LEI Nº 2867, DE 20
DE JULHO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DE VIANA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, previstas no art.
34 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Os estabelecimentos
bancários públicos e privados do Município de Viana, Estado do Espírito Santo,
são obrigados a contratar e/ou manter o serviço de vigilância armada
diuturnamente, perfazendo às 24 horas do dia, inclusive aos finais de semana e
feriados.
Parágrafo Único. Para efeito desta
Lei, considera-se:
I – estabelecimentos
bancários: as agências bancárias, tal como definidas na legislação em vigor; (Redação
dada pela Lei nº 2983/2018)
II - Vigilância
armada: serviço prestado por vigilantes armados e adequadamente preparados, com
curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação
vigente.
Art. 2º Os vigilantes
deverão permanecer no interior do estabelecimento bancário, em local seguro,
num período de 24 horas, portando os instrumentos e mecanismos necessários
para, além de exercer a vigilância adequada do local, promover o rápido
acionamento da corporação policial e demais forças de segurança, quando
necessário.
Art. 3º Sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações pelo descumprimento
desta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes
penalidades, sempre imputadas ao estabelecimento bancário infrator:
I - Advertência;
II - Multa
administrativa no valor de duas VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual),
aplicando-se em dobro após o trigésimo (30º) dia/multa e em triplo após o
sexagésimo (60º) dia/multa;
III - Suspensão das
atividades após o sexagésimo (60º) dia/multa. Suspensão essa que não deverá ser
superior a trinta (30) dias, podendo tal sansão ser aplicada juntamente com a
multa;
IV - Cancelamento de
alvará de licença no nonagésimo (9º) dia/multa, só podendo ser novamente
concedido trinta (30) dias após a aplicação desta penalidade.
§ 1º Para fins de
aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo, os dias de multas serão contados
de forma corrida, somente iniciando-se nova contagem se passados seis (06)
meses após a última infração.
§ 2º Será observado,
para fins de notificação, tramitação e aplicação de penalidades, o disposto no
Código de Posturas e de Saúde Pública do Município de Viana.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor cento e vinte (120) dias da data de sua publicação.
Viana - ES, 20 de
julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Viana.