de análise e aprovação, por parte da ANATEL, vinculando-se a emissão de Licença de Localização e Funcionamento, conforme disposições desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Parágrafo Único. Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para que os responsáveis pelas estações de rádio base ou equipamentos assemelhados, já instalados no território do Município, apresentem os projetos referentes a tais equipamentos para análise pela Administração Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art.15 A desobediência às recomendações ambientais e sanitárias implicará aplicação das penalidades estabelecidas nas legislações municipal, estadual e federal em vigor, em especial na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e Lei Federal 9.695, de 20 de agosto de 1998, sem prejuízo da legislação relativa aos crimes ambientais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art.16 Para cobrança das "Taxas para Análise de Projetos de Instalação e de Estação de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TAP/ERB" e "Taxa de Licenciamento Ambiental para de Instalação de Estação de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TLA/ERB",serão utilizados os valores constantes nos I e II deste artigo, que deverão ser recolhidos aos cofres públicos municipais antecipadamente aos trabalhos de análise, em cada fase da mesma, seja análise prévia, análise do projeto ou ainda, análise de execução da instalação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

I - Taxa de Análise de Projeto - 1.500 (mil e quinhentos) VRFMV; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

II -Taxa de Licenciamento Ambiental - 1.500 (mil e quinhentos) VRFMV. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 17 A "Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TLLFER" fundada na atribuição municipal concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente tem como fato gerador o licenciamento das estações de rádio base e seu funcionamento, em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade pública, ao meio ambiente e, ainda, às normas técnicas estabelecidas quanto à atividade específica pelo órgão regulador oficial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Parágrafo Único. A "Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estações de Rádio (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Base e Microcélula de Telefonia Celular - TLLFER" é devida ainda que a instalação não tenha sido aprovada ou autorizada pelo Município e ainda que as atividades dependam de autorização da União ou do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art.18 O Contribuinte da "TLLFER" é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou terceira beneficiada pela instalação e funcionamento dos equipamentos componentes das estações de rádio base. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 19 A "Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TLLFER" é anual e será recolhida em parcela única, conforme data definida em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Parágrafo Único. No início das atividades de instalação e funcionamento, a qualquer época do ano, a Taxa será devida integralmente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 20 O valor da "Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular - TLLFER" é de 4.500 (quatro mil e quinhentos) VRFMV por antena de estação de rádio base e compartilhado, devendo ser atualizado anualmente com índice que vier a ser utilizado para atualização dos tributos municipais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 21 A fiscalização do fiel cumprimento das disposições legais na execução do projeto será exercida pelo setor de fiscalização de Secretariaresponsável pela Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, que poderá solicitar demonstração técnica por parte do responsável pela instalação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 22 A emissão efiscalização quanto ao Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de Estações de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular será exercida pelos Fiscais de Posturas do Município de Viana. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 23 A emissão e fiscalização quanto ao Licenciamento Ambiental para de Instalação de Estação de Rádio Base e Microcélula de Telefonia Celular será exercida pelo setor de fiscalização da Secretaria responsável pela Política Municipal de Meio Ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 24 Excetuam-se do estabelecido na presente Lei os sistemas transmissores e receptores associados a: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

I - radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

II - radiocomunicadores de uso exclusivo das Forças Armadas, Polícias militar e civil e Guarda Municipal, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

III - radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos; e (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

IV - radiocomunicadores privados e comunitários, transmissores de sinais AM e FM. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 25 Deverão ser atendidos os parâmetros exigidos no Plano Diretor Municipal de Viana - PDM quanto ao uso e ocupação do solo, na ocasião da aprovação do projeto de torres de comunicação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

I - as taxas instituídas por esta Lei passam a vigorar 90 (noventa) dias após a publicação, no exercício posterior, nos termos do art. 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal de 1988. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.247/2022)

 

Viana/ES, 28 de dezembro de 2021.

 

WANDERSON BORGHARDT BUENO

Prefeito Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.