REVOGADO PELA LEI N° 3133/2020
Art. 1º Ficam incluídos nas
competências da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social, previstas
no art. 14, desvinculando-se da
Secretaria Municipal de Defesa Social, conforme art. 15, ambos da Lei nº
3.007, de 19 de dezembro de 2018, os seguintes incisos:
“XIX
- propiciar aos habitantes do Município, especialmente aos cidadãos
hipossuficientes, conhecimento de seus direitos fundamentais, meios eficazes
para exercitar tais direitos, contribuindo para remover os obstáculos para
acesso à justiça e promover, assim, o pleno exercício da cidadania e dos
direitos humanos;
XX - disseminar, promover
e defender Direitos Humanos a partir de políticas públicas afirmativas
desenvolvidas de forma institucional, integrada e articuladas com os diferentes
setores da administração municipal;
XXI - promover a educação
para a cidadania;
XXII - articular-se com os
órgãos públicos das esferas Federal, Estadual e Municipal, empresas privadas,
organizações não-governamentais e sociedade civil
organizada para a promoção da cidadania e dos direitos humanos;
XXIII - planejar, orientar e
coordenar a execução da política municipal de educação, proteção e defesa do
consumidor;”
Art. 2º Ficam incluídos nas
competências da Secretaria Municipal de Defesa Social, previstas no art. 15 da Lei nº 3.007, de
19 de dezembro de 2018, os seguintes incisos:
“XVIII – desenvolver e
executar a política Municipal de prevenção, atenção e acolhimento da mulher
vítima da violência doméstica;
XIX – interagir com as
demais Secretarias municipais, bem como Órgãos Federais, Estaduais e
Organizações não Governamentais, a fim de aumentar e dinamizar o atendimento e
a rede de proteção das mulheres vítimas da violência doméstica.”
Art. 3º Fica incluído na
Lei nº 3.007, de 19 de dezembro de 2018, 01 (um) cargo de Gerente de
Proteção à Mulher, com Padrão PC – T1.
Parágrafo único. As atribuições
referentes ao cargo serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.
Art. 4º Para fazer face ao
cumprimento desta Lei fica autorizada a inclusão no Plano Plurianual de
Aplicações – PPA e na Lei das Diretrizes Orçamentárias, dotação orçamentária
adicional para a Gerência de Proteção à Mulher para o exercício de 2019.
Art. 5º As despesas
decorrentes da Presente Lei, correrão à conta de dotação própria no orçamento
vigente, ficando desde já autorizada a suplementar se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Viana - ES, 15 de
Março de 2019.
GILSON DANIEL BATISTA
PREFEITO MUNICIPAL
DE VIANA
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.