LEI Nº 2912, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
UNIFICA E ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.589, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001 E LEI Nº 1.639, DE 28 DE MARÇO DE 2003, QUE DISPÕEM SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL SEGURANÇA PÚBLICA DE VIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art.
34 da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Segurança
Pública-COMSEV, criado pela Lei
Municipal nº 1.589/2001, órgão colegiado, integrante do Poder Executivo, vinculado à
estrutura organizacional da Secretaria de Defesa Social, com caráter permanente
e propositivo e tendo por finalidade sistematizar as propostas, as críticas, as
sugestões e as ações das organizações sociais relativas às questões de
segurança pública, bem como, propor diretrizes e acompanhar a execução da
Política de Segurança do Município de Viana.
Parágrafo único. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, realizar-se-á por meio de um conjunto integrado de ações, de
iniciativa pública e da sociedade, cabendo ao Poder Público local a cooperação
prevista no Artigo
6º da Lei Orgânica de Viana através da Política
Municipal de Apoio aos Órgãos de Segurança Pública,
visando a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e
do patrimônio.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública-COMSEV:
I - propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de
Segurança Pública e acompanhar sua execução;
II - propor estudos e pesquisas sobre a violência e a dinâmica da
criminalidade no município;
III - promover
debates, seminários, congressos para discutir o problema da violência e as
alternativas de políticas públicas e ações não governamentais para sua
prevenção e controle;
IV - fortalecer os instrumentos que assegurem a participação da
sociedade civil na discussão da segurança pública;
V - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de
pessoas ou entidades, de natureza coletiva ou individual, referentes à
segurança;
VI - incentivar a promoção de uma política global no município
que vise a eliminação das diversas formas de violência, às quais podem ser
submetidos crianças, adolescentes, mulheres, negros, homossexuais e outros
segmentos sociais em situação de desvantagem ou vulnerabilidade;
VII - constituir comissões
temáticas, permanentes e eventuais, com atribuições e prazos determinados pelo
conselho, compostas por membros do conselho, e por técnicos e profissionais
especializados, designados ou convidados, nas condições estipuladas no
regimento interno do COMSEV;
VIII - elaborar e
aprovar seu regimento interno;
IX - desempenhar outras funções afins.
Art. 3º O COMSEV terá composição paritária entre representante do Poder
Público e da Sociedade Civil. Será composto por 18 (dezoito) membros,
designados por ato do Chefe do Poder Executivo:
§ 1º 9 (nove) Representantes de assento e caráter permanente:
I - Representante da
área de Defesa Social;
II - Representante
da Política de Assistência Social;
III - Representante
da Política de Educação;
IV - Representante
do Poder Legislativo;
V - Representante do
Poder Judiciário;
VI - Representante
da Polícia Militar;
VII - Representante
da Polícia Civil;
VIII - Representante
da Polícia Rodoviária Federal;
IX - Coordenadoria
do Sistema Prisional de Viana.
§ 2º representantes da sociedade civil organizada, no número
máximo de 09 (nove) representantes, sendo:
I - 01 (um)
Representante do Conselho Tutelar
II - 01 (um)
Representante do Conselho do Idoso
III - 01 (um)
Representante da Associação Empresarial de Viana
IV - 01 (um)
Representante da OAB
V - 01 (um)
Representante da Defensoria Pública
VI - 01 (um)
Representante de Entidade inscrita no COMDICAVI
VII - 01 (um)
Representante da Federação dos Movimentos Populares de Viana- FEMOPOVI.
VIII - 01 (um)
Representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Viana.
IX - 01 (um)
Representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Viana- COMDIPEDEVI.
§ 3º Para cada representante será obrigatoriamente designado um
suplente.
§ 4º A participação dos Servidores Municipais do conselho ocorrerá sem
prejuízo do exercício das atividades que desempenham no Município e não
acrescerá aos seus vencimentos quaisquer vantagens.
Art. 4º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo a
recondução.
Art. 5º O COMSEV será dirigido por um Secretário Geral e, nas ausências e
impedimentos pelo Secretário, os quais serão eleitos pelos conselheiros
permanentes na primeira reunião a realizar-se após a solenidade de posse.
Art. 6º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Segurança – FMS, para captação e
aplicação dos recursos a serem empregados, de acordo com as deliberações do
Conselho Municipal de Segurança de Viana – COMSEV, na implantação e execução da
política de Apoio aos Órgãos de Segurança Pública do Município.
Parágrafo Único. Os recursos do Fundo Municipal de Segurança – FMS serão
movimentados em unidade orçamentária própria do Gabinete do
Prefeito Municipal, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos (PAR)
elaborado pelo COMSEV.
Art. 8º Constituem receitas do Fundo Municipal de Segurança – FMS:
I - dotação especifica a ser consignada na Lei Orçamentária
Municipal e créditos adicionais estabelecidos em Lei;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades ou organizações governamentais ou não
governamentais, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - produto das
aplicações dos recursos do Fundo no Mercado Financeiro;
IV - produto da venda de materiais, publicações, eventos ou da
prestação de serviços;
V - recursos provenientes de concursos, prognósticos e sorteios
de loterias no âmbito do Município;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 9º As despesas do FMS, através dos recursos do Município, terão sua
tramitação normal, de conformidade com as normas inerentes a administração.
Art. 10 O FMS, com o objetivo de apoiar as ações dos órgãos de Segurança
Pública do Município, dará a seus recursos a destinação fixada pelo COMSEV,
priorizando:
I - aquisição de bens móveis ou imóveis, que poderão ser
repassados aos órgãos de Segurança em regime de comodato;
II - reforma ou manutenção de bens móveis e imóveis, utilizados
para ações de Segurança Pública;
III - aquisição de
materiais e equipamentos a serem utilizados nas ações de Segurança;
IV - organizar cursos de capacitação e treinamento, direcionados
aos membros das instituições que operacionalizam as ações de Segurança Pública.
Parágrafo
Único. A reforma ou
manutenção de bens, não pertencentes ao FMS, bem como o repasse de materiais e
equipamentos, dependerão de convênio firmado entre os Órgãos de Segurança
Pública e o COMSEV.
Art. 11 A organização e funcionamento do COMSEV serão estabelecidos em
Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Segurança, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da posse de seus respectivos
Membros.
Art. 12 O membro indicado e empossado que deixar de comparecer a três
reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas será substituído pelo
suplente, caso na qualidade de membro permanente; e por outra entidade caso na
qualidade de representante da sociedade civil organizada.
Art. 13 A Secretaria
responsável pela área de Defesa Social providenciará toda infraestrutura
necessária para atender o funcionamento pleno do COMSU.
Art. 14 O plenário reunir-se-á em caráter ordinário, mensalmente, por
convocação do Presidente, com pelo menos a metade mais um dos conselheiros na
1ª (primeira) chamada, e com o número de conselheiros presentes, na 2ª
(segunda) chamada, e em caráter extraordinário, excepcionalmente, por
iniciativa do presidente, ou de 50% mais um, dos membros do COMSU.
Art. 15 As decisões do Conselho serão tomadas por consenso e quando este
não for possível, por voto da maioria simples dos membros presentes.
Art. 16 As reuniões plenárias do Conselho serão coordenadas pelo
Presidente e, em sua ausência, pelo Vice-presidente ou um dos membros eleitos
em plenário.
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis
nº 1589, de 11 de dezembro de 2001 e a lei
1.639 de 28 de março de 2003 e as demais
disposições em contrário.
Viana - ES, 15 de dezembro de 2017.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Viana.