LEI N° 1.680, DE 12 DE MAIO DE 2004
Autoriza a concessão de auxílio
alimentação aos servidores públicos ativos da administração direta do município
de Viana.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmera Municipal de Viana aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder auxílio alimentação aos Servidores em
atividade, da administração direta e indireta do Município de Viana. (Redação
dada pela Lei nº 2950/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2914/2017)
§1º. O Auxilio Alimentação mencionado no “caput” deste artigo será de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), concedido mensalmente aos servidores efetivos e contratados que cumprirem jornada diária de no mínimo 05 (cinco) horas. (Redação dada pela Lei nº 2776/2016)
Parágrafo alterado pela Lei nº 2319/2010
(Redação
dada pela Lei nº. 2225/2009)
Parágrafo alterado pela lei n° 2021/2008.
Parágrafo alterado pela lei n° 1927/2007
§ 2° - O benefício previsto nessa Lei não tem natureza salarial, nem
constitui base de cálculo para incidência tributária do Imposto de Renda e da
Contribuição Previdenciária, não se incorporando à remuneração para qualquer
fim.
§ 3º O Auxílio Alimentação será fornecido aos servidores na forma de cartão magnético, já descontada a participação percentual de cada servidor prevista no art. 4º desta Lei, ficando seu uso restrito aos estabelecimentos comerciais localizados no território do Município de Viana/ES. (Redação dada pela Lei n° 3069/2019)
§ 4° - Fica garantido ao servidor a possibilidade de renunciar ao
benefício instituído por esta Lei.
§ 5º. A complementação
para o custeio de auxilio alimentação a que se refere o art. 4º para os
servidores em gozo de licença para tratamento de saúde e licença maternidade,
será de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo. Parágrafo
incluído pela Lei nº 2319/2010
§ 6º. O auxilio
alimentação para os servidores em gozo de licença para tratamento de saúde,
licença maternidade e licença prêmio, durará pelo período do afastamento,
observando o limite máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 2319/2010
Art. 2° - O Auxílio de que trata esta Lei é benefício através do qual a
administração antecipa ao servidor as despesas com alimentação para a
utilização efetiva na aquisição de gêneros alimentícios.
Art. 3° - A concessão do Auxílio-Alimentação importa na aquisição pela
administração de vale-crédito no valor estipulado no art. 1°, § 1° desta Lei e
sua distribuição aos servidores.
Art. 4º O custeio do
Auxilio Alimentação será complementado pela Administração após a realização do
desconto no tíquete ou cartão magnético do servidor,
atendendo aos seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº. 2344/2011)
(Redação dada pela Lei nº. 2225/2009)
a) 5% (cinco por
cento) do rendimento bruto do servidor beneficiado, até o limite de R$ 1.499,99
(hum mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). (Redação
dada pela Lei nº. 2344/2011)
(Incluído
pela Lei nº. 2225/2009)
b) 10% (dez por
cento) do rendimento bruto do servidor beneficiado, com remuneração bruta entre
R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e até R$ R$ 2.499,99 (dois mil,
quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). (Redação
dada pela Lei nº. 2344/2011)
(Incluído pela Lei nº. 2225/2009)
Art. 5° - A concessão do Auxílio Alimentação é vedada aos servidores que
estiverem nas seguintes situações.
I – licença sem
vencimento;
II – afastamento em
decorrência de Inquérito Administrativo;
III – suspensão por
medias disciplinas;
IV – detenção ou
reclusão;
V – interrupção
suspensão do contrato de trabalho;
VI – licença para
campanha eleitoral;
VII –
afastamento a qualquer título, quando superior a 15 (quinze) dias;
Inciso revogado pela Lei nº 2319/2010
Inciso revogado pela lei n° 1927/2007
IX – em viagem com percepção de diárias.
Art. 6° - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7° - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir um crédito especial, para da cobertura as despesas
autorizadas por esta Lei.
Art. 8° - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Viana – ES, 12 de maio de 2004.
SOLANGE SIQUEIRA LUBE
Prefeita Municipal de Viana
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.