LEI Nº 1595, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, DO MUNICÍPIO DE VIANA, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIANA, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
CAPÍTULO
I
DO
OBJETO
Art.
1º Reorganiza o
Regime Próprio de Previdência do Município de Viana, do Estado do Espírito
Santo, de que são beneficiários os servidores públicos municipais efetivos,
ativos e inativos, e seus dependentes.
Art.
2º Reestrutura o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, do Estado do Espírito
Santo - com personalidade jurídica de direito público, de natureza social,
autarquia autônoma, a qual, para atender a nova Legislação Federal (Emenda
Constitucional n° 20 de 15 de dezembro de 1.998, Lei Federal n° 9.717 de 27 de
novembro de 1.998 e demais disposições legais), passa a reger-se pela presente
lei.
CAPÍTULO
II
DA
LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO
Art.
3º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, observada a Legislação
Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei, regulamentos, normas, instruções e
atos normativos, aprovados pelo seu Conselho Deliberativo.
Art.
4º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI terá como sede e foro o
Município de Viana, do Estado do Espírito Santo, e sua duração será por prazo
indeterminado.
CAPÍTULO
III
DOS
PRINCÍPIOS
Art.
5º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI obedecerá aos seguintes
princípios:
I -
Universalidade de participação dos servidores municipais efetivos, ativos e
inativos e seus dependentes, no plano previdenciário, mediante contribuição;
II - Caráter
democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de
entidades de classe e associações de servidores ativos e inativos, e
pensionistas;
III - Inviabilidade de criação,
majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem
a correspondente fonte de custeio total;
IV - Custeio da previdência social dos
servidores públicos municipais do Município de Viana, mediante recursos
provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição
compulsória dos servidores ativos e inativos;
V - Subordinação das aplicações de
reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei,
a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira
e conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - Aplicações dos fundos e provisões
garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no Inciso
anterior, deverão ser observadas as normas federais sobre limites de aplicação
de recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência;
VII - Subordinação da constituição de
reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei,
a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VIII -
Observado o disposto no art. 37, Inciso XI da Constituição Federal, os
proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios
ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da Lei;
IX - Valor
mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao menor salário mínimo
vigente no país;
X - Pleno acesso dos servidores às
informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em
que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
XI - Registro e controle das contas
dos Fundos Garantidores e provisões do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI de
forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;
XII - Registro contábil
individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes
estatais do Município de Viana;
XIII -
Escrituração contábil observando as normas gerais de contabilidade aplicada às
entidades fechadas de previdência privada;
XIV -
Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de
todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas,
bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
XV - Submissão
às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial;
XVI -
Contribuições dos entes estatais do Município de Viana não poderá exceder, a
qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos e dependentes;
XVII - Vedação
de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de
qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de Viana e aos
servidores públicos municipais e dependentes, bem como a prestação
assistencial, médica e odontológica; e
XVIII -
Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com
exceção de títulos de emissão do Governo Federal.
CAPÍTULO
IV
DA
GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
Art.
6º O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, Regime Único de
Previdência do Município de Viana do Estado do Espírito Santo, observará as
disposições desta Lei e da Legislação Federal.
Art.
7º Preservada a
autonomia do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, o Regime Previdenciário
a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade:
a) estabelecer
os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos
previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro,
observada a legislação federal;
b) fixar
metas;
c)
estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos
prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;
d) avaliar
desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da
legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade,
impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos
constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;
e) preceituar
parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime
estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos
padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços; e
f) formalizar
outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral
aplicável.
CAPÍTULO
V
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art.
8° Os beneficiários
da previdência municipal de que trata esta Lei classificam-se em segurados e
dependentes.
Seção
I
Dos
segurados
Art.
9° São segurados
compulsórios da previdência municipal instituída por esta Lei:
I - os
servidores públicos ativos da Prefeitura Municipal de Viana do Estado do
Espírito Santo, suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal de Viana;
II - os
servidores públicos inativos da Prefeitura Municipal de Viana, de suas
Autarquias e Fundações e da Câmara Municipal de Viana.
§ 1º São servidores públicos ativos aqueles
titulares de cargo efetivo que não se encontram em gozo de qualquer benefício
de aposentadoria.
§ 2º São servidores públicos inativos aqueles
que se encontram em gozo de qualquer um dos benefícios constantes do inciso I,
alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do artigo 12 desta Lei.
Art. 10 O servidor afastado em decorrência de reclusão
ou detenção, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença
sem vencimentos, com exceção da licença para o trato de interesses particulares,
sem remuneração, fica obrigado a recolher, mensalmente, até o 5º dia útil do
mês subsequente, a contribuição relativa à sua parte e a do Poder Público,
levando em consideração o seu último vencimento, devidamente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
§ 1º O valor da contribuição deverá acompanhar os índices
fixados no Plano Anual de Custeio.
§ 2º Ficará suspenso o direito aos
benefícios previstos nesta Lei, do segurado que deixar de recolher 2 (duas)
parcelas consecutivas ou 4 (quatro) não consecutivas, sendo que somente poderá
ser reabilitado a partir da quitação integral do débito.
§ 3º O servidor afastado em decorrência de serviço militar
obrigatório terá as contribuições devidas por ele e pelo ente ao qual está
vinculado, recolhidas, integralmente,
pelo ente municipal durante o período de afastamento.
Seção
II
Dos
dependentes
Art.
11 São dependentes do
segurado do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
sucessivamente:
I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, enquanto perdurar a menoridade ou inválido.
Inciso
alterado pela Lei n° 1626/2002
II - os pais;
III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, enquanto perdurar menoridade ou inválido;
Inciso
alterado pela Lei n° 1626/2002
§
1º Os dependentes
elencados no inciso I concorrem entre si para a percepção dos benefícios.
§
2º O enteado e o
menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde
que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento do
Imposto de Renda.
§
3º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável
com o segurado (a), do sexo oposto, entidade familiar com convivência
duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de
família, nos termos da legislação vigente.
§
4º A dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
§ 5º A prova da dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso II e III será feita pela apresentação de 1 (um) dos seguintes documentos, que
constituem, por si só, prova bastante e suficiente:
I - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
II - declaração especial feita perante tabelião;
III - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e
a pessoa interessada como sua beneficiária.
§
6º Caso não seja apresentado um dos documentos referidos no parágrafo
anterior, poderão, em substituição, serem apresentados os seguintes documentos
que deverão ser considerados em conjunto de no mínimo 3 (três):
I - disposições testamentárias;
II - prova de mesmo domicílio;
III - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
IV - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
V - conta bancária conjunta;
VI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado
como dependente do segurado;
VII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste
o segurado como responsável;
IX - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do
dependente.
§ 7º As pessoas indicadas no inciso II e III somente serão
reconhecidas como dependentes quando possuírem renda inferior a 1 (um) salário
mínimo vigente no país.
§
8º O ex-cônjuge ou
ex-companheiro separado, de fato ou de direito, e o divorciado concorrerá com
os dependentes elencados no inciso I deste artigo, desde que tenha assegurado
por decisão judicial o direito à percepção de pensão alimentícia.
CAPÍTULO
VI
DOS
BENEFÍCIOS
Art.
12 Os benefícios
previstos na presente Lei consistem em:
I - quanto aos
segurados:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria voluntária por idade;
c)
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
d)
aposentadoria compulsória;
e)
aposentadoria especial do professor;
f)
auxílio-doença;
g) abono anual;
h) salário
família; e
i) salário
maternidade.
II - quanto aos
dependentes:
a) pensão por
morte;
b)
auxílio-reclusão; e
c) abono anual.
§
1º O valor mensal dos
benefícios previstos nesta lei não poderá ser superior ao valor da última
remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a concessão do
benefício.
§
2º O valor mensal dos
benefícios previstos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “i”, do
inciso I e em todas as alíneas do inciso II deste artigo não poderá ser
inferior ao valor do menor salário mínimo vigente no país.
Seção
I
Da
aposentadoria por invalidez
Art. 13 O
segurado será aposentado por invalidez, sendo os proventos:
a) integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável;
b)
proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do
segurado não se enquadrar nas condições especificadas na alínea anterior.
§
1º O valor do
benefício da aposentadoria por invalidez será calculado com base na remuneração
do servidor, sobre as quais tenha havido incidência de contribuição
previdenciária.
§
2º Para o cálculo de
proventos proporcionais a que se refere a alínea “b” deste artigo, seu valor
corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) da totalidade da remuneração do servidor na data da
concessão do benefício, por ano completo de contribuição, se homem, e 1/30 (um
trinta avos), se mulher.
§ 3º
Considera-se doença grave contagiosa ou incurável, para fins do disposto neste
artigo: (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
I - Alienação mental; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
II - cardiopatia grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
III - a cegueira total, de ambos os
olhos posterior ao ingresso no serviço público; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
IV - doença de PARKINSON; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
V - Esclerose múltipla; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
VI - espondiloartrose
anquilosaste; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
VII - mal de PAGET (osteíte
deformante); (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
VIII - Hanseníase; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
IX - hepatopatia grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
X - Leucemia; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
XI - nefropatia grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
XII - neoplasia maligna; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
XIII - neuropatia grave; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
XIV - paralisia irreversível e
incapacitante; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
XV - pênfigo foleáceo;
(Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
XVI - síndrome da
imunodeficiência adquirida –Aids (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
XVII - tuberculose ativa. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
§
4º A aposentadoria
prevista no caput deste artigo só será concedida após a comprovação da
invalidez do segurado, mediante perícia realizada por junta médica designada
pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
§
5º Sendo comprovada
por junta médica designada pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
a reabilitação ou a recuperação do segurado aposentado por invalidez, será
suspenso o pagamento do benefício.
Seção
II
Da
aposentadoria voluntária por idade
Art.
14 O segurado,
servidor público efetivo, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes
condições e requisitos mínimos cumulativamente:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
§
1º Os proventos da
aposentadoria voluntária por idade serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco
avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de
contribuição previdenciária, tendo como base a última remuneração do cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria.
§
2º O valor do
provento calculado na forma do parágrafo anterior não poderá ser superior a
100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição
previdenciária para o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 3º Para o segurado que tenha preenchido o requisito previsto no
inciso I deste artigo, mas que não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo,
poderá aposentar-se com a remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que
tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste cargo, cumulativamente com os demais
requisitos e condições fixados nos incisos I e II do caput deste artigo.
Parágrafo
suprimido pela Lei n° 1626/2002
Seção
III
Da
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição
Art. 15
O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar,
voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda às seguintes condições
e requisitos mínimos cumulativamente:
I - 60
(sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher; e
II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria.
Parágrafo
Único. Para o segurado que
tenha preenchido os requisitos previstos no inciso I deste artigo, mas que não
tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a remuneração do
cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste
cargo, cumulativamente com os demais requisitos e condições fixadas nos incisos
I e II do caput deste artigo.
Parágrafo
suprimido pela Lei n° 1626/2002
Art.
16 O segurado que
ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 15 de
dezembro de 1998, poderá optar pela aposentadoria voluntária, com proventos
integrais, quando cumulativamente:
I - contar com
53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se
homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo
em que se dará a aposentadoria; e
III - contar
com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e
cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do
tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir
o limite de tempo constante da alínea “a” anterior.
Art.
17 O segurado de que
trata o artigo anterior poderá optar pela aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição, com proventos proporcionais, quando cumulativamente:
I - contar com
53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se
homem, e 48 (quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver 5
(cinco) anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III - contar
com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta)
anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do
tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir
o limite de tempo constante na alínea “a” anterior.
§ 1º O provento da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor que o
segurado poderia obter se
aposentasse com proventos integrais, acrescido de 5% (cinco por
cento) por ano completo de contribuição que supere a soma a que se refere o
inciso III do artigo anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2º O segurado que tenha
preenchido os requisitos previstos no caput deste artigo e seus incisos, mas
não tenha 5 (cinco) anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com remuneração
do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de 5 (cinco) anos neste
cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
Parágrafo
suprimido pela Lei n° 1626/2002
Seção
IV
Da
aposentadoria compulsória
Art.
18 O segurado ativo
que completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado compulsoriamente.
§
1° O valor do
benefício da aposentadoria compulsória será calculado com base nos proventos
proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes a 1/35 (um trinta e
cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de
contribuição previdenciária.
§
2° O valor do
provento, calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser superior a
100% (cem por cento) da última remuneração, sobre a qual incidiu a contribuição
previdenciária para o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Seção
V
Da
aposentadoria especial do professor
Art. 19
O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério
na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à aposentadoria
especial, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições e requisitos mínimos:
I - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher;
II - 30
(trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e
cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e
III - 10 (dez)
anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a
aposentadoria.
§
1º Considera-se para
efeito do disposto nesta Lei, como efetivo exercício nas funções de magistério,
exclusivamente à atividade docente.
§
2º Para o segurado
professor que tenha ingressado regularmente em cargo de magistério, até 15 de
dezembro de 1998, poderá se aposentar voluntariamente, com proventos integrais,
desde que atenda as seguintes condições e requisitos cumulativamente:
I - 53 (cinqüenta e três) anos ou mais de idade, se homem, e 48
(quarenta e oito) anos ou mais de idade, se mulher;
II - 5 (cinco)
anos, no mínimo, na função de magistério, exclusivamente na atividade docente,
na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, como servidor público
efetivo da Prefeitura Municipal de Viana;
III - contar
com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição na função de magistério, se homem, e 30 (trinta) anos de
contribuição na função de magistério, se mulher; e
b) um período adicional de
contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de 16 de
dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea
“a” anterior.
§
3º Para efeitos da
aposentadoria especial prevista no parágrafo segundo deste artigo, o tempo de
serviço exercido efetivamente nas funções de magistério, até a data de 16 de
dezembro de 1998 será contado, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se
homem, e 20% (vinte por cento), se mulher.
§ 4º Fica o Município de Viana responsável pelo controle e
informação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, do afastamento do professor do exercício da função
de magistério.
Seção
VI
Do
Auxílio Doença
Art.
20 O auxílio-doença
será concedido ao segurado que venha ficar incapacitado para o trabalho por
prazo superior a 15 (quinze) dias e será pago durante o período em que
permanecer incapaz, ou será transformado em aposentadoria por invalidez, a
critério da perícia médica realizada por junta médica indicada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
Parágrafo
Único. O
auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, somente
serão devidos, a contar:
I - do décimo sexto dia da
incapacidade, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida
após o prazo previsto no inciso I.
Art.
21 O auxílio de que
trata o artigo anterior corresponderá à remuneração que o Segurado recebia na
data do afastamento e será pago mensalmente, durante o período em que,
comprovadamente, e a critério da perícia médica realizada por profissional
indicado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, persistir a
incapacidade.
Parágrafo
Único. O valor do benefício
do primeiro e do último pagamento, após a alta médica, será calculado de forma
a corresponder 1/30 (um trinta avos), por dia de afastamento, do valor da
remuneração do segurado.
Art.
22 O segurado em
percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptações profissionais
e demais procedimentos prescritos por profissional médico indicado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
Art. 23 O auxilio-doença
será pago pelos órgãos ou entidades empregadoras de cada Poder, mediante
avaliação prévia pela junta médica do IPREVI, e descontado na contribuição
patronal destinada ao Instituto do valor pago a partir do décimo quinto dia. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
Seção
VII
Do
Abono Anual
Art.
24 Ao segurado ou
dependente em gozo de benefício de prestação continuada será concedido o Abono
Anual.
Art. 25 O abono
que trata o artigo anterior será pago aos aposentados e pensionistas com base
no valor dos proventos do mês de dezembro do ano que fizer jus, e será pago na
data do ato concessivo de aposentadoria ou pensão.
Artigo
alterado pela lei n° 1626/2002
Parágrafo
Único. Será observada
a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente
recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Seção
VIII
Do
Salário Família
Art. 26 Ao segurado que tenha
remuneração ou proventos iguais ou inferiores a R$ 429,00 (quatrocentos e
vinte e nove reais), será pago,
mensalmente, o salário família no valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um
centavos), por dependente, assim considerados:
I - Os
filhos, ou equiparados, com até 14 (quatorze) anos de idade e que não exerçam
atividade remunerada e não tenham renda própria; e
II - Os filhos inválidos, sem renda
própria, enquanto persistir esta condição.
Inciso
alterado pela Lei n° 1673/2003
§
1º O direito ao
benefício de salário-família somente será adquirido a partir da data do
requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção e sua
continuidade está condicionada a apresentação anual de atestado de vacinação
dos filhos menores.
§
2º O valor de R$
429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) previsto no caput deste artigo será corrigido, desde 01/06/01, nas mesmas datas
e pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social – INSS.
§
3º O valor de R$
10,31 (dez reais e trinta e um centavos) previsto no caput deste artigo será
corrigido, desde 01/06/01, nas mesmas datas e pelos mesmos índices de correção
aplicados ao benefício do salário-família do Regime Geral de Previdência Social
– INSS.
Art.
27 Quando o pai e a
mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em comum, ambos terão
direito ao salário-família.
Parágrafo
Único. Caso não
coabitem, o salário-família será concedido àquele que tiver os dependentes sob
sua guarda.
Seção
IX
Do
Salário Maternidade
Art.
28 O salário
maternidade é devido independentemente de carência à segurada, servidora
pública efetiva, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito)
dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, considerando,
inclusive, o dia do parto.
§
1º Em casos
excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, podem ser
aumentados em mais 2 (duas) semanas, mediante atestado médico fornecido por
médico designado pelo INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
§
2º Para fins de
concessão do salário maternidade, considera-se parto o nascimento, inclusive o
de natimorto, mediante a apresentação da competente certidão.
§
3º Ocorrendo aborto
não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, mediante atestado
fornecido por médico credenciado pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
a segurada terá direito ao salário maternidade correspondente a 2 (duas)
semanas.
§
4º À segurada servidora
pública que tenha recebido salário maternidade será pago o Abono Anual
proporcional ao período de duração do pagamento daquele benefício.
§
5º Se, por ocasião da
concessão do salário maternidade, for verificado que a segurada encontra-se em
gozo de auxílio-doença, este deverá ser cessado na véspera do início do
referido benefício, devendo ser comunicado à perícia médica.
§
6º O salário
maternidade da segurada, servidora pública efetiva, consiste numa renda mensal
igual à sua remuneração integral no cargo efetivo em que se deu a licença
maternidade.
Seção
X
Da
Pensão por Morte
Art.
29 Ocorrendo o óbito
do segurado, será devida a seus Dependentes a pensão por morte de valor igual
aos proventos do segurado falecido, se inativo, ou ao valor da aposentadoria
que o segurado falecido teria direito na data do seu óbito, nos termos do § 7º, do artigo 40, da Constituição
Federal.
§
1º No caso do
segurado ativo que, na data de seu falecimento, não tenha preenchido os
requisitos para o gozo de nenhum tipo de aposentadoria prevista nesta Lei, o
cálculo do valor da pensão será correspondente àquele que o segurado teria
direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado por invalidez, nos
termos do artigo 13 desta Lei.
§
2º O valor da pensão
será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito a pensão;
§
3º Sempre que um
dependente perder esta qualidade, proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio do
benefício, considerados, no entanto, apenas os dependentes remanescentes.
§ 4º A pensão será devida a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 3.275/2023)
I - do óbito, quando o requerimento inicial ocorrer até trinta dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 3.275/2023)
II - do requerimento, quando o requerimento inicial ocorrer após o prazo previsto no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 3.275/2023)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida; (Redação dada pela Lei nº 3.275/2023)
IV – do deferimento requerimento, quando se tratar de habilitação tardia, quando já houver dependente habilitado recebendo o benefício previdenciário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.275/2023)
§ 5º A pensão cessará para o cônjuge ou
companheiro: (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem
que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos
antes do óbito do segurado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
c) transcorridos os seguintes períodos,
estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do
segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável: (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um)
anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26
(vinte e seis) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29
(vinte e nove) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e
43 (quarenta e três) anos de idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou
mais anos de idade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
§ 6º Serão aplicados, conforme o caso, a regra
contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso do
§ 5o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de
doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento
ou de união estável. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
§ 7º Com a extinção da parte do último pensionista
a pensão extinguir-se- á. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
§ 8º Este direito cessará nos casos em que o
cônjuge contrair novo matrimônio ou companheiro firmar união estável. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
Art.
30 Após seis meses de
declarada judicialmente a ausência do segurado, será concedida pensão
provisória aos dependentes.
§
1º Mediante prova
inequívoca do desaparecimento do segurado, em virtude de acidente ou
catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, sendo dispensados a
declaração e o prazo exigidos neste artigo.
§
2° Verificado o
reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão
provisória, ficando os Dependentes desobrigados de reembolso de quaisquer quantias
já recebidas, salvo má fé.
Seção
XI
Do
Auxílio-Reclusão
Art.
31 Aos Dependentes do
segurado detento ou recluso que não esteja em gozo de aposentadoria ou
auxílio-doença, será pago, mensalmente, enquanto perdurar esta situação, o
auxílio-reclusão de valor equivalente ao da última remuneração recebida do
órgão empregador, desde que esta tenha sido suspensa.
§
1º Não será devido,
em nenhuma hipótese, o pagamento do auxílio-reclusão aos Dependentes do
segurado que tenha recebido, como última remuneração, valor superior a R$
429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), valor este que deverá ser corrigido
desde 01/06/01, pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social – INSS.
§
2º Em qualquer
hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes enquanto for
mantida a qualidade de segurado.
§
3º O auxílio-reclusão
será devido a contar da data:
I - da reclusão, quando requerido até
trinta dias depois desta;
II - do requerimento, quando requerido
após o prazo previsto no inciso I.
§ 4º Havendo mais de um dependente, o valor do
auxílio-reclusão será rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por
morte. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
§ 5º O auxílio-reclusão será devido a contar da
data conforme estabelecido no § 3º, até 03 (três) meses após sentença penal
condenatória, transitada em julgado. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
§ 6º Falecendo o segurado detento ou recluso,
dentro do prazo estabelecido no §5º, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago
aos seus dependentes será convertido, automaticamente, em pensão por morte. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
§ 7º Na hipótese de fuga do segurado, nada será
devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período
da fuga, sendo o benefício restabelecido a partir da data da recaptura ou da
reapresentação à prisão. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
§ 8º Para a instrução do processo de concessão
deste benefício, além da documentação que comprove a condição de segurado e de
dependentes, serão exigidos: (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
I - documento que certifique o não-pagamento do
subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da
prisão; e (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
II - certidão emitida pela autoridade competente
sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão ou respectivo regime de
cumprimento de pena, sendo tal procedimento renovado trimestralmente. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
§ 9º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o
pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período
de gozo do benefício deverá ser retido pelo órgão pagador a que o segurado
estiver vinculado, e restituído ao IPREVI, aplicando-se os juros e índices de
correção incidentes no ressarcimento da remuneração. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
Seção
XII
Dos
prazos e carência
Art.
32 O prazo de
carência para gozo de aposentadoria por invalidez será de 12 (doze meses) de
contribuição em favor do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou
causa.
Parágrafo
Único. Não será
exigida qualquer carência para o percebimento do auxílio doença, salário
maternidade, da pensão decorrente da morte do segurado, abono anual, auxílio
reclusão e salário família.
Seção
XIII
Das
disposições gerais relativas aos benefícios
Art.
33 É de 5 (cinco) anos
o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for
o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo
Único. Prescreve em 5
(cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil.
Art.
34 Com exceção do benefício de pensão por morte, durante
o período de percepção de todo e qualquer benefício também serão devidas as
contribuições previdenciárias ao INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
de conformidade com as disposições fixadas no artigo 74.
Parágrafo
Único. No período de
gozo do benefício, cabe ao ente estatal empregador recolher a parcela da
contribuição a seu cargo ao INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
A parcela devida pelo segurado será descontada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI quando do pagamento do benefício.
Art.
35 O segurado em gozo
de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, está obrigado a se submeter,
sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente a exames
médicos a cargo de junta médica designada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI, bem assim a tratamentos, processos, readaptações profissionais
e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico.
§ 1º A periodicidade a que se refere o
"caput" deste artigo será definida pela Diretoria Executiva do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA -
IPREVI, ouvida a Junta Médica, caso a caso, e nunca superior a 180 (cento e
oitenta) dias, para os casos de auxilio doença e, 02 (dois) anos para os casos
de aposentadoria por invalidez. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3013/2019)
§ 2º A Junta Médica do Instituto de Previdência social dos Servidores Públicos do Município de Viana - IPREVI, será composta por médicos do quadro de servidores do Município ou poderá ser formada por médicos selecionados mediante credenciamento. (Redação dada pela Lei nº 3.275/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
Art.
36 O benefício será
pago diretamente a quem de direito ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá
prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.
Parágrafo
Único. O procurador
deverá firmar, perante o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
Termo de Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer
fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que
possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou
incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais
cabíveis.
Art.
37 O benefício devido
ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao representante legal, tutor
ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil.
Art.
38 Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará
os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA -
IPREVI, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos
benefícios, ou garantir a sua manutenção, devendo se submeter ao
recadastramento anual, para fazer prova de vida, a ser realizada no mês do seu
aniversário. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
Parágrafo Único. O cumprimento dessas
exigências são essenciais para o recebimento dos benefícios, ou sua
manutenção. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
Art.
39 Sem prejuízo da
exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições
necessárias para o recebimento dos benefícios, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI poderá tomar providências no sentido de comprovar ou
suplementar as informações fornecidas.
Art.
40 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI poderá negar qualquer reivindicação
de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem
omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer
benefício.
Art.
41 Podem ser
descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes:
I -
contribuições devidas ao INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;
II - pagamento
de benefício além do devido;
III - impostos
retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;
IV - pensão de
alimentos decretada em decisão judicial;
V - outros
débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que
aceitos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
§
1º Salvo o disposto neste
artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação
ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto.
§
2º Na hipótese do
Inciso II, o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas, ressalvada a
existência de má fé, quando então não será o débito parcelado.
§
3º Somente poderão
ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do benefício e
desde que não sejam superiores ao valor do benefício.
Art.
42 Excetuada a
hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições
feitas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI em hipótese
alguma.
Art.
43 Não será devido ao
segurado e/ou dependentes o percebimento cumulativo de quaisquer um dos
benefícios a seguir dispostos:
I - Auxílio-Doença;
II -
Aposentadoria de qualquer espécie;
III - Auxílio-Reclusão;
IV - Salário
maternidade.
Art.
44 Não será
considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por tempo de
contribuição, a licença prêmio do servidor.
Art.
45 Os proventos de aposentadoria,
salário-maternidade, pensões, auxílio-doença e auxílio-reclusão, não poderão
exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do
benefício, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à
respectiva remuneração.
Art.
46 Antes de concedida
a aposentadoria, o processo deverá ser remetido ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA – IPREVI, para fins de análise.
TÍTULO
II
CAPÍTULO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO
Art.
47 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI terá a seguinte
estrutura:
I - Conselho
Deliberativo;
II - Conselho
Fiscal; e
III -
Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional.
Seção
I
Do
Conselho Deliberativo
Art.
48 O Conselho
Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI será
constituído de até 5 (cinco) membros titulares e 1 (um) membro suplente para
cada um, a saber:
I - dois
servidores, do quadro de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, indicados
pelo Prefeito Municipal.
II - um
servidor, do quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal, indicados pela
Mesa Diretora.
III - um
servidor que se candidatar para o cargo, pertencente ao quadro efetivo de
quaisquer dos entes estatais do Município, eleito por voto direto dentre eles;
IV - um
inativo que se candidatar para o cargo, eleito por voto direto dentre os
aposentados;
§
1º Juntamente com os
titulares e para cada um, será designado ou eleito 01 (um) suplente respectivo,
que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de
vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§
2º Nos casos dos
incisos I, II e V, os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos
critérios fixados para os membros titulares.
§ 3º Nos casos dos incisos III e IV a escolha se fará pela
quantidade de votos obtidos, sendo membro efetivo o primeiro colocado e membro
suplente o segundo colocado, respectivamente.
§
4º O mandato dos
membros designados ou eleitos será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua
recondução para o mandato subseqüente.
§
5º Será firmado Termo
de Posse dos Conselheiros.
§
6º O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da maioria de
seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.
§ 7º A função do membro do Conselho Deliberativo não é remunerada, fazendo jus apenas a um jeton, em caráter indenizatório, para cobrir despesas com a participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor correspondente a 60 (sessenta) Valores de Referência Fiscal do Município de Viana (VRFMV), por reunião a que comparecer, a ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
Parágrafo alterado pela lei n°
1710/2005
§
8º O Conselheiro que,
sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá
seu mandato declarado extinto.
§
9º Os membros do
Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI.
§
10 O Presidente do
Conselho Deliberativo do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho.
§
11 As deliberações do
Conselho Deliberativo serão lavradas em Livro de Atas.
§
12 As convocações
ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas por escrito.
§ 13 O Conselho Deliberativo elegerá, dentre os seus membros,
o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a posse.
Art.
49 Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - deliberar sobre a proposta
orçamentária anual do Instituto, elaborada pelo Diretor Presidente do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI;
II - deliberar sobre a extinção ou
criação de vagas do quadro de pessoal, por proposta do Diretor Presidente;
III - deliberar sobre os planos de
aplicações financeiras dos recursos do Instituto, bem como de seu patrimônio,
submetidos pelo Diretor Presidente;
IV - deliberar sobre a contratação,
por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de consultorias, assessorias e
auditorias externas para desenvolvimento de serviços técnicos especializados e
necessários ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, por proposta do Diretor Presidente do
Instituto;
V - funcionar como órgão de
aconselhamento à Presidência do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, nas questões por ela suscitadas;
VI - elaborar e aprovar o Regimento
Interno do Conselho;
VII - deliberar sobre a aceitabilidade
de doações e legados com encargos.
Seção
II
Do
Conselho Fiscal
Art.
50 O Conselho Fiscal
será composto de 03 (três) membros titulares e 1 (um) membro suplente para cada
um, a saber:
I - um
servidor, do quadro de provimento efetivo da Prefeitura Municipal, indicado
pelo Prefeito Municipal;
II - um
servidor, do quadro de provimento efetivo da Câmara Municipal, indicado pela
Mesa Diretora;
III - um
servidor que se candidatar para o cargo, pertencente ao quadro efetivo de
quaisquer dos entes estatais do Município, eleito por voto direto dentre eles.
§
1º Juntamente com os
titulares e para cada um, será designado ou eleito 01 (um) suplente, que os
substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de
vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§
2º Nos casos dos
incisos I e II, os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos
critérios fixados para os membros titulares.
§ 3º No caso do inciso III a escolha se fará pela quantidade
de votos obtidos, sendo membro efetivo o primeiro colocado e membro suplente o
segundo colocado.
§
4º O mandato dos
membros designados ou eleitos será de 02 (dois) anos, sendo permitida sua
recondução para o mandato subseqüente.
§
5º Será firmado Termo
de Posse dos Conselheiros.
§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez a cada dois meses, com a presença da maioria de seus membros e suas
decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
§ 7º A função do membro do Conselho Fiscal não é remunerada, fazendo jus apenas a um jeton, em caráter indenizatório, para cobrir despesas com a participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor correspondente a 60 (sessenta) Valor de Referência Fiscal do Município de Viana (VRFMV), por reunião a que comparecer, a ser desempenhada no horário compatível com o expediente normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
Parágrafo alterado pela Lei n°
1710/2005
§
8º O Conselheiro que,
sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá
seu mandato declarado extinto.
§
9º O Conselho Fiscal
elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião
ordinária, após a sua posse.
§
10 O Presidente do
Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate;
§
11 Os membros do
Conselho Fiscal deverão ser servidores ativos, contribuintes do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
§
12 As deliberações do
Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.
Art.
51 Compete ao
Conselho Fiscal:
I - Acompanhar
a execução orçamentária do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI,
conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
II - Examinar
as prestações efetivadas pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
III -
Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos
balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos
devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;
IV -
Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu
parecer técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o
processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente,
assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;
V - Requisitar
à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e
diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas
atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas e
exigir as providências de regularização;
VI - Propor ao
Diretor Presidente do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI
as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da
administração do mesmo;
VII -
Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no
prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais
titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de
irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo
as providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos
impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das
contribuições em atraso;
VIII -
Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou
denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;
IX -
Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões, garantidores dos
benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios
de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração
dos recursos; e
X - Rever as
suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XI - Fixar
prazo ao Diretor Presidente do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, para a regularização das contas examinadas e
rejeitadas, denunciando ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público em caso
de desatendimento;
XII - Proceder os demais atos
necessários à fiscalização do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
bem como da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município de VIANA..
Parágrafo
Único. Compete a
todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer
fiscalização dos serviços do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.
Seção
III
Da
Diretoria Executiva
Art. 52 A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana - IPREVI será composta de um Diretor Presidente, um Gerente Técnico Administrativo, um Gerente Contábil Financeiro e um Gerente Técnico Previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 3007/2018)
(Redação dada pela Lei nº 2922/2018)
(Redação dada pela
Lei nº 2832/2017)
§ 1º Os cargos de Diretor Presidente, Gerente Técnico Administrativo, Gerente Contábil Financeiro, Gerente Técnico Previdenciário, Assessor Técnico Previdenciário e Coordenador Contábil e Financeiro, são de provimento comissionado, serão ocupados preferencialmente por servidores efetivos e de nível superior, sendo que Diretor Presidente perceberá o mesmo subsídio fixado para o Secretário Municipal e os padrões e remuneração dos demais cargos, serão os mesmos fixados para a Administração Direta. (Redação dada pela Lei nº 3007/2018)
(Redação dada pela Lei nº 2922/2018)
(Redação dada pela
Lei nº 2832/2017)
§ 2º Os cargos de gerente técnico administrativo e gerente técnico previdenciário serão ocupados apenas por servidores efetivos. (Redação dada pela Lei nº 3007/2018)
(Redação dada pela
Lei nº 2832/2017)
§ 3º O Diretor Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, cabendo àquele a nomeação dos cargos em comissão que integram a estrutura da autarquia, dentre os nomes indicados pelo Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3007/2018)
(Redação dada pela
Lei nº 2832/2017)
§ 4º Em caso de interesse público e na ausência do Diretor Presidente, o Prefeito Municipal poderá prover por meio de nomeação os demais cargos comissionados de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 3007/2018)
(Redação dada pela Lei nº 2832/2017)
§
5º O cargo de Gerente Contábil Financeiro será cargo de
direção, de provimento comissionado e será ocupado por servidor que possua
formação em Ciências Contábeis, Economia ou Administração, devidamente
registrado no Conselho de Classe, e perceberá o mesmo nível e remuneração
daqueles da Administração Direta (PC-T1). (Redação
dada pela Lei nº 3007/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 2922/2018)
§ 6º Fica criado o Comitê de Investimentos, órgão autônomo de caráter consultivo e deliberativo, cuja finalidade é assessorar a Diretoria Executiva na tomada de decisões relacionadas à gestão dos ativos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, observando as exigências legais relacionadas à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2119/2008
I – O Comitê será composto por 03
(três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, todos do quadro de servidores
efetivos do município, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
a) Gerente Técnico
Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
b) Representante do Conselho
Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
c) Representante do Conselho
Deliberativo; (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
1 - Um representante do Conselho Fiscal ou
Deliberativo; (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
2 - Gerente Técnico Previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
§ 7º É de competência do Prefeito a indicação dos membros do Comitê de Investimento. Competirá também ao Prefeito, mediante decreto, disciplinar o funcionamento e demais providências relacionadas ao Comitê de Investimento, observado o disposto no inciso III, do art 49, da Lei nº 1.595/2001. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
Parágrafo alterado pela Lei nº.
2119/2008
§ 8º A função de membro do Comitê de Investimentos
não é remunerada, fazendo jus apenas a um jeton, em caráter indenizatório, para
cobrir despesas com a participação nas reuniões do órgão colegiado, no valor
correspondente a 60 (sessenta) Valores de Referência Fiscal do Município de
Viana (VRFMV), por reunião a que comparecer, a ser desempenhada no horário
compatível com o expediente normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
Art.
53 Compete ao Diretor
Presidente:
I -
Representar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI em juízo ou fora
dele;
II -
Superintender e exercer a Administração Geral do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI e presidir o Colegiado da Diretoria Executiva;
III -
Autorizar, conjuntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro, as aplicações
e investimentos efetuados, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;
IV - Celebrar,
em nome do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI em conjunto
com V.outro Diretor, os Contratos de Gestão e suas
alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de
prestação de serviços por terceiros;
V - Praticar, conjuntamente com o
Gerente Técnico Previdenciário e com o Chefe do Poder Executivo, os atos relativos
à concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
VI - Elaborar em conjunto com o Gerente Contábil Financeiro a proposta orçamentária anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, bem como as suas alterações; (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2922/2018)
VII -
Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
VIII - Propor
o preenchimento das vagas do quadro de pessoal, mediante Concurso Público;
IX - Expedir
instruções e ordens de serviços;
X - Organizar, em conjunto com o
Gerente Técnico Previdenciário, os serviços de Prestação Previdenciária do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA -
IPREVI; (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
XI - Assinar e assumir, em conjunto com o Gerente Técnico Administrativo os documentos e valores, e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI; (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 2922/2018)
XII - Assinar,
em conjunto com o Diretor Administrativo/Financeiro, os cheques e demais
documentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, movimentando
os fundos existentes;
XIII -
Encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho
Deliberativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres
do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa
Independente;
XIV-
Propor, em conjunto com o Gerente Administrativo, a contratação de
Administradores de Carteiras de Investimentos, dentre as instituições
especializadas do mercado, de Consultores Técnicos Especializados e outros
serviços de interesse. (Redação
dada pela Lei nº 2922/2018)
XV - Submeter
ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e
facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XVI - Cumprir
e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XVII -
Orientar o Poder Executivo quanto às metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e
à lei do Plano Plurianual;
XVIII -
Autorizar a celebração de convênios para estagiários de nível técnico ou
profissionalizante, de ensino médio ou superior;
XIX - Propor ao Conselho Deliberativo:
a) o programa de investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI;
b) abertura
de créditos adicionais;
c) aquisição, alienação e construção
de imóveis, assim como de constituição de ônus ou direitos reais sobre eles;
I - Prover,
nomear, transferir, remover, promover, demitir, licenciar e exonerar os
servidores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, assim como praticar os demais atos de
movimentação de pessoal, nos termos da legislação em vigor;
II - Declarar
a perda da qualidade de beneficiário;
III - Convocar
reuniões extraordinárias;
IV - Autorizar
a instalação dos processos de licitação nomeando a comissão julgadora,
homologar os julgamentos, adjudicar os objetos aos vencedores e resolver, em
instância final, sobre recursos, impugnações, ou representações pertinentes,
bem como autorizar as contratações respectivas, assim como as com dispensa ou
inexigibilidade de licitação, nas hipóteses previstas em lei;
V - Expedir
portarias sobre a organização interna do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, não exigidoras de
atos normativos superiores, e sobre aplicação de leis, decretos, resoluções e
outros atos que afetem o Instituto;
VI - Promover, nos termos do respectivo regulamento, o controle e a
avaliação do desempenho do pessoal do Instituto.
VII - Praticar
os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência;
Art. 54 Compete ao Gerente Técnico Administrativo: (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
(Redação dada pela Lei nº 2922/2018)
I - Propor a contratação dos Administradores de
Ativos e Passivos Financeiros do IPREVI e promover o acompanhamento dos
Contratos; (Redação
dada pela Lei nº 2922/2018)
II - Manter o serviço de protocolo, expediente,
arquivo; (Redação
dada pela Lei nº 2922/2018)
III - Elaborar e transcrever em livros próprios os
contratos, termos, editais e licitações; (Redação
dada pela Lei nº 2922/2018)
IV - Supervisionar o serviço de relações públicas e
os de natureza interna; (Redação
dada pela Lei nº 2922/2018)
V - Administrar a área de Recursos Humanos do
IPREV; (Redação
dada pela Lei nº 2922/2018)
VI - Organizar, anualmente, o quadro de
fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho
Deliberativo; (Redação
dada pela Lei nº 2922/2018)
VII - Organizar e acompanhar as licitações dando o
seu parecer para o respectivo julgamento; (Redação
dada pela Lei nº 2922/2018)
VIII - Supervisionar o Setor de Compras,
Almoxarifado e Patrimônio do IPREVI, através de sistema próprio, verificando
periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material
permanente; (Redação
dada pela Lei nº 2922/2018)
IX - Manter os serviços relacionados com a
aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de
material, primando pela economia; (Redação
dada pela Lei nº 2922/2018)
X - Supervisionar os serviços de segurança,
limpeza, portaria e serviços gerais do IPREVI; (Redação
dada pela Lei nº 2922/2018)
XI – Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva
nas deliberações operacionais do IPREVI; (Redação
dada pela Lei nº 2922/2018)
XII - Assinar, juntamente com o Diretor Presidente,
todos os atos administrativos referentes à admissão, contrato, demissão,
dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia, bem como
cheques e requisições junto às instituições financeiras. (Redação
dada pela Lei nº 2922/2018)
XIII - Substituir o Diretor
Presidente em seus impedimentos eventuais(Redação
dada pela Lei nº 2922/2018)
XIV -
Organizar e acompanhar as licitações dando o seu parecer para o respectivo
julgamento;
XV -
Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, através de sistema
próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e
conservação de material permanente;
XVI - Manter
os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem
como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;
XVII -
Supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;
XVIII - As
ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e
pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em
investimentos em conjunto com o Diretor Presidente e deliberado pelo Conselho
Deliberativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI, velando por sua integridade.
XIX - Manter
controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e
demais documentos que integram o Patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI.
XX - Proceder
a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, dentro dos critérios
contábeis geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e
as demais demonstrações contábeis;
XXI - Prover
recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento
dos salários dos funcionários do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;
XXII - Propor
a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI e promover o acompanhamento
dos Contratos;
XXIII -
Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
XXIV -
Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais.
Art. 54-A Compete ao Gerente Contábil Financeiro: (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
(Incluído pela Lei nº 2922/2018)
I - Baixar ordens de serviços relacionados com
aspecto financeiro; (Incluído
pela Lei nº 2922/2018)
II - Cuidar para que até o décimo dia útil de cada
mês, seja fornecido os informes necessários à elaboração do balancete do mês
anterior; (Incluído
pela Lei nº 2922/2018)
III - Manter a contabilidade financeira, econômica
e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando
balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas deste
instituto; (Incluído
pela Lei nº 2922/2018)
IV - Promover a arrecadação, registro e guarda de
rendas e quaisquer valores devidos ao IPREVI, e dar publicidade da movimentação
financeira; (Incluído
pela Lei nº 2922/2018)
V - Elaborar orçamento anual e plurianual de
investimentos, bem como todas as resoluções atinentes à matéria orçamentária ou
financeira e o acompanhamento da respectiva execução; (Incluído
pela Lei nº 2922/2018)
VI - Apresentar periodicamente os quadros e dados
estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e
financeiras para o exercício; (Incluído
pela Lei nº 2922/2018)
VII - Providenciar a abertura de créditos
adicionais, quando houver necessidade; (Incluído
pela Lei nº 2922/2018)
VIII - Efetuar tomada de caixa, em conjunto com os
demais membros da Diretoria; (Incluído
pela Lei nº 2922/2018)
IX - As ações de gestão orçamentária de
planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à
área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Diretor Presidente
e deliberado pelo Conselho Deliberativo e o gerenciamento dos bens pertencentes
ao IPREVI, velando por sua integridade; (Incluído
pela Lei nº 2922/2018)
X - Proceder à contabilização das receitas,
despesas, fundos e provisões do IPREVI, dentro dos critérios contábeis
geralmente aceitos e expedir os balancetes mensais, o balanço anual e as demais
demonstrações contábeis; (Incluído
pela Lei nº 2922/2018)
XI - Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos
e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do
IPREVI. (Incluído
pela Lei nº 2922/2018)
XII - Prover recursos para o
pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários
dos funcionários do IPREVI. (Incluído
pela Lei nº 2922/2018)
Art. 55 Compete ao Gerente Técnico Previdenciário: (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
I - Manter
atualizado o cadastro dos servidores segurados, ativos e inativos, e de seus
dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos
empregadores municipais vinculados INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;
II -
Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI aos segurados e
dependentes, de acordo com os dispositivos legais;
III - Responder
pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de
quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;
IV - Proceder
o atendimento e a orientação aos segurados quanto aos seus direitos e deveres
para com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI;
V - Substituir o Diretor
Administrativo/Financeiro em seus impedimentos eventuais;
VI - Proceder
ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;
VII - Propor a
contratação de Atuário para proceder as revisões atuariais do Sistema
Previdenciário Municipal;
VIII -
Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;
IX - Proceder
o atendimento dos integrantes dos demais órgãos Colegiados da Estrutura
Administrativa do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
Art.
56 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE VIANA - IPREVI, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal
requisitado da municipalidade, dentre os seus servidores, os quais serão
colocados à sua disposição, por decreto, que poderá se dar sem limitação de
prazo, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres
previstos em Lei, não podendo perceber remuneração adicional. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
Seção
IV
Das
disposições gerais da administração
Art.
57 Os membros
representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI não poderão acumular
cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes
municipais ou entidades, e permanecerão em seus cargos até a posse de seus
substitutos.
Seção
V
Dos
Atos Normativos
Art.
58 O Conselho
Deliberativo, por solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal,
deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos
normativos.
Parágrafo
Único. Os atos
normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com
o objetivo de esclarecer.
TÍTULO
III
CAPÍTULO
I
DO
PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art.
59 O patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI será autônomo, livre, desvinculado
de qualquer outra entidade ou ente municipal e constituído de:
I -
contribuições compulsórias do Município (Prefeitura e Câmara) e demais órgãos
empregadores de que trata esta Lei, dos servidores ativos e inativos, conforme
disposto, no artigo 74 desta Lei;
II - receitas
de aplicações de patrimônio;
III - produto dos
rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus
recursos;
IV -
compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de
Previdência Federal, Estadual e Municipal;
V - subvenções
do Governo Federal, Estadual e Municipal; e
VI - dotações,
doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza.
Art.
60 Os recursos
financeiros e patrimoniais do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
garantidores dos benefícios por este assegurados, serão aplicados por
intermédio de Instituições Privadas ou Públicas contratada. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI aplicará o seu
patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas
conjuntamente pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo e de acordo com
a determinação do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo
Único. As diretrizes
estabelecidas conjuntamente pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo
deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:
a) segurança
dos investimentos;
b)
rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais; e
c) liquidez
das aplicações para pagamento dos benefícios.
Art.
61 O exercício social
terá duração de 01 (um) ano, encerrando-se em 31 de dezembro.
Art.
62 Caberá ao Diretor
Presidente e ao Diretor Administrativo/Financeiro a administração e gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, ouvido o Conselho
Deliberativo.
Art.
63 Os recursos a
serem despendidos pelo INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, a
título de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, não
poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual fixado no Plano Anual de seu
Custeio.
Art.
I - pagamento dos benefícios
determinados por esta lei;
II - pagamento do pessoal do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, com respectivos encargos, e dos jetons aos Conselheiros;
III -
pagamento do material permanente e de consumo, como de todos os insumos
necessários à manutenção em ordem do Instituto;
IV -
pagamento dos gastos necessários à manutenção e ao aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão;
V - gastos
julgados necessários com investimentos;
VI -
seguros, na forma do estabelecido nas disposições finais;
VII - outros
encargos eventuais, essencialmente vinculados às finalidades do Instituto.
Art.
65 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI deverá manter os seus
registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade
a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício,
evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais,
patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e
passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.
Art.
66 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, na condição de
Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas
atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art.
67 Os servidores do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI também se encontram
amparados pela presente Lei, devendo o INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
na condição de empregador, enquadrar-se como tal no cumprimento de seus
deveres, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições mensais.
Art.
68 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI poderá, anualmente, no
mês de janeiro de cada ano, contratar empresa de consultoria econômica, para
avaliação da carteira de ativos, e a qual compete apresentar relatório amplo e
circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos Deliberativo
e Fiscal, Diretoria Executiva, Executivo, Legislativo Municipal e Tribunal de
Contas do Estado, o qual deverá integrar o processo de prestação de contas
anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
Art.
Art.
70 Não incide o
princípio da licitação sobre as aplicações e investimentos patrimoniais e
financeiros para a garantia da execução das obrigações do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI.
Art.
71 É vedado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI atuar como instituição
financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou
obrigar-se de favor por qualquer outra forma.
Art.
72 Nenhum servidor do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI será colocado à
disposição de outro órgão, com ônus para o referido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI.
Art.
73 No caso de licença
do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por direito constante
do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais,
bem assim eventuais obrigações contraídas com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA - IPREVI que guardem proporção com seus vencimentos, terão como base
o último vencimento total mensal recebido.
Art.
74 O Prefeito, o
Vice-Prefeito, os servidores comissionados ocupantes de cargos temporários de
livre nomeação e exoneração e os Vereadores não são considerados segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, não havendo, desta
forma, contribuições destes para o INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI,
salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos
entes estatais do Município de Viana.
DO PLANO DE CUSTEIO E DA CONSTITUIÇÃO
DE FUNDOS
Titulo
alterado pela lei n° 1872/2006
Art.
§ 1º O Plano Anual de
Custeio deverá ser elaborado por Assessoria Atuarial com registro no IBA -
Instituto Brasileiro de Atuária.
§ 2º A Assessoria Atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio,
deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos segurados e
dependentes inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de
registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura.
Parágrafos
revogados pela lei n° 1872/2006
Art. 75-A
O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana
– IPREV constituirá um Fundo Previdenciário, estruturado em regime de
constituição de reservas de capital, e um Fundo Financeiro, estruturado em
regime de repartição simples.
Artigo
incluído pela lei n° 1872/2006
§ 1º O Fundo Previdenciário, de natureza
contábil e caráter permanente, destinar-se-á ao pagamento dos benefícios
previdenciários aos servidores públicos, titulares de cargos efetivos, que
ingressarem no serviço municipal após a data de publicação da Emenda Constitucional
nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos seus respectivos dependentes.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1999/2007
Parágrafo
incluído pela lei n° 1872/2006
§
2º O Fundo
Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, destinar-se-á ao
pagamento dos benefícios previdenciários aos servidores públicos, titulares de
cargos efetivos, que ingressaram no serviço municipal até a data de publicação
da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, e aos seus
respectivos dependentes.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1999/2007
Parágrafo
incluído pela lei n° 1872/2006
§ 3º
As contribuições estabelecidas nos incisos I, II e III do Art. 76 desta Lei, em
relação aos servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas
de que trata o § 1º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Previdenciário.
Parágrafo
incluído pela lei n° 1872/2006
§ 4º
As contribuições estabelecidas nos incisos I, II e III do Art. 76 desta Lei, em
relação aos servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas
de que trata o § 2º deste artigo, serão destinadas ao Fundo Financeiro.
Parágrafo
incluído pela lei n° 1872/2006
Art. 75-B
As reservas financeiras existentes no Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Viana – IPREVI, na data de publicação desta
lei, decorrentes de recolhimentos de contribuições previdenciárias, inclusive
rendimentos de suas aplicações, serão alocadas ao Fundo
Previdenciário e ao Fundo Financeiro, na
proporção de 13% (treze por cento) e 87% (oitenta e sete por cento) do valor
total para cada um, respectivamente, e destinar-se-ão aos pagamentos dos
benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas de que tratam os §§
1º e 2º do Art. 75-A.
Artigo
alterado pela lei n° 1999/2007
Artigo
incluído pela lei n° 1872/2006
Parágrafo Único. A avaliação atuarial anual levantará o
contingente de aposentados e pensionistas que serão transferidos do Fundo
Financeiro e vinculados ao Fundo Previdenciário, cujos benefícios
previdenciários serão custeados com os recursos de que trata o caput deste
artigo
Parágrafo
único incluído pela lei n° 1872/2006
CAPÍTULO
III
DAS FONTES DE CUSTEIO
Titulo alterado pela lei n° 1872/2006
Art. 76
O Regime Próprio de Previdência do Município de Viana será custeado mediante os
seguintes recursos:
Artigo
alterado pela lei n° 1872/2006
Artigo
alterado pela lei n° 1710/2005
I - contribuição
mensal dos servidores ativos, titulares de cargos efetivos, de qualquer dos
Poderes, incluídas suas Autarquias, Fundações e Fundos, no percentual de 14%
(quatorze por cento), incidente sobre a remuneração utilizada como base
contribuição; (Redação dada
pela Lei n° 3071/2019)
Inciso
alterado pela lei n° 1872/2006
Inciso
alterado pela lei n° 1710/2005
II
- contribuição mensal dos aposentados e pensionistas
de qualquer dos Poderes, incluídas suas Autarquias, Fundações e Fundos, no
percentual de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos
proventos de aposentadoria e de pensão, que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Lei n° 3071/2019)
Inciso
alterado pela lei n° 1872/2006
Inciso
alterado pela lei n° 1710/2005
III - contribuição mensal dos Poderes, incluídas suas autarquias, Fundações e Fundos, no percentual de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre a base de contribuição dos servidores ativos, titulares de cargos efetivo. (Redação dada pela Lei nº 3.275/2023)
(Redação dada pela Lei n° 3.216/2022)
Inciso
alterado pela lei n° 1872/2006
Inciso alterado pela lei n° 1710/2005
IV - contribuição mensal complementar dos Poderes, incluídas suas
Autarquias, Fundações e Fundos, sempre que as receitas de contribuições do
Fundo Financeiro forem insuficientes para custear o pagamento dos benefícios
previdenciários aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que
ingressaram ou ingressarem
no serviço municipal até 31 de dezembro de 2007 e aos seus
respectivos dependentes.
Inciso
alterado pela lei n° 1872/2006
Inciso
alterado pela lei n° 1710/2005
V - repasse proveniente da compensação financeira
prevista na Lei Federal nº 9.796, de 05/05/99;
Inciso
alterado pela lei n° 1710/2005
VI - rendimentos e juros provenientes de aplicações
financeiras das contribuições previstas nos incisos anteriores;
Inciso
alterado pela lei n° 1710/2005
VII - doações, legados e outras receitas.
Inciso
alterado pela lei n° 1710/2005
§ 1º Entende-se como base de contribuição, para efeito
nos incisos I a IV, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
individual, ou quaisquer outras vantagens percebidas pelo segurado, nelas
incluídas o abono anual e os benefícios de salário-maternidade e
auxílio-doença.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1710/2005
§ 2º Ficam excluídas da base de contribuição previstas no parágrafo anterior: (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
Parágrafo
alterado pela lei n° 1710/2005
I - diárias para viagens; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
II - ajuda de custo em razão de
mudança de sede; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
III - indenização de transporte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
IV - salário família; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
V - auxílio-alimentação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
VI - abono permanência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
VII - adicional de insalubridade;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
VIII - adicional de
periculosidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
IX - adicional noturno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
X - parcelas de natureza
temporária ou transitória; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
XI - outras parcelas cujo caráter
indenizatório esteja definido em lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3013/2019)
§ 3º As contribuições previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo terão vencimento no dia 10 do mês subsequente ao da competência, quando serão creditadas em conta corrente do IPREVI visando adimplir o compromisso com a data de pagamento da folha de aposentados e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 3013/2019)
Parágrafo alterado pela lei n°
1710/2005
§
4º As contribuições não creditadas na conta do IPREVI na
data aprazada no parágrafo anterior sujeitará o ente federativo ao pagamento de
multa de 0,2% (zero virgula dois por cento) e juros simples à razão de 0,5%
(zero virgula cinco por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE ou pelo índice que vier
eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento (Redação
dada pela Lei n° 3050/2019)
Parágrafo
alterado pela lei n° 1710/2005
§ 5º O atraso dos créditos na conta do IPREVI que trata
o parágrafo anterior, implicará ainda na tomada de providências administrativas
cabíveis pelo Conselho Deliberativo, visando a regularização do crédito,
inclusive sugerindo a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de
Estado da Fazenda relativo ao repasse do produto de arrecadação do Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1710/2005
§ 6º
As contribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão calculadas
sobre as bases de contribuição, correspondentes aos cargos efetivos acumulados
por permissão Constitucional.
Parágrafo
alterado pela lei n° 1872/2006
Parágrafo
alterado pela lei n° 1710/2005
Art.
77 As contribuições
previdenciárias previstas no artigo anterior serão revistas e fixadas
anualmente no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial
contratada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
§
1º Se o segurado vier
a exercer cargo em comissão, a contribuição será calculada sobre o total de
vencimentos que perceberia se estivesse no exercício do seu cargo efetivo.
§
2º Se o segurado vier
a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas
atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o total de
vencimentos correspondente ao cargo efetivo do servidor.
§
3º Na hipótese de
acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos
correspondentes aos cargos efetivos acumulados.
Art.
78 As contribuições a
que se refere o artigo 74 desta Lei incidirão também sobre o décimo terceiro
salário (abono anual).
Art.
79 O Prefeito do
Município, o Presidente da Câmara Municipal, os Presidentes de Autarquias e
Fundações e os ordenadores de despesa serão responsabilizados, solidariamente,
na forma da Lei, caso o recolhimento das contribuições dos Órgãos sob sua
responsabilidade não ocorram na data e condições desta Lei.
CAPÍTULO
IV
DO
CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES
Art.
80 As contribuições
ao Instituto serão controladas individualmente, de forma a espelhar a situação
dos segurados no último dia de cada mês, em função do fluxo de recursos e dos
resultados obtidos com a sua aplicação financeira dos recursos patrimoniais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
Art.
81 As contribuições
dos entes estatais do Município de Viana serão controladas e convertidas e
lançadas no final de cada mês.
Art.
CAPÍTULO
V
DA
DIVULGAÇÃO DOS DADOS
Art.
83 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI publicará a presente Lei
no Boletim Oficial, assim como o material explicativo que descreva as
características principais dos benefícios previdenciários e o Plano de Custeio.
Art.
84 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI afixará no quadro de
avisos existente em sua sede o Relatório Anual de Atividades contendo os
pareceres dos Conselhos Deliberativo e, da assessoria atuarial e dos Auditores
Independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício
anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.
TÍTULO
IV
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI, para execução de seus
serviços, terá pessoal cedido pela Municipalidade, dentre os servidores do seu
quadro efetivo, com todos os seus direitos e vantagens assegurados, garantias e
deveres previstos na lei.
Parágrafo
Único. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI terá o prazo máximo de 1
(um) ano, após a aprovação de sua estrutura organizacional, para a realização
de concurso público para preenchimento dos cargos a que se refere o caput deste
artigo.
Art.
Parágrafo Único. Os servidores cedidos
que optarem pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus a um
acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 2119/2008
Art. 87
As receitas de que trata o art. 76 somente poderão ser utilizadas para
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de
administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art.
6º, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Redação
dada pela Lei nº 2.507/2012)
§ 1º As despesas necessárias às atividades e ao funcionamento do IPREVI - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Viana, serão custeadas pela Taxa de Administração, que será de 2% (dois por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Viana, apurado no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do regime, com observância das normas específicas da Secretaria do Ministério do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Lei nº 3.275/2023)
(Redação dada pela Lei n° 3.216/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 2.507/2012)
§ 2º
O IPREVI poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do
exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa
de administração. (Redação
dada pela Lei nº 2.507/2012)
§ 3º
O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de
administração do IPREVI representará utilização indevida dos recursos
previdenciários. (Redação
dada pela Lei nº 2.507/2012)
§ 4º
Fica excluído do limite previsto no § 1º deste artigo a aplicação dos recursos
oriundos da arrecadação da venda da folha de pagamento, cuja utilização será
para os mesmos fins da taxa de administração. (Redação
dada pela Lei nº 2.507/2012)
Art.
88 Os Bens e direitos
constituídos com as contribuições com finalidades previdenciárias para a
constituição de um Instituto de Previdência Social para a cobertura do Regime
Próprio de Previdência do Município de Viana deverão ser integralmente
repassadas para a conta do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI.
Art. 89 Fica vedada a utilização dos fundos,
reservas e provisões, garantidores dos benefícios previdenciários, para o
pagamento dos serviços assistenciais de qualquer espécie.
Art. 90 O
Município de Viana, através de seus Poderes Executivo e Legislativo, fica responsável
pela complementação do valor integral das correspondentes folhas de pagamentos
dos benefícios previdenciários, sempre que as receitas de contribuições forem
insuficientes, dando-se por extintos os débitos existentes, ainda que
parcelados, decorrentes de suas contribuições anteriores a 18 de dezembro de
2006.
Artigo
alterado pela lei n° 1999/2007
Artigo
alterado pela lei n° 1872/2006
Artigo
alterado pela lei n° 1626/2002
Parágrafo único.
As contribuições de que tratam os incisos III e IV do Art. 76 desta lei, em
relação aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressaram ou
ingressarem no serviço municipal até 31 de dezembro de 2007 serão exigidas
somente depois de concluídos os repasses de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo
único alterado pela lei n° 1872/2006
§ 2º. No caso de atraso ou inadimplemento da obrigação
prevista no caput deste artigo,
aplicam-se as mesmas disposições previstas §§ 2º, 3º e 4º, do art. 76.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 1626/2002
Art. 91 Os valores das contribuições dos
Servidores Públicos Efetivos ao INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI,
quando este era regido pela Lei
nº 1.455, de 17 de novembro de 1.999, deverão ser contabilizados em contas
individuais de forma a demonstrar historicamente as datas e os valores que
foram recolhidos dos Segurados, em seus respectivos extratos.
Art.
92 Fica assegurado aos atuais membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal
do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA -
IPREVI o direito de permanecerem em seus cargos até o término de seus mandatos.
Art.
93 Em caso de extinção do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI,
reverter-se-ão seus bens e direitos, assim como suas obrigações, ao patrimônio
público municipal, à cura da Prefeitura Municipal de Viana.
Art.
94 Integrar-se-á como membro nato do Conselho Administrativo, na data de
início de vigência desta lei, o Diretor Presidente do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA –
IPREVI.
Art.
95 Nos eventos em que se faça necessário a presença do Instituto, por força
de seus objetivos, este será representado pelo seu Diretor Presidente em
exercício.
§ 1º Quando constar da pauta dos
assuntos, matéria de natureza técnica, o Diretor Presidente do INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA – IPREVI, poderá
levar ou determinar a ida de até dois assessores.
§ 2º Para custeio de viagens, para
participação em eventos de que trata este artigo, será utilizada a mesma tabela
de diárias adotada pelo Poder Executivo Municipal.
Art.
96 O servidor municipal colocado à disposição da União, do Distrito Federal,
dos Estados, de Municípios ou de suas
entidades de administração indireta e fundações, ou que esteja ocupando cargo
político, permanecerá vinculado ao regime de previdência municipal.
Parágrafo Único. No
caso referido no caput deste artigo, a contribuição previdenciária mensal
compulsória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo pagamento da
remuneração do servidor colocado a disposição.
Art. 97 O servidor
efetivo municipal que for readmitido, ainda que por intermédio de concurso
público, e já estiver em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria, por
este Regime Próprio de Previdência, não será considerado segurado deste Regime.
Parágrafo Único. No caso referido no caput
deste artigo, o novo servidor municipal não pagará a contribuição
previdenciária, e não fará jus a nenhum benefício previdenciário.
Art. 98 Até que a Lei Complementar a que se refere o § 4º,
do artigo 40, da Constituição Federal, seja publicada, fica assegurado o
direito à aposentadoria especial ao servidor titular de cargo efetivo, desde
que observadas as condições previstas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1.991.
Art. 99 Será respeitado o direito adquirido dos segurados
que, até 15 de dezembro de 1998, tenham completado todos os requisitos e
condições para o gozo dos benefícios previdenciários, previstos nas disposições
legais vigentes até aquela data.
Art. 100 Os artigos
41; 56,
§ 2º; 57;
59,
caput e §§ 2º, 3º e 4º; 77;
86;
89; 103; e 132, § 2º, da Lei nº 1.327, de 19 de dezembro de 1.996, passam a
viger com as seguintes redações:
“Art. 41 Para efeito de disponibilidade computar-se-á
integralmente:
(...)”.
“Art. 56 (...)
§ 2º A partir do 16º dia
de licença o funcionário no curso da licença para tratamento de
saúde não perceberá seus vencimentos e vantagens, sendo que, a partir de então, o benefício previdenciário, auxílio doença, observadas as disposições
legais aplicáveis, será concedido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI”.
“Art. 57 O funcionário
acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença
profissional terá direito a licença para tratamento de saúde.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º O funcionário no
curso de licença para tratamento de saúde em virtude de acidente em serviço ou
de doença profissional não perceberá seus vencimentos ou vantagens, sendo que o
benefício previdenciário, auxílio doença, observada as disposições legais
aplicáveis, será pago ao funcionário pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VIANA - IPREVI”.
“Art. 59 À funcionária
gestante será concedida licença, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias
mediante inspeção médica.
§ 1º (...)
§ 2º Ocorrido o parto,
sem que tenha sido requerida a licença, a funcionária entrará, automaticamente,
em licença pelo período estabelecido no caput.
§ 3º Ocorrendo aborto
não criminoso, comprovado por avaliação médica pericial, será concedido à
funcionária licença pelo prazo de 2 (duas) semanas.
§ 4º A funcionária no
curso de licença à funcionária gestante não perceberá seus vencimentos e
vantagens, sendo que o benefício previdenciário, salário maternidade,
observadas as disposições legais aplicáveis, será pago à funcionária gestante
pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
VIANA – IPREVI.
§ 5º (...)
§ 6º (...)”.
“Art. 77 O Salário Família
será concedido na forma e condições estabelecidos na Constituição Federal e
Legislação Complementar”.
“Art. 86 O funcionário será
aposentado na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e
Legislação Complementar”
“Art. 89 O benefício da
pensão por morte será concedido na forma e condições estabelecidas na
Constituição Federal e Legislação Complementar”
“Art. 103 O auxílio-reclusão
será concedido na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal e
Legislação Complementar”
“Art. 132 (...)
§ 1º (...)
§ 2º O décimo terceiro salário
os inativos será pago na forma e condições estabelecidos na Legislação
Complementar”.
Art. 101 Ficam
revogados o § 3º do artigo 45; e os artigos 61,
78,
79, 80, 87,
88, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, e 131,
todos da Lei n° 1.327, de 19 de dezembro de 1.996.
Art. 102 Esta Lei e suas disposições gerais e transitórias
entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei
nº 1.136, de 30 de setembro de
Prefeitura Municipal de Viana-ES, 28 de
dezembro de 2001.
Leonor Lübe
Prefeito Municipal de Viana
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Viana.