LEI MUNICIPAL Nº 2.390, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011

 

Regula a nomeação e renomeação de ruas, praças, prédios públicos, logradouros, becos e outras estruturas sob a jurisdição do Município de Viana.

 

Texto compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os Poderes Municipais obrigados a nomear ou renomear os prédios públicos, ruas, avenidas, logradouros, becos, praças, parques, e outras estruturas sob a jurisdição do Município de Viana, com nomes de cidadãos que tenham residido nessa municipalidade e de alguma forma tenham contribuído para a história de Viana.

 

Art. 2º Ficam vedados na denominação dos bens públicos municipais de que trata esta Lei:

 

I – palavra e nomes em língua estrangeira, exceto quando se tratar de nomes próprios de pessoas;

 

II – nomes ambíguos ou que possam expor ao ridículo os moradores no entorno ou usuários do bem público;

 

III – nome já utilizado na denominação de outro bem público, de mesma configuração, vindo a confundir sua identidade, e

 

IV – vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadas de obras ou veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública dieta ou indireta.

 

V - o nome de pessoas condenadas em segundo grau pelos crimes de violência contra a mulher, feminicídio, homicídio e tentativa de homicídio por razões de discriminação de gênero. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.351/2023)

 

§ 1º As proibições constantes desta Lei, são palpáveis às entidades que, a qualquer título, recebem subvenção ou auxílio do erário municipal.

 

§ 2º A denominação de bens públicos far-se-á por Lei Municipal, sendo sua aprovação por maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei obedecerá àquele constante no Art. 22, inciso XIV e ao parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º Na atribuição do nome de pessoas aos bens públicos municipais mencionados nesta Lei, a Câmara Municipal observará o seguinte:

 

I – requerimento apresentado pelo Vereador ou pelo Executivo Municipal, contendo abaixo assinado dos moradores daquele logradouro com a proposição indicativa do nome a ser homenageado;

 

II – anexo, conforme o caso, de atestado de óbito, certidão de nascimento ou casamento, e

 

III – histórico biográfico da vida da pessoa.

 

Art. 5º Esta Lei se estende apenas às novas nomeações e renomeações, a partir da data da publicação desta.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Viana, 19 de setembro de 2011.

 

Angela Maria Sias

Prefeita Municipal de Viana

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.