DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Le institui
a classificação de cargos da Prefeitura Municipal de Viana, estabelecendo os
níveis de vencimentos e respectivos quantitativos.
Art. 2º - Os Cargos
Públicos do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal, ficam classificados
conforme se discrimina:
I Cargos de Provimento Efetivo;
II Cargos de Provimento em Comissão:
III Supervisões de Serviços.
Art. 3º - Os Cargos de
Provimento Efetivo, Provimento em Comissão e os de Supervisões de Serviços, são
constantes das Tabelas I, II e III, respectivamente, as quais passam a
fazer parte integrante desta Lei.
Art. 4º - Além dos cargos
do Quadro Permanente a que se refere o art. 20 desta Lei, a Prefeitura adotará
também o Quadro de “Empregos Públicos".
§ 1º - A vinculação dos
servidores com a Prefeitura será verificada através de:
I Cargos;
II Empregos Públicos.
§ 2º - A admissão de
Pessoal para ocupar Emprego Público será procedida observando-se o que
prescreve a Lei Municipal relativa a cargos e salários regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 5º - Para os efeitos
desta Lei, entende-se por:
I - Cargo - O conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas
a um funcionário e que tem, como características essenciais, a criação em lei,
denominação própria, numero certo e pagamento pelos
cofres da Prefeitura, sendo regido pelo estatuto próprio do Município ou outro
que adote ou vier a adotar.
II - Emprego Público - O
conjunto de deveres, responsabilidades, atribuições ou tarefas, cometidas a
titulares denominados empregados, pagos pelos cofres municipais e regidos pela
Consolidação das Leis Trabalhistas (C.L.T.).
TITULO II
DOS CARGOS E DAS
SUPERVISÕES DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 6º - Os Cargos de
Provimento Efetivo, são classificados conforme consta da Tabela I, a qual
contém as carreiras, níveis, denominações e quantitativos desses cargos.
§ 1º - Os cargos a que
se refere o caput deste Artigo, serão identificados por um Código, no qual o
primeiro e segundo digito correspondem ao grupo ocupacional ou à carreira; o
terceiro dígito ao nível, conforme discrimina do na Tabela I, anexa,
entendendo-se :
I - Por Grupo ocupacional - Um conjunto de funções de
natureza assemelhadas que compõem um ramo de atividades distintas das demais do
Serviço Público Municipal;
II - Por Níveis - Os diferentes graus de complexidade,
responsabilidade e importância de funções dentro de um mesmo grupo ocupacional
ou carreira.
§ 2º - Os vencimentos
dos cargos de provimento efetivo são os constantes da Tabela I V, anexa a esta
Lei.
Art. 7º - Os cargos de
Provimento em Comissão a que se refere o Inciso II, do Art. 20 desta Lei, serão
identificados por uma classificação, conforme discriminado na Tabela II, anexa,
a qual também contém a denominação e o quantitativo de cada cargo.
§ 1º - Os Cargos de
Provimento em Comissão se destinam a atender os encargos de Secretaria,
Direção, Chefia e Assessoramento no Serviço Público Municipal.
§ 2º - A escolha dos
ocupantes de Cargo de Provimento em Comissão poderá recair o u não em
funcionários da Municipalidade .
§ 3º - Os vencimentos
dos cargos de Provimento em Comissão são os constantes da Tabela V, anexa à
presente Lei.
§ 4º - Ao funcionário
efetivo, investido em cargo em Comissão poderá ser concedida uma gratificação
equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do cargo efetivo, se optar pelo vencimento
do seu cargo efetivo.
CAPÍTULO II
DAS SUPERVISÕES DE
SERVIÇOS
Art. 8º - As Supervisões de
Serviços a que se refere o Inciso III, do Art. 20 desta Lei, "serão
identificadas por uma classificação conforme discriminação na Tabela III,
anexa, cuja Tabela também contém:
I Denominações das Supervisões;
II Valor de gratificação atribuída a cada Supervisão.
Art. 9º - As supervisões de
Serviços são encargos de Chefia ou de outras funções com responsabilidades de
supervisão de pessoas e ou de coordenação de serviços, com nível hierárquico
inferior à Chefia de Seção.
§ 1º - Obrigatoriamente,
só serão designados para o exercício de supervisões, servidores públicos da
Prefeitura Municipal que tenham no mínimo 12 (doze) meses de serviços prestados
exclusivamente ao Município.
§ 2º - A designação para
o exercício de Supervisões vigorará a partir da data de autorização do Prefeito
Municipal, competindo ao Secretário a que o servidor ficar subordinado dar-lhe
imediatamente a competências.
TÍTULO III
DA INVESTIDURA
CAPÍTULO I
DA INVESTIDURA
Art. 10 - As vagas existente no Quadro Permanente para os Cargos de
Provimento Efetivo, serão providas através de Concurso Público de provas ou de
provas e de título.
Parágrafo único - Fica o Poder
Executivo autorizado a baixar normas, regulamentos e o que necessário for para realização do
Concurso Público.
Art. 11 - Os Cargos de
Provimento em Comissão, serão preenchidos por ato de livre nomeação do Chefe do
Poder Executivo, respeitando-se o disposto no § 40 do Art. 70 desta Lei.
CAPÍTULO I
DAS PROMOÇÕES
Art. 12 - A cada qüinqüênio de serviço prestado, o funcionário efetivo será
promovido, dentro da mesma função computando-se para tanto, o tempo de serviço
prestado ao município sob qualquer modalidade, desde que:
Artigo
excluído pela Lei nº. 1105/1990
I - Não tenha sofrido punição disciplinar dentro do período
aquisitivo;
II - Não tenha faltado injustificadamente ao serviço no período
considerado.
Art. 13 - A cada promoção,
conforme estabelecido no artigo anterior, será acrescido, um percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor dos vencimentos percebidos pelo funcionário na
data em que fizer jus à promoção, não podendo, todavia
exceder o percentual total de 35% (trinta e cinco por cento).
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TEMPO
INTEGRAL
Art. 14 - O regime de tempo
integral compreende as atividades desenvolvidas por ocupantes de cargo comissionado, em dois
expedientes, desde que excedidas as seis horas da jornada diária de
trabalho até o limite de 44 horas semanais.
Art. 15 - O enquadramento
no regime de tempo integral, de acordo com a necessidade do serviço, será de
iniciativa:
I - Do Prefeito Municipal, no caso dos ocupantes de cargos de
órgãos do primeiro grau divisional;
II - De cada Secretário Municipal, no caso dos ocupantes de cargos
a ele subordinados.
Art. 16 - Pelo exercício de
atividades em regime de tempo integral, conforme estabelecido no art. 14, será
devido ao funcionário uma gratificação variável de 50% (cinqüenta
por cento) a 80% (oitenta por cento), calculada sobre o valor do vencimento do
respectivo cargo comissionado.
Parágrafo único - O percentual
relativo a cada grupo comissionado será estabelecido por decreto.
TITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 17 - O preenchimento
das vagas para os cargos criados nesta Lei, será procedido por etapa,
observando- se a estrita necessidade dos serviços e condições orçamentárias
permitidas.
Art. 18 - Aos funcionários
de outro município, locados à disposição desta Municipalidade, por força de Convênio,
será paga gratificação, quando nomeados ou designados para ocupar cargo
comissionado, não podendo a gratificação exceder a remuneração correspondente a
do nível do cargo comissionado, que estiverem.
Art. 19 - A despesa
decorrente com a implantação da presente Lei, correrá à conta de recursos
próprios configurados no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo
autorizado a proceder às respectivas suplementações, se necessário.
Art. 20 - Esta Le i entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de
1989.
Art. 21 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Viana-ES, 06 de julho de
1989.
MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Viana.
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETI VO
FL. 01
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO
PROPOSTO |
|
GERAL |
CBO |
||||
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS (AD) |
01 01 02 02 02 02 02 02 03 03 03 03 |
SERVENTE CONTÍNUO RECEPCIONISTA TELEFONISTA ARQUIVISTA COZINHEI RO PROTOCOLISTA LAVADEIRA ESCRITURÁRIO-DATILOGRAFO AUX. SERVIÇOS SOCIAIS AUX. SERVIÇOS EDUCACIONAIS AUX. DE BIBLI OTECA |
AD-1 AD- 1 AD- 2 AD- 2 AD- 2 AD- 2 AD- 2 AD- 2 AD-3 AD-3 AD-3 AD-3 |
|
173 20 02 05 03 06 06 0 2 10 05 102 01 |
FL. 02
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO
PROPOSTO |
|
GERAL |
CBO |
||||
ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS (AD) |
04 04 05 05 |
ALMOXARIFE OFICIAL ADMINISTRATIVO TÉCNICO SEGURANÇA DO TRABALHO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
AD-4 AD-4 AD-5 AD-5 |
|
02 30 01 24 |
FL. 03
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO
PROPOSTO |
|
GERAL |
CBO |
||||
ECONOMIA E FINANÇAS (EC) |
03 04 04 05 05 05 |
CADASTRADOR ANALISTA DE CADASTRO AGENTE FISCAL TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO TÉCNICO EM CONTABILIDADE FISCAL DE RENDAS |
EC-3 EC-4 EC-4 EC-5 EC-6 EC-6 |
|
04 01 06 02 05 31 |
FL. 04
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO
PROPOSTO |
|
GERAL |
CBO |
||||
MAGISTÉRIO PÚBLICO (MA) |
03 04 05 05 05 05 05 |
SECRETÁRIO ESCOLAR PROFESSOR "A" PROFESSOR "B" COORDENADOR DE TURNO ORIENTADOR EDUCACIONAL SUPERVISOR ESCOLAR INSPETOR ESCOLAR |
MA-3 MA-4 MA-5 MA-5 MA-5 MA-5 MA-5 |
|
10 200 62 12 10 16 05 |
FL. 05
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO
PROPOSTO |
|
GERAL |
CBO |
||||
SERVIÇOS PÚBLICOS (SP) |
01 01 01 01 02 02 03 04 05 05 05 |
BRAÇAL COVEIRO GARI GUARDA MUNICIPAL JARDINEIRO MERENDEIRA AUX. SERVº URBANOS FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO FISCAL DE POSTURA TÉCNICO AGRÍCOLA TÉCNICO |
Sp-1 Sp-1 Sp-1 SP-2 SP-2 SP-3 SP-4 SP-5 SP-5 SP-5 |
|
35 06 27 Quantitativo alterado pela Lei n° 1131/1991 01 40 06 01 08 02 02 |
FL. 06
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO
PROPOSTO |
|
GERAL |
CBO |
||||
OBRAS (OB) |
02 03 03 03 03 03 04 04 04 05 05 05 06 |
AJUDANTE DE PEDREIRO CALCETEIRO PEDREIRO PINTOR CARPINTEIRO BOMBEIRO ENCANADOR FISCAL DE OBRAS ANALISTA DE PROJETOS AUX. DE TOPOGRAFIA TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES TOPÓGRAFO DESENHISTA PROJETISTA |
0B-2 0B-3 0B-3 0B-3 0B-3 0B-3 0B-4 0B-4 0B-4 0B-5 0B-5 0B-5 0B-6 |
|
04 10 10 05 10 05 06 03 04 05 02 04 02 |
FL. 07
GRUPO |
NÍVEL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO
PROPOSTO |
|
GERAL |
CBO |
||||
SAÚDE (SA) |
01 03 04 04 05 05 |
ATENDENTE AUX. SERVIÇOS SAÚDE AUX. DE ENFERMAGEM AUX. LABORATÓRIO TÉCNICO LABORATÓRIO TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
5A-1 5A-3 5A-4 5A-4 5A-5 5A-5 |
|
20 05 15 05 04 05 |
FL. 08
GRUPO |
NÍVEL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO
PROPOSTO |
|
GERAL |
CBO |
||||
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO (SM) |
02 02 03 03 03 03 03 03 04 04 04 05 |
AJUDANTE DE MECÂNICA BORRACHEIRO MECÂNICO LANTERNEIRO MOTORISTA PINTOR DE AUTOMÓVEIS ELETRECISTA SOLDADOR MECÂNICO MÁQUINAS PESADAS OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS MOTORISTA DE CARRO CÚLETOR TÉCNICO EM MECÂNICA |
SM- 2 SM- 2 SM- 3 SM- 3 SM- 3 SM- 3 SM- 3 SM- 3 SM- 4 SM- 4 SM- 4 SM- 5 |
|
02 01 05 01 21 01 03 01 03 10 03 01 |
FL. 09
GRUPO OCUPACIONAL |
TÍTULO DO CARGO |
CÓDIGOS |
QUANTITATIVO
PROPOSTO |
||
GERAL |
CBO |
||||
TÉCNICOS SUPERIORES (TS) |
TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 |
ENFERMEIRO MÉDICO ODONTÓLOGO ADMINISTRADOR ADVOGADO ASSISTENTE SOCIAL ARQUITETO AGRONOMO BIOQUÍMICO BIBLIOTECONOMISTA AGRÔNOMO CONTADOR ECONOMISTA ENGENHEIRO PSICÓLOGO VETERINARIO FARMACEUTICO NUTRICIONISTA |
TS-7 TS-7 TS-7 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 TS-8 |
|
04 63 15 04 10 08 02 02 01 02 01 02 02 07 02 01 01 01 |
TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO |
CC-0
Superintendente
01 CC-1
Secretário 10 CC-1
Procurador Geral
01 CC-1
Chefe de Gabinete
01 CC-2
Diretor de Divisão
21 CC-2
Sub-Procurador
01 CC-2
Assessor de Imprensa
01 CC-2
Assessor Especial
10 CC-2
Assessor de Cultura e Turismo 01 CC-3
Chefe de Seção
64 CC-3
Assistente Divisional
05 Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989 CC-2
Diretor der Creche
12 Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989 CC-2 Presidente da
comissão permanente de processo administrativo 01 Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989 CC-3 Secretária da
comissão permanente de processo administrativo 01 Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989 CC-2
Maestro Instrutor
01 Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989 CC-1
Acessor Especial de nível superior 03 Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989 CC-2
Motorista de Gabinete
01 Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989 CC-3
Assistente Divisional
05 Tabela incluída pela Lei n° 1082/1989 |
SUPERVISÕES DE SERVIÇOS
DENOMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO (NCz$)
DIRETOR DE ESCOLA "A" 99,00
DIRETOR DA ESCOLA "B" 115,00
DIRETOR DE PRÉ ESCOLA 99,00
COORDENADOR DE
CRECHE 99,00
SERVIÇOS MUNICIPAIS 80%
do salário do cargo efetivo
TABELA IV
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NÍVEL GRATIFICAÇÃO (NCz$)
01.................................................................................................................. 82,00
02.................................................................................................................. 90,50
03.................................................................................................................. 102,50
04.................................................................................................................. 123,00
05.................................................................................................................. 143,50
06.................................................................................................................. 164,00
07.................................................................................................................. 328,00
08.................................................................................................................. 369,00
TABELA V
VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NÍVEL VALOR (NCz$)
CC-0............................................................................................................. 615,00
CC-1........................................................................................................... 574,00
CC-2........................................................................................................... 328,00
CC-3........................................................................................................... 246,00