LEI Nº 2.419, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, Art. 37 da Constituição Federal e do inciso IX do Art. 64 da Lei Orgânica do Município de Viana.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo Municipal de Viana poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Municipal.

 

§ 1º Para fins da contratação por prazo determinado prevista no inciso IX do art. 37, da Constituição Federal, bem como no inciso IX do artigo 64, da Lei Orgânica, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou manutenção de serviço público, ou ainda, aquela em que a transitoriedade e excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.

 

§ 2º As contratações a que se referem o caput deste artigo dar-se-ão sob a forma de contrato administrativo, sendo os direitos dos contratados apenas aqueles estabelecidos na presente Lei, sendo regidos pela presente Lei, tendo seu vínculo jurídico com o Município de natureza legal, estatutária.

 

§ 3º As contratações temporárias de professor substituto serão reguladas pela presente Lei, aplicando-se, concomitantemente, as disposições dos artigos 84, 85, 86, 87, 88 e 89 da Lei Municipal n. 1.648/03 (Estatuto do Magistério Público do Município de Viana/ES).

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação temporária destinada a:

 

I - assistência a situações de calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;

 

IV - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;

 

V – contratação de professor substituto exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, impedimento, falecimento, aposentadoria, afastamento da regência de classe para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, ou para compor equipe de trabalho em atividades educacionais no âmbito da Secretaria de Educação, capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória;

 

VI - ara suprir atividade docente da rede de ensino público municipal, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso V deste artigo e, ainda, quando:

 

a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;

b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;

 

VII pessoal técnico especializado ou operacional, para realização, elaboração e execução de projetos, serviços e obras, com prazo de duração determinado, que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, que não sejam classificadas como atividades permanentes da secretaria contratante, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênio, ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva;

 

VIII – contratação para substituir servidor efetivo quando afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 02 (dois) meses e o afastamento decorrer de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença maternidade, licença médica, capacitação, exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria.

 

IX – contratação para preenchimento de cargos públicos que não tiveram candidatos aprovados em concurso público.

 

X – contratação para promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública;

 

XI contratação para promover projetos, campanhas na área educacional que não sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da administração pública;

 

§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 24(vinte quatro) meses para reposição do posto de trabalho com servidor efetivo nos casos de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria.

 

§ 2º As contratações nos termos do inciso VI deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, serviços e obras, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração municipal.

 

Art. 3º As contratações regulamentadas por esta Lei serão precedidas de processo simplificado de seleção, com ampla divulgação, através do Diário Oficial do Município de Viana/ES, cujos critérios serão definidos no Edital próprio, sempre obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 1º As contratações para atenderem as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo, devendo tal situação ser justificada e comprovada.

 

§ 2º O processo seletivo simplificado, para as contratações previstas na  presente Lei Municipal, poderá ser efetuado mediante análise curricular, segundo critérios previamente divulgados.

 

§ 3º O processo seletivo simplificado terá as suas características regulamentares adequadas às características e motivos das contratações.

 

§ 4º Para ser contratado temporariamente, o candidato deverá preencher, no mínimo, as seguintes condições:

 

I - estar em gozo de boa saúde física e mental, comprovado através de atestados médicos e perícia oficial do Poder Executivo de Viana/ES, conforme dispuser o Edital;

 

II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;

 

III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVII do artigo 64 da Lei Orgânica do Município de Viana/ES;

 

IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;

 

V - ter boa conduta.

 

Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - doze (12) meses, nas situações previstas nos incisos I, II, III, IV, X e XI do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado, por igual período, caso persista a necessidade temporária que ensejou a contratação; (Redação dada pela Lei n° 3082/2020)

 

II - doze (12) meses, no caso do inciso IX do Art. 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses, caso persista a necessidade temporária que ensejou a contratação; (Redação dada pela Lei n° 3082/2020)

 

III - enquanto durar as situações de falta de docente da carreira, no caso do inciso V do artigo 2° desta Lei;

 

IV – enquanto durar as situações estabelecidas no inciso VI do artigo 2° desta Lei;

 

V - enquanto durar o afastamento do servidor efetivo, no caso do inciso VIII do artigo 2° desta Lei;

 

VI - até 24 (vinte e quatro) meses no caso do inciso VII do artigo 2º desta Lei, podendo ser prorrogado por até 12 (doze) meses.

 

§ 1º Permanecendo a situação de necessidade prevista nos incisos I, II, III, IV, IX, X e XI do Art. 2º desta Lei, e realizada a prorrogação de que trata o inciso I deste artigo, os contratos poderão excepcionalmente ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, desde que o seu prazo total de vigência não ultrapasse 36 (trinta e seis) meses. (Redação dada pela Lei n° 3082/2020)

 

§ 2º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei.

 

Art. 5º. As contratações temporárias na forma da presente Lei somente poderão ser efetivadas com estrita observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como dotação orçamentária específica, devidamente justificadas em processo pelo Secretário da pasta, e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º. Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, mantendo relatório pormenorizado das contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de trabalho.

 

Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, ressalvadas as acumulações legais previstas no artigo 37 da CF/88.

 

Art. 7º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos do quadro de cargos e vencimentos do serviço público, praticada pela administração direta do Poder Executivo Municipal e corresponderá ao nível para o qual esteja sendo contratado, para servidores que desempenhem função equivalente, conforme previsão em Edital.

 

§ 1º A remuneração do contratado para funções que não existam equivalência no quadro de cargos e vencimentos do serviço público de Viana/ES, serão adotados a remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente praticada pelo Governo do Estado do Espírito Santo para a aludida função;

 

§ 2º Caso não exista equivalência das funções a serem exercidas pelo contratado na legislação estadual vigente praticada pelo Governo do Estado do Espírito Santo, a remuneração deverá ser fixada com base nos valores estabelecidos no mercado de trabalho do Estado do Espírito Santo;

 

§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal fixar por Decreto as tabelas de remuneração para a hipótese de contratação de servidores nas hipóteses do § 1º e § 2º do presente artigo.

 

§ 4º A remuneração do contratado para funções do magistério poderá ser feita por hora-trabalhada, no limite das necessidades do Sistema Municipal de Educação.

 

Art. 8º Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei, além da remuneração referente a contratação, os seguintes direitos:

 

I - décimo terceiro salário;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço além do vencimento normal;

 

III - repouso semanal remunerado, preferencialmente, aos domingos;

 

IV - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

V – pagamento pelo trabalho no período noturno na forma da legislação vigente;

 

VI - salário família, na forma da Lei;

 

VII - vale transporte, na forma da Lei;

 

VIII – auxílio alimentação, na forma da Lei.

 

Art. 9º O contratado somente terá direito às seguintes licenças durante o seu período de contrato:

 

I - maternidade, com duração de 120 (cento e vinte) dias, a ser concedida de acordo com as normas aplicadas às servidoras estatutárias, sem prejuízo da relação de trabalho e da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 3.324/2023)

 

II - paternidade de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

III – até 8 (oito) dias consecutivos, por motivos de seu casamento ou de falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e avós.

 

IV - para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

 

Art. 10 O pessoal contratado na forma da presente Lei Municipal será regido pela mesma, tendo natureza estatutária, vinculando-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n. 8.213/91, cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.

 

Art. 11 Por interesse e excepcional necessidade da administração municipal, devidamente justificado pelo Secretário da pasta e mediante autorização do Secretário de Administração, a duração normal do trabalho, com jornada diária de até 08 (oito) horas, poderá ser acrescida de horas suplementares, desde que não ultrapasse o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo não poderá ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas mensais.

 

§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo da remuneração se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro, dentro do próprio mês, respeitado o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 12 O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - ser nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou em substituição;

 

III - ser novamente contratado para a mesma função com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior.

 

IV - rescindir o contrato em vigência, para ser novamente contratado na mesma função.

 

Art. 13 O contratado na forma desta Lei está sujeito aos mesmos deveres, obrigações, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores municipais, estabelecidos na Lei Municipal nº. 1.596/01 (Estatuto dos Servidores Municipais de Viana/ES), aplicando-se aos professores substitutos, subsidiariamente, as disposições dos artigos 90, 93, 97 e 98 da Lei Municipal nº. 1.648/03 (Estatuto do Magistério Público do Município de Viana/ES).

 

Art. 14 O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á pelo término do prazo contratual, podendo, no entanto, ser rescindido pelos seguintes motivos:

 

I - por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificado, a qualquer momento;

 

II - por iniciativa do contratado, que deverá ser comunicada a Administração Pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

III - por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 07 (sete dias corridos ou 20 (vinte) dias intercalados;

 

IV - por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

V - por insuficiência de desempenho do contratado.

 

VI - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nos incisos V e VIII do artigo 2º desta lei;

 

VII - pela extinção ou conclusão do objeto ou projeto, nas hipóteses previstas nos incisos VII, X e XI do artigo 2º desta lei;

 

VIII - com o provimento do cargo correspondente através de concurso público, nas hipóteses previstas no inciso IX do artigo 2º desta lei;

 

IX - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;

 

§ 1º A extinção do contrato com fundamento nos incisos deste artigo far-se-á sem qualquer direito a indenização, ressalvado a remuneração dos dias trabalhados, bem como o pagamento das férias e 13 salário proporcionais.

 

§ 2º Na hipótese dos incisos IV, V e IX deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.

 

Art. 15 O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se aos contratados na forma da presente Lei as prescrições dos artigos 162 e 163 da Lei Municipal n. 1.596/2001 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 16 Aplica-se à Administração Municipal supletivamente, em específico aos contratos administrativos, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº. 8.745/93, e suas alterações.

 

Art. 17 A contratação nos termos desta Lei não confere quaisquer direitos não previstos na presente Lei, nem qualquer expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal de Viana/ES.

 

Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta lei, caso necessário.

 

Art. 19 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Viana, em 20 de dezembro de 2011.

 

ANGELA MARIA SIAS

PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.